SIND.DOS TRAB.EM EMPR.DE TRANS.ROD.DE CARG.SECAS,LIQ.,INFL.,PASSAG.F GERAL DOS MUN.DE V.V. E GUARAP., CNPJ n. 06.346.964/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WALLACE BELMIRO FORNACIARI; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO GERALDO PEROVANO; celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Liquidas, Inflamáveis, Passageiros, Fretamento em Geral, com abrangência territorial em Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Irupi/ES, Iúna/ES, Marechal Floriano/ES e Venda Nova do Imigrante/ES.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA CCT 2016/2018 - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
Todas as empresas abrangidas por esta convenção, filiadas ou não ao SEACES, fornecerão a partir do registro desta convenção na SRTE/ES, aos trabalhadores representados pelo SINTROVIG e em sua base territorial, ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), no valor de R$ 23,64 (vinte e três reais, sessenta e quatro centavos)por dia efetivamente trabalhado, corrigindo com o percentual de 6% (seis por cento), sobre o valor anterior de R$ 22,30 (vinte dois reais e trinta centavos), podendo ser descontado até 20% (vinte por cento) do valor creditado.
Parágrafo 1º - As empresas que concederem alimentação no local de trabalho ficam desobrigadas ao fornecimento do ticket-refeição, procedendo desconto mensal da importância de R$2,00 (dois reais).
Parágrafo 2º - Havendo falta(s) não justificadas do trabalhador serão descontados no crédito do mês posterior, da seguinte maneira: 01(uma) falta perde 1/3º do valor total, 02 (duas) faltas perde 2/3º e 03 (três) faltas em diante a integralidade do benefício no mês de referência.
CLÁUSULA QUARTA - DO FORO
Estando ambos os representantes das categorias laboral e patronal justas e acordadas assinam a presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que surta seus efeitos jurídicos elegendo a Justiça do Trabalho da 17ª Região para dirimir possíveis dúvidas oriundas da aplicação das normas pactuadas.
WALLACE BELMIRO FORNACIARI Presidente SIND.DOS TRAB.EM EMPR.DE TRANS.ROD.DE CARG.SECAS,LIQ.,INFL.,PASSAG.F GERAL DOS MUN.DE V.V. E GUARAP. ANTONIO GERALDO PEROVANO Secretário Geral SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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