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Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

ES000285/2017

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

24/07/2017

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR039080/2017

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46207.005018/2017-39

DATA DO PROTOCOLO:

 

19/07/2017


NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

 

46207.005778/2016-65

DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

 

20/07/2016

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NACIB HADDAD NETO;
 
E

SIND.DOS TRAB.EM EMPR.DE TRANS.ROD.DE CARG.SECAS,LIQ.,INFL.,PASSAG.F GERAL DOS MUN.DE V.V. E GUARAP., CNPJ n. 06.346.964/0001-72, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). WANDERLEY GONCALVES DE OLIVEIRA;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Liquidas, Inflamáveis, Passageiros, Fretamento em Geral, com abrangência territorial em Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Irupi/ES, Iúna/ES, Marechal Floriano/ES e Venda Nova do Imigrante, com abrangência territorial em Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Conceição Do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Irupi/ES, Iúna/ES, Marechal Floriano/ES e Venda Nova Do Imigrante/ES.


Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial



CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A CLÁUSULA TERCEIRA DA CCT 2016/2018- PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

Os salários da categoria será corrigido com o percentual de 6% (seis por cento), para todas as categorias abrangidas por esta Convenção, mais precisamente:

ü  MOTORISTA CARRO LEVE.

ü  MOTORISTA A (CONDUTORES DE VEÍCULOS ABAIXO DE 15.000 KG  DE CARGAS),  

ü  MOTORISTA  B  (CONDUTORES  DE VEÍCULOS PESADOS, OPERADORES DE MÁQUINAS PESADAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS, PÁS CARREGADEIRAS E CARRETAS COM MAIS DE 15.000 KG DE CARGAS)

ü  OFICINA MECÂNICA (MECÂNICO, LATERNEIRO, PINTOR, ELETRICISTA E SOLDADOR 

ü  AUXILIAR DE OFICINA MECÂNICA 

ü  AUXILIAR DE SOLDADOR.

Passando o piso mínimo de R$ 1.428,81(hum mil, quatrocentos e vinte oito reais, oitenta e um centavos); para a importância de R$ 1.514,53(hum mil, quinhentos e quatorze reais, cinqüenta e três centavos); sendo este o menor salário que poderá ser praticado pelas empresas que atuam na base territorial do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, a partir de 1º de Maio de 2017.

PISOS SALARIAIS

FAIXA 01.       MOTORISTA CARRO LEVE .........................................R$ 1.514,53

FAIXA 02.       MOTORISTA A (CONDUTORES DE VEÍCULOS ABAIXO DE 15.000 KG DE CARGAS)......................................................................R$ 1.893,36

FAIXA 03.      MOTORISTA B (CONDUTORES DE VEÍCULOS PESADOS, OPERADORES DE MÁQUINAS                 PESADAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS, PÁS CARREGADEIRAS E CARRETAS COM MAIS DE 15.000 KG DE CARGAS) SALÁRIO NORMATIVO.......................................................R$ 2.462,00

FAIXA 04.       OFICINA MECÂNICA (MECÂNICO, LATERNEIRO, PINTOR, ELETRICISTA E SOLDADOR ..............................................................R$1.533,34

FAIXA 05.       AUXILIAR DE OFICINA MECÂNICA SALÁRIO NORMATIVO.........................................................................................R$1.211,48

FAIXA 06.       AUXILIAR DE SOLDADOR SALÁRIO NORMATIVO..R$   1.211,48


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


Auxílio Alimentação



CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA CCT 2016/2018- PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

Todas as empresas abrangidas por este Aditivo à convenção 2016/2018, filiadas ou não ao SEACES, fornecerão a partir do registro desta convenção na SRTE/ES, aos trabalhadores representados pelo SINTROVIG e em sua base territorial, ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), no valor de R$ 25,72 (vinte e cinco reais, setenta e dois centavos) por dia efetivamente trabalhado, corrigindo com o percentual de 8,80% (oito vírgula oitenta por cento), sobre o valor anterior de R$ 23,64 (vinte e três reais, sessenta e quatro centavos), podendo ser descontado até 20% (vinte por cento) do valor creditado.

Parágrafo 1º - As empresas que concederem alimentação no local de trabalho ficam desobrigadas ao fornecimento do ticket-refeição, procedendo desconto mensal da importância de R$ 2,00 (dois reais).

Parágrafo 2º - O trabalhador terá descontado, no mês subsequente ao fornecimento do benefício, da seguinte forma:

a) O valor referente ao dia efetivamente trabalhado multiplicado pelos dias das faltas;

b) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de férias; e

c) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário.

Parágrafo 3º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial, devendo o empregador estar inscrito no PAT.


Disposições Gerais


Descumprimento do Instrumento Coletivo



CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DESTE ADITIVO À CONVENÇÃO

A CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA DA CCT 2016/2018- PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

Caso evidenciado qualquer descumprimento de alguma cláusula deste Aditivo à CCT, os sindicatos, econômico e laboral, realizarão, reunião de mediação visando sanar o descumprimento. Havendo reincidência no descumprimento, a parte causadora será compelida a pagar a multa prevista nesta cláusula. O descumprimento de qualquer cláusula fixada neste instrumento coletivo implicará em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), o mesmo ocorrerá com o Sindicato Profissional por descumprimento de qualquer das clausulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo 1º - A importância apurada com a aplicação da multa pelo descumprimento desta CCT, após o pagamento pela empresa descumpridora, será rateado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) serão revertidos em favor do trabalhador ou trabalhadores atingidos; 20% (vinte por cento) destinados ao SINTROVIG; 20% (vinte por cento) para o SEACES e 10 % (dez por cento) ao IDESPE.

Parágrafo 2º - A denúncia do descumprimento poderá ser apresentada pelos sindicatos contratantes ou por qualquer trabalhador empregado nas empresas abrangidas pela presente CCT e serão encaminhadas pela representação do prejudicado à parte contrária para a devida regularização e, caso seja aplicada a multa, o valor apurado será dividido em favor dos empregados que contribuem mensalmente com o Sindicato Laboral, na mesma proporção da tabela prevista no parágrafo primeiro.

Parágrafo 3º - A regularização do fato gerador do descumprimento pela empresa não implicará na desobrigação do pagamento da multa, conforme caput e parágrafo primeiro desta cláusula, pelo período do efetivo descumprimento praticado. 

Outras Disposições



CLÁUSULA SEXTA - ACORDANTES

O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho é celebrado em obediência a previsão legal contida no artigo 611, da CLT, tendo por finalidade a estipulação de condições de trabalho aplicáveis no âmbito das empresas que atuam no setor de limpeza publica e privadas, assim como reajuste salarial em vigor a partir da vigência do presente instrumento, com autorização expressa da Assembléia Geral das categorias, estipulando condições de trabalho aplicável no âmbito das empresas representadas pelo sindicato patronal:

Parágrafo 1º:       Representando os EMPREGADOS, o SINTROVIG - Sindicato dos Motoristas, Operadores de Máquinas Sobre Rodas, Ajudantes, Instrutores de Auto Escola, Cobradores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários em Geral, com vinculo empregatício nos Municípios de Guarapari, Anchieta, Alfredo Chaves, Marechal Floriano, Conceição do Castelo, Domingos Martins, Ibatiba, Iuna, Irupi e Venda Nova do Imigrante no Estado do Espírito Santo, Entidade Sindical, Regularmente Registrada sob o nº. 46000.005207/97-31 no Ministério do Trabalho e Emprego/ES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 06.346.964/0001-72, Código Sindical: 000.000.91151-8, com sede na Rodovia do Sol, n°. 2430, Bairro Aeroporto, Guarapari/ ES, CEP. 29.216-705 – Telefone : (27) 3261-0525 / 3262-9503, E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., neste ato representado por seu Diretor Presidente WANDERLEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Parágrafo 2º: Representando as EMPRESAS, o SEACES - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Entidade Sindical, Registrada sob o nº. 46000.005748/98 no Ministério do Trabalho e Emprego/ES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 31.800.865/0001-66, Código Sindical: 002.531.89320-7, com sede à Rua Olympio Rodrigues Passos, Nº 195, Jabour, CEP: 29.072-290, Vitória/ES, E-Mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. / Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., Site:www.seaces.com.br, Telefone: (27) 3327 1659 / 3327 4273, por seu Presidente, Sr. NACIB HADDAD NETO.

Parágrafo 3º: As partes se comprometem a iniciar novo processo de negociação em até 60 (sessenta) dias antes da data base do ano de 2018. Estabelecendo as partes, desde já, que durante o período de negociação a Convenção Coletiva vigente manterá sua eficácia até a celebração do novo instrumento.

Parágrafo 4º: Quando ocorrer fato ou fatos, relevantes de interesse coletivo ligados ao relacionamento no trabalho que comprometam as condições da presente convenção e/ou impliquem em mudanças nas relações de trabalho, as partes, através de seus representantes legais, procurarão, mediante solicitação por correspondência protocolada, manter entendimento com o objetivo de dar solução ao problema ou problemas.



CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENEFICIÁRIOS

São beneficiários deste Aditivo à CONVENÇÃO os empregados representados pelo SINTROVIG das áreas operacionais nas seguintes funções: Motorista, Mecânico, Eletricista, Soldador, Pintor, Borracheiro, Ajudante de Oficina, Operador de Varredeira e Operador de Máquinas, das empresas representadas pelo Sindicato patronal.



CLÁUSULA OITAVA - FORO

Estando ambos os representantes das categorias laboral e patronal justos e acordados assinam a presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que surta seus efeitos jurídicos elegendo a Justiça do Trabalho da 17ª Região para dirimir possíveis dúvidas oriundas da aplicação das normas pactuadas.



NACIB HADDAD NETO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES



WANDERLEY GONCALVES DE OLIVEIRA
Tesoureiro
SIND.DOS TRAB.EM EMPR.DE TRANS.ROD.DE CARG.SECAS,LIQ.,INFL.,PASSAG.F GERAL DOS MUN.DE V.V. E GUARAP.

ANEXOS

ANEXO I - ATA SINTROVIG


Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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