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ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

ES000215/2018

 

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

07/06/2018

 

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR022339/2018

 

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46207.003902/2018-10

 

DATA DO PROTOCOLO:

 

28/05/2018

 


NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

 

46207.004088/2017-70

DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

 

04/07/2017

       
       
       
       
       

SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS, CNPJ n. 28.166.668/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NILSON HOFFMANN;

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NACIB HADDAD NETO;

Celebram o presente TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio. 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimento, CallCenters, Transmissão de Dados e Serviços de Internet, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas,

com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce Do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atilio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra De São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus Do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro De Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição Da Barra/ES, Conceição Do Castelo/ES, Divino De São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores Do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja Da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso Do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo Do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria De Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos Do Norte/ES, São Gabriel Da Palha/ES, São José Do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque Do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova Do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES.


Salários, Reajustes e Pagamento 
Piso Salarial 


CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL


A CLÁUSULA TERCEIRA DA CCT 2017/2019 PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

O piso da categoria, a partir de 01/05/2018 e por força deste aditivo, será reajustado em 2,73% (dois vírgula setenta e três por cento) alterando os salários e respectivas funções para os seguintes valores:

TELEFONISTA, OPERADOR DE TELEFONIA, OPERADORES DE TELEMARKETING, OPERADOR DE TELEATENDIMENTO, RADIO OPERADORES, OPERADOR DE RADIO CHAMADAS:

  JORNADA

MAIO/2017 SALÁRIO/MÊS

MAIO/2018 SALÁRIO/MÊS

MAIO/2018 SALÁRIO/HORA

4 HORAS

1.159,85

1.191,51

9,9292

5 HORAS

1.445,13

1.484,58

9,8972

6 HORAS

1.733,84

1.781,17

9,8953

        RADIO OPERADORES BILÍNGÜES  E TELEFONISTAS BILÍNGÜES

JORNADA

MAIO/2017 SALÁRIO/MÊS

MAIO/2018 SALÁRIO/MÊS

MAIO/2018 SALÁRIO/HORA

4 HORAS

1.402,43

1.440,71

12,0059

5 HORAS

1.752,62

1.800,46

12,0030

6 HORAS

2.101,51

2.158,88

6,2865

Parágrafo 1º - No caso de empregados que trabalhem em jornada inferior a 6 (seis) horas diárias as partes convencionam a adoção do piso salarial por hora trabalhada, tomando-se como base de cálculo os valores estabelecidos no caput, não podendo ser inferior a R$1.191,51 (Hum mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e um centavos) mensais, com limite mínimo 120 horas por mês.
Parágrafo 2º - O pagamento proporcional do piso salarial instituído nesta cláusula não se aplica aos empregados que possuem redução de jornada de trabalho em razão das Empresas não funcionarem aos sábados.

Parágrafo 3° - A empresa, filiada ou não ao SEACES, que não efetivar o reajuste estabelecido neste instrumento, incorrerá na penalidade por descumprimento prevista na Cláusula 36ª da CCT 2017/2019.

Parágrafo 4º - Os pagamentos dos salários poderão ser efetuados através de cheque ou depósito na conta do empregado, nesse caso as empresas deverão abrir conta-salário para todos os seus empregados. Em ambas as hipóteses o pagamento deverá estar disponibilizado até o 5º (quinto) dia útil bancário, do mês subseqüente, conforme disposto na CLT.

Parágrafo 5º - Fica proibido qualquer tipo de discriminação racial, religiosa, política ou social no âmbito das empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de trabalho, sendo vedada a pratica de distinção de salários entre homens, mulheres, negros e portadores de deficiência física que exerçam as funções acobertadas por esta CCT. 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 
Auxílio Alimentação 


CLÁUSULA QUARTA- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

 

A CLÁUSULA OITAVA DA CCT 2017/2019 PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:


Todas as empresas abrangidas por este Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, filiadas ou não ao SEACES, fornecerão, a partir de 01/05/2018, aos trabalhadores representados pelo SINTTEL e em sua base territorial, ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), no valor de R$ 14,27 (quatorze reais e vinte sete centavos), por dia efetivamente trabalhado aos empregados que laborarem, mesmo que para tomadores distintos, em jornadas diárias de 6 (seis) horas. Em se tratando de novas admissões o fornecimento do Auxilio Alimentação se dará no prazo de 10 (Dez) dias após a data de admissão. O auxílio alimentação/refeição será fornecido até o 5º dia do mês em curso, ou seja (do mês trabalhando), e proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês.


Parágrafo 1º - Exclusivamente para novos contratos público, privados e comerciais, a partir de 01/06/2018, e para as jornadas diárias inferiores a 06(Seis) horas, será concedido o benefício previsto no caput, na proporção de 50% (Cinquenta por cento) do valor do benefício concedido para a jornada diária de 06 (Seis) horas.
Parágrafo 2º -
 Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto em folha do percentual de até 20% (Vinte por cento) do valor do benefício, para os contratos firmados até 31 de Janeiro de 2012 e de até 15% (Quinze por cento) do valor do benefício, para os contratos firmados a partir de 01 de Fevereiro de 2012. Também é facultado às empresas descontar, no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Auxilio Alimentação recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências legais (atestados médicos, comparecimento em juízo, etc.).

Parágrafo 3º - Fica convencionado que as empresas promoverão o desconto em folha do percentual de até 10% (dez por cento) do valor do benefício a partir de 01/05/2018. Também as empresas descontarão no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Auxilio Alimentação/Refeição recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências legais (atestados médicos, comparecimento em juízo, etc.), observando-se para o desconto a quantidade de 22 dias/mês.

Parágrafo 4º - O fornecimento do benefício será efetuado no efetivo mês em curso, facultado às empresas descontar, no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Ticket’s Alimentação/Refeição recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências injustificadas.
Parágrafo 5º - Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função de particularidades contratuais contraídas junto aos tomadores de serviços, seja em valor inferior ou superior ao ora pactuado, garante-se a condição mais benéfica, sendo-lhes garantida o recebimento do benefício nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.
Parágrafo 6º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial.
Parágrafo 7º - Nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica desobrigada a fornecer o benefício aqui pactuado, ficando, nesses casos, autorizado o desconto máximo mensal de R$ 1,00 (um real) a título de contrapartida do empregado no benefício. O Benefício estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.

  

Regras para a Negociação 


CLÁUSULA QUINTA- NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS


As partes se comprometem a iniciar novo processo de negociação salarial em até 60 (sessenta) dias antes da data base da categoria de 2019, estabelecendo as partes, desde já, que durante o período de negociação fica mantida a eficácia da Convenção  e Aditivo até a celebração do novo instrumento.


CLÁUSULA SEXTA - FORO COMPETENTE



As Controvérsias, por ventura resultantes da aplicação das normas contidas neste Aditivo à CCT 2017/2019, serão dirimidas pela justiça do Trabalho da 17ª Região. Por estarem assim, justas e acordadas, e para que produza os efeitos jurídicos, assinam, as partes, o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019, para que surta seus efeitos legais.



CLÁUSULA SÉTIMA– FISCALIZAÇÃO


Fica atribuído ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social no Espírito Santo, a fiscalização do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019, em todas as suas Cláusulas e condições, devendo a mesma ser depositada e registrada no referido órgão.

Vitória/ES, 24 de maio de 2018.



NILSON HOFFMANN 
Presidente 
SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS
 



NACIB HADDAD NETO 
Diretor Secretário 
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES 

     COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO:

                                                              Alessandro Mamedi                                                                   

                                                                                   SINTTEL                                                                                  

 

 

                                                                      Edvaldo Cani                                                                  

                                                                  SEACES                                                                       

 

 

Nei leal de oliveira

JURÍDICO SEACES

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