Convenção Coletiva De Trabalho 2024/2025 |
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NACIB HADDAD NETO; Os convenentes reconhecem que, na quantificação dos pisos salariais, estão incluídos os percentuais de reajustes, reposições salariais e aumentos reais, quitando, integralmente, os percentuais e perdas salariais, inclusive sobre os salários normativos dos trabalhadores. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir da vigência do presente instrumento normativo, o piso salarial da categoria será correspondente ao cargo e/ou função desempenhada, conforme valores a seguir:
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que praticam salários acima dos pisos estabelecidos nesta CCT concederão o reajuste salarial de 5,0% (cinco por cento), devendo ser observada as normas pertinentes previstas na Lei nº 13.467, de 13.07.2017. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os pisos acima convencionados serão aplicados aos empregados pertencentes à Categoria Diferenciada dos Motoristas, Trabalhadores em Transportes Rodoviários, incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Lavadores de Automóveis, Empregados em Oficina, das Empresas de Asseio e Conservação no Estado Do Es, estabelecidas nos municípios Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Conceição Do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Irupi/ES, Iúna/ES, Marechal Floriano/ES e Venda Nova Do Imigrante/ES, com abrangência territorial em Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Irupi/ES, Iúna/ES, Marechal Floriano/ES e Venda Nova do Imigrante/ES., sendo que nenhum trabalhador poderá receber salários inferiores aos pisos aqui estabelecidos. PARÁGRAFO QUARTO - Do reajuste concedido na presente cláusula, poderão ser compensados os reajustes/salariais espontâneos, concedidos entre 1º de maio de 2023 a 31 de abril de 2024, para serem deduzidos, com exceção dos provenientes de: a) promoção por antiguidade ou merecimento; b) transferência de local de trabalho, cargo ou função; c) implemento de idade. Os salários normativos dos trabalhadores de área operacional, serão reajustados na DATA BASE de 1º de maio de 2024, no percentual de 06,00% (seis por cento), a incidir sobre os salários vigentes em abril de 2024. PARAGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial mínimo da categoria será de R$ 1.760,19 (hum mil setecentos e sessenta reais e dezenove centavos), sendo este o menor salário a ser praticado pelas empresas abrangidas por essa CCT a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2024, para aquelas funções não previstas neste instrumento coletivo. PARÁGRAFO SEGUNDO - A partir de 1º de janeiro de 2024, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho passarão a pagar a seus empregados, no mínimo, os pisos salariais profissionais estabelecidos nas tabelas salariais da CLÁUSULA QUARTA, desta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica proibido o pagamento de salários inferiores aos das funções para mulheres, negros ou deficientes físicos que exerçam quaisquer das funções abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO - As diferenças oriundas por força da presente Convenção, serão pagas junto com a folha de competência agosto de 2024, cujo o pagamento se dará até o quinto dia útil do mês de setembro de 2024. As empresas pagarão os salários dos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. As empresas poderão realizar o adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base aos seus empregados, pertencentes à categoria do Sindicato Profissional, até o dia 20 de cada mês. A jornada de trabalho normal será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser prorrogada procedendo-se a sua compensação ou o pagamento das horas extras com o respectivo adicional, respeitadas as regras e restrições incorporadas à CLT, nos termos da Lei 13.103/15. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A critério da Empresas abrangidas por esta convenção poderão ser exigidos de seus empregados motoristas e dos ajudantes nas operações em que acompanhe o motorista a prestação de serviços suplementares, podendo a duração da jornada de trabalho ser acrescida de até 4 (quatro) horas por dia; admitida a compensação mensal das horas extraordinárias laboradas, na forma do § 3º desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão estabelecer jornadas especiais de trabalho do motorista mediante instrumento autônomo coletivo a ser firmado com o Sindicato Obreiro com a assistência do SEACES, respeitando-se os limites legais. PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas extraordinárias porventura laboradas poderão ser compensadas sob o regime de banco de horas. Salvo condições mais benéficas estabelecida entre as partes, o prazo máximo para compensação das horas acumuladas será de 90 dias. Ultrapassado esse prazo e não havendo compensação, as horas extras serão remuneradas na forma estabelecida nesta convenção. PARÁGRAFO QUARTO- As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração dos valores salariais, das horas extras, faltas e outros, respeitando-se o mínimo de 30 dias e o pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO QUINTO - Entende-se por calendário diferenciado ou flexível, aquele período de 30 dias, que vai de certo dia de um mês até o dia anterior do mês subsequente, dentro do qual se apuram as horas extras realizadas, para a sua inclusão na Folha de Pagamento ou no Banco de Horas, evitando-se, assim, a elaboração de mais uma Folha de Pagamento no mês. PARÁGRAFO SEXTO - As empresas deverão informar ao empregado acerca da programação de sua folga com o mínimo 48 (quarenta e oito horas) de antecedência. PARÁGRAFO SÉTIMO - Naquilo que couber, os termos especificados nesta cláusula e parágrafos poderão ser aplicáveis a todos os empregados abrangidos por esta norma. As empresas poderão fazer quaisquer descontos nos salários dos empregados, de importância relativa à batida de veículos e/ou equipamentos ou qualquer dano causado pelo empregado quando for comprovada a imperícia, imprudência ou negligência do autor, conforme previsto no artigo 462, parágrafo 1º, da CLT. As horas extras trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de segunda à sábado, nos domingos e feriados as horas extras serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, obedecendo o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas. Os cursos e reuniões realizadas pelas empresas fora do horário de trabalho serão remunerados como serviço extraordinário, calculada a hora extra na base de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Será considerado trabalho noturno aquele realizado entre 22:00 (vinte e duas horas) e 05:00 (cinco horas) do dia seguinte, cuja remuneração será acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), aplicado sobre a hora normal, levando-se em consideração para fins de cálculo do adicional, o valor do salário do empregado dividido por220 horas mensais. Parágrafo Único - As partes estabelecem que a duração da hora noturna será de 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), considerando as peculiaridades do serviço e o dispositivo constitucional que reconhece a legalidade das Convenções Coletivas de Trabalho e o direito a livre negociação. Fica estabelecido que, após análise do laudo Técnico e Condições de Trabalho - LTCAT ficar constatado que o empregado está exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância (temperatura, ruído e agente biológico), fará jus ao adicional de insalubridade respectivo, calculado sobre o piso mínimo da categoria desde que seja comprovado através de perícia técnica, que os EPI´s não eliminam integralmente os riscos. A empresa fica dispensada do pré-aviso ao órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do Art. 68, da CLT, desde que fique assegurada a remuneração a 120% (Cento e vinte por cento), bem como descanso em pelo menos um Domingo a cada quinze dias. Todas as empresas abrangidas por esta convenção, filiadas ou não ao SEACES, estão obrigadas a conceder o ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), em jornadas diárias superior a 06 (seis) horas ou jornadas semanais de 44 (quarenta e quatro) horas, no valor de R$ 36,50 (Trinta e Seis Reais e Cinquenta Centavos) por dia efetivamente trabalhado, estabelecendo o pagamento de 22 (vinte e dois) tickets/mês, respeitando-se o desconto previsto no Parágrafo Quarto da presente cláusula. Em se tratando de novas admissões, o fornecimento do ticket alimentação/refeição (ou cartão alimentação) se dará no prazo de 10 (dez) dias após a data de admissão. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto em folha do percentual de 10,0% (dez por cento) sobre o valor do benefício concedido. PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício aqui instituído (ticket alimentação/refeição ou cartão-alimentação) deverá ser fornecido, por meio de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas, antecipadamente até o 5º dia útil do mês. PARÁGRAFO TERCEIRO - O trabalhador terá descontado, no mês subsequente ao fornecimento do benefício, da seguinte forma: a) O valor referente ao dia efetivamente trabalhado multiplicado pelos dias das ausências; b) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de férias; e c) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário. PARÁGRAFO QUARTO - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial, devendo o empregador estar inscrito no PAT. PARÁGRAFO QUINTO - Nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica obrigada a fornecer o benefício pactuado no caput, ficando, nesses casos, facultado o fornecimento da alimentação, sendo autorizado o desconto máximo mensal de R$ 2,00 (dois reais) a título de contrapartida do empregado em caso de fornecimento de refeição. O fornecimento de refeição estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial. PARÁGRAFO SEXTO - Compete ao SINTROVIG a administração e gestão o ticket refeição/alimentação dos trabalhadores, facultando ao sindicato a escolha da empresa fornecedora do ticket. Fica facultado as empresas proporcionarem assistência odontológica aos seus empregados e dependentes através de convenio, com ônus exclusivo para os empregados, nos moldes em que vem sendo praticado pelas empresas do segmento, através de empresa e corretora indicada pelo sindicato laboral, devendo o obreiro, expressamente, concordar com o desconto no salário. As empresas contratarão plano de saúde para seus empregados, que poderá ser co-participativo. A empresa arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do custo da mensalidade. O empregado arcara com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do custo da mensalidade, mais o total de utilização da co-participação. Este benefício será concedido após o vencimento do contrato de experiência, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias. PARAGRAFO PRIMEIRO - Os empregados poderão incluir os seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total a expensas dos mesmos, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos do Enunciado de nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho. PARÁGRAFO SÉGUNDO - Os valores decorrentes das contribuições dos empregados serão descontados da folha de pagamento e não serão considerados em nenhuma hipótese, e para nenhum efeito, como remuneração, não podendo ser objeto de postulação indenizatória, seja a que título for. PARAGRAFO TERCEIRO – Fica acordado, ainda, que as empresas terão um prazo de até 90 (noventa) dias do registro do presente instrumento para adequação dos planos de saúde existentes para as condições constantes no parágrafo segundo. PARÁGRAFO QUARTO– As empresas manterão o pagamento do plano de saúde para os empregados que estejam recebendo benefícios do INSS, salvo na hipótese de desligamento ou aposentadoria definitiva do trabalho. PARÁGRAFO QUINTO - Será de responsabilidade do SINTROVIG e do SEACES, conjuntamente, a escolha das corretoras do plano de saúde, bem como das empresas operadoras, não acarretando daí qualquer ônus para os empregadores. PARÁGRAFO SEXTO - O SINTROVIG e o SEACES por si ou através das empresas corretoras por eles credenciadas apresentarão às empresas empregadoras os nomes das operadoras de plano de saúde para opção de contratação daquela que melhor atenda aos seus interesses e aos de seus empregados. PARÁGRAFO SÉTIMO - Os contratos ou termos de adesão contratual a serem formalizados pelas empresas empregadoras com as empresas operadoras do plano de saúde terão, obrigatoriamente, a interveniência do SINTROVIG. As Empresas se obrigam a contratar e/ou manter, em favor de cada um dos empregados um seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, assumindo exclusivamente a obrigação de pagamento do custo, per capita mensal, de R$ 16,00 (dezesseis reais) destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funerais referentes às suas atividades na forma da Lei 13.103/2015, letra C, Inciso V, do artigo 2º. No caso do motorista, bem como do ajudante empregado nas operações que acompanhe o motorista, a indenização deverá corresponder ao valor mínimo de 10 (dez) vezes o piso salarial da respectiva categoria, conforme definido na Cláusula Terceira. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas manterão o pagamento do seguro para os empregados que estejam recebendo o auxílio do INSS, pelo período de 12 (doze) meses, salvo na hipótese de desligamento ou aposentadoria, definitiva do trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica acordado que a escolha das operadoras de Seguro de Vida será definida em comum acordo entre a SEACES e o SINTROVIG (Sindicato Profissional dos trabalhadores). A operação e gestão do plano será de responsabilidade do SINTROVIG (Sindicato Profissional dos Trabalhadores). Fica assegurado aos empregados o limite de crédito de até 20% de seu salário base para a utilização em seu CARTÃO DE COMPRAS homologado pelo Sindicato Laboral por contrato com empresa operadora e autorização expressa pelo empregado para os referidos descontos. Parágrafo 1º - Para a operacionalização dos descontos do CARTÃO DE COMPRAS na folha de pagamento dos empregados que optarem pelo direito previsto no caput, o Empregador, mediante envio de relação e autorização assinada pelo empregado, fará mensalmente o repasse do valor para a operadora do CARTÃO DE COMPRAS. Parágrafo 2º - Os descontos na folha de pagamento dos empregados serão feitos de forma única e integral, na primeira remuneração subsequente à data de emissão da fatura expedida pela operadora do CARTÃO DE COMPRAS. Parágrafo 3º - A utilização do CARTÃO DE COMPRAS é de uso exclusivo do empregado e as despesas contraídas ou decorrentes do uso do mesmo, são de sua inteira responsabilidade, isentando o empregador de quaisquer custos, ônus financeiros e outras responsabilidades. Parágrafo 4º - Nas rescisões contratuais o saldo devedor informado pela operadora do CARTÃO DE COMPRAS até então, será descontado integralmente das verbas rescisórias devidas ao empregado, até o limite de 30%, não cabendo reclamações futuras de eventuais saldos. Não será considerado como tempo de serviço ou à disposição da empresa, para efeito de apuração de carga horária do empregado e, consequente, de sua remuneração, a permanência do empregado nos alojamentos e hotéis destinados a repouso, ainda que por força de comando geral ou individual do empregador, bem como quando estiverem descansando no interior dos veículos, nas dependências das garagens ou em qualquer outro recinto, nos períodos de tempo entre uma viagem e outra, inclusive nos terminais de cargas. A empresa se obriga a comunicar ao Motorista, por escrito e no prazo de 72:00 (setenta e duas horas), a contar de seu recebimento postal, a ocorrência de notificação de Multa de Trânsito e, desde que por ele solicitada, também, por escrito, a apresentar o competente Recurso ou Defesa, prevista na Lei nº 9.503, de 23/09/97 CBT. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Comunicada a ocorrência da Multa de Trânsito, o Motorista autuado terá prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para manifestar seu interesse de interpor defesa ou recurso, cabendo-lhe ainda, a obrigação de fornecer à empresa todas as informações sobre a ocorrência geradora de autuação, devendo esse procedimento ser observado, também, quando a multa for entregue pessoalmente. PARÁGRAFO SEGUNDO - A inobservância da obrigação prevista no parágrafo anterior, desobriga a empresa de fornecer a defesa ou recurso, respondendo o motorista pelo valor da multa e dos pontos, que lhe será descontada do salário. PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa também ficará desobrigada de interpor defesa ou recurso em nome do Motorista, quando a multa estiver capitulada em excesso de velocidade, embriaguez, trânsito na contra-mão de direção e outras infrações graves, caso em que, se solicitada pelo Motorista, a empresa lhe fornecerá os documentos disponíveis, para que ele próprio se ocupe de formalizar, às suas expensas, sua defesa. Os arquivos de dados, as informações armazenadas eletronicamente e os sistemas de informações utilizados pelos empregados para o exercício de sua função, são de exclusiva propriedade das empresas, respondendo o empregado pelo uso incorreto e danos que causar às empresas e a terceiros, na forma estabelecida no art. 462 da CLT e demais normas aplicáveis à espécie. Será considerado feriado o dia 25 de julho, o qual é comemorado o dia do motorista Fica expressamente admitida a jornada de trabalho no regime 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) com apoio e nos termos do estabelecido na Lei 13.103/15 e Súmula 444 do TST, não havendo distinção entre o trabalho diurno e noturno, salvo quanto ao adicional para o trabalho noturno, na forma da Lei. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento das horas corridas, sendo o intervalo considerado como hora de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO - A utilização de escala diferente da aqui mencionada será objeto de ajuste entre os Sindicatos signatários e a empresa interessada mediante a formalização de instrumento específico, conforme definido no parágrafo segundo da Cláusula Décima. A jornada de trabalho da categoria profissional será de 07h e 20 minutos ou 07,33h/dia, com intervalo de 01 (uma) hora para alimentação e descanso, ou seja, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. As empresas concederão aos seus empregados 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme previsto na CLT. Os intervalos para repouso ou refeição não poderão ser inferiores a 01:00 (Uma Hora) ou superiores a 2:00 (duas horas). A empresa fornecerá gratuitamente o uniforme e Epi’s a seus empregados e exigirá o seu devido uso, devendo o mesmo ser devolvido pelo Motorista em caso de desligamento da empresa, independente do estado do mesmo. A empresa aceitará os atestados médicos emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados, bem como aqueles emitidos pela empresa prestadora de serviços médicos hospitalares e seus conveniados, contratada para efeito de Plano de Saúde, ficando estabelecido o prazo de até 48:00 (quarenta e oito) horas para a sua entrega ou comunicação, após sua emissão, sob pena de não ser aceito o atestado fornecido. PARÁGRAFO ÚNICO - As declarações de ausência de serviço no período de expediente de trabalho deverão ser aceitas pela empresa, desde que estejam dentro do horário normal e datado do mesmo dia, até 08 (Oito) horas por dia. Na hipótese de consulta médica, odontológica ou exames clínicos e laboratoriais, previamente agendados o empregado deverá comunicar com 01 (um) dia de antecedência. Para efeito de conferência dos valores descontados a título de mensalidade sindical associativa e contribuição negocial laboral e estatísticas, as empresas terão que enviar bimestralmente, relação nominal de todos os empregados, constando os respectivos salários, funções e valores descontados ou não sob pena de atualização pelo mesmo índice dos débitos previdenciários. Por deliberação da Assembleia Geral realizada com os substituídos do SINTROVIG, assegurada a participação de toda a categoria, as empresas descontarão mensalmente, a título de contribuição de fortalecimento sindical dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento coletivo, representados pelo SINTROVIG, um desconto mensal durante a vigência deste instrumento na folha de pagamento de seus empregados o percentual de 2,5%, iniciando se no mês de agosto de 2024 da remuneração de cada trabalhador, a título de Mensalidade Assistencial Associativa. O pagamento do repasse das contribuição de fortalecimento sindical deve ser pago diretamente no banco, mediante boleto bancário, ou seja, pelo www.sindnorte-es.com.br, e remeterão comprovante de recolhimento juntamente com a relação dos trabalhadores ao SINTROVIG. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contribuição assistencial será recolhida até o 10º (décimo) dia do mês subsequente através de boletos bancários que serão expedidos às empresas pelo no site do SINTROVIG. A empresa que por qualquer motivo não receber o referido boleto, poderá solicitá-lo através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., ou diretamente na sede do SINTROVIG. PARÁGRAFO SEGUNDO - Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de sua admissão na empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO – A contribuição assistencial tem por finalidade custear as atividades assistenciais, concessão de serviços gratuitos de atendimentos médicos, odontológicos em serviços assistenciais da entidade sindical profissional, melhorias e o crescimento sindical, além da participação da entidade nas negociações por melhores condições salariais e de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO – O empregado poderá se opor a qualquer tempo ao recolhimento da taxa assistencial mediante a assinatura de carta ou qualquer documento de oposição que será entregue à empresa empregadora. PARÁGRAFO QUINTO – Caso haja oposição pelo empregado ao desconto desta taxa, as empresas deverão cessar imediatamente o desconto da taxa assistencial e remeter ao SINTROVIG cópia do referido documento de oposição entregue pelo empregado à empresa. Durante o período de vigência deste instrumento coletivo, a contar da data de sua formalização, fica instituída a contribuição negocial, referida pelo art. 513, aline “e”, da CLT, expressamente fixada nesta CCT, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária sindical dos trabalhadores para custeio do sindicato do SINTROVIG, em decorrência da negociação coletiva salarial 2024/2025, a ser descontada pelas empresas em parcela única no contracheque dos trabalhadores, associados ou não, pago no mês de julho de 2024, garantindo-se o direito de oposição individual e escrita do trabalhador perante o sindicato profissional, na forma do parágrafo seguinte. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalhador após a publicação de edital em jornal de grande circulação, contendo as informações sobre a contribuição negocial, terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do edital, que se dará até 02 (dois) após a assinatura da CCT, para apresentar ao SINTROVIG em sua sede, pessoalmente, por escrito e om identificação e assinaturas legíveis, sua expressa oposição à realização do desconto descrito no caput, com as razões, sob pena de aceitação do mesmo. PARÁGRAFO SEGUNDO - Caberá ao SINTROVIG entregar ao empregado o comprovante de protocolo do direito de oposição, cujo limite para que formalize seu direito é de 10 (dez) dias úteis, devendo apresentar à empresa uma cópia do protocolo em até 24 (vinte quatro) horas após o término do prazo, para que não seja efetivado o referido desconto. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica vedado às empresas empregadoras a realização de quaisquer manifestações, atos, campanha sou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito, devendo o SINTROVIG enviar um informativo e cópia do edital no dia de publicação deste, a fim deque sejam afiados no quadro de avisos de cada empresa empregadora. PARÁGRAFO QUARTO – Fica vedado ao SINTROVIG e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito. PARÁGRAFO QUINTO – O valor da contribuição prevista no caput corresponde a 3% (três por cento) do salário base de todos os empregados abrangidos por esta CCT, descontado em cota única ou em até 3 (três) parcelas. PARÁGRAFO SEXTO - A importância deverá ser repassada ao SINTROVIG até o dia 11 (onze) do mês de SETEMBRO de 2024, com o encaminhamento da relação nominal dos contribuintes, bem como a guia de recolhimento quitada. Fica pactuado, por aprovação expressa em Assembleia Geral de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal recolherão, em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL no valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), para a assistência a todos e não somente a associados. Fica instituído o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social das Empresas de Asseio e Conservação do estado do ES- IDESEACES, que será mantido através do repasse mensal da importância de R$ 2,00 (Dois Reais) por empregado que esteja efetivamente trabalhando, não havendo repasse dos empregados que estejam afastados. Os valores serão pagos por todas as empresas contratantes que atuam no âmbito de representação do SEACES, devendo ser aplicado a todos os contratos firmados a partir de agosto/2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento será efetuado via depósito bancário identificado ou boleto bancário em nome do IDESEACES. PARÁGRAFO SEGUNDO - Cópia dos comprovantes de depósito, conjuntamente com a relação nominal dos empregados que efetivamente estejam trabalhando, serão enviadas ao sindicato Patronal no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do recolhimento na data prevista. PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa que não efetivar o pagamento dos boletos e não entregar a relação de trabalhadores, conforme parágrafo anterior, se chamada a regularizar o repasse e, não o fizer no prazo de 05 dias, será penalizada com multa por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho. A manifestação de oposição ao desconto mencionada na cláusula vigésima sétima, deverá ser feita pelo empregado pessoalmente, sem qualquer intervenção do empregador, nos seguintes moldes: Nome do empregado, identificação (CTPS e CPF), nome da empresa empregadora, data da contratação, e descrito o seguinte texto: “venho pessoalmente e por meio do presente, exercer o meu DIREITO DE OPOSIÇÃO A MENSALIDADE SINDICAL AO SINTROVIG de forma que não sejam descontados de meu salário quaisquer tipos de Contribuições em favor desta entidade Sindical, seja taxa de fortalecimento ou associativa, declaro estar ciente de meu ato, sendo que não poderei usufruir, tampouco questionar os direitos e benefícios concedidos aos associados desta entidade, previstos no estatuto e demais normas internas desta entidade sindical". Será permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assuntos de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada a divulgação de matéria político - partidária, ou ofensiva a quem quer que seja. O material a ser afixado deverá ser enviado à Empresa pela Entidade Sindical, assumindo essa pela responsabilidade da matéria. De comum acordo, as partes resolvem estabelecer a data base da categoria profissional em 1º de Maio de cada ano e se comprometem em iniciar novo processo de negociação salarial para elaboração de nova Convenção de trabalho em até 60 (sessenta) dias antes da data -base de 2025. Estabelecendo as partes, desde já, que durante o período de negociação a Convenção Coletiva e aditivo vigentes mantém sua eficácia até a entrada em vigor de novo instrumento coletivo de trabalho. As partes signatárias estabelecem que manterão em funcionamento a Comissão de Conciliação Prévia do Setor de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana, que terá por objetivo promover o entendimento em controvérsias individuais e coletivas, limitadas a demandas de igual natureza para até 15 empregados, entre Empresas do segmento e trabalhador(es), entre Empresas do segmento e Sindicato representante dos trabalhadores e entre os Sindicatos convenentes, buscando dar solução, pela via da livre negociação, às demandas apresentadas. Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, convocadas a comparecerem em audiência da CCP, a fim de dirimir demandas e deixarem de fazê-lo, sem motivo justo, estará descumprindo o disposto na CCT e, portanto, estarão sujeitas às sanções nela estabelecidas. Parágrafo 2º - Para custeio das despesas da Comissão de Conciliação Prévia, e somente sendo permitida a aplicação dos recursos neste objeto, será cobrado da empresa convocada à CCP o valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta Reais) por audiência ou reunião. Parágrafo 3º - O não comparecimento injustificado da empresa, quando previamente notificados, ensejará multa de R$ 200,00 (Duzentos Reais), que será revertida exclusivamente em favor da Comissão de Conciliação Previa, com o objetivo de custear as despesas. Parágrafo 4° - Fica convencionado que os Sindicatos pactuantes indicarão, na forma da lei, no mínimo 04 (quatro) integrantes efetivos para a Comissão, sendo que esses integrantes participarão das audiências de conciliação em regime de rotatividade, aleatoriamente definido pela entidade à qual pertence o representante. Parágrafo 5° - A Comissão de Conciliação Prévia, nas suas sessões de conciliação, não poderá elidir o pagamento de multas por descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, mesmo que o descumprimento tenha atingido o trabalhador, parte da demanda, exceto se, comprovadamente, inexistir na lide referido descumprimento. Parágrafo 6º- A Comissão se reunirá uma vez por semana, podendo, em caso de aumento de demandas, aumentar o número de reuniões para duas, sendo que nas audiências serão conciliadas as demandas previamente apresentadas e, em caso de necessidade, estando presentes as partes, aquelas de interesse dos empregados e empregadores respeitando-se a formalidade dos pedidos e a correlação com o assunto ao qual houve a convocação da empresa e o direito à ampla defesa. Esta Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência de 1º de Maio de 2024 a 30 de Abril de 2025, quando novas negociações deverão ser encetadas, para análise e reexame de todas as Cláusulas que poderão compor os eventuais ajustes futuros, preservando-se a data-base da categoria representada pelo SINTROVIG em 1º (primeiro) de Maio para os trabalhadores e empresas que atuam no setor produtivo previsto no caput desta cláusula, estabelecendo-se condições a serem cumpridas por todas as empresas representadas pelo SEACES/ES, sindicalizadas ou não, abrangendo todos os trabalhadores da base de representação do Sindicato laboral e aqueles empregados guarnecidos por esta Convenção. As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas nesta Convenção serão dirimidas pela justiça do Trabalho 17ª Região. E, por estarem assim justas e acordadas, e para que surtam seus efeitos jurídicos, assinam a presente CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, sendo para distribuição entre as partes e 01 (um) requerimento para o competente registro junto ao órgão do Ministério do Trabalho - ES. Vitória/ES, 14 de agosto de 2024 } |