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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

ES000335/2015

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

01/07/2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR037494/2015

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46207.005350/2015-31

DATA DO PROTOCOLO:

 

26/06/2015

 

SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS

CNPJ n. 28.166.668/0001-22, neste ato representado por seu Presidente, Sr. NILSON HOFFMANN;

E

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES

CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado por seu Presidente, Sr. NACIB HADDAD NETO;


Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 1º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações; Telefonia Móvel; Centros de Atendimento; Call Centers; Transmissão de Dados e Serviços da Internet; Serviços Troncalizados de Comunicação; Rádio Chamadas; Telemarkenting; Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal; Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em ES

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso da categoria, a partir de 01/05/2015 e por força deste Aditivo à Convenção, será reajustado em 9,975% (nove vírgula novecentos e setenta e cinco por cento) com os seguintes valores e funções:

  • TELEFONISTA, OPERADOR DE TELEFONIA, OPERADORES DE TELEMARKETING, OPERADOR DE TELEATENDIMENTO, RADIO OPERADORES,  OPERADOR DE RADIO CHAMADAS.

 JORNADA

MAIO/2014

SALÁRIO/MÊS

MAIO/2015

SALÁRIO/MÊS

MAIO/2015

SALÁRIO/HORA

4 HORAS

904,51

994,73

8,2894

5 HORAS

1.126,98

1.239,39

8,2626

6 HORAS

1.352,12

1.487,00

8,2611

         RADIO OPERADORES BILÍNGÜES  E     TELEFONISTAS BILÍNGÜES

JORNADA

MAIO/2014

SALÁRIO/MÊS

MAIO/2015

SALÁRIO/MÊS

MAIO/2015

SALÁRIO/HORA

4 HORAS

1.093,68

1.202,77

10,0230

5 HORAS

1.366,78

1.503,11

10,0207

6 HORAS

1.638,86

1.802,33

10,0129

Parágrafo 1º - No caso de empregados que trabalhem em jornada inferior a 6 (seis) horas diárias as partes convencionam a adoção do piso salarial por hora trabalhada, tomando-se como base de cálculo os valores estabelecidos no caput, não podendo ser inferior a R$ 994,73 (novecentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos) mensais, com limite mínimo 120 horas por mês. 

Parágrafo 2º - O pagamento proporcional do piso salarial instituído nesta cláusula não se aplica aos empregados que possuem redução de jornada de trabalho em razão das Empresas não funcionarem aos sábados. 

Parágrafo 3° - A empresa, filiada ou não ao SEACES, que não efetivar o reajuste estabelecido neste instrumento, incorrerá na penalidade por descumprimento prevista na cláusula 36ª da CCT 2015/2017.

Parágrafo 4º - Os pagamentos dos salários poderão ser efetuados através de cheque ou depósito na conta do empregado, nesse caso as empresas deverão abrir conta-salário para todos os seus empregados. Em ambas as hipóteses o pagamento deverá estar disponibilizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, conforme disposto na CLT.

Parágrafo 5º - Fica proibido qualquer tipo de discriminação racial, religiosa, política ou social no âmbito das empresas abrangidas pelo presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, sendo vedada a pratica de distinção de salários entre homens, mulheres, negros e portadores de deficiência física que exerçam as funções acobertadas por este Aditivo à CCT.

Parágrafo 6º - A diferença salarial do mês de maio, será paga juntamente com o salário de junho/2015.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA - CONTRA CHEQUE

As empresas pagarão o salário por meio de contracheque, discriminando, além do salário profissional, as horas extras, os adicionais, os benefícios e descontos efetuados.

Parágrafo 1º - As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.

Parágrafo 2º - Os contracheques deverão ser entregues para os trabalhadores em até 8 (oito) dias, contados a partir da data do efetivo pagamento dos salários.


CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que efetuarem o pagamento dos salários fora do prazo estabelecido nesta convenção serão penalizadas com o pagamento de uma cesta básica no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada trabalhador que deixou de receber seu salário na data prevista, salvo por motivo de paralisação bancária que impeça a operação financeira de efetivação do pagamento ou ainda falha no processamento do arquivo de folha de pagamento junto ao banco gerenciador dos pagamentos aos empregados, desde que justificado em 48 horas do fato ocorrido.O pagamento deverá estar disponível para o empregado até às 16:00 horas.

Parágrafo Único - O pagamento da multa prevista no caput desta cláusula não isenta a empresa das penalidades previstas na presente CCT, implicando, ainda, no pagamento da multa por descumprimento, prevista na Cláusula 37ae em dobro.


Isonomia Salarial

CLÁUSULA SEXTA – ISONOMIA

Todos os Trabalhadores das Empresas, que exerçam a função de Telefonista, Operador de Telemarketing, Operador de Radio Chamadas e Operador de Teleatendimento a serviço de terceiros, perceberão os mesmos salários.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Será considerado trabalho noturno aquele realizado entre às 22:00 (Vinte e duas) horas e às 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, cuja remuneração será acrescida de 25% (Vinte e cinco por cento), sobre a hora normal trabalhada.

Parágrafo Único - As partes estabelecem que a duração da hora noturna será de 60 (sessenta) minutos, considerando as peculiaridades do serviço e o dispositivo constitucional que reconhece a legalidade das Convenções Coletivas de Trabalho e o direito a livre negociação.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação

CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS

Todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017, filiadas ou não ao SEACES, fornecerão, a partir do registro desta CCT 2015/2017 na SRTE/ES, aos trabalhadores representados pelo SINTTEL e em sua base territorial, cesta básica de alimentos no valor de R$ 70,53(setenta reais e cinquenta e três centavos) por mês, o trabalhador participará do custeio contribuindo mensalmente com o valor de R$ 2,46 (Dois Reais e Quarenta e Seis Centavos),devidamente descontado em folha.

 

Parágrafo 1º - A cesta básica de alimentos deverá ser fornecida através de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas em cesta básica ou através de crédito em cartão bancário, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

 

Parágrafo 2º - No mês de admissão do empregado ser-lhe-á garantido o pagamento deste benefício proporcionalmente aos dias trabalhados.

 

Parágrafo 3º - As empresas deverão considerar em suas planilhas de custos, o valor estabelecido nesta cláusula, de forma a garantir, a todos, este benefício que será fornecido inclusive no aviso prévio, desde que trabalhado.

 

Parágrafo 4º - Não fará jus ao benefício:

  1. a) O empregado que tenha registro de falta(s) injustificada(s) durante o mês.
  2. b) O empregado que estiver em gozo de férias; e
  3. c) O empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário, garantindo-se o pagamento proporcional (pró-rata) aos 15 dias de atestados médicos suportados pela empresa.

 

CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

 

Todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017, filiadas ou não ao SEACES, fornecerão, a partir de 01/05/2015, aos trabalhadores representados pelo SINTTEL e em sua base territorial, ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), no valor de R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavo), por dia efetivamente trabalhado aos empregados que laborarem, mesmo que para tomadores distintos, em jornadas diárias de 6 (seis) horas. Em se tratando de novas admissões o fornecimento do Auxilio Alimentação se dará no prazo de 10 (Dez) dias após a data de admissão. O auxílio alimentação/refeição será fornecido até o 5º dia do mês em curso, ou seja (do mês trabalhando), ou proporcional aos dias que vierem a ser efetivamente trabalhados no mês.

Parágrafo 1º - Exclusivamente para novos contratos público, privados e comerciais, a partir de 01/06/2015, para as jornadas diárias inferiores a 06(Seis) horas, será concedido o benefício previsto no caput, na proporção de 50% (Cinquenta por cento) do valor do benefício concedido para a jornada diária de 06 (Seis) horas.

 

Parágrafo 2º - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto em folha do percentual de até 20% (Vinte por cento) do valor do benefício, para os contratos firmados até 31 de Janeiro de 2012 e de até 15% (Quinze por cento) do valor do benefício, para os contratos firmados a partir de 01 de Fevereiro de 2012. Também é facultado às empresas descontar, no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Auxilio Alimentação recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências legais (atestados médicos, comparecimento em juízo, etc.).

Parágrafo 3º - O fornecimento do benefício será efetuado no efetivo mês em curso, facultado às empresas descontar, no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Ticket’s Alimentação/Refeição recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências injustificadas.

Parágrafo 4º - Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função de particularidades contratuais contraídas junto aos tomadores de serviços, seja em valor inferior ou superior ao ora pactuado, garante-se a condição mais benéfica, sendo-lhes garantida o recebimento do benefício nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.

Parágrafo 5º - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalações próprias ou pertencentes aos contratantes tomadores dos serviços.

Parágrafo 6º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial.

Parágrafo 7º - Nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica desobrigada a fornecer o benefício aqui pactuado, ficando, nesses casos, autorizado o desconto máximo mensal de R$ 1,00 (um real) a título de contrapartida do empregado no benefício. O Benefício estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.

Auxílio Transporte



CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE

 

As Empresas se comprometem a distribuir os vales transporte necessários para que os trabalhadores possam se locomover de suas residências até o local de trabalho e vice-versa, obedecendo o desconto máximo definido por Lei de 6% (seis por cento) ou a menor, quando o número de vales não atingir este desconto.

 

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA


Fica facultado às empresas contratar Plano Individual ou Familiar de Assistência Médica e outros benefícios para os seus empregados, com a participação dos mesmos nos custos, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à mensalidade.

Parágrafo Único - O benefício poderá ser concedido a todos os empregados ou a grupos de empregados, a critério das empresas, devendo o empregado concordar, explicitamente, com o benefício.

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE

 

Caso trabalhe em empresa que não forneça creche no seu local de trabalho, fica assegurado às trabalhadoras, o pagamento do valor de 20% (vinte por cento) do piso salarial, a título de Auxílio Creche, a partir do 1º (primeiro) mês de retorno ao trabalho, e após a licença maternidade, até o 10º (décimo) mês de nascimento do filho.  

Parágrafo 1º: O pagamento do benefício será realizado junto com o pagamento dos salários da trabalhadora que a ele fizer jus, devendo o valor constar do contracheque fornecido por ocasião do referido pagamento.

Parágrafo 2º: O auxílio-creche não integrará as remunerações dos empregados para nenhum efeito legal, mesmo quando a empresa optar pelo pagamento do benefício direto ao funcionário.

 

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA

 

Com o objetivo de manter seguro de vida em grupo, por força desta cláusula, fica convencionado que as empresas abrangidas por esta Convenção, a partir do dia 01 de Maio de 2015, descontarão, mediante autorização expressa, o valor de R$ 4,00 (quatro reais) por mês em folha de seus empregados a ser repassado, até o 10º (décimo) dia às Seguradoras/Corretoras, ou substituto.

 

Parágrafo1° - A(s) Seguradora(s)/Corretora(s) será(ão) credenciada(s) pelos sindicatos laboral e econômico, considerando-se o maior valor de apólice em relação ao prêmio, garantindo-se, no mínimo, conforme o parágrafo 4º da presente cláusula. As empresas deverão firmar convenio com a empresa credenciada pelos sindicatos laboral e econômico

Parágrafo 2° - Os sindicatos, laboral e econômico, em caso de descumprimento do(s) contrato(s) de seguro(s), deverão se reunir objetivando o descredenciamento e/ou credenciamento de novas empresas seguradoras e/ ou corretoras.

Parágrafo 3° - Ao empregado, mesmo em gozo de benefício previdenciário, ser-lhe-á garantido o seguro no valor de R$ 4,00 (quatro reais) mensal, sendo este custeado pela estipulante e ou segurado até o limite de12(doze) meses, cessando após este período.

Parágrafo 4º - Coberturas mínimas e capitais do seguro de vida:

COBERTURA

CAPITAL

Morte por qualquer causa

R$ 12.400,00

Invalidez permanente total ou parcial por acidente

R$ 12.400,00

Invalidez permanente por doença funcional ou ocupacional

R$ 12.400,00

Assistência funeral familiar até*

R$ 3.000,00

Cesta básica

R$ 750,00

Kit Cesta bebê *

 

Kit Cesta mãe*

 

Bônus por nascimento de cada    filho

R$ 500,00

Custo individual

R$ 4,00

    Para novas inclusões não há limite de idade

*compreende o Kit cesta bebê (Algodão (100 gr), Chupeta de silicone ( uma unidade), Cotonetes ( 2 unidades), Fraldas descartáveis tamanho P (1 unidade) e M (2 unidades), Gaze esterilizada ( 2 unidades), Lenço umedecido( 2 unidades), Mamadeira ( 1 unidade), Óleo mineral (100ml),Sabonete ( 90gr), Shampoo regular baby (200ml) e álcool absoluto (100ml)).

 

*compreende o Kit cestamãeuma cesta de 25Kg com os seguintes itens (Açúcar, Arroz, Aveia, Biscoito, Café, Canjiquinha, Composto lácteo, Molho de tomate, Farinha de mandioca, Farinha de milho, Farinha de trigo, Feijão, Fubá, Leite condensado, Macarrão, Óleo, Sal, Sardinha, Semente linhaça, Suco e Azeite).

*A assistência funeral será paga mediante apresentação dos comprovantes das despesas realizadas, limitados a R$ 3.000,00(Três Mil Reais).

 

Parágrafo 5º - No caso de falecimento, os familiares entrarão em contato com a seguradora a qual arcará com as despesas referentes ao funeral, limitados a R$ 3.000,00(Três mil Reais).

 

Parágrafo 6º - No caso de evento que implique indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários pelo pagamento de importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no paragrafo 4º, no prazo de até 30(trinta) dias após o evento.

 

Parágrafo 7º - Fica acordado que no prazo limite de 60 (Sessenta) dias as partes convenentes irão celebrar aditivo a presente CCT, visando regulamentar esta cláusula.

 

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENIO FARMÁCIA

 

Fica facultado às empresas firmarem convênio com farmácias e drogarias para uso de seus empregados, visando à aquisição de medicamentos mediante a receita médica, sendo o valor descontado integralmente no mês subsequente ao da compra, até o limite equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado. Os valores remanescentes, se houverem, serão descontados nos meses posteriores, obedecendo-se aos mesmos critérios.

 

Parágrafo Único: A nota fornecida pelas farmácias, quando da aquisição dos medicamentos, deverá constar o valor liquido da compra, já considerado o percentual de desconto, por ventura concedido.

Empréstimos

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACESSO A FINANCIAMENTO

 

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas, se ainda não o fizeram, no prazo de 30 dias, a contar da assinatura do presente instrumento, a estabelecerem convênios com as instituições financeiras designadas no parágrafo primeiro desta cláusula, com o objetivo de garantir aos trabalhadores o acesso aos financiamentos estabelecidos no Decreto Lei nº 4.840, de 17/09/2003.

 

Parágrafo1°: Para efeitos de cumprimento desta cláusula as empresas firmarão convênios com uma ou mais das seguintes instituições financeiras.

Parágrafo 2°: As empresas manterão disponíveis para o Sindicato Laboral cópias dos contratos de convênio, liberando-as sempre que solicitado.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL


As empresas do segmento empresarial, neste instrumento representadas pelo SEACES, que forem sucedidas e sucessoras de contratos públicos e privados de prestação de serviço, reaproveitarão, no todo ou em parte, conforme vontade do trabalhador em permanecer no posto de trabalho, a mão-de-obra disponibilizada pelo encerramento dos contratos de trabalho, se necessário firmando acordos individuais com o SINTTEL, visando estabelecer as condições para a transferência dos empregados, devendo este ser averbado pelo Sindicato Patronal ficando vedada a afirmação de contrato de experiência para os empregados reaproveitados.

Parágrafo 1°: Os empregados que não forem reaproveitados na empresa sucessora, a empresa sucedida, se não houver local para transferi-los, dentro da região metropolitana ou no município em que está lotado, fica obrigada a pagar-lhes todas as verbas rescisórias. Havendo a transferência, esta não poderá violar os preceitos da súmula nº 29 do TST.

Parágrafo 2°: Desde que não haja aproveitamento do empregado na empresa sucessora, a empresa sucedida ficará obrigada a efetuar a demissão imotivada do empregado, lhe garantindo integralmente o pagamento de todas as verbas rescisórias.

Parágrafo 3°: Quando a empresa entregar aviso prévio a seu empregado, em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e, por qualquer motivo der continuidade ao contrato, serão desconsiderados os avisos.

Parágrafo 4°: Em caso de encerramento de contrato entre a empresa e seu contratante, se identificados mais de 05 (cinco) solicitações de demissão pelos trabalhadores em prazo inferior a 30 dias do encerramento do aludido contrato, a empresa será convocada pelo sindicato laboral para justificar esses desligamentos.

 

Parágrafo 5°: No encerramento do contrato entre a empresa contratada e o tomador, persistindo pendência de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa sucessora nos contratos com o mesmo tomador reaproveitar a mão-de-obra da empresa sucedida, efetuando a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador, independentemente da devida baixa no contrato anterior, que se concretizará com a homologação da rescisão na entidade sindical laboral.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACERTO RESCISÓRIO

O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e hora em que o mesmo deverá comparecer ao SINTTEL-ES ou órgão autorizado, conforme legislação, para o recebimento das verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos em Lei.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXAMES ADMISSIONAIS, DEMISSIONAIS E DE CAPACIDADE LABORATIVA

 

Todos os trabalhadores contratados por empresas sujeitas à presente Convenção Coletiva de Trabalho somente terão homologadas suas rescisões contratuais mediante Exames demissionais realizados por profissional - Médico do Trabalho, conforme legislação em vigor.

Parágrafo 1°: Os exames de que trata o caput desta cláusula serão custeados pela empresa contratante.

Parágrafo 2°: Nas contratações de empregados para exercer as atividades laborais abrangidas pela presente Convenção, bem como no transcurso do contrato de trabalho, as empresas contratantes serão obrigadas a realizar exames qualificados de acordo com os locais de trabalho e com as atividades desenvolvidas.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO E RESCISÕES CONTRATUAIS – HOMOLOGAÇÕES


Fica estabelecido que, na forma do art. 477, da CLT, todas as rescisões contratuais dos empregados abrangidos pela presente CCT com mais de um ano de trabalho, receberão no ato das homologações, assistência gratuita do SINTTEL-ES, que designará profissional devidamente treinado para desempenhar a tarefa, devendo o empregador comunicar ao empregado, quando da entrega do termo do aviso prévio, a data e hora que deverá comparecer no Sindicato Profissional ou no Ministério do Trabalho, observados os prazos e penalidades de Lei, para a homologação da rescisão.

Parágrafo 1º - As homologações de rescisões serão previamente marcadas junto ao Sindicato Profissional, que se compromete a atender no horário e data ajustados, sob pena de, não o fazendo, isentar a empresa do pagamento das respectivas multas.

Parágrafo 2º - Sendo constatada qualquer irregularidade nas parcelas a serem quitadas no ato da homologação, o SINTTEL-ES poderá, em face de sua não concordância com os cálculos apresentados, suspender, mediante ressalva por escrito, a homologação até o ajustamento dos referidos valores, ficando a empresa obrigada a realizar os ajustes necessários e comparecer à sede do Sindicato, no prazo máximo de 48 horas úteis para a devida homologação. Se a empresa assim o fizer estará isenta da multa por atraso da homologação da rescisão.

Parágrafo 3º -Ante o não cumprimento desta Cláusula as rescisões não serão homologadas pelo SINTTEL-ES, ficando a empresa sujeita às penalidades legais vigentes.

Parágrafo 4º - Uma vez cumprido os procedimentos dispostos nesta cláusula e não comparecendo o empregado para homologar a rescisão, ficará obrigado o SINTTEL-ES a fornecer declaração constatando a ausência.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA- JORNADA DE TRABALHO

 

Em respeito à determinação constante do artigo 227 da CLT, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho não excederá de 6 horas (diárias), com duração semanal máxima de 36 horas, com intervalo para repouso e alimentação de 15 (quinze) minutos, conforme previsto no art. 71, § 2o, da CLT.

 

Parágrafo 1º - Aos empregados com atividade exclusiva de Teleatendimento ou Telemarketing, serão asseguradas 2 (duas) pausas de 10 minutos e o intervalo de 20 minutos para repouso e alimentação conforme determina o ANEXO II DA NR 17.

Parágrafo 2º - Na impossibilidade de gozar da pausa ou o intervalo de repouso de alimentação no horário previsto, por estar atendendo um cliente, o empregado terá direito de gozar do intervalo ou pausa imediatamente após o término do atendimento.

Parágrafo 3º - As alterações das escalas de trabalho deverão ser divulgadas com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.

Parágrafo 4º - As empresas não poderão compensar durante a semana as horas não trabalhadas aos sábados.

Parágrafo 5º - Fica assegurado para aqueles que trabalhem em regime de escala de revezamento, a folga em pelo menos 01 (um) domingo por mês.

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA

 

Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e as trabalhadas nos domingos e feriados com acréscimo de 100% (cem por cento), ambos calculados sobre a hora normal.

 

Parágrafo 1°: As empresas não podem exigir o trabalho em hora extraordinária como forma de compensar dias não trabalhados.

Parágrafo 2°: As horas extras serão pagas juntamente com o salário do mês imediatamente posterior ao do mês trabalhado e seus valores terão como base de cálculo o salário do mês do pagamento.

Parágrafo 3°: Para efeito de cálculo da hora extra, os divisores serão os seguintes:

Para a jornada de 6 horas diárias o divisor será de 180 horas mensal. 

Para a jornada de 5 horas diárias o divisor será de 150 horas mensal. 

Para a jornada de 4 horas diárias o divisor será de 120 horas mensal.

 

Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA-CARTÃO DE PONTO

Os cartões de ponto, folhas ou livros, utilizados pelas Empresas, deverão ser marcados, ou assinados pelo próprio empregado.


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO

 

Serão abonadas do empregado estudante as faltas ocorridas em virtude de prestação de exames em estabelecimento oficial de ensino, desde que o empregado comunique o fato ao empregador com antecedência mínima de 24 (Vinte e quatro) horas com aprovação posterior.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSENCIAS ABONADAS

O trabalhador terá abonadas as ausências, na forma do Artigo 473 da CLT e da CF, de:

I – 2 (dois) dias seguidos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoas que declara como de sua dependência junto à Previdência Social e/ou em Carteira de Trabalho e em caso de necessidade de se alistar como eleitor;

II – 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;

III – 5 dias corridos, em caso de nascimento de filho, na semana do nascimento;

IV – Pelo tempo que se fizer necessário, inclusive o de viagem, quando tiver que comparecer em juízo.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO

 

As empresas abrangidas por esta Convenção acatarão os Atestados Médicos expedidos pelo SUS e seus conveniados, ou por qualquer outra instituição médica particular, ficando estabelecido o prazo de até 48h00min (quarenta e oito horas) para a sua entrega ou comunicação, após sua emissão, sob pena de não ser aceito o atestado fornecido.

 

Parágrafo 1°: No ato da entrega do atestado médico ao empregador, seu representante ou similar, será emitido um recibo ou cópia protocolada (pela empresa) do atestado comprovando a entrega do documento.

Parágrafo 2°: Será considerada apropriação indébita os descontos efetuados nos salários dos trabalhadores decorrentes da recusa dos atestados legitimamente válidos, apresentados na forma da presente cláusula, ficando a empresa sujeita à aplicação das penalidades previstas nesta CCT, multa por descumprimento, além das penalidades legais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS AUSENCIAS DO EMPREGADO - CONSULTAS MÉDICAS E OUTRAS

 

Todo empregado que comprovar, através de documento hábil, que sua ausência da empresa se deu pelo fato de que o mesmo foi marcar consulta médica, ou se consultar em instituição previdenciária oficial, da empresa, instituição conveniada ou particular, não poderá ser descontado as horas em que ficou ausente. Na hipótese de consulta médica, odontológica ou exames clínicos e laboratoriais, previamente agendados o empregado deverá comunicar a empresa com 01 (um) dia de antecedência, devendo, ao retornar, para ter abonado o período de ausência, apresentar a declaração de comparecimento, ou atestado médico ou odontológico, informando o horário do encerramento da consulta.

Parágrafo único - As declarações de ausência de serviço no período de expediente de trabalho, para acompanhamento de filhos, cônjuge e pais incapacitados (de acordo o art. 2º Decreto 3.298/99) a serviços médicos, serão aceitas pela empresa, desde que estejam dentro do horário normal e datado do mesmo dia, até 4h00min por dia. Na hipótese de consulta médica, odontológica ou exames clínicos e laboratoriais previamente agendados, o empregado comunicará a empresa com 01 (um) dia de antecedência.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FÉRIAS

 

As empresas confirmarão as férias do trabalhador por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência ao início das mesmas, ficando as empresas obrigadas a disponibilizar o pagamento do salário de férias, no máximo 24 horas (vinte e quatro) horas antes do início das mesmas.

Parágrafo 1º: O início do gozo das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com as folgas compensatórias, sábados, domingos e feriados.

Parágrafo 2°: Somente poderá ser colocado em gozo de férias aquele trabalhador que estiver por um ano ou mais no exercício do seu contrato de trabalho, respeitando-se o período mínimo de 11 (onze) meses entre um período de férias e outro. O descumprimento das condições aqui estabelecidas implicará nas mesmas penalidades estabelecidas na Clausula Quinta e seus parágrafos (atrasos no pagamento dos salários), bem como na aplicação de multa por descumprimento do presente instrumento coletivo de trabalho, além da obrigatoriedade do pagamento das férias do trabalhador no período legal a que o mesmo faça jus, salvo motivo de força maior (ex.: férias coletivas, férias escolares, etc.).

Parágrafo 3° - Excetuando-se as localidades em que não existam agências bancárias regulares, o recibo de férias assinado pelo trabalhador somente terá validade se a empresa apresentar comprovante de depósito bancário ou cópia de cheque nominal do salário e adicional de férias, entendendo-se como inexistente toda e qualquer concessão de férias sem observância dos termos aqui convencionados.


Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO GRATUITO DO UNIFORME

 

As Empresas, abrangidas por esta Convenção, fornecerão 02 (dois) pares de uniforme por ano, a seus empregados, gratuitamente, sendo adequados para o ambiente de trabalho ou quando necessário, em número suficiente para que se apresentem, dentro das exigências das Empresas contratantes.

Parágrafo 1º: O empregado que receber o uniforme de uso obrigatório e que permanecer na empresa por tempo inferior a 90 (noventa) dias fica obrigado a devolvê-lo em condições de reutilização, sob pena de indenizar o empregador pelo custo integral da peça (ou peças) não devolvida (s) em condições de reaproveitamento.

Parágrafo 2º: Para o recebimento de um novo uniforme, o trabalhador deverá devolver o uniforme anterior, mesmo que danificado.


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA– SINDICALIZAÇÃO

 

O SINTTEL-ES terá acesso às Empresas com vistas à sindicalização dos Trabalhadores, mediante acordo prévio de dia e hora, desde que autorizado pelo contratante.

Representante Sindical

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ELEIÇÃO PARA DELEGADO SINDICAL

 

A empresa que tiver em seu quadro de empregados número superior a 50 (cinquenta) telefonistas, concorda que o Sinttel-ES poderá eleger e credenciar anualmente 01 (um) representante sindical garantindo a estabilidade provisória nos termos do art. 8º da Constituição Federal de 1988.

Contribuições Sindicais

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CUSTEIO SINDICAL – SINTTEL

 

Por aprovação unânime da Assembleia Geral da Categoria dos trabalhadores representados pelo Sindicato laboral, para suprir os custos com despesas relacionadas a presente negociação coletiva e manutenção da entidade sindical laboral serão descontados, mensalmente, dos salários de todos os trabalhadores, o valor equivalente a 1% (um por cento) e repassados para o SINTTEL-ES, a título de fortalecimento e contribuição sindical dos trabalhadores.

Parágrafo 1º - Os valores referentes ao fortalecimento e contribuição sindical serão descontados em folha de pagamento e deverão ser repassados no máximo até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Estes descontos deverão constar de relatório mensal com relação nominal e salarial dos associados que sofreram desconto, conforme previsto no artigo 545 da CLT, que será enviado juntamente com o comprovante do pagamento ao SINTTEL-ES.

Parágrafo 2º - Nos casos de pagamento, através de boleto bancário, sempre no dia subsequente ao recolhimento, as empresas poderão enviar cópia do comprovante, informando o mês de referência, o tipo de recolhimento e o nome da empresa recolhedora, devendo as empresas manter os referidos descontos e repasses em período de negociações coletivas de Trabalho.

Parágrafo 3º - O trabalhador, já sindicalizado, não sofrerá mais nenhum desconto adicional e, tampouco, precisará preencher nova ficha de sindicalização ou autorização de desconto, sendo garantido a todos, sindicalizados ou não, assistência e direitos sindicais igualitários, respeitando-se as prerrogativas Estatutárias.

Parágrafo 4º - O trabalhador (a) que não concordar com o desconto poderá, a qualquer tempo, solicitar, ao SINTTEL-ES, a suspensão do referido desconto, declarando por escrito essa decisão que será encaminhada a empresa. Poderá o trabalhador (a), a qualquer tempo, retornar a efetivação dos descontos, quer seja na qualidade de associado ou como contribuinte, solicitando a desconsideração da suspensão, sendo-lhe garantidas, com seu retorno, as prerrogativas do parágrafo anterior.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL

 

As empresas do segmento representadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo arcarão com a contribuição social patronal, necessária ao custeio das despesas, bem como à manutenção das atividades sindicais patronais.

Parágrafo 1º - De acordo com o art. 8º, II do Estatuto Social do SEACES, a referida contribuição social visa custear as despesas correntes como, por exemplo, IPTU, CESAN, ESCELSA, TELEFONE, INTERNET, SEGURANÇA, JURÍDICO, ENCARGOS SOCIAIS, FOLHA DE PESSOAL, EDITAIS, VALE TRANSPORTE, CORREIOS, MENSALIDADE FEDERATIVA, ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO, CONTABILIDADE, MANUTENÇÃO DOS COMPUTADORES, PAPELARIA, CARTÓRIO E MANUTENÇÃO DA SEDE SOCIAL DO SEACES.

Parágrafo 2º - O valor mensal será calculado obedecendo-se à proporcionalidade de empregados das empresas, conforme tabela abaixo, exceto a empresa que tenha até 25 empregados, cuja contribuição será no valor mínimo:

Quantidade de empregados

Contribuição mensal (R$) por empregado

01 a 25

R$ 116,02 (fixos)

26 a 100

R$ 4,57

101 a 200

R$ 4,14

201 a 300

R$ 3,72

301 a 500

R$ 3,30

501 a 800

R$ 2,80

De 801 acima

R$ 2,16

Parágrafo 3º - As empresas deverão enviar, trimestralmente, cópia do CAGED ao SEACES e, em caso de descumprimento, será aplicada multa de 03 (três) pisos mínimos da categoria em favor do SEACES.

Parágrafo 4º - Em caso de falta de pagamento, o SEACES adotará as medidas conforme previsto na Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22/09/2014.

Parágrafo 5º - Fica estipulado o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido para pagamento da contribuição social patronal ao SEACES.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO ENTRE SINTTEL E EMPREGADOS

Através de solicitação formal do SINTTEL, as empresas facilitarão a comunicação entre o SINTTEL e empregados, fornecendo relação contendo nome, telefone e e-mail’s dos mesmos.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE

Por força desta Convenção, as empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, para participarem das Licitações Públicas nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Cartas-convite e Pregão, promovidas no território do Estado do Espírito Santo, deverão apresentar ao licitante Declaração de estarem adimplentes com as obrigações pactuadas na Convenção Coletiva, cabendo aos Sindicatos, Patronal e Laboral, expedirem os mencionados documentos.

Parágrafo 1º: Consideram-se obrigações sindicais, para efeitos do disposto nesta Cláusula, o seguinte:

A - Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;

B - Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;

C - Recolhimento regular do FGTS e INSS;

D - Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na C.L.T., bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista.

E – Contribuição Sindical

F – Comprovante de quitação com o Seguro de Vida.

Parágrafo 2º: A falta da Declaração de que trata este dispositivo ou sua apresentação com prazo de validade vencido, que será de 30 (trinta) dias, ensejará às demais empresas concorrentes ou mesmo às entidades pactuadas, ingressar com o respectivo pedido de impugnação da empresa inadimplente junto ao órgão licitante, visando a exclusão da mesma ou, em Juízo, tornar sem efeito o processo licitatório.

Parágrafo 3º:Os sindicatos profissional e laboral expedirão Declaração de que trata este dispositivo, desde que esteja a empresa regularizada com as obrigações sindicais desta e das demais cláusulas da norma coletiva em vigor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, após a solicitação formal do documento. 

Parágrafo 4º: Na declaração de Regularidade expedida pelo Sindicato Patronal constará o valor do capital social da empresa que originou o recolhimento da Contribuição Sindical.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS

As partes se comprometem a iniciar novo processo de negociação salarial, firmando aditivo a presente CCT sendo negociado somente as clasulas economicas, em até 60 (sessenta) dias antes da data base da categoria de 2016, estabelecendo as partes, desde já, que durante o período de negociação fica mantida a eficácia da Convenção  e Aditivo até a celebração do novo instrumento. 

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CATEGORIA ABRANGIDA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados pertencentes a categoria profissional diferenciada, de Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo que prestam serviços Especializados e Telefonia (Telefonista) e Operador de Telefonia e mesa telefônica, Operadores de Telemarketing e operador de Teleatendimento, Radio Operadores, Operador de Radio Chamadas, Radio Operadores bilíngues e Telefonistas Bilingues a serviços de terceiro.

Parágrafo único: Todas as Empresas, filiadas ou não ao Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação, acatarão e cumprirão a presente convenção, desde que possuam em seu quadro: Telefonista, Operadores de Telemarketing e Operador de Teleatendimento, Radio Operadores, Operador de Rádio Chamadas, Radio Operadores Bilíngües e Telefonistas Bilíngües a serviço de Terceiro, com abrangência territorial em ES.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DA CCT

O inadimplemento de qualquer cláusula fixada neste instrumento coletivo implicará em notificação e realização, no prazo máximo de 48:00 (quarenta e oito) horas após a solicitação, de reunião de mediação junto a Comissão de Conciliação Prévia, entre Sindicatos e a(s) Empresa(s) descumpridora(s) e, comprovado o descumprimento, a parte responsável estará obrigada, no prazo de 10 (dias) dias, regularizar a situação.

Parágrafo Único: A denúncia do descumprimento poderá ser apresentada pelos sindicatos contratantes ou por qualquer trabalhador empregado nas empresas abrangidas pela presente CCT e serão encaminhadas pela representação do prejudicado à parte contrária para a devida regularização.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA– MULTA

 

Caso evidenciado qualquer descumprimento de alguma cláusula desta CCT, os sindicatos econômico e laboral realizarão mediação visando sanar o descumprimento. Havendo reincidência no descumprimento, a parte causadora comprometer-se-á a pagar a multa prevista nesta cláusula. O descumprimento de qualquer cláusula fixada neste instrumento coletivo implicará em multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por item descumprido e por trabalhador afetado, acrescida da importância de R$ 15,00 (quinze reais), por dia de persistência no descumprimento e por trabalhador afetado, além de correção e juros de mora, ate a efetiva regularização da causa que motivou a aplicação da sanção, o mesmo ocorrerá com o Sindicato Profissional por descumprimento de qualquer das clausulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo 1º: Em caso de persistência ou reincidência do descumprimento será considerada mera repetição do ato, sendo a empresa descumpridora punida novamente com multa se, avisada do descumprimento, insistir na lesão ou a repetir.

Parágrafo 2º:O valor apurado com a aplicação e pagamento da multa pelo descumprimento desta CCT será dividido e distribuído da seguinte forma:

a)      50% (cinquenta por cento) serão revertidos em favor do trabalhador ou trabalhadores atingidos;

b)      50% (cinquenta por cento) serão destinados ao SINTTEL-ES;

Parágrafo 3º: A denúncia do descumprimento poderá ser apresentada pelos sindicatos contratantes ou por qualquer trabalhador empregado nas empresas abrangidas pela presente CCT e serão encaminhadas pela representação do prejudicado à parte contrária para a devida regularização.

Parágrafo 4o: A regularização do fato gerador do descumprimento não implicará na desobrigação do pagamento da multa, conforme caput e parágrafo primeiro desta cláusula, pelo período do efetivo descumprimento praticado.

 

Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As partes signatárias estabelecem que será criada a Comissão de Conciliação Prévia do setor de telefonia, que terá por objetivo promover o entendimento em controvérsias individuais e coletivas, limitadas a demandas de igual natureza para até 05 empregados, entre Empresas do segmento e trabalhador (ES), entre Empresas do segmento e Sindicato representante dos trabalhadores e entre os Sindicatos convenentes, buscando dar solução, pela via da livre negociação, às demandas apresentadas.

Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, convocadas a comparecerem em audiência da CCP, a fim de dirimir demandas e deixarem de fazê-lo, sem motivo justo, estará descumprindo o disposto na CCT e, portanto, estarão sujeitas às sanções nela estabelecidas.

Parágrafo 2º - Para custeio das despesas da Comissão de Conciliação Prévia, e somente sendo permitida a aplicação dos recursos neste objeto, será cobrado da empresa convocada à CCP o valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por audiência. Será dada a isenção do referido pagamento, quando a empresa demandada se manifestar, informando o não comparecimento na CCP, no prazo de 24 horas de antecedência. Fica vedada qualquer cobrança do trabalhador.

Parágrafo 3° - Não serão objetos de mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, assuntos referentes à Cláusula 16ª que trata do Reaproveitamento de empregados.

Parágrafo 4° - Fica convencionado que os Sindicatos pactuantes indicarão, na forma da lei, no mínimo 04 (quatro) integrantes efetivos para a Comissão, sendo que esses integrantes participarão das audiências de conciliação em regime de rotatividade, aleatoriamente definido pela entidade à qual pertence o representante.

Parágrafo 5° - A Comissão de Conciliação Prévia, nas suas sessões de conciliação, não poderá elidir o pagamento de multas por descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, mesmo que o descumprimento tenha atingido o trabalhador, parte da demanda, exceto se, comprovadamente, inexistir na lide referido descumprimento.

Parágrafo 6º - A Comissão se reunirá uma vez por semana, podendo, em caso de aumento de demandas, aumentar o número de reuniões para duas, sendo que nas audiências serão conciliadas as demandas previamente apresentadas e, em caso de necessidade, estando presentes as partes, aquelas de interesse dos empregados e empregadores respeitando-se a formalidade dos pedidos e a correlação com o assunto ao qual houve a convocação da empresa e o direito à ampla defesa.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES

 

Fica estabelecida a criação de comissão paritária de acompanhamento e fiscalização de licitações, composta por dois representantes indicados pelo sindicato laboral e dois representantes indicados pelo sindicato patronal.

Parágrafo Único: A comissão deverá atuar como órgão auxiliar das entidades contratantes e se reunirá mensalmente na sede do sindicato patronal para avaliar processos licitatórios e de contratações em andamento, no âmbito da administração pública estadual, municipal, federal e no setor privado, devendo tomar as providências necessárias em casos duvidosos ou de comprovadas irregularidades.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE

As Controvérsias, por ventura resultantes da aplicação das normas contidas nesta CCT 2015/2017, serão dirimidas pela justiça do Trabalho da 17ª Região. Por estarem assim, justas e acordadas, e para que produza os efeitos jurídicos, assinam, as partes, a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017, para que surta seus efeitos legais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FISCALIZAÇÃO

Fica atribuído ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social no Espírito Santo, a fiscalização da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em todas as suas Cláusulas e condições, devendo a mesma ser depositada e registrada no referido órgão.

Vitória, 02 de Junho de 2015.

NILSON HOFFMANN
Presidente
SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS

NACIB HADDAD NETO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES


ANTONIO GERALDO PEROVANO
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES

MILTON RAMOS DE ABREU LIMA
Jurídico do SEACES
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES

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