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Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

ES000230/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

23/05/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR026041/2016

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46207.003192/2016-66

DATA DO PROTOCOLO:

 

12/05/2016


NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

 

46207.005350/2015-31

DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

 

01/07/2015

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS, CNPJ n. 28.166.668/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NILSON HOFFMANN;
 
E

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NACIB HADDAD NETO;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações; Telefonia Móvel; Centros de Atendimento; Call Centers; Transmissão de Dados e Serviços da Internet; Serviços Troncalizados de Comunicação; Rádio Chamadas; Telemarkenting; Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal; Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atilio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES.


Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial



CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A Cláusula Terceira da CCT 2015/2017 (PISO SALARIAL), PASSA A VIGER COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

O piso da categoria, a partir de 01/05/2016 e por força deste Aditivo à Convenção 2015/2017, será reajustado em 10% (dez por cento) alterando os salários e respectivas funções para os seguintes valores:

TELEFONISTA, OPERADOR DE TELEFONIA, OPERADORES DE TELEMARKETING, OPERADOR DE TELEATENDIMENTO, RADIO OPERADORES, OPERADOR DE RADIO CHAMADAS:

 JORNADA

MAIO/2015 SALÁRIO/MÊS

MAIO/2016 SALÁRIO/MÊS

MAIO/2016 SALÁRIO/HORA

4 HORAS

     R$  994,73

R$1.094,20

R$9,1183

5 HORAS

R$1.239,39

R$1.363,33

R$9,0888

6 HORAS

R$1.487,00

R$1.635,70

R$9,0872

        

 RADIO OPERADORES BILÍNGÜES  E     TELEFONISTAS BILÍNGÜES

JORNADA

MAIO/2015 SALÁRIO/MÊS

MAIO/2016 SALÁRIO/MÊS

MAIO/2016 SALÁRIO/HORA

4 HORAS

R$1.202,77

R$1.323,05

R$11,0253

5 HORAS

R$1.503,11

R$1.653,42

R$11,0228

6 HORAS

R$1.802,33

R$1.982,56

R$11,0142

Parágrafo 1º - No caso de empregados que trabalhem em jornada inferior a 6 (seis) horas diárias as partes convencionam a adoção do piso salarial por hora trabalhada, tomando-se como base de cálculo os valores estabelecidos no caput, não podendo ser inferior a R$1.094,20 (Hum mil, noventa e quatro reais e vinte centavos) mensais, com limite mínimo 120 horas por mês.
Parágrafo 2º - O pagamento proporcional do piso salarial instituído nesta cláusula não se aplica aos empregados que possuem redução de jornada de trabalho em razão das Empresas não funcionarem aos sábados.
Parágrafo 3° - A empresa, filiada ou não ao SEACES, que não efetivar o reajuste estabelecido neste instrumento, incorrerá na penalidade por descumprimento prevista na cláusula 37ª da CCT 2015/2017.
Parágrafo 4º - Os pagamentos dos salários poderão ser efetuados através de cheque ou depósito na conta do empregado, nesse caso as empresas deverão abrir conta-salário para todos os seus empregados. Em ambas as hipóteses o pagamento deverá estar disponibilizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, conforme disposto na CLT.
Parágrafo 5º - Fica proibido qualquer tipo de discriminação racial, religiosa, política ou social no âmbito das empresas abrangidas pelo presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, sendo vedada a pratica de distinção de salários entre homens, mulheres, negros e portadores de deficiência física que exerçam as funções acobertadas por este Aditivo à CCT.

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


Auxílio Alimentação



CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

AS CLÁUSULAS: OITAVA E NONA DA CCT, SERÃO AGRUPADAS PASSANDO O BENEFÍCIO A DENOMINAR-SE UNICAMENTE DE: TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, SENDO FORNECIDAS EM UM ÚNICO CRÉDITO/CARTÃO.

Todas as empresas abrangidas por este Aditivo, filiadas ou não ao SEACES, fornecerão, a partir de 01/05/2016, aos trabalhadores representados pelo SINTTEL e em sua base territorial, ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), no valor de R$ 12,73 (doze reais e setenta e três centavos), por dia efetivamente trabalhado aos empregados que laborarem, mesmo que para tomadores distintos, em jornadas diárias de 6 (seis) horas. Em se tratando de novas admissões o fornecimento do Auxilio Alimentação se dará no prazo de 10 (Dez) dias após a data de admissão. O auxílio alimentação/refeição será fornecido até o 5º dia do mês em curso, ou seja (do mês trabalhando), e proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês.
Parágrafo 1º - Exclusivamente para novos contratos público, privados e comerciais, a partir de 01/06/2015, e para as jornadas diárias inferiores a 06(Seis) horas, será concedido o benefício previsto no caput, na proporção de 50% (Cinquenta por cento) do valor do benefício concedido para a jornada diária de 06 (Seis) horas.
Parágrafo 2º - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto em folha do percentual de até 20% (Vinte por cento) do valor do benefício, para os contratos firmados até 31 de Janeiro de 2012 e de até 15% (Quinze por cento) do valor do benefício, para os contratos firmados a partir de 01 de Fevereiro de 2012. Também é facultado às empresas descontar, no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Auxilio Alimentação recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências legais (atestados médicos, comparecimento em juízo, etc.).
Parágrafo 3º - Fica convencionado que as empresas promoverão o desconto em folha do percentual de até 10% (dez por cento) do valor do benefício a partir de 01/05/2016. Também as empresas descontarão no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Auxilio Alimentação/Refeição recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências legais (atestados médicos, comparecimento em juízo, etc.), observando-se para o desconto a quantidade de 22 dias/mês.
Parágrafo 4º - O fornecimento do benefício será efetuado no efetivo mês em curso, facultado às empresas descontar, no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Ticket’s Alimentação/Refeição recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências injustificadas.
Parágrafo 5º - Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função de particularidades contratuais contraídas junto aos tomadores de serviços, seja em valor inferior ou superior ao ora pactuado, garante-se a condição mais benéfica, sendo-lhes garantida o recebimento do benefício nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.
Parágrafo 6º - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalações próprias ou pertencentes aos contratantes tomadores dos serviços.
Parágrafo 7º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial.
Parágrafo 8º - Nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica desobrigada a fornecer o benefício aqui pactuado, ficando, nesses casos, autorizado o desconto máximo mensal de R$ 1,00 (um real) a título de contrapartida do empregado no benefício. O Benefício estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.


Relações Sindicais


Contribuições Sindicais



CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

A CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL, PASSA A VIGER COM A SEGUINTE REDAÇÃO.
As empresas do segmento representadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo arcarão com a contribuição social patronal, necessária ao custeio das despesas, bem como à manutenção das atividades sindicais patronais.
Parágrafo 1º - De acordo com o art. 8º, II do Estatuto Social do SEACES, a referida contribuição social visa custear as despesas correntes como, por exemplo,IPTU, CESAN, ESCELSA, TELEFONE, INTERNET, SEGURANÇA, JURÍDICO, ENCARGOS SOCIAIS, FOLHA DE PESSOAL,EDITAIS,VALE TRANSPORTE, CORREIOS, MENSALIDADE FEDERATIVA, ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO, CONTABILIDADE, MANUTENÇÃO DOS COMPUTADORES, PAPELARIA, CARTÓRIO E MANUTENÇÃO DA SEDE SOCIAL DO SEACES.
Parágrafo 2º - O valor mensal será calculado obedecendo-se à proporcionalidade de empregados das empresas, conforme tabela abaixo, exceto a empresa que tenha até 25 empregados, cuja contribuição será no valor mínimo:

Quantidade de empregados

Contribuição mensal (R$) por empregado

01 a 25

R$ 129,10 (fixos)

26 a 100

R$ 5,08

101 a 200

R$ 4,60

201 a 300

R$ 4,14

301 a 500

R$ 3,67

501 a 800

R$ 3,11

De 801 acima

R$ 2,40

Parágrafo 3º - As empresas deverão enviar, trimestralmente, cópia do CAGED ao SEACES e, em caso de descumprimento, será aplicada multa de 03 (três) pisos mínimos da categoria em favor do SEACES.
Parágrafo 4º - Em caso de falta de pagamento, o SEACES adotará as medidas judiciais ou administrativas cabíveis.
Parágrafo 5º - Fica estipulado o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido para pagamento da contribuição social patronal ao SEACES.


Disposições Gerais


Mecanismos de Solução de Conflitos



CLÁUSULA SEXTA - FORO COMPETENTE

As Controvérsias, por ventura resultantes da aplicação das normas contidas neste instrumento, serão dirimidas pela justiça do Trabalho da 17ª Região. Assim, por estarem justas e acordadas, e para que produza os efeitos jurídicos, assinam, as partes, o presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017, para que surta seus efeitos legais.

Ficam mantidas as demais clausulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2015-2017.



NILSON HOFFMANN
Presidente
SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS



NACIB HADDAD NETO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES

ANEXOS

ANEXO I - ATA


Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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