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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

ES000363/2020

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

16/10/2020

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR052205/2020

NÚMERO DO PROCESSO:

 

13040.103673/2020-48

DATA DO PROTOCOLO:

 

13/10/2020

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO GERALDO PEROVANO;
 


SINTROVIG - S MOT OP MQ S RD AJINSTR A ESC COBR TB EMP TRANSP ROD GER VINC EMP MUN GUAR ANCH ACHAV MAL FLOR CCAST DMART IBAT IUNA IRUPI V NOVA, CNPJ n. 06.346.964/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WANDERLEY GONCALVES DE OLIVEIRA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:










Os salários da categoria serão corrigidos com o percentual de 2% (dois por cento), para todas as categorias abrangidas por esta Convenção, mais precisamente:

ü  MOTORISTA CARRO LEVE.

ü  MOTORISTA A (CONDUTORES DE VEÍCULOS ABAIXO DE 15.000 KG DE CARGAS).  

ü  MOTORISTA B (CONDUTORES DE VEÍCULOS PESADOS, OPERADORES DE MÁQUINAS PESADAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS, PÁS CARREGADEIRAS E CARRETAS COM MAIS DE 15.000 KG DE CARGAS).

ü  OFICINA MECÂNICA (MECÂNICO, LATERNEIRO, PINTOR, ELETRICISTA E SOLDADOR.

ü  AUXILIAR DE OFICINA MECÂNICA.

ü  AUXILIAR DE SOLDADOR.

Passando o piso da Faixa 01 de R$ 1.628,11(hum mil, seiscentos e vinte oito reais e onze centavos); para a importância de R$ 1.660,67 (hum mil, seiscentos e sessenta reais e vinte dois centavos); sendo R$  1.328,38 (hum mil, trezentos e vinte oito reais e trinta e oito centavos) o menor salário que poderá ser praticado pelas empresas que atuam na base territorial do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, a partir de 1º de Maio de 2020.

PISOS SALARIAIS

FAIXA 01. MOTORISTA CARRO LEVE ....................................................................R$1.660,67

FAIXA 02. MOTORISTA A (CONDUTORES DE VEÍCULOS ABAIXO DE 15.000 KG DE CARGAS)....................................................................................................................R$2.076,06

FAIXA 03. MOTORISTA B (CONDUTORES DE VEÍCULOS PESADOS, OPERADORES DE MÁQUINAS PESADAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS, PÁS CARREGADEIRAS E CARRETAS COM MAIS DE 15.000 KG DE CARGAS) SALÁRIO NORMATIVO...............................................................................................................R$2.699,58

FAIXA 04.  OFICINA MECÂNICA (MECÂNICO, LATERNEIRO, PINTOR, ELETRICISTA E SOLDADOR ...............................................................................................................R$1.681,30

FAIXA 05.  AUXILIAR DE OFICINA MECÂNICA  ......................................................R$1.328,38

FAIXA 06.  AUXILIAR DE SOLDADOR .....................................................................R$1.328,38




As empresas pagarão os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao laborado.





As empresas farão adiantamento correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base aos seus empregados pertencentes à categoria do sindicato profissional, até o dia 20 de cada mês. 




As empresas poderão fazer quaisquer descontos nos salários dos empregados, de importância relativa à batida de veículos e/ou equipamentos ou qualquer dano causado pelo empregado quando for comprovada a imperícia, imprudência ou negligência do autor, conforme previsto no artigo 462, parágrafo 1º, da CLT.





As horas extras trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de segunda à sábado, nos domingos e feriados as horas extras serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, obedecendo o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas.





Os cursos e reuniões realizadas pelas empresas fora do horário de trabalho serão remunerados como serviço extraordinário, calculada a hora extra na base de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.  




Será considerado trabalho noturno aquele realizado entre às 22h00min (vinte e duas horas) de um dia às 05h00min (cinco horas) do dia seguinte, cuja remuneração será acrescida do percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre a hora normal trabalhada, obedecendo o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas.

Parágrafo único - As partes estabelecem que a duração da hora noturna será de 52hs,30min minutos, considerando as peculiaridades dos serviços e o dispositivo constitucional que reconhece a legalidade das convenções e o direito a livre negociação.  




Fica estabelecido que, após análise do laudo Técnico e Condições de Trabalho - LTCAT ficar constatado que o empregado está exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância (temperatura, ruído e agente biológico), fará jus ao adicional de insalubridade respectivo, calculado sobre o piso mínimo da categoria desde que seja comprovado através de perícia técnica, que  os EPI´s não eliminam integralmente os riscos. 




Todas as empresas abrangidas por esta convenção, filiadas ou não ao SEACES, fornecerão a partir do registro desta convenção na SRTE/ES, aos trabalhadores representados pelo SINTROVIG e em sua base territorial, ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), no valor de R$ 25,91 (vinte e cinco reais, noventa e um centavos) por dia efetivamente trabalhado, corrigindo com o percentual de 2% (dois por cento), sobre o valor anterior de R$ 25,41 (vinte e cinco reais, quarenta e um centavos), podendo ser descontado até 20% (vinte por cento) do valor creditado.

Parágrafo 1º - As empresas que concederem alimentação no local de trabalho ficam desobrigadas ao fornecimento do ticket-refeição, procedendo desconto mensal da importância de R$2,00 (dois reais).

Parágrafo 2º - Havendo falta(s) não justificadas do trabalhador serão descontados no crédito do mês posterior, da seguinte maneira: 01(uma) falta perde 1/3º do valor total, 02 (duas) faltas perde 2/3º e 03 (três) faltas em diante a integralidade do benefício no mês de referência.  




Fica facultado as empresas proporcionarem assistência odontológica aos seus empregados e dependentes através de convenio, com ônus exclusivo para os empregados, nos moldes em que vem sendo praticado pelas empresas do segmento, através de empresa e corretora indicada pelo sindicato laboral, devendo o obreiro, expressamente, concordar com o desconto no salário.





As empresas ficam obrigadas a pagarem plano de saúde para seus empregados com participação de 60% (sessenta por cento) da empresa e 40% (quarenta por cento) do empregado no custo do plano. Este benefício será concedido após o vencimento do contrato de experiência, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo 1º - Caso o empregado queira incluir os seus familiares no plano de saúde, o mesmo arcará com 100% (cem por cento) do valor, não gerando qualquer custo adicional para as empresas.

Parágrafo 2º - O plano de assistência médica a ser oferecido para o trabalhador será administrado pelo SINTROVIG, devendo apresentar a operadora e corretora para as empresas, para a escolha do plano mais adequado à sua instituição.  Caso a empresa possua um plano de assistência médica, as opções deverão sustentar os preços e condições do plano já existente, responsabilizando-se a mesma por qualquer problema que vier a existir.

Parágrafo 3º - O plano de Assistência médica a ser oferecido, caso o trabalhador não concorde, deverá declarar por escrito à sua empregadora.  




O seguro de vida em grupo, por força desta cláusula e desta Convenção, fica convencionado que as empresas, a partir do seu registro no SRT, repassarão, até o 10º (décimo) dia, às Seguradoras/Corretoras ou substituto o valor de R$ 8,90 (oito reais, noventa centavos), sendo a obrigação pecuniária suportada pelo empregador, conforme determina a letra C, Inciso V, do artigo 2º, da Lei 13.103/15.

Parágrafo 1° - A(s) Seguradora(s)/Corretora(s) será(ão) credenciada(s) pelos sindicatos laboral, com anuência do sindicato econômico. As empresas deverão firmar convênio com a empresa credenciada pelo sindicato laboral.

Parágrafo 2° - Os sindicatos, laboral e econômico, em caso de descumprimento do(s) contrato(s) de seguro(s), deverão se reunir objetivando o descredenciamento e/ou credenciamento de novas empresas seguradoras e/ ou corretoras.

Parágrafo 3º - Coberturas mínimas e capitais do seguro de vida:

COBERTURA

CAPITAL (R$)

Morte Natural

R$17.570,00

Morte Acidental

R$35.140,00

Invalidez Total e Permanente

R$17.570,00

Assistência Funeral

R$2.000,00

Custo Individual

R$ 8,90




As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho é facultado estabelecerem convênios com as instituições financeiras com o objetivo de garantir aos trabalhadores o acesso aos financiamentos estabelecidos no Decreto Lei nº 4.840, de 17/09/2003.  





O pagamento das verbas devidas por ocasião da demissão far-se-á nos termos da Lei nº 13.467/2017.

Parágrafo Único- O empregador comunicará, por escrito, no próprio instrumento do aviso prévio fornecido ao empregado, o local e o horário para recebimento das verbas rescisórias.





O Sindicato Laboral, em conjunto com os representantes dos empregadores, deverá constituir uma comissão com o objetivo de estabelecer um programa de formação pessoal, cultural, profissional e treinamento para os trabalhadores do setor.  




Nenhum empregado poderá ser demitido, salvo por motivo justificado, faltando 12 (doze) meses para sua aposentadoria, desde que seu contrato tenha superado o lapso de um ano.  




Será considerado feriado o dia 25 de julho, o qual é comemorado o dia do motorista.





Em caso de ser notificada pela autoridade de transito para que indique o condutor do veículo envolvido em infração de transito as empresas se obrigam a apresentar cópia da infração ao motorista, após o recebimento da mesma.

Parágrafo Único - O motorista autuado por infração e comprovado a negligencia do mesmo caberá a este o pagamento da multa.  Em caso de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação ficará o motorista suspenso de suas atividades, não cabendo a empresa efetuar nenhum tipo de indenização durante esse período.  





A jornada de trabalho da categoria profissional será de 07h e 20 minutos ou 07,33h/dia, com intervalo de 01 (uma) hora para alimentação e descanso, ou seja, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 





As empresas concederão aos seus empregados 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme previsto na CLT. 




Desde que o trabalhador avise a empresa com 72 horas de antecedência, além de outras hipóteses prevista em Lei, terá abonada as faltas nas seguintes hipóteses:

I    - Para participação de concurso público ou privado

II   - Para prestação de provas de exame escolar e vestibular;

III  - Recebimento do PIS/PASEP por 1 (um) dia.

Parágrafo Único - O empregado comunicará ao empregador, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a ocorrência e terá as faltas abonadas nas seguintes hipóteses:

I    - Nascimento de  seu filho, se mulher, por 120 (cento e vinte) dias

II   - Nascimento do filho, se homem, por 05 (cinco) dias  





As empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão no mínimo 02 (dois) uniformes por ano, composto de 02 (duas) camisas 02 (duas) calças e 01 (um) par de sapatos. 




As empresas convocarão as eleições para a CIPA com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao Sindicato Profissional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação ou fixação do edital.

Parágrafo 1º - A empresa emitirá recibo aos candidatos às eleições da CIPA no ato de sua inscrição, atestando sua condição de concorrente.

Parágrafo 2º - As empresas comunicarão ao SINTROVIG, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da realização da eleição para acompanhamento e fiscalização da eleição da CIPA.  




As empresas acatarão os Atestados Médicos emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados, ficando estabelecido o prazo de até 48h00min  para sua entrega após sua emissão, sob pena de não ser aceita a justificativa em caso de extrapolação do lapso fixado.

Parágrafo 1º - As declarações de ausência de serviço (consulta médica) no período de expediente de trabalho, deverão ser aceitas pelas empresas, até o limite de 6 h (seis horas) e datado do mesmo dia.

Parágrafo 2º - Na hipótese do empregador dispor de serviço médico, próprio ou contratado, os Atestados médicos de que trata esta cláusula deverão ser confirmados pelo profissional de Medicina do Trabalho que atuar para a empresa.  




Ao empregado vitimado por acidente de trabalho será assegurada estabilidade no emprego e readaptação compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, na forma da Lei.





As empresas estabelecerão, de comum acordo com o Sindicato, datas para a realização de durante dois meses por ano, um em cada semestre, para campanhas de sindicalização garantindo-se, após a solicitação, o livre acesso de representantes do Sindicato. 




Fica assegurado o direito de eventual afastamento ao trabalho de 01 (um) empregado dirigente sindical até 04 (quatro) dias por mês, sem prejuízo nos vencimentos e por empresa.

Parágrafo Único - A necessidade de eventual afastamento será sempre comunicada pelo Sindicato com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e por escrito.  




As empresas ficam obrigadas a enviar relação trimestral contendo o número de trabalhadores e a remuneração, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o término de cada trimestre. 




A empresa fica autorizada e obrigada a efetuar desconto de 2,5% (dois e meio por cento) dos empregados associados ao SINTROVIG, a título de mensalidade sindical associativa.

Parágrafo 1º - A Empresas se comprometem a repassarem as importâncias dos descontos da mensalidade sindical ao SINTROVIG, a partir do mês do recebimento do documento de filiação, devendo o respectivo pagamento ser efetuado diretamente na Tesouraria do Sindicato Profissional, mediante recibo do diretor responsável, no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês vencido ou em dia útil imediatamente posterior.

Parágrafo 2º - Deverá acompanhar o pagamento a relação nominal dos empregados associados ao SINTROVIG.

Parágrafo 3º - As importâncias arrecadadas têm por finalidade manter os serviços que estão sendo prestados à categoria profissional, que assume integral responsabilidade por qualquer discussão judicial ou extrajudicial que porventura venha ser suscitada.

Parágrafo 4º- A falta do recolhimento, no prazo assinalado, implicará na multa/dia de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), nos primeiros 30 (trinta) dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e despesas decorrentes de cobrança judicial porventura venha a ser intentada pelo Sindicato Profissional.

Parágrafo 5º :Por se tratar de Cláusula de gestão exclusiva do SINTROVIG, a responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto e inteiramente do Sindicato Laboral, ficando isentas as empresas e o SEACES de quaisquer ônus ou consequência perante seus empregados.





CONSIDERANDO a soberania da Assembleia Geral do SINTROVIG - S MOT OP MQ S RD AJINSTR A ESC COBR TB EMP TRANSP ROD GER VINC EMP MUN GUAR ANCH ACHAV MAL FLOR CCAST DMART IBAT IUNA IRUPI V NOVA, realizada em 22/02/2019, e aberta à categoria.

CONSIDERANDO que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;

CONSIDERANDO que a representação da categoria, sindicalizados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a mesma Assembléia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção, fixou livre e democraticamente a contribuição assistencial laboral de custeio abaixo especificada;

CONSIDERANDO que o artigo 612 da CLT (LEI 13.467) dispõe que as Convenções Coletivas de Trabalho deverão ser realizadas por Assembleias convocadas para o devido fim.

CONSIDERANDO que os trabalhadores autorizaram os empregadores a efetuarem os descontos nas folhas de pagamentos das contribuições assistenciais;

CONSIDERANDO que o artigo 611-A, da CLT, em todos os parágrafos e incisos, prevê que o negociado prevalece sobre o legislado, devendo ser decidido em Assembleia soberana, livre e democrática, que autorizou a contribuição assistencial laboral do custeio abaixo especificado.

FICA CONVENCIONADO que:

PARAGRAFO PRIMEIRO: - As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão dos salários dos trabalhadores representados, em folha de pagamento, a partir de 1º de novembro, uma Contribuição Assistencial Laboral, pelo que o SINTROVIG lhes proporcionará, direta ou indiretamente, benefícios e convênios em Faculdades, Comércios, Clubes, Odontologia, Psicólogos, Assessoria Jurídica, entre outros. A Contribuição Assistencial Laboral será descontada, mensalmente, em valor correspondente a 1,5% (um virgula cinco por cento) do piso salarial da função exercida pelo trabalhador.

PARÁGRAFO SEGUNDO: - Os trabalhadores sindicalizados ao SINTROVIG não estão submetidos aos descontos previstos nesta cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO: - As empresas recolherão a Contribuição Assistencial Laboral ao SINTROVIG até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao mês trabalhado, por meio de DEPÓSITO nas agências da CAIXA ECONOMICA FEDERAL ou Casas Lotéricas, a ser realizado na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Titular SINTROVIG, Agência 0173 - Vila Velha, Conta Corrente 4.502-7, Operação 003, ou através de boleto bancário, devendo ser solicitados através do email Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., informando os dados seguintes: Razão Social, CNPJ, endereço, e-mail, telefone, nome para contato e relação de empregados com: Nome, cargo, data de admissão e salários base.

PARÁGRAFO QUARTO: - As empresas deverão enviar sempre que solicitado, seu Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP), seu Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS).

PARÁGRAFO QUINTO: A falta do repasse do desconto referente a contribuição assistencial, implicará na cobrança de uma multa de 2% (dois por cento) e mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, revertidos em favor do “SINTROVIG”, se comprometendo, no entanto, o sindicato, de fazer comunicação extra-oficial em data anterior à propositura de qualquer cobrança judicial.

CONSIDERANDO a soberania da categoria realizada em 10/09/2018, destacou que como todos os empregados da categoria se beneficiam das lutas do Sindicato laboral, todos devem contribuir à entidade, ressalvando o direito a oposição daqueles que não querem fazer parte do SINTROVIG e de possíveis benefícios alcançados aos trabalhadores contribuintes.

CONSIDERANDO que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que trata do dispositivo do Negociado sobre o Legislado, é recente e carece de esclarecimentos a empregados e empregadores, posto que, é questionada nas mais diversas instâncias jurídicas.

FICA CONVENCIONADO que:

PARÁGRAFO SEXTO: - A oposição ao desconto desta Contribuição Assistencial Laboral deverá ser manifestada pelo empregado pessoalmente, das 08:00 às 15:00, na sede do SINTROVIG, em carta de próprio punho, em modelo fornecido pelo SINTROVIG, nos 10 (dez) dias corridos contados da data da assinatura do presente instrumento, admitindo-se o envio postal para os empregados em empresas nos municípios em que não haja sede do sindicato.

i - Somente a apresentação da carta de oposição protocolada no sindicato laboral, nos termos e prazos descritos acima, suspende a obrigatoriedade da empresa de efetuar o desconto da contribuição assistencial negocial laboral do trabalhador e repassá-lo ao SINTROVIG conforme os critérios desta cláusula.

PARÁGRAFO SETIMO: a presente cláusula referente a contribuição assistencial, é de única e total responsabilidade do sindicato dos trabalhadores em empresas de transportes rodoviários de cargas secas, liquidas, inflamáveis, passageiros, fretamento em geral dos municípios de Guarapari, Alfredo chaves, Anchieta, conceição de Castelo, Domingos Martins, Ibatiba, Irupi, Iuna, Marechal Floriano e Venda Nova do Imigrante – SINTROVIG, que responderá sozinho pela mesma em qualquer caso.





O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados abrangidos pela categoria, devendo o recolhimento ser efetuado no mês de abril de cada ano, conforme disposto nos artigos 578, 579 e 583 da Lei 13.467/2017. 

Parágrafo primeiro: As Guias para pagamento do imposto sindical poderão ser retiradas através da internet, seguindo as orientações de preenchimento e CERTIFICANDO os dados da entidade:

*CNPJ/MF nº. 06.346.964/0001-72 ou Código Sindical nº. 91151, Grau da Entidade: Sindicato, Categoria: Empregado (Trabalhadores), UF: ES, não é necessário preencher o Nome da Entidade.

Parágrafo segundo: O empregador encaminhará ao sindicato laboral por protocolo, correspondência ou e-mail, cópia do comprovante de pagamento e a relação de empregados com identificação do empregador, nome dos empregados, cargos, data de admissão, salários e valores descontados. 





As partes signatárias estabelecem que manterão em funcionamento a Comissão de Conciliação Prévia do Setor de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana, que terá por objetivo promover o entendimento em controvérsias individuais e coletivas, limitadas a demandas de igual natureza para até 15 empregados, entre Empresas do segmento e trabalhador(es), entre Empresas do segmento e Sindicato representante dos trabalhadores e entre os Sindicatos convenentes, buscando dar solução, pela via da livre negociação, às demandas apresentadas.

Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, convocadas a comparecerem em audiência da CCP, a fim de dirimir demandas e deixarem de fazê-lo, sem motivo justo, estará descumprindo o disposto na CCT e, portanto, estarão sujeitas às sanções nela estabelecidas.

Parágrafo 2º - Para custeio das despesas da Comissão de Conciliação Prévia, e somente sendo permitida a aplicação dos recursos neste objeto, será cobrado da empresa convocada à CCP o valor de R$ 125,00 (Cento e Vinte e Cinco Reais) por audiência ou reunião.

Parágrafo 3º - O não comparecimento injustificado da empresa, quando previamente notificados, ensejará multa de R$ 200,00 (Duzentos Reais), que será revertida exclusivamente em favor da Comissão de Conciliação Previa, com o objetivo de custear as despesas.

Parágrafo 4° -Fica convencionado que os Sindicatos pactuantes indicarão, na forma da lei, no mínimo 04 (quatro) integrantes efetivos para a Comissão, sendo que esses integrantes participarão das audiências de conciliação em regime de rotatividade, aleatoriamente definido pela entidade à qual pertence o representante.

Parágrafo 5° - A Comissão de Conciliação Prévia, nas suas sessões de conciliação, não poderá elidir o pagamento de multas por descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, mesmo que o descumprimento tenha atingido o trabalhador, parte da demanda, exceto se, comprovadamente, inexistir na lide referido descumprimento.

Parágrafo 6º- A Comissão se reunirá uma vez por semana, podendo, em caso de aumento de demandas, aumentar o número de reuniões para duas, sendo que nas audiências serão conciliadas as demandas previamente apresentadas e, em caso de necessidade, estando presentes as partes, aquelas de interesse dos empregados e empregadores respeitando-se a formalidade dos pedidos e a correlação com o assunto ao qual houve a convocação da empresa e o direito à ampla defesa. 




Caso evidenciado qualquer descumprimento de alguma cláusula desta CCT, os sindicatos, econômico e laboral, realizarão, reunião de mediação visando sanar o descumprimento. Havendo reincidência no descumprimento, a parte causadora comprometer-se-á a pagar a multa prevista nesta cláusula. O descumprimento de qualquer cláusula fixada neste instrumento coletivo implicará em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), o mesmo ocorrerá com o Sindicato Profissional por descumprimento de qualquer das clausulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo 1º - A importânciaapurada com a aplicação da multa pelo descumprimento desta CCT, após o pagamento pela empresa descumpridora, será rateado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) serão revertidos em favor do trabalhador ou trabalhadores atingidos; 20% (vinte por cento) destinados ao SINTROVIG; 20% (vinte por cento) para o SEACES e 10 % (dez por cento) ao IDESPE.

Parágrafo 2º - A denúncia do descumprimento poderá ser apresentada pelos sindicatos contratantes ou por qualquer trabalhador empregado nas empresas abrangidas pela presente CCT e serão encaminhadas pela representação do prejudicado à parte contrária para a devida regularização e, caso seja aplicada a multa, o valor apurado será dividido em favor dos empregados que contribuem mensalmente com o Sindicato Laboral, na mesma proporção da tabela prevista no parágrafo primeiro.

Parágrafo 3º - A regularização do fato gerador do descumprimento pela empresa não implicará na desobrigação do pagamento da multa, conforme caput e parágrafo primeiro desta cláusula, pelo período do efetivo descumprimento praticado. 




A presente Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada em obediência a previsão legal contida no artigo 611, da CLT, tendo por finalidade a estipulação de condições de trabalho aplicáveis no âmbito das empresas que atuam no setor de limpeza publica e privadas, assim como reajuste salarial em vigor a partir da vigência do presente instrumento, com autorização expressa da Assembléia Geral das categorias, estipulando condições de trabalho aplicável no âmbito das empresas representadas pelo sindicato patronal:

Parágrafo 1º:       Representando os EMPREGADOS, o SINTROVIG - Sindicato dos Motoristas, Operadores de Máquinas Sobre Rodas, Ajudantes, Instrutores de Auto Escola, Cobradores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários em Geral, com vinculo empregatício nos Municípios de Guarapari, Anchieta, Alfredo Chaves, Marechal Floriano, Conceição do Castelo, Domingos Martins, Ibatiba, Iuna, Irupi e Venda Nova do Imigrante no Estado do Espírito Santo, Entidade Sindical, Regularmente Registrada sob o nº. 46000.005207/97-31 no Ministério do Trabalho e Emprego/ES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 06.346.964/0001-72, Código Sindical: 000.000.91151-8, com sede na Rodovia do Sol, n°. 2430, Bairro Aeroporto, Guarapari/ ES, CEP. 29.216-705 – Telefone : (27) 3261-0525 / 3262-9503, E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., seu Diretor Presidente Sr. Wanderley Gonçalves de Oliveira.

Parágrafo 2º: Representando as EMPRESAS, o SEACES - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Entidade Sindical, Registrada sob o nº. 46000.005748/98 no Ministério do Trabalho e Emprego/ES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 31.800.865/0001-66, Código Sindical: 002.531.89320-7, com sede à Rua Olympio Rodrigues Passos, Nº 195, Jabour, CEP: 29.072-290, Vitória/ES, E-Mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. / Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., Site:www.seaces.com.br, Telefone: (27) 3327 1659 / 3327 4273, seu Diretor Presidente Interino, Sr. Antonio Geraldo Perovano.

Parágrafo 3º: As partes se comprometem a iniciar novo processo de negociação para revisão e repactuação da presente convenção coletiva de trabalho em até 60 (sessenta) dias antes da data base do ano de 2017. Estabelecendo as partes, desde já, que durante o período de negociação a Convenção Coletiva vigente manterá sua eficácia até a celebração do novo instrumento.

Parágrafo 4º: Quando ocorrer fato ou fatos, relevantes de interesse coletivo ligados ao relacionamento no trabalho que comprometam as condições da presente convenção e/ou impliquem em mudanças nas relações de trabalho, as partes, através de seus representantes legais, procurarão, mediante solicitação por correspondência protocolada, manter entendimento com o objetivo de dar solução ao problema, ou problemas.





São beneficiários desta CONVENÇÃO os empregados representados pelo SINTROVIG das áreas operacionais nas seguintes funções: Motorista, Mecânico, Eletricista, Soldador, Pintor, Borracheiro, Ajudante de Oficina, Operador de Varredeira e Operador de Máquinas, das empresas representadas pelo Sindicato patronal.





Estando ambos os representantes das categorias laboral e patronal justas e acordadas assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que surta seus efeitos jurídicos elegendo a Justiça do Trabalho da 17ª Região para dirimir possíveis dúvidas oriundas da aplicação das normas pactuadas. 

Vitória/ES, 30 de setembro de 2020. 






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