TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 |
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SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS, CNPJ n. 28.166.668/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NILSON HOFFMANN; A CLÁUSULA OITAVA DA CCT 2019/2020 PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: Parágrafo 1º - Em se tratando de novas admissões o fornecimento do Auxilio Alimentação se dará no prazo de 10 (Dez) dias após a data de admissão. O auxílio alimentação/refeição será fornecido até o 5º dia do mês em curso, ou seja (do mês trabalhando), e proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês. Parágrafo 2º - Exclusivamente para novos contratos público, privados e comerciais, a partir de 01/06/2017, e para as jornadas diárias inferiores a 06 (Seis) horas, será concedido o benefício previsto no caput, na proporção de 50% (Cinquenta por cento) do valor do benefício concedido para a jornada diária de 06 (Seis) horas. Parágrafo 3º - O percentual de reajuste foi de 4% (quatro por cento), passando o valor anterior de R$ 14,27 (quatorze reais e vinte sete centavos) para R$14,84 (quatorze reais e oitenta e quatro centavos). Parágrafo 4º - Fica convencionado que as empresas promoverão o desconto em folha do percentual de até 10% (dez por cento) do valor do benefício a partir de 01/05/2019. Também as empresas descontarão no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Auxilio Alimentação/Refeição recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências legais (atestados médicos, comparecimento em juízo, etc.), observando-se para o desconto a quantidade de 22 dias/mês. 5º - O fornecimento do benefício será efetuado no efetivo mês em curso, facultado às empresas descontar, no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Ticket’s Alimentação/Refeição recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências injustificadas. Parágrafo 6º - Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função de particularidades contratuais contraídas junto aos tomadores de serviços, seja em valor inferior ou superior ao ora pactuado, garante-se a condição mais benéfica, sendo-lhes garantida o recebimento do benefício nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento. Parágrafo 7º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial. Parágrafo 8º - Nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica desobrigada a fornecer o benefício aqui pactuado, ficando, nesses casos, autorizado o desconto máximo mensal de R$ 1,00 (um real) a título de contrapartida do empregado no benefício. O Benefício estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial. As Controvérsias, por ventura resultantes da aplicação das normas contidas neste Aditivo à CCT 2019/2020, serão dirimidas pela justiça do Trabalho da 17ª Região. Por estarem assim, justas e acordadas, e para que produza os efeitos jurídicos, assinam, as partes, o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, para que surta seus efeitos legais. Fica atribuído ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social no Espírito Santo, a fiscalização do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, em todas as suas Cláusulas e condições, devendo a mesma ser depositada e registrada no referido órgão. Vitória/ES, 26 de julho de 2019. |