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TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 

TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:   ES000350/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:   07/08/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:   MR041621/2019
NÚMERO DO PROCESSO:   46207.006248/2019-87
DATA DO PROTOCOLO:   05/08/2019



NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:   46207.004496/2019-93
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:   13/06/2019

SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS, CNPJ n. 28.166.668/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NILSON HOFFMANN;
 


SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO GERALDO PEROVANO;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 








A CLÁUSULA OITAVA DA CCT 2019/2020 PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
Todas as empresas abrangidas por este Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, filiadas ou não ao SEACES, fornecerão, a partir de 01/05/2019, aos trabalhadores representados pelo SINTTEL e em sua base territorial, ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), no valor de R$14,84 (quatorze reais e oitenta e quatro centavos), por dia efetivamente trabalhado aos empregados que laborarem, mesmo que para tomadores distintos, em jornadas diárias de 06 (seis) horas.

Parágrafo 1º - Em se tratando de novas admissões o fornecimento do Auxilio Alimentação se dará no prazo de 10 (Dez) dias após a data de admissão. O auxílio alimentação/refeição será fornecido até o 5º dia do mês em curso, ou seja (do mês trabalhando), e proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês.

Parágrafo 2º - Exclusivamente para novos contratos público, privados e comerciais, a partir de 01/06/2017, e para as jornadas diárias inferiores a 06 (Seis) horas, será concedido o benefício previsto no caput, na proporção de 50% (Cinquenta por cento) do valor do benefício concedido para a jornada diária de 06 (Seis) horas.

Parágrafo 3º - O percentual de reajuste foi de 4% (quatro por cento), passando o valor anterior de R$ 14,27 (quatorze reais e vinte sete centavos) para R$14,84 (quatorze reais e oitenta e quatro centavos).

Parágrafo 4º - Fica convencionado que as empresas promoverão o desconto em folha do percentual de até 10% (dez por cento) do valor do benefício a partir de 01/05/2019. Também as empresas descontarão no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Auxilio Alimentação/Refeição recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências legais (atestados médicos, comparecimento em juízo, etc.), observando-se para o desconto a quantidade de 22 dias/mês.

5º - O fornecimento do benefício será efetuado no efetivo mês em curso, facultado às empresas descontar, no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Ticket’s Alimentação/Refeição recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências injustificadas.

Parágrafo 6º - Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função de particularidades contratuais contraídas junto aos tomadores de serviços, seja em valor inferior ou superior ao ora pactuado, garante-se a condição mais benéfica, sendo-lhes garantida o recebimento do benefício nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.

Parágrafo 7º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial.

Parágrafo 8º - Nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica desobrigada a fornecer o benefício aqui pactuado, ficando, nesses casos, autorizado o desconto máximo mensal de R$ 1,00 (um real) a título de contrapartida do empregado no benefício. O Benefício estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.




As Controvérsias, por ventura resultantes da aplicação das normas contidas neste Aditivo à CCT 2019/2020, serão dirimidas pela justiça do Trabalho da 17ª Região. Por estarem assim, justas e acordadas, e para que produza os efeitos jurídicos, assinam, as partes, o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, para que surta seus efeitos legais.



Fica atribuído ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social no Espírito Santo, a fiscalização do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, em todas as suas Cláusulas e condições, devendo a mesma ser depositada e registrada no referido órgão.

Vitória/ES, 26 de julho de 2019.









Anexo (PDF)



Anexo (PDF)


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