CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 |
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NACIB HADDAD NETO; O piso da categoria, a partir de 01/05/2024 e por força desta convenção coletiva de trabalho, será reajustado em 7,0% (sete por cento) alterando os salários e respectivas funções para os seguintes valores: TELEFONISTA, OPERADOR DE TELEFONIA, OPERADORES DE TELEMARKETING, OPERADOR DE TELEATENDIMENTO. RADIO OPERADORES E OPERADOR DE RADIO CHAMADAS (exceto quem trabalha em plataforma e navio):
v RADIO OPERADORES BILÍNGÜES E TELEFONISTAS BILÍNGÜES
Parágrafo 1º - No caso de empregados que trabalhem em jornada inferior a 6 (seis) horas diárias as partes convencionam a adoção do piso salarial por hora trabalhada, tomando-se como base de cálculo os valores estabelecidos no caput, não podendo ser inferior a R$1.610,29 (Hum Mil Seiscentos e dez Reais e Vinte Nove Centavos) mensais, com limite mínimo 120 horas por mês. Parágrafo 2º - O pagamento proporcional do piso salarial instituído nesta cláusula não se aplica aos empregados que possuem redução de jornada de trabalho em razão das Empresas não funcionarem aos sábados. Parágrafo 3° - A empresa, filiada ou não ao SEACES, que não efetivar o reajuste estabelecido neste instrumento, incorrerá na penalidade por descumprimento prevista na Cláusula 35ª desta CCT. Parágrafo 4º - Os pagamentos dos salários poderão ser efetuados através de cheque ou depósito na conta do empregado, nesse caso as empresas deverão abrir conta-salário para todos os seus empregados. Em ambas as hipóteses o pagamento deverá estar disponibilizado até o 5º (quinto) dia útil bancário, do mês subsequente, conforme disposto na CLT. Parágrafo 5º - Fica proibido qualquer tipo de discriminação racial, religiosa, política ou social no âmbito das empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de trabalho, sendo vedada a prática de distinção de salários entre homens, mulheres, negros e portadores de deficiência física que exerçam as funções acobertadas por esta CCT. As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que efetuarem o pagamento dos salários fora do prazo estabelecido nesta convenção serão penalizadas com o pagamento de uma cesta básica no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada trabalhador que deixou de receber seu salário na data prevista, salvo por motivo de paralisação bancária que impeça a operação financeira de efetivação do pagamento ou ainda falha no processamento do arquivo de folha de pagamento junto ao banco gerenciador dos pagamentos aos empregados, desde que justificado em 48 horas do fato ocorrido. O pagamento deverá estar disponível para o empregado até às 16:00 horas. Parágrafo Único - O pagamento da multa prevista no caput desta cláusula não isenta a empresa das penalidades previstas na presente CCT, implicando, ainda, no pagamento da multa por descumprimento, prevista na Cláusula 35 e em dobro. Todos os Trabalhadores das Empresas, que exerçam a função de Telefonista, Operador de Telemarketing, Operador de Rádio Chamadas e Operador de Teleatendimento a serviço de terceiros, perceberão os mesmos salários. As empresas pagarão o salário por meio de contracheque, discriminando, além do salário profissional, as horas extras, os adicionais, os benefícios e descontos efetuados. Parágrafo 1º - As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica. Parágrafo 2º - Os contracheques deverão ser entregues para os trabalhadores em até 8 (oito) dias, contados a partir da data do efetivo pagamento dos salários. Será considerado trabalho noturno aquele realizado entre às 22:00 (Vinte e duas) horas e às 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, cuja remuneração será acrescida de 25% (Vinte e cinco por cento), sobre a hora normal trabalhada. Parágrafo Único - As partes estabelecem que a duração da hora noturna será de 60 (sessenta) minutos, considerando as peculiaridades do serviço e o dispositivo constitucional que reconhece a legalidade das Convenções Coletivas de Trabalho e o direito a livre negociação. Todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, filiadas ou não ao SEACES, fornecerão, a partir de 01/05/2023, aos trabalhadores representados pelo SINTTEL e em sua base territorial, ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), no valor de R$19,98 (Dezenove Reais e noventa e oito Centavos), por dia efetivamente trabalhado aos empregados que laborarem, mesmo que para tomadores distintos, em jornadas diárias de até 06 (seis) horas. Parágrafo 1º - Em se tratando de novas admissões o fornecimento do Auxílio Alimentação se dará no prazo de 10 (Dez) dias após a data de admissão. O auxílio alimentação/refeição será fornecido até o 5º dia do mês em curso, ou seja (do mês trabalhando), e proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês. Parágrafo 2º - O percentual de reajuste foi de 5,0 % (cinco por cento), passando o valor anterior de R$19,03 (Dezenove Reais e três Centavos) para R$19,98 (Dezenove Reais e noventa e oito Centavos). Parágrafo 3º - Fica convencionado que as empresas promoverão o desconto em folha do percentual de até 10% (dez por cento) do valor do benefício a partir de 01/05/2023. Também as empresas descontarão no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Auxílio Alimentação/Refeição recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências legais (atestados médicos, comparecimento em juízo, etc.), observando-se para o desconto a quantidade de 22 dias/mês. Parágrafo 4º - O fornecimento do benefício será efetuado no efetivo mês em curso, facultado às empresas descontar, no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Ticket’s Alimentação/Refeição recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências injustificadas. Parágrafo 5º - Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função de particularidades contratuais contraídas junto aos tomadores de serviços, seja em valor inferior ou superior ao ora pactuado, garante-se a condição mais benéfica, sendo-lhes garantida o recebimento do benefício nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento. Parágrafo 6º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial. Parágrafo 7º - Nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica desobrigada a fornecer o benefício aqui pactuado, ficando, nesses casos, autorizado o desconto máximo mensal de R$ 2,00 (dois reais) a título de contrapartida do empregado no benefício. O Benefício estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial. As Empresas se comprometem a distribuir os vales transporte necessários para que os trabalhadores possam se locomover de suas residências até o local de trabalho e vice-versa, obedecendo o desconto máximo definido por Lei de 6% (seis por cento) ou a menor, quando o número de vales não atingir este desconto. Ficam instituídos e portanto concedidos, para todos empregados representados pelo SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFONICAS no Estado do Espirito Santo, conforme Proposta apresentada pelo Sindicato Patronal, os Benefícios Assistenciais constantes nesta Cláusula, em caráter unificado e com adesão compulsória até 31 de Outubro de 2023 para todos trabalhadores, constantes da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Previdência Social dos empregadores, com contratação exclusiva através de “Administradoras de Benefícios” regulamentadas, conforme Resolução Normativa da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar 196, expedida em 14 de Julho de 2009, conjugado à Resolução Normativa da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar 515, expedida em 29 de Abril de 2022, contemplando cumulativamente, os seguintes benefícios constantes abaixo: Parágrafo 1º - Assistência Médica Ambulatorial regulamentada, conforme estabelecido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar; Parágrafo 2º - Assistência Odontológica Emergencial Básica – “Alívio da dor”, conforme estabelecido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar;
Parágrafo 3º - Seguro de Vida e Acidentes Pessoais contemplando mínimamente as seguintes Coberturas e Capitais Segurados conforme descritos abaixo:
Parágrafo 4º – Do custeio das mensalidades que o empregador deverá se responsabilizar: Para custeio mensal dos beneficios acima estabelacidos para seus empregados, o empregador deverá se responsabilizar com seguintes valores por faixa etária de seus empregados: 0 empregador pagará o valor de R$ 115,00 (Cento e Quinze Reais), para a faixa etaria de 18 (dezoito) a 43 (quarenta e três) anos completos, para cada empregado; 0 empregador pagará o valor de R$ 147,00 (Cento e Quarenta e Sete Reais), para a faixa etária de 44 (quarenta e quatro) anos completos em diante, para cada empregado; 4.1 – Se o empregado optar por aderir coberturas de Assistência Medica, Assistência Odontológica ou Seguro de Vida e Acidentes Pessoais com coberturas superiores às previstas nesta Cláusula, o mesmo ficará exclusivamente responsável pelo custeio e pagamento da diferença existente, entre o valor de responsabilidade do empregador acima previsto, para o valor devido pelas coberturas superiores escolhidas que o mesmo optou. 4.2 - 0 pagamento da diferente do custeio mensal prevista no item 4.1 acima será descontado em folha de pagamento do empregado que optou por contratar coberturas superiores aos benefícios acima previstos, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo, nos termos da Sumula de n° 342, do Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo 5º – Da existencia de Co-participação dos trabalhadores no custeio dos benefícios: Não deverá haver em hipótese alguma, nenhum tipo de co-participação nos procedimentos cobertos pelos benefícios desta cláusula, nos procedimentos de Assistência Médica Ambulatorial. Parágrafo 6º – Da possibilidade da contratação dos Beneficios constantes nesta Cláusula para Dependentes Legais – Exceto Seguro de Vida e Acidentes Pessoais: 0 empregado poderá optar por incluir seus dependentes legais descendentes, nos contratos empresariais dos Benefícios constantes desta Cláusula, desde que as inclusões dos dependentes sejam aceitas pelas Administradoras de Benefícios, e, quando aceitos, ficando desde já entendido que os dependentes nao serão garantidos pelo beneficio de Seguros de Vida e Acidente Pessoais; devendo as mensalidades dos dependentes legais aceitos, serem pagas totalmente às expensas do empregado, e descontadas em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito prestada pelo mesmo junto ao empregador, nos termos da Sumula 342, do Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo 7º – Da possibilidade de concessão de benefícios superiores Se o empregador já estiver vigente, ou optar por, conceder a seus empregados benefícios superiores aos constantes nesta cláusula, e desde que não gere absolutamente nenhum custo para o empregado, gerando assim “inequívocas condições mais vantajosas para seus empregados” inclusive, não podendo ter absolutamente nenhum tipo de cobrança de coparticipação aos empregados, ficará o empregador, desobrigado a contratar os benefícios mínimos constantes desta cláusula e seus incisos. Parágrafo 8º – Da legalidade e legitimidade dos prestadores de serviços para os Benefícios constantes desta cláusula Fica entendido que as Seguradoras, Operadoras de Assistência Medica, Operadoras de Assistência Odontológica e Administradoras de Benefícios, que se interessarem a ofertar ao mercado/seguimento de abrangência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os benefícios constantes nesta cláusula, e desde que sejam homologados pelo sindicato Patronal, com anuência do Sindicato Laboral, terão que ser obrigatoriamente registradas junto à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados (Seguradoras), e, ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar (Operadoras de Assistência Medica, Operadoras de Assistência Odontológica e Administradoras de Benefícios), respectivamente. Assessoriamente, e não menos importante, as Seguradoras, Operadoras de Assistência Medica, Operadoras de Assistência Odontológica e Administradoras de Benefícios, além de serem registradas junto aos órgãos fiscalizadores acima citados, “não poderão em hipótese alguma”, estarem sob intervenção ou com seus registros de funcionamentos suspensos pelo respectivo órgão fiscalizador durante o período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo 9º – Dos registros de produtos ofertados pelos prestadores de serviços para os Benefícios constantes desta cláusula Fica entendido que os “produtos e contratos relativos aos Benefícios constantes desta cláusula, deverão obrigatoriamente serem registrados junto aos Orgãos Fiscalizadores, quais sejam, SUSEP – Superintendência de Seguros Privados (para Seguro de Vida e Acidentes Pessoais), e, ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar (para assistência Médica e Assistência Odontológica), respectivamente. Parágrafo 10º – Dos Trabalhadores não elegíveis aos Benefícios desta Cláusula 0s Benefícios constantes desta Cláusula não precisarão serem concedidos aos empregados que estejam em período de contrato de experiência, todavia, tão logo os empregados tenham seus contratos de trabalho efetivados em caráter permanente, o empregador devera imediatamente conceder os Benefícios constantes desta Cláusula. Parágrafo 11º – Do custeio das mensalidades destes Benefícios para empregados afastados pelo INSS Fica entendido e acordado, que o custeio das mensalidades dos Benefícios constantes desta Cláusula, quando o empregado estiver afastado de suas atividades laborais, e em gozo de beneficio do INSS, a Administradora de Benefícios e respectivas Seguradoras e Operadoras de Assistência Médica e Assistência Odontológica, deverão suportado / custear as mensalidades relativas ao empregado afastado, pelo prazo limitado de até 06 (seis) meses, à contar da data do efetivo afastamento concedido pelo INSS, sem nenhum onus para o empregado e/ou empregador neste período. Caso o empregado tenha promovido inclusão de algum dependente legal descendente aos contratos dos Benefícios constantes desta Cláusula, as mensalidades dos Benefícios relativo aos dependentes incluidos, durante o período que o empregado estiver afastado de suas atividades laborais, e em gozo de benefício do INSS, deverá ser suportados pelo dependente, que obrigatoriamente deverá fazer o repasse para o empregador do titular, sob pena de exclusão do plano, caso o repasse não ocorra em até 30 (trinta) dias a contar da data de afastamento do titular. Parágrafo 12º - Caso o empregador não contrate o Plano de Saúde nos termos e prazos previstos no caput será penalizado com multa mensal, no valor de R$200,00 (Duzentos reais), por cada trabalhador e por cada mês que deixou de receber o benefício na data prevista, com eficácia plena, sendo revertida da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) serão revertidos em favor do trabalhador ou trabalhadores atingidos; 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados ao SINTTEL-ES e 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados ao SEACES. Caso trabalhe em empresa que não forneça creche no seu local de trabalho, fica assegurado às trabalhadoras, o pagamento do valor de 20% (vinte por cento) do piso salarial, a título de Auxílio Creche, a partir do 1º (primeiro) mês de retorno ao trabalho, e após a licença maternidade, até o 10º (décimo) mês de nascimento do filho. Parágrafo 1º: O pagamento do benefício será realizado junto com o pagamento dos salários da trabalhadora que a ele fizer jus, devendo o valor constar do contracheque fornecido por ocasião do referido pagamento. Parágrafo 2º: O auxílio-creche não integrará as remunerações dos empregados para nenhum efeito legal, mesmo quando a empresa optar pelo pagamento do benefício direto ao funcionário. Fica facultado às empresas firmarem convênio com farmácias e drogarias para uso de seus empregados, visando à aquisição de medicamentos mediante a receita médica, sendo o valor descontado integralmente no mês subsequente ao da compra, até o limite equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado. Os valores remanescentes, se houverem, serão descontados nos meses posteriores, obedecendo-se aos mesmos critérios. Parágrafo Único: A nota fornecida pelas farmácias, quando da aquisição dos medicamentos, deverá constar o valor líquido da compra, já considerado o percentual de desconto, porventura concedido. As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas, se ainda não o fizeram, no prazo de 30 dias, a contar da assinatura do presente instrumento, a estabelecerem convênios com instituições financeiras, com o objetivo de garantir aos trabalhadores o acesso aos financiamentos estabelecidos no Decreto Lei nº 4.840, de 17/09/2003. Parágrafo1°: Para efeitos de cumprimento desta cláusula as empresas firmarão convênios com uma ou mais instituições financeiras. Parágrafo 2°: As empresas manterão disponíveis para o Sindicato Laboral cópias dos contratos de convênio, liberando-as sempre que solicitado. As empresas do segmento empresarial, neste instrumento representadas pelo SEACES, que forem sucedidas e sucessoras de contratos públicos e privados de prestação de serviço, reaproveitarão, no todo ou em parte, conforme vontade do trabalhador em permanecer no posto de trabalho, a mão-de-obra disponibilizada pelo encerramento dos contratos de trabalho, se necessário firmando acordos individuais com o SINTTEL, visando estabelecer as condições para a transferência dos empregados, devendo este ser averbado pelo Sindicato Patronal ficando vedada a afirmação de contrato de experiência para os empregados reaproveitados. Parágrafo 1°: Os empregados que não forem reaproveitados na empresa sucessora, a empresa sucedida, se não houver local para transferi-los, dentro da região metropolitana ou no município em que está lotado, fica obrigada a pagar-lhes todas as verbas rescisórias. Havendo a transferência, esta não poderá violar os preceitos da súmula nº 29 do TST. Parágrafo 2°: Desde que não haja aproveitamento do empregado na empresa sucessora, a empresa sucedida ficará obrigada a efetuar a demissão imotivada do empregado, lhe garantindo integralmente o pagamento de todas as verbas rescisórias. Parágrafo 3°: Quando a empresa entregar aviso prévio a seu empregado, em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e, por qualquer motivo der continuidade ao contrato, serão desconsiderados os avisos. Parágrafo 4°: Em caso de encerramento de contrato entre a empresa e seu contratante, se identificados mais de 03 (tres) solicitações de demissão pelos trabalhadores em prazo inferior a 30 dias do encerramento do aludido contrato, a empresa será convocada pelo sindicato laboral para justificar esses desligamentos. Parágrafo 5°: No encerramento do contrato entre a empresa contratada e o tomador, persistindo pendência de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa sucessora nos contratos com o mesmo tomador reaproveitar a mão-de-obra da empresa sucedida, efetuando a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador, independentemente da devida baixa no contrato anterior, que se concretizará com a homologação da rescisão na entidade sindical laboral. O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e hora em que o mesmo deverá comparecer ao SINTTEL-ES ou órgão autorizado, conforme legislação, para o recebimento das verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos em Lei. Todos os trabalhadores contratados por empresas sujeitas à presente Convenção Coletiva de Trabalho somente terão homologadas suas rescisões contratuais mediante Exames demissionais realizados por profissional - Médico do Trabalho, conforme legislação em vigor. Parágrafo 1°: Os exames de que trata o caput desta cláusula serão custeados pela empresa contratante. Parágrafo 2°: Nas contratações de empregados para exercer as atividades laborais abrangidas pela presente Convenção, bem como no transcurso do contrato de trabalho, as empresas contratantes serão obrigadas a realizar exames qualificados de acordo com os locais de trabalho e com as atividades desenvolvidas. Em respeito à determinação constante do artigo 227 da CLT, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho não excederá de 6 horas (diárias), com duração semanal máxima de 36 horas, com intervalo para repouso e alimentação de 15 (quinze) minutos, conforme previsto no art. 71, § 2o, da CLT. Parágrafo 1º- Aos empregados com atividade exclusiva de Teleatendimento ou Telemarketing, serão asseguradas 2 (duas) pausas de 10 minutos e o intervalo de 20 minutos para repouso e alimentação conforme determina o ANEXO II DA NR 17. Parágrafo 2º- Na impossibilidade de gozar da pausa ou o intervalo de repouso de alimentação no horário previsto, por estar atendendo um cliente, o empregado terá direito de gozar do intervalo ou pausa imediatamente após o término do atendimento. Parágrafo 3º- As alterações das escalas de trabalho deverão ser divulgadas com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência. Parágrafo 4º- As empresas não poderão compensar durante a semana as horas não trabalhadas aos sábados. Parágrafo 5º- Fica assegurado para aqueles que trabalhem em regime de escala de revezamento, a folga em pelo menos 01 (um) domingo por mês. Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e as trabalhadas nos domingos e feriados com acréscimo de 100% (cem por cento), ambos calculados sobre a hora normal. Parágrafo 1°: As empresas não podem exigir o trabalho em hora extraordinária como forma de compensar dias não trabalhados. Parágrafo 2°: As horas extras serão pagas juntamente com o salário do mês imediatamente posterior ao do mês trabalhado e seus valores terão como base de cálculo o salário do mês do pagamento. Parágrafo 3°: Para efeito de cálculo da hora extra, os divisores serão os seguintes: Para a jornada de 6 horas diárias o divisor será de 180 horas mensal. Para a jornada de 5 horas diárias o divisor será de 150 horas mensal. Para a jornada de 4 horas diárias o divisor será de 120 horas mensal. Os cartões de ponto, folhas ou livros, utilizados pelas Empresas, deverão ser marcados, ou assinados pelo próprio empregado. Serão abonadas do empregado estudante as faltas ocorridas em virtude de prestação de exames em estabelecimento oficial de ensino, desde que o empregado comunique o fato ao empregador com antecedência mínima de 24 (Vinte e quatro) horas com aprovação posterior. O trabalhador terá abonadas as ausências, na forma do Artigo 473 da CLT e da CF, de: I – 2 (dois) dias seguidos excluindo o dia do óbito, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoas que declara como de sua dependência junto à Previdência Social e/ou em Carteira de Trabalho e em caso de necessidade de se alistar como eleitor; II – 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento; III – 5 dias corridos, em caso de nascimento de filho, na semana do nascimento; IV – Pelo tempo que se fizer necessário, inclusive o de viagem, quando tiver que comparecer em juízo. As empresas abrangidas por esta Convenção acatarão os Atestados Médicos expedidos pelo SUS e seus conveniados, ou por qualquer outra instituição médica particular, ficando estabelecido o prazo de até 48h00min (quarenta e oito horas) para a sua entrega ou comunicação, após sua emissão, sob pena de não ser aceito o atestado fornecido. Parágrafo 1°: No ato da entrega do atestado médico ao empregador, seu representante ou similar, será emitido um recibo ou cópia protocolada (pela empresa) do atestado comprovando a entrega do documento. Parágrafo 2°: Será considerada apropriação indébita os descontos efetuados nos salários dos trabalhadores decorrentes da recusa dos atestados legitimamente válidos, apresentados na forma da presente cláusula, ficando a empresa sujeita à aplicação das penalidades previstas nesta CCT, multa por descumprimento, além das penalidades legais. Todo empregado que comprovar, através de documento hábil, que sua ausência da empresa se deu pelo fato de que o mesmo foi marcar consulta médica, ou se consultar em instituição previdenciária oficial, da empresa, instituição conveniada ou particular, não poderá ser descontado as horas em que ficou ausente. Na hipótese de consulta médica, odontológica ou exames clínicos e laboratoriais, previamente agendados o empregado deverá comunicar a empresa com 01 (um) dia de antecedência, devendo, ao retornar, para ter abonado o período de ausência, apresentar a declaração de comparecimento, ou atestado médico ou odontológico, informando o horário do encerramento da consulta. Parágrafo único - As declarações de ausência de serviço no período de expediente de trabalho, para acompanhamento de filhos, cônjuge e pais incapacitados (de acordo o art. 2º Decreto 3.298/99) a serviços médicos, serão aceitas pela empresa, desde que estejam dentro do horário normal e datado do mesmo dia, até 4h00min por dia. Na hipótese de consulta médica, odontológica ou exames clínicos e laboratoriais previamente agendados, o empregado comunicará a empresa com 01 (um) dia de antecedência. As empresas confirmarão as férias do trabalhador por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência ao início das mesmas, ficando as empresas obrigadas a disponibilizar o pagamento do salário de férias, no máximo 24 horas (vinte e quatro) horas antes do início das mesmas. Parágrafo 1º: O início do gozo das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com as folgas compensatórias, sábados, domingos e feriados. Parágrafo 2°: Somente poderá ser colocado em gozo de férias aquele trabalhador que estiver por um ano ou mais no exercício do seu contrato de trabalho, respeitando-se o período mínimo de 11 (onze) meses entre um período de férias e outro. O descumprimento das condições aqui estabelecidas implicará nas mesmas penalidades estabelecidas na Clausula 5ª e seus parágrafos (atrasos no pagamento dos salários), bem como na aplicação de multa por descumprimento do presente instrumento coletivo de trabalho, além da obrigatoriedade do pagamento das férias do trabalhador no período legal a que o mesmo faça jus, salvo motivo de força maior (ex.: férias coletivas, férias escolares, etc.). Parágrafo 3°- Excetuando-se as localidades em que não existam agências bancárias regulares, o recibo de férias assinado pelo trabalhador somente terá validade se a empresa apresentar comprovante de depósito bancário ou cópia de cheque nominal do salário e adicional de férias, entendendo-se como inexistente toda e qualquer concessão de férias sem observância dos termos aqui convencionados. As Empresas, abrangidas por esta Convenção, fornecerão 02 (dois) pares de uniforme por ano, a seus empregados, gratuitamente, sendo adequados para o ambiente de trabalho ou quando necessário, em número suficiente para que se apresentem, dentro das exigências das Empresas contratantes. Parágrafo 1º: O empregado que receber o uniforme de uso obrigatório e que permanecer na empresa por tempo inferior a 90 (noventa) dias fica obrigado a devolvê-lo em condições de reutilização, sob pena de indenizar o empregador pelo custo integral da peça (ou peças) não devolvida (s) em condições de reaproveitamento. Parágrafo 2º: Para o recebimento de um novo uniforme, o trabalhador deverá devolver o uniforme anterior, mesmo que danificado. O SINTTEL-ES terá acesso às Empresas com vistas à sindicalização dos Trabalhadores, mediante acordo prévio de dia e hora, desde que autorizado pelo contratante. A empresa que tiver em seu quadro de empregados número superior a 50 (cinquenta) telefonistas, concorda que o Sinttel-ES poderá eleger e credenciar anualmente 01 (um) representante sindical garantindo a estabilidade provisória nos termos do art. 8º da Constituição Federal de 1988. Por aprovação unânime da Assembleia Geral da Categoria dos trabalhadores representados pelo Sindicato laboral, para suprir os custos com despesas relacionadas a presente negociação coletiva e manutenção da entidade sindical laboral serão descontados, mensalmente, dos salários de todos os trabalhadores, o valor equivalente a 1% (um por cento) e repassados para o SINTTEL-ES, a título de fortalecimento e contribuição sindical dos trabalhadores. Parágrafo 1º - Os valores referentes ao fortalecimento e contribuição sindical serão descontados em folha de pagamento e deverão ser repassados no máximo até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Estes descontos deverão constar de relatório mensal com relação nominal e salarial dos associados que sofreram desconto, conforme previsto no artigo 545 da CLT, que será enviado juntamente com o comprovante do pagamento ao SINTTEL-ES. Parágrafo 2º - Nos casos de pagamento, através de boleto bancário, sempre no dia subsequente ao recolhimento, as empresas poderão enviar cópia do comprovante, informando o mês de referência, o tipo de recolhimento e o nome da empresa recolhedora, devendo as empresas manter os referidos descontos e repasses em período de negociações coletivas de Trabalho. Parágrafo 3º - O trabalhador, já sindicalizado, não sofrerá mais nenhum desconto adicional e, tampouco, precisará preencher nova ficha de sindicalização ou autorização de desconto, sendo garantido a todos, sindicalizados ou não, assistência e direitos sindicais igualitários, respeitando-se as prerrogativas Estatutárias. Parágrafo 4º - O trabalhador (a) que não concordar com o desconto poderá, a qualquer tempo, solicitar, ao SINTTEL-ES, a suspensão do referido desconto, declarando por escrito essa decisão que será encaminhada a empresa. Poderá o trabalhador (a), a qualquer tempo, retornar a efetivação dos descontos, quer seja na qualidade de associado ou como contribuinte, solicitando a desconsideração da suspensão, sendo-lhe garantidas, com seu retorno, as prerrogativas do parágrafo anterior. Parágrafo 5º - Por se tratar de Cláusula de gestão exclusiva do SINTTEL, a responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto e inteiramente do Sindicato Laboral, ficando isentas as empresas e o SEACES de quaisquer ônus ou consequência perante seus empregados. Parágrafo 6º - No caso de ajuizamento de ação para reaver o desconto a que se refere a presente cláusula, o SINTTEL compromete-se a ingressar no polo passivo da relação processual desde que notificada com antecedência de 72 horas, por escrito, arcando integralmente com os ônus decorrentes do quanto disposto na presente cláusula, quando efetivamente tenha recebido o repasse. Parágrafo 7º - Na hipótese de notificação da empregadora pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para devolução ao empregado, da contribuição prevista por força desta cláusula, a empresa notificará imediatamente o SINTTEL, o qual se compromete a prestar informações ao fiscal do trabalho sobre os termos da negociação desta cláusula, e não obtendo êxito deverá arcar com os ônus decorrentes da autuação. As empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo poderão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, com recursos próprios oriundos dos empregadores, cujo valor, determinado em assembleia, vinculado ao número de empregados existentes na empresa em junho de cada ano, atestado pelo CAGED, será: a) Empresa com até 500 (quinhentos) empregados: valor equivalente a ½ (meio) piso salarial base da categoria vigente. b) Empresa com mais de 500 (quinhentos) empregados: Valor equivalente a um piso salarial base da categoria vigente. Parágrafo único - Esse valor poderá ser pago em 2 (duas) parcelas, de igual valor, com vencimento nos meses de Outubro e Novembro de 2024. Parágrafo Único - Fica pactuado, por aprovação expressa em Assembleia Geral de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal recolherão, em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL no valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), para a assistência a todos e não somente a associados. Através de solicitação formal do SINTTEL, as empresas facilitarão a comunicação entre o SINTTEL e empregados, fornecendo relação contendo nome, telefone e e-mail’s dos mesmos. Por força desta Convenção, as empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, para participarem das Licitações Públicas nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Cartas-convite e Pregão, promovidas no território do Estado do Espírito Santo, deverão apresentar ao licitante Declaração de estarem adimplentes com as obrigações pactuadas na Convenção Coletiva, cabendo aos Sindicatos, Patronal e Laboral, expedirem os mencionados documentos. Parágrafo 1º: Consideram-se obrigações sindicais, para efeitos do disposto nesta Cláusula, o seguinte: A - Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho; B - Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas; C -Recolhimento regular do FGTS e INSS; D - Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na C.L.T., bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista. E – Contribuição Sindical F – Comprovante de quitação com o Seguro de Vida. Parágrafo 2º: A falta da Declaração de que trata este dispositivo ou sua apresentação com prazo de validade vencido, que será de 30 (trinta) dias, ensejará às demais empresas concorrentes ou mesmo às entidades pactuadas, ingressar com o respectivo pedido de impugnação da empresa inadimplente junto ao órgão licitante, visando a exclusão da mesma ou, em Juízo, tornar sem efeito o processo licitatório. Parágrafo 3º: Os sindicatos profissional e laboral expedirão Declaração de que trata este dispositivo, desde que esteja a empresa regularizada com as obrigações sindicais desta e das demais cláusulas da norma coletiva em vigor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, após a solicitação formal do documento. Parágrafo 4º: Na declaração de Regularidade expedida pelo Sindicato Patronal constará o valor do capital social da empresa que originou o recolhimento da Contribuição Sindical. Fica instituído o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social das Empresas de Asseio e Conservação do estado do ES- IDESEACES, que será mantido através do repasse mensal da importância de R$ 2,00 (Dois Reais) por empregado que esteja efetivamente trabalhando, não havendo repasse dos empregados que estejam afastados. Os valores serão pagos por todas as empresas contratantes que atuam no âmbito de representação do SEACES, devendo ser aplicado a todos os contratos firmados a partir de Junho/2024. Parágrafo 1º - O pagamento será efetuado via depósito bancário identificado ou boleto bancário em nome do IDESEACES. Parágrafo 2º - Cópia dos comprovantes de depósito, conjuntamente com a relação nominal dos empregados que efetivamente estejam trabalhando, serão enviadas ao sindicato Patronal no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do recolhimento na data prevista. Parágrafo 3º - A empresa que não efetivar o pagamento dos boletos e não entregar a relação de trabalhadores, conforme parágrafo anterior, se chamada a regularizar o repasse e, não o fizer no prazo de 05 dias, será penalizada com multa por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho. As partes se comprometem a iniciar novo processo de negociação salarial em até 60 (sessenta) dias antes da data base da categoria de 2024, estabelecendo as partes, desde já, que durante o período de negociação fica mantida a eficácia da Convenção até a celebração do novo instrumento. A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados pertencentes a categoria profissional diferenciada, de Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo que prestam serviços Especializados e Telefonia (Telefonista) e Operador de Telefonia e mesa telefônica, Operadores de Telemarketing e operador de Teleatendimento, Radio Operadores, Operador de Radio Chamadas, Radio Operadores bilíngues e Telefonistas Bilingues a serviços de terceiro. Parágrafo único: Todas as Empresas, filiadas ou não ao Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação, acatarão e cumprirão a presente convenção, desde que possuam em seu quadro: Telefonista, Operadores de Telemarketing e Operador de Teleatendimento, Radio Operadores, Operador de Rádio Chamadas, Radio Operadores Bilíngües e Telefonistas Bilíngües a serviço de Terceiro, com abrangência territorial em ES. O inadimplemento de qualquer cláusula fixada neste instrumento coletivo implicará em notificação e realização, no prazo máximo de 48:00 (quarenta e oito) horas após a solicitação, de reunião de mediação junto a Comissão de Conciliação Prévia, entre Sindicatos e a(s) Empresa(s) descumpridora(s) e, comprovado o descumprimento, a parte responsável estará obrigada, no prazo de 10 (dias) dias, regularizar a situação. Parágrafo Único: A denúncia do descumprimento poderá ser apresentada pelos sindicatos contratantes ou por qualquer trabalhador empregado nas empresas abrangidas pela presente CCT e serão encaminhadas pela representação do prejudicado à parte contrária para a devida regularização. Caso evidenciado qualquer descumprimento de alguma cláusula desta CCT, os sindicatos econômico e laboral realizarão mediação visando sanar o descumprimento. Havendo reincidência no descumprimento, a parte causadora comprometer-se-á a pagar a multa prevista nesta cláusula. O descumprimento de qualquer cláusula fixada neste instrumento coletivo implicará em multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por item descumprido e por trabalhador afetado, acrescida da importância de R$ 15,00 (quinze reais), por dia de persistência no descumprimento e por trabalhador afetado, além de correção e juros de mora, até a efetiva regularização da causa que motivou a aplicação da sanção, o mesmo ocorrerá com o Sindicato Profissional por descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo 1º: Em caso de persistência ou reincidência do descumprimento será considerada mera repetição do ato, sendo a empresa descumpridora punida novamente com multa se, avisada do descumprimento, insistir na lesão ou a repetir. Parágrafo 2º: O valor apurado com a aplicação e pagamento da multa pelo descumprimento desta CCT será dividido e distribuído da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) serão revertidos em favor do trabalhador ou trabalhadores atingidos; b) 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao SINTTEL-ES; Parágrafo 3º: A denúncia do descumprimento poderá ser apresentada pelos sindicatos contratantes ou por qualquer trabalhador empregado nas empresas abrangidas pela presente CCT e serão encaminhadas pela representação do prejudicado à parte contrária para a devida regularização. Parágrafo 4º: A regularização do fato gerador do descumprimento não implicará na desobrigação do pagamento da multa, conforme caput e parágrafo primeiro desta cláusula, pelo período do efetivo descumprimento praticado. As partes signatárias estabelecem que será criada a Comissão de Conciliação Prévia do setor de telefonia, que terá por objetivo promover o entendimento em controvérsias individuais e coletivas, limitadas a demandas de igual natureza para até 05 empregados, entre Empresas do segmento e trabalhador (ES), entre Empresas do segmento e Sindicato representante dos trabalhadores e entre os Sindicatos convenentes, buscando dar solução, pela via da livre negociação, às demandas apresentadas. Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, convocadas a comparecerem em audiência da CCP, a fim de dirimir demandas e deixarem de fazê-lo, sem motivo justo, estará descumprindo o disposto na CCT e, portanto, estarão sujeitas às sanções nela estabelecidas. Parágrafo 2º - Para custeio das despesas da Comissão de Conciliação Prévia, e somente sendo permitida a aplicação dos recursos neste objeto, será cobrado da empresa convocada à CCP o valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por audiência. Será dada a isenção do referido pagamento, quando a empresa demandada se manifestar, informando o não comparecimento na CCP, no prazo de 24 horas de antecedência. Fica vedada qualquer cobrança do trabalhador. Parágrafo 3° - Não serão objetos de mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, assuntos referentes à Cláusula 15ª, que trata do Reaproveitamento de empregados. Parágrafo 4° - Fica convencionado que os Sindicatos pactuantes indicarão, na forma da lei, no mínimo 04 (quatro) integrantes efetivos para a Comissão, sendo que esses integrantes participarão das audiências de conciliação em regime de rotatividade, aleatoriamente definido pela entidade à qual pertence o representante. Parágrafo 5° - A Comissão de Conciliação Prévia, nas suas sessões de conciliação, não poderá elidir o pagamento de multas por descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, mesmo que o descumprimento tenha atingido o trabalhador, parte da demanda, exceto se, comprovadamente, inexistir na lide referido descumprimento. Parágrafo 6º - A Comissão se reunirá uma vez por semana, podendo, em caso de aumento de demandas, aumentar o número de reuniões para duas, sendo que nas audiências serão conciliadas as demandas previamente apresentadas e, em caso de necessidade, estando presentes as partes, aquelas de interesse dos empregados e empregadores respeitando-se a formalidade dos pedidos e a correlação com o assunto ao qual houve a convocação da empresa e o direito à ampla defesa. Fica estabelecida a criação de comissão paritária de acompanhamento e fiscalização de licitações, composta por dois representantes indicados pelo sindicato laboral e dois representantes indicados pelo sindicato patronal. Parágrafo Único: A comissão deverá atuar como órgão auxiliar das entidades contratantes e se reunirá mensalmente na sede do sindicato patronal para avaliar processos licitatórios e de contratações em andamento, no âmbito da administração pública estadual, municipal, federal e no setor privado, devendo tomar as providências necessárias em casos duvidosos ou de comprovadas irregularidades. As Controvérsias, por venturas resultantes da aplicação das normas contidas nesta CCT 2023/2024, serão dirimidas pela justiça do Trabalho da 17ª Região. Por estarem assim, justas e acordadas, e para que produza os efeitos jurídicos, assinam, as partes, a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, para que surta seus efeitos legais. As Controvérsias, por ventura resultantes da aplicação das normas contidas neste instrumento, serão dirimidas pela justiça do Trabalho da 17ª Região. Assim, por estarem justas e acordadas, e para que produza os efeitos jurídicos, assinam, as partes, a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, para que surta seus efeitos legais. Vitória/ES, 14 de maio de 2024. } |