SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu ; ESIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS, CNPJ n. 28.166.668/0001-22, neste ato representado(a) por seu ; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimento, CallCenters, Transmissão de Dados e Serviços de Internet, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em ES.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso da categoria, a partir de 01/05/2021 e por força desta convenção coletiva de trabalho, será reajustado em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) alterando os salários e respectivas funções para os seguintes valores:
v TELEFONISTA, OPERADOR DE TELEFONIA, OPERADORES DE TELEMARKETING, OPERADOR DE TELEATENDIMENTO.
v RADIO OPERADORES E OPERADOR DE RADIO CHAMADAS (exceto quem trabalha em plataforma e navio):
JORNADA
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MAIO/2020 SALÁRIO/MÊS
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MAIO/2021 SALÁRIO/MÊS
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MAIO/2021 SALÁRIO/HORA
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4 HORAS
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1.281,73
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1.365,04
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11,3753
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5 HORAS
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1.596,99
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1.700,79
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11,3386
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6 HORAS
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1.916,04
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2.040,58
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11.3365
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v RADIO OPERADORES BILÍNGÜES E TELEFONISTAS BILÍNGÜES
JORNADA
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MAIO/2020 SALÁRIO/MÊS
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MAIO/2021 SALÁRIO/MÊS
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MAIO/2021 SALÁRIO/HORA
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4 HORAS
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1.549,80
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1.650,53
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13,7544
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5 HORAS
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1.936,79
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2.062,68
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13,7512
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6 HORAS
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2.322,35
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2.473,30
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13,7405
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Parágrafo 1º - No caso de empregados que trabalhem em jornada inferior a 6 (seis) horas diárias as partes convencionam a adoção do piso salarial por hora trabalhada, tomando-se como base de cálculo os valores estabelecidos no caput, não podendo ser inferior a R$1.365,04 (Hum mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos)mensais, com limite mínimo 120 horas por mês. Parágrafo 2º - O pagamento proporcional do piso salarial instituído nesta cláusula não se aplica aos empregados que possuem redução de jornada de trabalho em razão das Empresas não funcionarem aos sábados.
Parágrafo 3° - A empresa, filiada ou não ao SEACES, que não efetivar o reajuste estabelecido neste instrumento, incorrerá na penalidade por descumprimento prevista na Cláusula 36ª desta CCT.
Parágrafo 4º - Os pagamentos dos salários poderão ser efetuados através de cheque ou depósito na conta do empregado, nesse caso as empresas deverão abrir conta-salário para todos os seus empregados. Em ambas as hipóteses o pagamento deverá estar disponibilizado até o 5º (quinto) dia útil bancário, do mês subseqüente, conforme disposto na CLT.
Parágrafo 5º - Fica proibido qualquer tipo de discriminação racial, religiosa, política ou social no âmbito das empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de trabalho, sendo vedada a prática de distinção de salários entre homens, mulheres, negros e portadores de deficiência física que exerçam as funções acobertadas por esta CCT.
Parágrafo 6º: A diferença salarial do mês de maio/2021 será pago junto com o salário do mês de junho/2021.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que efetuarem o pagamento dos salários fora do prazo estabelecido nesta convenção serão penalizadas com o pagamento de uma cesta básica no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada trabalhador que deixou de receber seu salário na data prevista, salvo por motivo de paralisação bancária que impeça a operação financeira de efetivação do pagamento ou ainda falha no processamento do arquivo de folha de pagamento junto ao banco gerenciador dos pagamentos aos empregados, desde que justificado em 48 horas do fato ocorrido. O pagamento deverá estar disponível para o empregado até às 16:00 horas.
Parágrafo Único - O pagamento da multa prevista no caput desta cláusula não isenta a empresa das penalidades previstas na presente CCT, implicando, ainda, no pagamento da multa por descumprimento, prevista na Cláusula 35 e em dobro.
CLÁUSULA QUINTA - ISONOMIA
Todos os Trabalhadores das Empresas, que exerçam a função de Telefonista, Operador de Telemarketing, Operador de Rádio Chamadas e Operador de Teleatendimento a serviço de terceiros, perceberão os mesmos salários.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRA CHEQUE
As empresas pagarão o salário por meio de contracheque, discriminando, além do salário profissional, as horas extras, os adicionais, os benefícios e descontos efetuados.
Parágrafo 1º - As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
Parágrafo 2º - Os contracheques deverão ser entregues para os trabalhadores em até 8 (oito) dias, contados a partir da data do efetivo pagamento dos salários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Será considerado trabalho noturno aquele realizado entre às 22:00 (Vinte e duas) horas e às 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, cuja remuneração será acrescida de 25% (Vinte e cinco por cento), sobre a hora normal trabalhada.
Parágrafo Único - As partes estabelecem que a duração da hora noturna será de 60 (sessenta) minutos, considerando as peculiaridades do serviço e o dispositivo constitucional que reconhece a legalidade das Convenções Coletivas de Trabalho e o direito a livre negociação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, filiadas ou não ao SEACES, fornecerão, a partir de 01/05/2021, aos trabalhadores representados pelo SINTTEL e em sua base territorial, ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), no valor de R$16,18 (Dezesseis reais e dezoito centavos), por dia efetivamente trabalhado aos empregados que laborarem, mesmo que para tomadores distintos, em jornadas diárias de 06 (seis) horas.
Parágrafo 1º - Em se tratando de novas admissões o fornecimento do Auxílio Alimentação se dará no prazo de 10 (Dez) dias após a data de admissão. O auxílio alimentação/refeição será fornecido até o 5º dia do mês em curso, ou seja (do mês trabalhando), e proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês.
Parágrafo 2º - Exclusivamente para novos contratos público, privados e comerciais, a partir de 01/06/2017, e para as jornadas diárias inferiores a 06 (Seis) horas, será concedido o benefício previsto no caput, na proporção de 50% (Cinquenta por cento) do valor do benefício concedido para a jornada diária de 06 (Seis) horas.
Parágrafo 3º - O percentual de reajuste foi de 6,5% (seis virgula cinco por cento), passando o valor anterior de R$15,20 (quinze reais e vinte centavos) para R$16,18 (dezesseis reais e dezoito centavos).
Parágrafo 4º - Fica convencionado que as empresas promoverão o desconto em folha do percentual de até 10% (dez por cento) do valor do benefício a partir de 01/05/2021. Também as empresas descontarão no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Auxílio Alimentação/Refeição recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências legais (atestados médicos, comparecimento em juízo, etc.), observando-se para o desconto a quantidade de 22 dias/mês.
Parágrafo 5º - O fornecimento do benefício será efetuado no efetivo mês em curso, facultado às empresas descontar, no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Tickets Alimentação/Refeição recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências injustificadas.
Parágrafo 6º - Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função de particularidades contratuais contraídas junto aos tomadores de serviços, seja em valor inferior ou superior ao ora pactuado, garante-se a condição mais benéfica, sendo-lhes garantida o recebimento do benefício nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.
Parágrafo 7º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial.
Parágrafo 8º - Nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica desobrigada a fornecer o benefício aqui pactuado, ficando, nesses casos, autorizado o desconto máximo mensal de R$ 1,00 (um real) a título de contrapartida do empregado no benefício. O Benefício estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
As Empresas se comprometem a distribuir os vales transporte necessários para que os trabalhadores possam se locomover de suas residências até o local de trabalho e vice-versa, obedecendo o desconto máximo definido por Lei de 6% (seis por cento) ou a menor, quando o número de vales não atingir este desconto.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica facultado às empresas contratar Plano Individual ou Familiar de Assistência Médica e outros benefícios para os seus empregados, com a participação dos mesmos nos custos, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à mensalidade.
Parágrafo Único - O benefício poderá ser concedido a todos os empregados ou a grupos de empregados, a critério das empresas, devendo o empregado concordar, explicitamente, com o benefício.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Caso trabalhe em empresa que não forneça creche no seu local de trabalho, fica assegurado às trabalhadoras, o pagamento do valor de 20% (vinte por cento) do piso salarial, a título de Auxílio Creche, a partir do 1º (primeiro) mês de retorno ao trabalho, e após a licença maternidade, até o 10º (décimo) mês de nascimento do filho.
Parágrafo 1º: O pagamento do benefício será realizado junto com o pagamento dos salários da trabalhadora que a ele fizer jus, devendo o valor constar do contracheque fornecido por ocasião do referido pagamento.
Parágrafo 2º: O auxílio-creche não integrará as remunerações dos empregados para nenhum efeito legal, mesmo quando a empresa optar pelo pagamento do benefício direto ao funcionário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho atuante no Estado do Espírito Santo contratarão e pagarão, integralmente as suas expensas, exclusivamente através de Seguradora Garantidora devidamente registrada na SUSEP Superintendência de Seguros Privados, credenciada pelos Sindicatos Laboral e Patronal respectivamente, para todos seus trabalhadores, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, na modalidade securitária de Capital Global, minimamente com as Garantias e Capitais Segurados abaixo descritos, e valor mínimo de mensalidade securitária por trabalhador, correspondente a R$ 4,00 (Quatro reais), como segue:
GARANTIAS
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CAPITAIS SEGURADOS MÁXIMOS ANUAIS
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Morte Qualquer Causa
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R$12.000,00
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IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Pessoal
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R$12.000,00
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IFPD - Invalidez Funcional Permanente por doença
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R$12.000,00
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Auxílio Funeral Familiar (Titular, Cônjuge e filhos)
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R$3.000,00
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Auxílio Medicamentos reembolso em decorrência de acidente de Trabalho ocorrido no horário de trabalho
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R$600,00
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Incapacidade Temporária - Cesta Básica Afastamento por Acidente de Trabalho
Limite : 03 cestas no valor de R$ 200,00 cada uma
Franquia: 15 dias
Direito ao recebimento: A partir do 16º dia de afastamento e devidos quando se completar 30 dias a partir desta data, em forma de indenização, pago diretamente ao Segurado Principal através de cartão alimentação.
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600,00
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Pagamento de indenização em caso de nascimento de filho do segurado (trabalhador ou trabalhadora). A comunicação deverá ser feita, à seguradora, em até 30(trinta) dias após o nascimento, mediante apresentação da certidão de nascimento.
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Kit cesta bebê
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CustoMensal por Trabalhador
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R$4,00
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*o Kit cesta bebê: Algodão (100 gr), Chupeta de silicone (uma unidade), Cotonetes (2 unidades), Fraldas descartáveis tamanho P (1 unidade) e M (2 unidades), Gaze esterilizada (2 unidades), Lenço umedecido (2unidades), Mamadeira (1 unidade), Óleo mineral (100ml),Sabonete (90gr), Shampoo regular baby (200ml) e álcool absoluto (100ml).
PARÁGRAFO 1º: As empresas que tenham até 10 (dez) trabalhadores contratados, deverão pagar, em cota única, anualmente, as mensalidades do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO 2º:Os eventuais trabalhadores com idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não poderão ser incluídos no seguro de vida e Acidentes Pessoais, previsto no caput desta cláusula, decorrente das condições contratadas junto a Seguradora credenciada; no entanto, os que já estiverem constantes no seguro de vida e acidentes pessoais da competência anual anterior, permanecerão segurados, independentemente da idade.
PARÁGRAFO 3º:As empresas que já tiverem Contrato Seguro de Vida e Acidentes Pessoais através de outras Seguradoras, terão até 60 (sessenta) dias a partir do inicio de vigência desta C.C.T Convenção Coletiva de Trabalho, para se adequarem as condições previstas nesta clausula.
PARÁGRAFO 4º: O presente Seguro de Vida e Acidentes Pessoais aplicar-se-á a todos trabalhadores, em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência ou Contrato de Trabalho Temporário.
PARÁGRAFO 5º: Ao trabalhador, em gozo de beneficio previdenciário, será garantido a contratação do seguro previsto nesta Cláusula, pelo prazo de até 12 (doze) meses, iniciando-se este prazo, a partir da data de concessão do benefício pelo INSS, e cessando após 12 (doze) meses de seu início, arcado exclusivamente pela Seguradora.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVENIO FARMÁCIA
Fica facultado às empresas firmarem convênio com farmácias e drogarias para uso de seus empregados, visando à aquisição de medicamentos mediante a receita médica, sendo o valor descontado integralmente no mês subsequente ao da compra, até o limite equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado. Os valores remanescentes, se houverem, serão descontados nos meses posteriores, obedecendo-se aos mesmos critérios.
Parágrafo Único: A nota fornecida pelas farmácias, quando da aquisição dos medicamentos, deverá constar o valor líquido da compra, já considerado o percentual de desconto, porventura concedido.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACESSO A FINANCIAMENTO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas, se ainda não o fizeram, no prazo de 30 dias, a contar da assinatura do presente instrumento, a estabelecerem convênios com instituições financeiras, com o objetivo de garantir aos trabalhadores o acesso aos financiamentos estabelecidos no Decreto Lei nº 4.840, de 17/09/2003.
Parágrafo1°: Para efeitos de cumprimento desta cláusula as empresas firmarão convênios com uma ou mais instituições financeiras.
Parágrafo 2°: As empresas manterão disponíveis para o Sindicato Laboral cópias dos contratos de convênio, liberando-as sempre que solicitado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
As empresas do segmento empresarial, neste instrumento representadas pelo SEACES, que forem sucedidas e sucessoras de contratos públicos e privados de prestação de serviço, reaproveitarão, no todo ou em parte, conforme vontade do trabalhador em permanecer no posto de trabalho, a mão-de-obra disponibilizada pelo encerramento dos contratos de trabalho, se necessário firmando acordos individuais com o SINTTEL, visando estabelecer as condições para a transferência dos empregados, devendo este ser averbado pelo Sindicato Patronal ficando vedada a afirmação de contrato de experiência para os empregados reaproveitados.
Parágrafo 1°: Os empregados que não forem reaproveitados na empresa sucessora, a empresa sucedida, se não houver local para transferi-los, dentro da região metropolitana ou no município em que está lotado, fica obrigada a pagar-lhes todas as verbas rescisórias. Havendo a transferência, esta não poderá violar os preceitos da súmula nº 29 do TST.
Parágrafo 2°: Desde que não haja aproveitamento do empregado na empresa sucessora, a empresa sucedida ficará obrigada a efetuar a demissão imotivada do empregado, lhe garantindo integralmente o pagamento de todas as verbas rescisórias.
Parágrafo 3°: Quando a empresa entregar aviso prévio a seu empregado, em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e, por qualquer motivo der continuidade ao contrato, serão desconsiderados os avisos.
Parágrafo 4°: Em caso de encerramento de contrato entre a empresa e seu contratante, se identificados mais de 05 (cinco) solicitações de demissão pelos trabalhadores em prazo inferior a 30 dias do encerramento do aludido contrato, a empresa será convocada pelo sindicato laboral para justificar esses desligamentos.
Parágrafo 5°: No encerramento do contrato entre a empresa contratada e o tomador, persistindo pendência de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa sucessora nos contratos com o mesmo tomador reaproveitar a mão-de-obra da empresa sucedida, efetuando a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador, independentemente da devida baixa no contrato anterior, que se concretizará com a homologação da rescisão na entidade sindical laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACERTO RESCISÓRIO
O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e hora em que o mesmo deverá comparecer ao SINTTEL-ES ou órgão autorizado, conforme legislação, para o recebimento das verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAMES ADMISSIONAIS, DEMISSIONAIS E DE CAPACIDADE LABORATIVA
Todos os trabalhadores contratados por empresas sujeitas à presente Convenção Coletiva de Trabalho somente terão homologadas suas rescisões contratuais mediante Exames demissionais realizados por profissional - Médico do Trabalho, conforme legislação em vigor.
Parágrafo 1°: Os exames de que trata o caput desta cláusula serão custeados pela empresa contratante.
Parágrafo 2°: Nas contratações de empregados para exercer as atividades laborais abrangidas pela presente Convenção, bem como no transcurso do contrato de trabalho, as empresas contratantes serão obrigadas a realizar exames qualificados de acordo com os locais de trabalho e com as atividades desenvolvidas.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Em respeito à determinação constante do artigo 227 da CLT, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho não excederá de 6 horas (diárias), com duração semanal máxima de 36 horas, com intervalo para repouso e alimentação de 15 (quinze) minutos, conforme previsto no art. 71, § 2o, da CLT.
Parágrafo 1º- Aos empregados com atividade exclusiva de Teleatendimento ou Telemarketing, serão asseguradas 2 (duas) pausas de 10 minutos e o intervalo de 20 minutos para repouso e alimentação conforme determina o ANEXO II DA NR 17.
Parágrafo 2º- Na impossibilidade de gozar da pausa ou o intervalo de repouso de alimentação no horário previsto, por estar atendendo um cliente, o empregado terá direito de gozar do intervalo ou pausa imediatamente após o término do atendimento.
Parágrafo 3º- As alterações das escalas de trabalho deverão ser divulgadas com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo 4º- As empresas não poderão compensar durante a semana as horas não trabalhadas aos sábados.
Parágrafo 5º- Fica assegurado para aqueles que trabalhem em regime de escala de revezamento, a folga em pelo menos 01 (um) domingo por mês.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORA EXTRA
Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e as trabalhadas nos domingos e feriados com acréscimo de 100% (cem por cento), ambos calculados sobre a hora normal.
Parágrafo 1°: As empresas não podem exigir o trabalho em hora extraordinária como forma de compensar dias não trabalhados.
Parágrafo 2°: As horas extras serão pagas juntamente com o salário do mês imediatamente posterior ao do mês trabalhado e seus valores terão como base de cálculo o salário do mês do pagamento.
Parágrafo 3°: Para efeito de cálculo da hora extra, os divisores serão os seguintes:
Para a jornada de 6 horas diárias o divisor será de 180 horas mensal. Para a jornada de 5 horas diárias o divisor será de 150 horas mensal. Para a jornada de 4 horas diárias o divisor será de 120 horas mensal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros, utilizados pelas Empresas, deverão ser marcados, ou assinados pelo próprio empregado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO
Serão abonadas do empregado estudante as faltas ocorridas em virtude de prestação de exames em estabelecimento oficial de ensino, desde que o empregado comunique o fato ao empregador com antecedência mínima de 24 (Vinte e quatro) horas com aprovação posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSENCIAS ABONADAS
O trabalhador terá abonadas as ausências, na forma do Artigo 473 da CLT e da CF, de:
I 2 (dois) dias seguidos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoas que declara como de sua dependência junto à Previdência Social e/ou em Carteira de Trabalho e em caso de necessidade de se alistar como eleitor;
II 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento; III 5 dias corridos, em caso de nascimento de filho, na semana do nascimento;
IV Pelo tempo que se fizer necessário, inclusive o de viagem, quando tiver que comparecer em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
As empresas abrangidas por esta Convenção acatarão os Atestados Médicos expedidos pelo SUS e seus conveniados, ou por qualquer outra instituição médica particular, ficando estabelecido o prazo de até 48h00min (quarenta e oito horas) para a sua entrega ou comunicação, após sua emissão, sob pena de não ser aceito o atestado fornecido.
Parágrafo 1°: No ato da entrega do atestado médico ao empregador, seu representante ou similar, será emitido um recibo ou cópia protocolada (pela empresa) do atestado comprovando a entrega do documento.
Parágrafo 2°: Será considerada apropriação indébita os descontos efetuados nos salários dos trabalhadores decorrentes da recusa dos atestados legitimamente válidos, apresentados na forma da presente cláusula, ficando a empresa sujeita à aplicação das penalidades previstas nesta CCT, multa por descumprimento, além das penalidades legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS AUSENCIAS DO EMPREGADO - CONSULTAS MÉDICAS E OUTRAS
Todo empregado que comprovar, através de documento hábil, que sua ausência da empresa se deu pelo fato de que o mesmo foi marcar consulta médica, ou se consultar em instituição previdenciária oficial, da empresa, instituição conveniada ou particular, não poderá ser descontado as horas em que ficou ausente. Na hipótese de consulta médica, odontológica ou exames clínicos e laboratoriais, previamente agendados o empregado deverá comunicar a empresa com 01 (um) dia de antecedência, devendo, ao retornar, para ter abonado o período de ausência, apresentar a declaração de comparecimento, ou atestado médico ou odontológico, informando o horário do encerramento da consulta.
Parágrafo único - As declarações de ausência de serviço no período de expediente de trabalho, para acompanhamento de filhos, cônjuge e pais incapacitados (de acordo o art. 2º Decreto 3.298/99) a serviços médicos, serão aceitas pela empresa, desde que estejam dentro do horário normal e datado do mesmo dia, até 4h00min por dia. Na hipótese de consulta médica, odontológica ou exames clínicos e laboratoriais previamente agendados, o empregado comunicará a empresa com 01 (um) dia de antecedência.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As empresas confirmarão as férias do trabalhador por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência ao início das mesmas, ficando as empresas obrigadas a disponibilizar o pagamento do salário de férias, no máximo 24 horas (vinte e quatro) horas antes do início das mesmas.
Parágrafo 1º: O início do gozo das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com as folgas compensatórias, sábados, domingos e feriados.
Parágrafo 2°: Somente poderá ser colocado em gozo de férias aquele trabalhador que estiver por um ano ou mais no exercício do seu contrato de trabalho, respeitando-se o período mínimo de 11 (onze) meses entre um período de férias e outro. O descumprimento das condições aqui estabelecidas implicará nas mesmas penalidades estabelecidas na Clausula 5ª e seus parágrafos (atrasos no pagamento dos salários), bem como na aplicação de multa por descumprimento do presente instrumento coletivo de trabalho, além da obrigatoriedade do pagamento das férias do trabalhador no período legal a que o mesmo faça jus, salvo motivo de força maior (ex.: férias coletivas, férias escolares, etc.).
Parágrafo 3°- Excetuando-se as localidades em que não existam agências bancárias regulares, o recibo de férias assinado pelo trabalhador somente terá validade se a empresa apresentar comprovante de depósito bancário ou cópia de cheque nominal do salário e adicional de férias, entendendo-se como inexistente toda e qualquer concessão de férias sem observância dos termos aqui convencionados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO GRATUITO DO UNIFORME
As Empresas, abrangidas por esta Convenção, fornecerão 02 (dois) pares de uniforme por ano, a seus empregados, gratuitamente, sendo adequados para o ambiente de trabalho ou quando necessário, em número suficiente para que se apresentem, dentro das exigências das Empresas contratantes.
Parágrafo 1º: O empregado que receber o uniforme de uso obrigatório e que permanecer na empresa por tempo inferior a 90 (noventa) dias fica obrigado a devolvê-lo em condições de reutilização, sob pena de indenizar o empregador pelo custo integral da peça (ou peças) não devolvida (s) em condições de reaproveitamento.
Parágrafo 2º: Para o recebimento de um novo uniforme, o trabalhador deverá devolver o uniforme anterior, mesmo que danificado.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
O SINTTEL-ES terá acesso às Empresas com vistas à sindicalização dos Trabalhadores, mediante acordo prévio de dia e hora, desde que autorizado pelo contratante.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÃO PARA DELEGADO SINDICAL
A empresa que tiver em seu quadro de empregados número superior a 50 (cinquenta) telefonistas, concorda que o Sinttel-ES poderá eleger e credenciar anualmente 01 (um) representante sindical garantindo a estabilidade provisória nos termos do art. 8º da Constituição Federal de 1988.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CUSTEIO SINDICAL (SINTTEL)
Por aprovação unânime da Assembleia Geral da Categoria dos trabalhadores representados pelo Sindicato laboral, para suprir os custos com despesas relacionadas a presente negociação coletiva e manutenção da entidade sindical laboral serão descontados, mensalmente, dos salários de todos os trabalhadores, o valor equivalente a 1% (um por cento) e repassados para o SINTTEL-ES, a título de fortalecimento e contribuição sindical dos trabalhadores.
Parágrafo 1º - Os valores referentes ao fortalecimento e contribuição sindical serão descontados em folha de pagamento e deverão ser repassados no máximo até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Estes descontos deverão constar de relatório mensal com relação nominal e salarial dos associados que sofreram desconto, conforme previsto no artigo 545 da CLT, que será enviado juntamente com o comprovante do pagamento ao SINTTEL-ES.
Parágrafo 2º - Nos casos de pagamento, através de boleto bancário, sempre no dia subsequente ao recolhimento, as empresas poderão enviar cópia do comprovante, informando o mês de referência, o tipo de recolhimento e o nome da empresa recolhedora, devendo as empresas manter os referidos descontos e repasses em período de negociações coletivas de Trabalho.
Parágrafo 3º - O trabalhador, já sindicalizado, não sofrerá mais nenhum desconto adicional e, tampouco, precisará preencher nova ficha de sindicalização ou autorização de desconto, sendo garantido a todos, sindicalizados ou não, assistência e direitos sindicais igualitários, respeitando-se as prerrogativas Estatutárias.
Parágrafo 4º - O trabalhador (a) que não concordar com o desconto poderá, a qualquer tempo, solicitar, ao SINTTEL-ES, a suspensão do referido desconto, declarando por escrito essa decisão que será encaminhada a empresa. Poderá o trabalhador (a), a qualquer tempo, retornar a efetivação dos descontos, quer seja na qualidade de associado ou como contribuinte, solicitando a desconsideração da suspensão, sendo-lhe garantidas, com seu retorno, as prerrogativas do parágrafo anterior.
Parágrafo 5º - Por se tratar de Cláusula de gestão exclusiva do SINTTEL, a responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto e inteiramente do Sindicato Laboral, ficando isentas as empresas e o SEACES de quaisquer ônus ou consequência perante seus empregados.
Parágrafo 6º - No caso de ajuizamento de ação para reaver o desconto a que se refere a presente cláusula, o SINTTEL compromete-se a ingressar no polo passivo da relação processual desde que notificada com antecedência de 72 horas, por escrito, arcando integralmente com os ônus decorrentes do quanto disposto na presente cláusula, quando efetivamente tenha recebido o repasse.
Parágrafo 7º - Na hipótese de notificação da empregadora pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para devolução ao empregado, da contribuição prevista por força desta cláusula, a empresa notificará imediatamente o SINTTEL, o qual se compromete a prestar informações ao fiscal do trabalho sobre os termos da negociação desta cláusula, e não obtendo êxito deverá arcar com os ônus decorrentes da autuação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO ENTRE SINTTEL E EMPREGADOS
Através de solicitação formal do SINTTEL, as empresas facilitarão a comunicação entre o SINTTEL e empregados, fornecendo relação contendo nome, telefone e e-mails dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção, as empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, para participarem das Licitações Públicas nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Cartas-convite e Pregão, promovidas no território do Estado do Espírito Santo, deverão apresentar ao licitante Declaração de estarem adimplentes com as obrigações pactuadas na Convenção Coletiva, cabendo aos Sindicatos, Patronal e Laboral, expedirem os mencionados documentos.
Parágrafo 1º: Consideram-se obrigações sindicais, para efeitos do disposto nesta Cláusula, o seguinte: A - Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho; B - Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas; C -Recolhimento regular do FGTS e INSS; D - Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na C.L.T., bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista. E Contribuição Sindical F Comprovante de quitação com o Seguro de Vida.
Parágrafo 2º: A falta da Declaração de que trata este dispositivo ou sua apresentação com prazo de validade vencido, que será de 30 (trinta) dias, ensejará às demais empresas concorrentes ou mesmo às entidades pactuadas, ingressar com o respectivo pedido de impugnação da empresa inadimplente junto ao órgão licitante, visando a exclusão da mesma ou, em Juízo, tornar sem efeito o processo licitatório.
Parágrafo 3º: Os sindicatos profissional e laboral expedirão Declaração de que trata este dispositivo, desde que esteja a empresa regularizada com as obrigações sindicais desta e das demais cláusulas da norma coletiva em vigor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, após a solicitação formal do documento.
Parágrafo 4º: Na declaração de Regularidade expedida pelo Sindicato Patronal constará o valor do capital social da empresa que originou o recolhimento da Contribuição Sindical.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS
As partes se comprometem a iniciar novo processo de negociação salarial em até 60 (sessenta) dias antes da data base da categoria de 2022, estabelecendo as partes, desde já, que durante o período de negociação fica mantida a eficácia da Convenção até a celebração do novo instrumento.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CATEGORIA ABRANGIDA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados pertencentes a categoria profissional diferenciada, de Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo que prestam serviços Especializados e Telefonia (Telefonista) e Operador de Telefonia e mesa telefônica, Operadores de Telemarketing e operador de Teleatendimento, Radio Operadores, Operador de Radio Chamadas, Radio Operadores bilíngues e Telefonistas Bilingues a serviços de terceiro.
Parágrafo único: Todas as Empresas, filiadas ou não ao Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação, acatarão e cumprirão a presente convenção, desde que possuam em seu quadro: Telefonista, Operadores de Telemarketing e Operador de Teleatendimento, Radio Operadores, Operador de Rádio Chamadas, Radio Operadores Bilíngües e Telefonistas Bilíngües a serviço de Terceiro, com abrangência territorial em ES.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DA CCT
O inadimplemento de qualquer cláusula fixada neste instrumento coletivo implicará em notificação e realização, no prazo máximo de 48:00 (quarenta e oito) horas após a solicitação, de reunião de mediação junto a Comissão de Conciliação Prévia, entre Sindicatos e a(s) Empresa(s) descumpridora(s) e, comprovado o descumprimento, a parte responsável estará obrigada, no prazo de 10 (dias) dias, regularizar a situação.
Parágrafo Único: A denúncia do descumprimento poderá ser apresentada pelos sindicatos contratantes ou por qualquer trabalhador empregado nas empresas abrangidas pela presente CCT e serão encaminhadas pela representação do prejudicado à parte contrária para a devida regularização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Caso evidenciado qualquer descumprimento de alguma cláusula desta CCT, os sindicatos econômico e laboral realizarão mediação visando sanar o descumprimento. Havendo reincidência no descumprimento, a parte causadora comprometer-se-á a pagar a multa prevista nesta cláusula. O descumprimento de qualquer cláusula fixada neste instrumento coletivo implicará em multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por item descumprido e por trabalhador afetado, acrescida da importância de R$ 15,00 (quinze reais), por dia de persistência no descumprimento e por trabalhador afetado, além de correção e juros de mora, ate a efetiva regularização da causa que motivou a aplicação da sanção, o mesmo ocorrerá com o Sindicato Profissional por descumprimento de qualquer das clausulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 1º: Em caso de persistência ou reincidência do descumprimento será considerada mera repetição do ato, sendo a empresa descumpridora punida novamente com multa se, avisada do descumprimento, insistir na lesão ou a repetir.
Parágrafo 2º: O valor apurado com a aplicação e pagamento da multa pelo descumprimento desta CCT será dividido e distribuído da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) serão revertidos em favor do trabalhador ou trabalhadores atingidos;
b) 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao SINTTEL-ES;
Parágrafo 3º: A denúncia do descumprimento poderá ser apresentada pelos sindicatos contratantes ou por qualquer trabalhador empregado nas empresas abrangidas pela presente CCT e serão encaminhadas pela representação do prejudicado à parte contrária para a devida regularização.
Parágrafo 4º: A regularização do fato gerador do descumprimento não implicará na desobrigação do pagamento da multa, conforme caput e parágrafo primeiro desta cláusula, pelo período do efetivo descumprimento praticado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes signatárias estabelecem que será criada a Comissão de Conciliação Prévia do setor de telefonia, que terá por objetivo promover o entendimento em controvérsias individuais e coletivas, limitadas a demandas de igual natureza para até 05 empregados, entre Empresas do segmento e trabalhador (ES), entre Empresas do segmento e Sindicato representante dos trabalhadores e entre os Sindicatos convenentes, buscando dar solução, pela via da livre negociação, às demandas apresentadas.
Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, convocadas a comparecerem em audiência da CCP, a fim de dirimir demandas e deixarem de fazê-lo, sem motivo justo, estará descumprindo o disposto na CCT e, portanto, estarão sujeitas às sanções nela estabelecidas.
Parágrafo 2º - Para custeio das despesas da Comissão de Conciliação Prévia, e somente sendo permitida a aplicação dos recursos neste objeto, será cobrado da empresa convocada à CCP o valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por audiência. Será dada a isenção do referido pagamento, quando a empresa demandada se manifestar, informando o não comparecimento na CCP, no prazo de 24 horas de antecedência. Fica vedada qualquer cobrança do trabalhador.
Parágrafo 3° - Não serão objetos de mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, assuntos referentes à Cláusula 15ª, que trata do Reaproveitamento de empregados.
Parágrafo 4° - Fica convencionado que os Sindicatos pactuantes indicarão, na forma da lei, no mínimo 04 (quatro) integrantes efetivos para a Comissão, sendo que esses integrantes participarão das audiências de conciliação em regime de rotatividade, aleatoriamente definido pela entidade à qual pertence o representante.
Parágrafo 5° - A Comissão de Conciliação Prévia, nas suas sessões de conciliação, não poderá elidir o pagamento de multas por descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, mesmo que o descumprimento tenha atingido o trabalhador, parte da demanda, exceto se, comprovadamente, inexistir na lide referido descumprimento.
Parágrafo 6º - A Comissão se reunirá uma vez por semana, podendo, em caso de aumento de demandas, aumentar o número de reuniões para duas, sendo que nas audiências serão conciliadas as demandas previamente apresentadas e, em caso de necessidade, estando presentes as partes, aquelas de interesse dos empregados e empregadores respeitando-se a formalidade dos pedidos e a correlação com o assunto ao qual houve a convocação da empresa e o direito à ampla defesa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES
Fica estabelecida a criação de comissão paritária de acompanhamento e fiscalização de licitações, composta por dois representantes indicados pelo sindicato laboral e dois representantes indicados pelo sindicato patronal.
Parágrafo Único: A comissão deverá atuar como órgão auxiliar das entidades contratantes e se reunirá mensalmente na sede do sindicato patronal para avaliar processos licitatórios e de contratações em andamento, no âmbito da administração pública estadual, municipal, federal e no setor privado, devendo tomar as providências necessárias em casos duvidosos ou de comprovadas irregularidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
As Controvérsias, por venturas resultantes da aplicação das normas contidas nesta CCT 2021/2022, serão dirimidas pela justiça do Trabalho da 17ª Região. Por estarem assim, justas e acordadas, e para que produza os efeitos jurídicos, assinam, as partes, a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, para que surta seus efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FISCALIZAÇÃO
As Controvérsias, por ventura resultantes da aplicação das normas contidas neste instrumento, serão dirimidas pela justiça do Trabalho da 17ª Região. Assim, por estarem justas e acordadas, e para que produza os efeitos jurídicos, assinam, as partes, a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, para que surta seus efeitos legais.
Vitória/ES, 09 de junho de 2021.
ANTONIO GERALDO PEROVANO Secretário Geral SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES
NILSON HOFFMANN Presidente SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS
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ANEXOS
ANEXO I - ATA SEACES
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINTTEL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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