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Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

ES000319/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

20/07/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR041492/2016

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46207.005778/2016-65

DATA DO PROTOCOLO:

 

12/07/2016

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO GERALDO PEROVANO;
 
E

SIND.DOS TRAB.EM EMPR.DE TRANS.ROD.DE CARG.SECAS,LIQ.,INFL.,PASSAG.F GERAL DOS MUN.DE V.V. E GUARAP., CNPJ n. 06.346.964/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WALLACE BELMIRO FORNACIARI;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Liquidas, Inflamáveis, Passageiros, Fretamento em Geral, com abrangência territorial em Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Irupi/ES, Iúna/ES, Marechal Floriano/ES e Venda Nova do Imigrante/ES.


Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial



CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os salários da categoria será corrigido com o percentual de 10% (dez por cento), para todas as categorias abrangidas por esta Convenção, mais precisamente: MOTORISTA CARRO LEVE,  MOTORISTA A  (CONDUTORES  DE VEÍCULOS  ABAIXO  DE 15.000   KG  DE CARGAS),  MOTORISTA   B  (CONDUTORES  DE VEÍCULOS PESADOS, OPERADORES DE MÁQUINAS PESADAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS, PÁS CARREGADEIRAS E CARRETAS COM MAIS DE 15.000 KG DE CARGAS) e OFICINA MECÂNICA (MECÂNICO, LATERNEIRO, PINTOR, ELETRICISTA E SOLDADOR e AUXILIAR DE OFICINA MECÂNICA E AUXILIAR DE SOLDADOR; passando o piso mínimo de R$ 1.298,92 (hum mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos) para a importância de R$ 1.428,81(hum mil, quatrocentos e vinte oito reais, oitenta e um centavos); sendo este o menor salário que poderá ser praticado pelas empresas que atuam na base territorial do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, a partir de 1º de Maio de 2016.

PISOS SALARIAIS

FAIXA 01.       MOTORISTA CARRO LEVE .............................................................R$ 1.428,81

FAIXA 02.       MOTORISTA A (CONDUTORES DE VEÍCULOS ABAIXO DE 15.000 KG DE CARGAS) ...................................................................................................................................R$ 1.786,19

FAIXA 03.      MOTORISTA B (CONDUTORES DE VEÍCULOS PESADOS, OPERADORES DE MÁQUINAS                 PESADAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS, PÁS CARREGADEIRAS E CARRETAS COM MAIS DE 15.000 KG DE CARGAS) SALÁRIO NORMATIVO...................................................R$ 2.322,65

FAIXA 04.       OFICINA MECÂNICA (MECÂNICO, LATERNEIRO, PINTOR, ELETRICISTA E SOLDADOR ...................................................................................................................................R$ 1.446,55

FAIXA 05.       AUXILIAR DE OFICINA MECÂNICA SALÁRIO NORMATIVO..........R$  1.142,91

FAIXA 06.       AUXILIAR DE SOLDADOR SALÁRIO NORMATIVO .......................R$   1.142,91

Parágrafo único – O percentual de reajuste relativo aos meses de maio e junho/2016, porventura não quitados, será efetuado junto com o pagamento correspondente ao mês de julho/2016, que deverá ser quitado até o quinto dia útil do mês de agosto/2016. 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos



CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas pagarão os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao laborado.



CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL.

As empresas farão adiantamento  correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base aos seus empregados pertencentes à categoria do sindicato profissional, até o dia 20 de cada mês. 

Descontos Salariais



CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS

As empresas poderão fazer quaisquer descontos nos salários dos empregados, de importância relativa à batida de veículos e/ou equipamentos ou qualquer dano causado pelo empregado quando for comprovada a imperícia, imprudência ou negligencia do autor, conforme previsto no artigo 462, parágrafo 1º, da CLT.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


Adicional de Hora-Extra



CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS

As horas extras trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de segunda à sábado, nos domingos e feriados as horas extras serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, obedecendo o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas.



CLÁUSULA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES

Os cursos e reuniões realizadas pelas empresas fora do horário de trabalho serão remunerados como serviço extraordinário, calculada a hora extra na base de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.

Adicional Noturno



CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO

Será considerado trabalho noturno aquele realizado entre às 22h00min (vinte e duas horas) de um dia às 05h00min (cinco horas) do dia seguinte, cuja remuneração será acrescida do percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre a hora normal trabalhada, obedecendo o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas.

Parágrafo único - As partes estabelecem que a duração da hora noturna será de 52hs,30min minutos, considerando as peculiaridades dos serviços  e o dispositivo constitucional que reconhece a legalidade das convenções e o direito a livre negociação. 

Adicional de Insalubridade



CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE

Fica estabelecido que, após análise do laudo Técnico e Condições de Trabalho - LTCAT ficar constatado que o empregado está exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância (temperatura, ruído e agente biológico), fará jus ao adicional de insalubridade respectivo, calculado sobre o piso mínimo da categoria desde que seja comprovado através de perícia técnica, que  os EPI´s não eliminam integralmente os riscos.

Auxílio Alimentação



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

Todas as empresas abrangidas por esta convenção, filiadas ou não ao SEACES, fornecerão a partir do registro deste aditivo à CCT 2015/2017 na SRTE/ES, aos trabalhadores representados pelo SINTROVIG e em sua base territorial, ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), no valor de R$ 23,64 (vinte e três reais, sessenta e quatro centavos) por dia efetivamente trabalhado, corrigindo com o percentual de 6% (seis por cento), sobre o valor anterior de R$ 22,30 (vinte dois reais e trinta centavos).

Parágrafo 1º - As empresas que concederem alimentação no local de trabalho ficam desobrigadas ao fornecimento do ticket-refeição, procedendo desconto mensal da importância de R$2,00 (dois reais).

Parágrafo 2º - Havendo falta(s) não justificadas do trabalhador serão descontados no crédito do mês posterior,  da seguinte maneira: 01(uma) falta perde 1/3º do valor total, 02 (duas) faltas perde 2/3º e 03 (três) faltas em diante a integralidade do benefício no mês de referência. 

Auxílio Saúde



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO

Fica facultado as empresas proporcionarem assistência odontológica aos seus empregados e dependentes através de convenio, com ônus exclusivo para os empregados, nos moldes em que vem sendo praticado pelas empresas do segmento, através de empresa e corretora indicada pelo sindicato laboral, devendo o obreiro, expressamente, concordar com o desconto no salário.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE

As empresas ficam obrigadas a pagarem plano de saúde para seus empregados com participação de 60% (sessenta por cento) da empresa e 40% (quarenta por cento) do empregado no custo do plano. Este benefício será concedido após o vencimento do contrato de experiência, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo 1º - Caso o empregado queira incluir os seus familiares no plano de saúde, o mesmo arcará com 100% (cem por cento) do valor, não gerando qualquer custo adicional para as empresas.

Parágrafo 2º - O plano de assistência médica a ser oferecido para o trabalhador será administrado pelo SINTROVIG, devendo apresentar a operadora e corretora para as empresas, para a escolha do plano mais adequado à sua instituição.  Caso a empresa possua um plano de assistência médica, as opções deverão sustentar os preços e condições do plano já existente, responsabilizando-se a mesma por qualquer problema que vier a existir.

Parágrafo 3º - O plano de Assistência médica a ser oferecido, caso o trabalhador não concorde, deverá declarar por escrito à sua empregadora. 

Seguro de Vida



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA

O seguro de vida em grupo, por força desta cláusula e desta Convenção, fica convencionado que as empresas, a partir do seu registro no SRT, repassarão, até o 10º (décimo) dia, às Seguradoras/Corretoras ou substituto o valor de R$ 8,90 (oito reais, noventa centavos), sendo a obrigação pecuniária suportada pelo empregador, conforme determina a letra C, Inciso V, do artigo 2º, da Lei 13.103/15.

Parágrafo 1° - A(s) Seguradora(s)/Corretora(s) será(ão) credenciada(s) pelos sindicatos laboral, com anuência do sindicato econômico. As empresas deverão firmar convênio com a empresa credenciada pelo sindicato laboral.

Parágrafo 2° - Os sindicatos, laboral e econômico, em caso de descumprimento do(s) contrato(s) de seguro(s), deverão se reunir objetivando o descredenciamento e/ou credenciamento de novas empresas seguradoras e/ ou corretoras.

Parágrafo 3º - Coberturas mínimas e capitais do seguro de vida:

COBERTURA

CAPITAL (R$)

Morte Natural

R$17.570,00

Morte Acidental

R$35.140,00

Invalidez Total e Permanente

R$17.570,00

Assistência Funeral

R$2.000,00

Cesta Básica

R$300,00

Custo Individual

R$ 8,90

Observação: Com relação a Cesta Básica a seguradora contratada pelo SINTROVIG terá de garantir e a conceder no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada 30 dias ao empregado que permanecer afastado por motivo de doença ou acidente por  período superior a 30 (trinta dias), sendo o benefício limitado ao lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cessando a obrigação logo que o empregado retornar ao trabalho. A referida Cesta Básica será fornecida exclusivamente pela seguradora ou quem ela indicar, cabendo o SINTROVIG estabelecer a forma de sua entrega ou distribuição.

Empréstimos



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACESSO A FINANCIAMENTOS

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho é facultado estabelecerem convênios com as instituições financeiras com o objetivo de garantir aos trabalhadores o acesso aos financiamentos estabelecidos no Decreto Lei nº 4.840, de 17/09/2003.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Suspensão do Contrato de Trabalho



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS/DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO.

O pagamento das verbas devidas por ocasião da demissão far-se-á nos termos da Lei nº 7.855/89.

Parágrafo 1º -  O empregador comunicará, por escrito, no próprio instrumento do aviso prévio fornecido ao empregado, o local e o horário para recebimento das verbas rescisórias.

Parágrafo 2º - Havendo ciência prévia do empregado face ao dia, hora e local em que deverá comparecer para homologação da rescisão contratual, o Sindicato laboral fornecerá documento hábil nos casos em que for obstada por ausência do empregado, isentando a empresa, desta forma, da multa prevista em Lei.  No ato da homologação de contrato de trabalho as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos: Livro de registro ou ficha, CTPS atualizada, 06 (seis) últimos comprovantes do FGTS ou extrato da CEF, 06 (seis) ultimas guias do INSS, instrumento de rescisão e cópias do aviso prévio, devidamente datado. 


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Qualificação/Formação Profissional



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTO PROFISSIONAL

O Sindicato Laboral, em conjunto com os representantes dos empregadores, deverá constituir uma comissão com o objetivo de estabelecer um programa de formação pessoal, cultural, profissional e treinamento para os trabalhadores do setor.

Estabilidade Aposentadoria



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA

Nenhum empregado poderá ser demitido, salvo por motivo justificado, faltando 12 (doze) meses para sua aposentadoria, desde que seu contrato tenha superado o lapso de um ano.

Outras normas de pessoal



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DO MOTORISTA

Será considerado feriado o dia 25 de julho, o qual é comemorado o dia do motorista.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTAS DE TRÂNSITO

Em caso de ser notificada pela autoridade de transito para que indique o condutor do veículo envolvido em infração de transito as empresas se obrigam a apresentar cópia da infração ao motorista, após o recebimento da mesma.

Parágrafo Único - O motorista autuado por infração e comprovado a negligencia do mesmo caberá a este o pagamento da multa.  Em caso de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação ficará o motorista suspenso de suas atividades, não cabendo a empresa efetuar nenhum tipo de indenização durante esse período. 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Duração e Horário



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho da categoria profissional será de 07h e 20 minutos ou 07,33h/dia, com intervalo de 01 (uma) hora para alimentação e descanso, ou seja, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Faltas



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS ABONADAS

Desde que o trabalhador avise a empresa com 72 horas de antecedência, além de outras hipóteses prevista em Lei, terá abonada as faltas nas seguintes hipóteses:

I    - Para participação de concurso público ou privado

II   - Para prestação de provas de exame escolar e vestibular;

III  - Recebimento do PIS/PASEP por 1 (um) dia.

Parágrafo Único - O empregado comunicará ao empregador, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a ocorrência e terá as faltas abonadas nas seguintes hipóteses:

I    - Nascimento de  seu filho, se mulher, por 120 (cento e vinte) dias

II   - Nascimento do filho, se homem, por 05 (cinco) dias 


Férias e Licenças


Duração e Concessão de Férias



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS

As empresas concederão aos seus empregados 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme previsto na CLT.


Saúde e Segurança do Trabalhador


Uniforme



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME

As empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão no mínimo 02 (dois) uniformes por ano, composto de 02 (duas) camisas 02 (duas) calças e 01 (um) par de sapatos.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES DA CIPA

As empresas convocarão as eleições para a CIPA com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao Sindicato Profissional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação ou fixação do edital.

Parágrafo 1º - A empresa emitirá recibo aos candidatos às eleições da CIPA no ato de sua inscrição, atestando sua condição de concorrente.

Parágrafo 2º - As empresas comunicarão ao SINTROVIG, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da realização da eleição para acompanhamento e fiscalização da eleição da CIPA.

Aceitação de Atestados Médicos



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO

As empresas acatarão os Atestados Médicos emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados, ficando estabelecido o prazo de até 48h00min  para sua entrega após sua emissão, sob pena de não ser aceita a justificativa em caso de extrapolação do lapso fixado.

Parágrafo 1º - As declarações de ausência de serviço (consulta médica) no período de expediente de trabalho, deverão ser aceitas pelas empresas, até o limite de 6 h (seis horas) e datado do mesmo dia.

Parágrafo 2º - Na hipótese do empregador dispor de serviço médico, próprio ou contratado, os Atestados médicos de que trata esta cláusula deverão ser confirmados pelo profissional de Medicina do Trabalho que atuar para a empresa. 

Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - READAPTAÇÃO

Ao empregado vitimado por acidente de trabalho será assegurada estabilidade no emprego e readaptação compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, na forma da Lei.


Relações Sindicais


Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO

As empresas estabelecerão, de comum acordo com o Sindicato, datas para a realização de durante dois meses por ano, um em cada semestre, para campanhas de sindicalização garantindo-se, após a solicitação, o livre acesso de representantes do Sindicato.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AFASTAMENTO REMUNERADO DE DIRIGENTE SINDICAL

Fica assegurado o direito de eventual afastamento ao trabalho de 01 (um) empregado dirigente sindical até 04 (quatro) dias por mês, sem prejuízo nos vencimentos e por empresa.

Parágrafo Único - A necessidade de eventual afastamento será sempre comunicada pelo Sindicato com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e por escrito. 

Acesso a Informações da Empresa



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO TRIMESTRAL - QUANTIDADE DE EMPREGADOS E SALÁRIOS MÉDIOS.

As empresas ficam obrigadas a enviar relação trimestral contendo o número de trabalhadores e a remuneração, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o término de cada trimestre.

Contribuições Sindicais



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL ASSOCIATIVA

A empresa fica autorizada e obrigada a efetuar desconto de 2,5% (dois e meio por cento) dos empregados associados ao SINTROVIG, a título de mensalidade sindical associativa.

Parágrafo 1º - A Empresas se comprometem a repassarem as importâncias dos descontos da mensalidade sindical ao SINTROVIG, a partir do mês  do recebimento do documento de filiação, devendo o respectivo pagamento ser efetuado diretamente na Tesouraria do Sindicato Profissional, mediante recibo do diretor responsável, no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês vencido ou em dia útil imediatamente posterior.

Parágrafo 2º - Deverá acompanhar o pagamento a relação nominal dos empregados associados ao SINTROVIG.

Parágrafo 3º - As importâncias arrecadadas têm por finalidade manter os serviços que estão sendo prestados à categoria profissional, que assume integral responsabilidade por qualquer discussão judicial ou extrajudicial que porventura venha ser suscitada.

Parágrafo 4º- A falta do recolhimento, no prazo assinalado, implicará na multa/dia de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), nos primeiros 30 (trinta) dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e despesas decorrentes de cobrança judicial porventura venha a ser intentada pelo Sindicato Profissional.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADO FAVORECIDO

Por decisão da categoria, em ASSEMBLÉIA GERAL DOS TRABALHADORES, devidamente convocada por meio de EDITAL, publicado em jornal de grande circulação, na competente base territorial do sindicato, atendendo as disposições contidas nos Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, Art. 513 e 545 da CLT e Ordem de Serviço nº. 01 de 24/03/2009 do M.T.E. FICA APROVADO O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS, FICANDO O EMPREGADOR, AUTORIZADO, A REALIZAR O DESCONTO NO SALÁRIO BASE de todos os empregados membros da categoria profissional representada pelo SINDICATO LABORAL em sua Base Territorial no Estado do Espírito Santo, da forma a seguir: 

a)         O valor total da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL fica fixado em 1% (um por cento) com desconto mensal do salário base dos trabalhadores, para manutenção da entidade e despesas. 

Parágrafo 1º: A Contribuição Assistencial do Empregado não Sindicalizado tem como finalidade, o reconhecimento da categoria pelas conquistas, resultados, vantagens e benefícios obtidos; os recursos são destinados ao custeio das despesas relativas à: telefonia, internet, energia elétrica, consumo de água, serviços de advocacia, serviços assistenciais, despesas processuais, encargos, impostos ou tributos, manutenção de máquinas e equipamentos, material de escritório e papelaria, impressões, cópias, serviços gráficos, publicação de Editais, realização das assembléias, despesas de transporte e deslocamento, correios e correspondências, pagamentos de salários, despesas de cartório, IPTU, alugueis, serviços especializados de terceiros ou assessoria, contabilidade, manutenção da sede sindical e custeio das despesas gerais decorrentes do PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA; devendo ser desconto em folha de pagamento de todos os empregados membros da categoria, inclusive dos empregados admitidos no curso de vigência do presente instrumento normativo. 

Parágrafo 2º: São expressamente proibidos os descontos em duplicidade, mesmo que os percentuais sejam diferentes, o trabalhador SINDICALIZADO (contribuinte, sócio, filiado, associado) do SINDICATO LABORAL ACORDANTE, fica isento do pagamento desta contribuição e não poderá sofrer outro desconto deste tipo, com exceção da Contribuição Sindical Anual Obrigatória (imposto sindical).

Parágrafo 3º: FICA ASSEGURADO EXCLUSIVAMENTE AO EMPREGADO, A QUALQUER PRAZO, O DIREITO DE OPOSIÇÃO AOS DESCONTOS, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo próprio empregado, diretamente ao sindicato ou em uma de suas unidades de atendimento, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, Não sendo permitida, em hipótese alguma, a interferência do empregador, sob pena de sofrer as sanções jurídicas e responder por crime contra a organização sindical.

Parágrafo 4º: Os pagamentos devem ser repassados ao SINDICATO LABORAL ACORDANTE ate o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente ao mês trabalhado, por meio de DEPÓSITO nas agências da CAIXA ECONOMICA FEDERAL ou Casas Lotéricas, Devendo o empregador encaminhar as cópias dos comprovantes de pagamento e relação de empregados, contendo: nome, admissão, cargo, salário base e valor descontado.

Parágrafo 5º: DADOS DA CONTA: Dados Bancários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Titular SINTROVIG, Agência 0173 - Vila Velha, Conta Corrente 4.502-7, Operação 003.

Parágrafo 6º: Os pagamentos por meio de BOLETO BANCÁRIO estarão sujeitos a acréscimos e taxas administrativas a cargo exclusivo do empregador, os boletos devem ser solicitados por e-mail, informando os dados seguintes: Razão Social, CNPJ, endereço, e-mail, telefone, nome para contato e relação de empregados com: Nome, cargo, data de admissão e salários base.

Parágrafo 7º: O empregador que deixar de efetuar o desconto e o repasse da contribuição sem que haja da parte do empregado recusa formal, ficará responsável pelos pagamentos inadimplidos, o não recolhimento gera acréscimos, juros, correções, Aplicação de multa por descumprimento de Norma Coletiva e cobrança judicial mediante ação executiva.

Parágrafo 8º: A presente cláusula é de única e total responsabilidade do SINDICATO LABORAL ACORDANTE, que assume integral responsabilidade por qualquer discussão judicial ou extrajudicial que porventura venha ser suscitada.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL

Tendo em vista a determinação do Ministério Público do Trabalho, referente ao TAC -TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 0048/2014 retificado no termo nº 0009/2016, a presente cláusula está sendo excluída da Convenção Coletiva de Trabalho, ficando a Contribuição Social Patronal devida conforme previsão no art. 8º, II, do Estatuto Social do SEACES.


Disposições Gerais


Mecanismos de Solução de Conflitos



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As partes signatárias estabelecem que manterão em funcionamento a Comissão de Conciliação Prévia do Setor de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana, que terá por objetivo promover o entendimento em controvérsias individuais e coletivas, limitadas a demandas de igual natureza para até 15 empregados, entre Empresas do segmento e trabalhador(es), entre Empresas do segmento e Sindicato representante dos trabalhadores e entre os Sindicatos convenentes, buscando dar solução, pela via da livre negociação, às demandas apresentadas.

Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, convocadas a comparecerem em audiência da CCP, a fim de dirimir demandas e deixarem de fazê-lo, sem motivo justo, estará descumprindo o disposto na CCT e, portanto, estarão sujeitas às sanções nela estabelecidas.

Parágrafo 2º - Para custeio das despesas da Comissão de Conciliação Prévia, e somente sendo permitida a aplicação dos recursos neste objeto, será cobrado da empresa convocada à CCP o valor de R$ 125,00 (Cento e Vinte e Cinco Reais) por audiência ou reunião.

Parágrafo 3º - O não comparecimento injustificado da empresa, quando previamente notificados, ensejará multa de R$ 200,00 (Duzentos Reais), que será revertida exclusivamente em favor da Comissão de Conciliação Previa, com o objetivo de custear as despesas.

Parágrafo 4° -Fica convencionado que os Sindicatos pactuantes indicarão, na forma da lei, no mínimo 04 (quatro) integrantes efetivos para a Comissão, sendo que esses integrantes participarão das audiências de conciliação em regime de rotatividade, aleatoriamente definido pela entidade à qual pertence o representante.

Parágrafo 5° - A Comissão de Conciliação Prévia, nas suas sessões de conciliação, não poderá elidir o pagamento de multas por descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, mesmo que o descumprimento tenha atingido o trabalhador, parte da demanda, exceto se, comprovadamente, inexistir na lide referido descumprimento.

Parágrafo 6º- A Comissão se reunirá uma vez por semana, podendo, em caso de aumento de demandas,

aumentar o número de reuniões para duas, sendo que nas audiências serão conciliadas as demandas previamente apresentadas e, em caso de necessidade, estando presentes as partes, aquelas de interesse dos empregados e empregadores respeitando-se a formalidade dos pedidos e a correlação com o assunto ao qual houve a convocação da empresa e o direito à ampla defesa.

Descumprimento do Instrumento Coletivo



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO

Caso evidenciado qualquer descumprimento de alguma cláusula desta CCT, os sindicatos, econômico e laboral, realizarão, reunião de mediação visando sanar o descumprimento. Havendo reincidência no descumprimento, a parte causadora comprometer-se-á a pagar a multa prevista nesta cláusula. O descumprimento de qualquer cláusula fixada neste instrumento coletivo implicará em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), o mesmo ocorrerá com o Sindicato Profissional por descumprimento de qualquer das clausulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo 1º - A importância apurada com a aplicação da multa pelo descumprimento desta CCT, após o pagamento pela empresa descumpridora, será rateado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) serão revertidos em favor do trabalhador ou trabalhadores atingidos; 20% (vinte por cento) destinados ao SINTROVIG; 20% (vinte por cento) para o SEACES e 10 % (dez por cento) ao IDESPE.

Parágrafo 2º - A denúncia do descumprimento poderá ser apresentada pelos sindicatos contratantes ou por qualquer trabalhador empregado nas empresas abrangidas pela presente CCT e serão encaminhadas pela representação do prejudicado à parte contrária para a devida regularização e, caso seja aplicada a multa, o valor apurado será dividido em favor dos empregados que contribuem mensalmente com o Sindicato Laboral, na mesma proporção da tabela prevista no parágrafo primeiro.

Parágrafo 3º - A regularização do fato gerador do descumprimento pela empresa não implicará na desobrigação do pagamento da multa, conforme caput e parágrafo primeiro desta cláusula, pelo período do efetivo descumprimento praticado. 

Outras Disposições



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACORDANTES

A presente Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada em obediência a previsão legal contida no artigo 611, da CLT, tendo por finalidade a estipulação de condições de trabalho aplicáveis no âmbito das empresas que atuam no setor de limpeza publica e privadas, assim como reajuste salarial em vigor a partir da vigência do presente instrumento, com autorização expressa da Assembléia Geral das categorias, estipulando condições de trabalho aplicável no âmbito das empresas representadas pelo sindicato patronal:

Parágrafo 1º:       Representando os EMPREGADOS, o SINTROVIG - Sindicato dos Motoristas, Operadores de Máquinas Sobre Rodas, Ajudantes, Instrutores de Auto Escola, Cobradores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários em Geral, com vinculo empregatício nos Municípios de Guarapari, Anchieta, Alfredo Chaves, Marechal Floriano, Conceição do Castelo, Domingos Martins, Ibatiba, Iuna, Irupi e Venda Nova do Imigrante no Estado do Espírito Santo, Entidade Sindical, Regularmente Registrada sob o nº. 46000.005207/97-31 no Ministério do Trabalho e Emprego/ES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 06.346.964/0001-72, Código Sindical: 000.000.91151-8, com sede na Rodovia do Sol, n°. 2430, Bairro Aeroporto, Guarapari/ ES, CEP. 29.216-705 – Telefone : (27) 3261-0525 / 3262-9503, E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., neste ato representado por seu Diretor Presidente Sr. WALLACE BELMIRO FORNACIARI.

Parágrafo 2º: Representando as EMPRESAS, o SEACES - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Entidade Sindical, Registrada sob o nº. 46000.005748/98 no Ministério do Trabalho e Emprego/ES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 31.800.865/0001-66, Código Sindical: 002.531.89320-7, com sede à Rua Olympio Rodrigues Passos, Nº 195, Jabour, CEP: 29.072-290, Vitória/ES, E-Mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. / Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., Site:www.seaces.com.br, Telefone: (27) 3327 1659 / 3327 4273, por seu Presidente em exercício, Sr. ANTONIO GERALDO PEROVANO.

Parágrafo 3º: As partes se comprometem a iniciar novo processo de negociação para revisão e repactuação da presente convenção coletiva de trabalho em até 60 (sessenta) dias antes da data base do ano de 2017. Estabelecendo as partes, desde já, que durante o período de negociação a Convenção Coletiva vigente manterá sua eficácia até a celebração do novo instrumento.

Parágrafo 4º: Quando ocorrer fato ou fatos, relevantes de interesse coletivo ligados ao relacionamento no trabalho que comprometam as condições da presente convenção e/ou impliquem em mudanças nas relações de trabalho, as partes, através de seus representantes legais, procurarão, mediante solicitação por correspondência protocolada, manter entendimento com o objetivo de dar solução ao problema, ou problemas.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS BENEFICIARIOS

São beneficiários desta CONVENÇÃO os empregados representados pelo SINTROVIG das áreas operacionais nas seguintes funções: Motorista, Mecânico, Eletricista, Soldador, Pintor, Borracheiro, Ajudante de Oficina, Operador de Varredeira e Operador de Máquinas, das empresas representadas pelo Sindicato patronal.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO

Estando ambos os representantes das categorias laboral e patronal justas e acordadas assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que surta seus efeitos jurídicos elegendo a Justiça do Trabalho da 17ª Região para dirimir possíveis dúvidas oriundas da aplicação das normas pactuadas.

Vitória/ES, 04 de julho de 2016.



ANTONIO GERALDO PEROVANO
Secretário Geral
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES



WALLACE BELMIRO FORNACIARI
Presidente
SIND.DOS TRAB.EM EMPR.DE TRANS.ROD.DE CARG.SECAS,LIQ.,INFL.,PASSAG.F GERAL DOS MUN.DE V.V. E GUARAP.

ANEXOS

ANEXO I - ATA DA AGE


Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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