SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO GERALDO PEROVANO; E SIND. DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO DO EST ES, CNPJ n. 36.045.987/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSUE CORREA DO NASCIMENTO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Técnicos de Segurança do Trabalho, com abrangência territorial em ES.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em razão da falta de negociação coletiva do período de 2014 e 2015, por motivos técnicos, o salário base de 2013 no valor de R$1.200,00 (Hum mil e duzentos reais), valor este pactuadona última negociação coletiva, os reajustes concedidos à categoria preponderante do período de 2013 valor de R$1.200,00 (Hum mil e duzentos reais), que aplicados resultaram no valor de R$1.318,80 (Hum mil e trezentos e dezoito reais e oitenta centavos) para o lapso de 2014 e, em 2015, o valor de R$1.432,00 (Hum mil, quatrocentos e trinta e dois reais) e, em 2016, a importância de R$1.575,20 (Hum mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte centavos). Assim o valor para o piso mínimo da categoria em 2015 atingiu a cifra de R$1.432,00 (Hum mil, quatrocentos e trinta e dois reais), aplicando o percentual de reajuste de 10% (dez por cento), passando o salário em 1º de maio de 2016 para R$1.575,20 (Hum mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte centavos). Para aqueles que ganhavam em 2015, acima de R$1.432,00 (Hum mil, quatrocentos e trinta e dois reais), aplica-se o percentual de reajuste de 6,8% (seis vírgula oito por cento), respeitando-se o piso mínimo da categoria.
Fica pactuado que as empresas que porventura não utilizaram os índices da categoria preponderante reajustando na época própria o piso salarial de R$ 1.200,00 (Um Mil e Duzentos Reais), deverão ajustar os salários afim de adequar ao valor ora pactuado para a data base 2016/2017, sendo este de R$1.575,20 (Hum mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte centavos).
Parágrafo 1º - A partir de 01/05/2016 as empresas abrangidas por este instrumento coletivo e desta categoria passarão a pagar aos seus empregados, no mínimo, o piso salarial pactuado nesta CCT, isto é, de R$1.575,20 (hum mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte centavos).
Parágrafo 2º - Os pagamentos dos salários serão efetuados através de depósito bancário na conta-salário, que deverá ser aberta pelo empregador e sem ônus para os empregados. O pagamento será disponibilizado antes do encerramento do horário de expediente bancário e até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, conforme disposto na CLT. O pagamento dos salários por meio de cheques ou ordem de pagamento a vista somente poderá ser efetuado:
1°) Em caso de exercício da atividade laboral em localidades fora do âmbito da Grande Vitória que não disponha de agência bancária.
2°) Para aqueles recém-contratados com até 30 (trinta) dias de admissão que, nestes casos, o pagamento será efetuado de forma a garantir a liberação dos valores no prazo da CLT.
Parágrafo 3º - Além dos salários, todos os demais pagamentos dos trabalhadores deverão ser realizados durante o expediente bancário, no prazo legal.
Parágrafo 4º - Fica estabelecido que, na ocorrência de reajuste do salário mínimo nacional que culmine na superação do piso, ora estabelecido, as empresas anteciparão percentual de reajuste que equipare o salário normativo ao salário mínimo, ficando as empresas obrigadas a pagar o salário mínimo vigente do País. Tal percentual de reajuste será compensado quando da vigência de novo valor a ser praticado na data base imediatamente posterior.
Parágrafo 5º - O reajuste de Maio e Junho/2016, porventura não quitados, será pago junto com o salário da competência de Julho/2016.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias ao segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que a partir de 01 de maio de 2016 as empresas ficam obrigadas a conceder ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), aos trabalhadores representados pelo SINTESTES que laborarem, mesmo que para tomadores distintos, em jornadas diárias de 08 (oito) e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, no valor de R$ 12,73 (doze reais e setenta e três centavos) por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo 1º - Em se tratando de novas admissões, o fornecimento do ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação) se dará no prazo de 10 (dez) dias após a data de admissão, na respectiva proporcionalidade de dias.
Parágrafo 2º - Obeneficio aqui instituído (ticket alimentação/refeição ou cartão-alimentação) deverá ser fornecido, através de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas, antecipadamente até o 5º dia útil do mês.
Parágrafo 3º - Fica convencionado que as empresas promoverão o desconto em folha do percentual de até 10% (dez por cento) do valor do benefício a partir de maio de 2016. Também as empresas descontarão no mês posterior ao do recebimento do benefício, o valor diário do Auxilio Alimentação/Refeição recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por faltas injustificadas e ausências legais (atestados médicos, comparecimento em juízo, etc.), observando-se para o desconto a quantidade de dias úteis no mês.
Parágrafo 4º - Exclusivamente, nos casos de faltas injustificadas, o trabalhador terá descontado, no mês subsequente ao fornecimento do beneficio, sobre o valor total concedido da seguinte forma:
a) 2 (duas) vezes o valor diário do ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), por 1 (uma) falta no mês;
b) 1/3 do valor mensal do ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), por 2 (duas) faltas no mesmo mês;
c) 2/3 do valor mensal do ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), por 3 (três) faltas no mesmo mês;
d) integralmente (3/3) do valor mensal do ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), por 4 (quatro) ou mais faltas no mesmo mês;
e) O empregado que estiver em gozo de férias; e
f) O empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário.
Parágrafo 6º - No caso de substituições de faltas justificadas (atestado médico) de até 05 (Cinco) dias, o substituído não terá nenhum desconto do beneficio ora concedido, bem como o substituto não fará jus ao recebimento do beneficio. De 06 (Seis) dias até 15 (Quinze) dias o substituído não fará jus ao beneficio ora concedido, bem como o substituto fará jus ao recebimento do beneficio.
Parágrafo 7º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial.
Parágrafo 8º - Nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica obrigada a fornecer o benefício pactuado no caput sendo, nesses casos, facultado o fornecimento da alimentação, sendo autorizado o desconto máximo mensal de R$ 2,00 (dois reais) a título de contrapartida do empregado em caso de fornecimento de refeição. O fornecimento de refeição estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE
As empresas abrangidas pelo presente instrumento Coletivo de Trabalho fornecerão, antecipadamente com desconto de até no máximo 6% (seis por cento) do salário do trabalhador, o vale transporte, em número suficiente ao seu deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa, pela quantidade de dias a serem efetivamente trabalhados durante um mês.
Parágrafo único - Caso o trabalhador seja transferido de seu local de trabalho, por deliberação do empregador, observar-se-á o disposto na súmula nº 29 do TST.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica facultado às empresas contratar Plano Individual ou Familiar de Assistência Médica e outros benefícios para os seus empregados, com a participação dos mesmos nos custos até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à mensalidade.
Parágrafo Único - O benefício poderá ser concedido a todos os empregados ou a grupos de empregados, a critério das empresas, devendo, o empregado, concordar, explicitamente, com o benefício.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
Com o objetivo de manter seguro de vida em grupo, fica convencionado que as empresas abrangidas por esta Convenção, a partir do registro desta convenção na SRTE, contratarão exclusivamente as suas expensas, seguro de vida em grupo no valor de R$ 4,00 (quatro reais), a ser repassado às Seguradoras/Corretoras.
Parágrafo 1° - A(s) Seguradora(s)/Corretora(s) será(ão) credenciada(s) pelo sindicato econômico, que passa a ser estipulante deste seguro de vida em grupo. Será considerado para efeito de credenciamento, o atendimento pleno do capital previsto no parágrafo 3º da presente cláusula. As empresas deverão firmar convênio com a empresa credenciada pelo sindicato econômico.
Parágrafo 2° - Ao empregado, em gozo de benefício previdenciário, será garantido a cobertura do seguro pelo prazo de 12(doze) meses, iniciando-se este prazo a partir da data de concessão do beneficio pelo INSS e cessando após 12 (doze) meses de seu inicio.
Parágrafo 3º - Coberturas mínimas e capitais do seguro de vida:
COBERTURA
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CAPITAL
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Morte por qualquer causa
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R$ 12.400,00
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Invalidez permanente total ou parcial por acidente
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R$ 12.400,00
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Indenização em caso de Invalidez Total e permanente por doença adquirida no exercício da profissão(PEAD)
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R$ 12.400,00
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Assistência funeral familiar até*
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R$ 3.000,00
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Cesta básica
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R$750,00
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Kit Cesta bebê *
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Kit Cesta mãe**
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Bônus por nascimento de cada filho
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R$500,00
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SOS Odontológico***
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Para novas inclusões não há limite de idade, para funcionários ativos e legalizados.
*A assistência funeral será paga mediante apresentação dos comprovantes das despesas realizadas, limitados a R$ 3.000,00(Três Mil Reais).
*compreende o Kit cesta bebê: Algodão (100 gr), Chupeta de silicone(uma unidade), Cotonetes (2 unidades), Fraldas descartáveis tamanho P (1 unidade) e M (2 unidades), Gaze esterilizada (2 unidades), Lenço umedecido(2unidades), Mamadeira (1 unidade), Óleo mineral (100ml),Sabonete (90gr), Shampoo regular baby (200ml) e álcool absoluto (100ml).
**compreende o Kit cesta-mãe: uma cesta de 25Kg com os seguintes itens (Açúcar, Arroz, Aveia, Biscoito, Café, Canjiquinha, Composto lácteo, Molho de tomate, Farinha de mandioca, Farinha de milho, Farinha de trigo, Feijão, Fubá, Leite condensado, Macarrão, Óleo, Sal, Sardinha, Semente linhaça, Suco e Azeite).
Parágrafo 4º - No caso de falecimento, os familiares entrarão em contato com a seguradora a qual arcará com as despesas referentes ao funeral, limitados a R$ 3.000,00 (Três mil Reais).
Parágrafo 5º - No caso de evento que implique indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários pelo pagamento de importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo3º, no prazo de até 30(trinta) dias após o evento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
O fornecimento do Plano Odontológico será ofertado aos trabalhadores pelas corretoras credenciadas pelo SINTESTES com anuência do SEACES, e os valores devidos serão totalmente descontados em folha de pagamento, mediante expressa autorização do trabalhador.
Parágrafo Único - Este benefício será destinado, exclusivamente, para atender aos trabalhadores que aderirem ao plano, mediante acompanhamento dos sindicatos laboral e econômico. As empresas, mediante requerimento do SINTESTES, autorizarão o acesso das corretoras credenciadas pelo SINTESTES, para o fornecimento do plano odontológico de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA NONA - CARTÃO DE COMPRAS
Fica instituído e facultado as empresas o fornecimento do CARTÃO DE COMPRAS, para todos os empregados, sendo de obrigação do empregador a formalização de convênio/ contrato, no prazo 15 (quinze) dias, devendo o empregador fixar em até 30% (trinta por cento) do salário normativo por parcela para cada trabalhador, exclusivamente com a administradora devidamente homologada pelo sindicato laboral.
Parágrafo 1º - A utilização do cartão é de responsabilidade exclusiva do empregado, sendo este o único responsável pelo pagamento integral das parcelas e/ou despesas efetuadas com o referido cartão, que deverão ser descontadas em folha de pagamento.
Parágrafo 2º - A disponibilização, expedição ou utilização do cartão não acarretará quaisquer ônus financeiros para o empregador ou para as entidades sindicais, patronal e laboral, inclusive despesas de expedição, elaboração ou taxa de administração.
Parágrafo 3º - O empregador terá a obrigação dos repasses ou pagamento integral da fatura expedida pela administradora do CARTÃO DE COMPRAS.
Parágrafo 4º - O empregado que não possui o CARTÃO DE COMPRAS poderá a qualquer momento solicitar a adesão.
Parágrafo 5º - Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, do empregado associado ao respectivo Cartão, fica o empregador autorizado a efetuar, integralmente, os descontos do saldo devedor no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo 6º - Fica autorizada a Administradora do Cartão a fornecer informações sobre o mesmo, ao empregador e as entidades sindicais, patronal e laboral, sempre que solicitado.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA - ACESSO A FINANCIAMENTOS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, se ainda não o fizeram, no prazo de 30 dias, a contar da assinatura do presente instrumento, deverão firmar convênios com as instituições financeiras descritas no parágrafo primeiro desta cláusula com o objetivo de garantir aos trabalhadores o acesso aos financiamentos estabelecidos no Decreto nº 4.840, de 17/09/2003.
Parágrafo 1º - Uma vez celebrado os convênios e desde que cumpridas as exigências impostas pela Lei n° 10.820, de 17.12.2003, na Súmula 342 do TST e demais disposições previstas nesta Norma Coletiva, o empregador não poderá se opor aos lançamentos em folha de pagamento dos descontos consignados a ela encaminhados.
Parágrafo 2º - A soma dos descontos mensais autorizados não poderá comprometer mais de 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado, O sindicato laboral, por si ou através de instituição financeira, ou empresa conveniada, enviará ao empregador a relação dos empregados que pretendem tomar empréstimos consignados ou adesão aos convênios, a fim de que seja avaliado quanto à capacidade de comprometimento e possibilidade de efetuar os descontos em seus vencimentos, devendo o empregador negar a consignação na hipótese do empregado não suportar o desconto respectivo.
Parágrafo 3º - Para aderir a qualquer um dos convênios, o empregado deverá obrigatoriamente autorizar por escrito a sua adesão, podendo incluir o nome dos seus dependentes, quando permitido pela empresa conveniada.
Parágrafo 4º - Ocorrendo a demissão do empregado por qualquer motivo ou pedido de demissão, o empregador deverá descontar 30% (trinta por cento) do valor total bruto, constante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, devendo, ainda, dispor de uma cópia simples da rescisão e do comprovante de pagamento do referido desconto quando solicitado pelo sindicato laboral.
Parágrafo 5º - O empregador não terá nenhuma responsabilidade de pagamento de qualquer despesa decorrente de diferenças, correções, reajustes, saldo devedor ou resíduos excedentes aos limites estabelecidos nesta cláusula porventura não quitados no ato da rescisão do contrato de trabalho, sendo a divida de única e total responsabilidade do empregado.
Parágrafo 6º - O empregador deverá observar e cumprir todas as disposições e exigências necessárias para a disponibilização dos serviços para o empregado, devendo ainda dispor de cópia dos comprovantes de pagamentos e/ou repasses decorrentes dos descontos consignados em folha de pagamento, mediante solicitação prévia do sindicato ou do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AGENDAMENTO DE HOMOLOGAÇÕES E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Considerando que o Sindicato tem obrigação legal de realizar as homologações das rescisões contratuais de trabalhadores com mais de 01 (um) ano de serviço, as partes estabelecem que os empregadores deverão obrigatoriamente homologar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de seus empregados, abrangidos pelo presente instrumento normativo, perante o sindicato laboral.
Parágrafo 1º - O pagamento das verbas rescisórias será feito com base na maior remuneração do empregado, apurada nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo 2º - Compete ao sindicato laboral o agendamento da homologação, mediante solicitação prévia do empregador, devendo ainda, fornecer ao empregador relação de documentos necessários e procedimentos para homologação da rescisão, podendo o sindicato laboral requerer a apresentação antecipada de toda a documentação necessária para conferencia.
Parágrafo 3º - Compete ao empregador informar ao empregado e, por escrito, da Data, Local e Horário em que deverá comparecer para apresentação da documentação e procedimentos necessários, tendo o empregado mais de 01 (um) ano de contrato, o empregador deverá providenciar o agendamento junto ao sindicato laboral, assim que for dada ciência as partes da dispensa ou pedido de demissão, devendo o empregador notificar o empregado por escrito da Data, Local e Horário para Homologação, quando da entrega do aviso prévio.
Parágrafo 4º - Sendo constatada qualquer irregularidade nas parcelas a serem quitadas no ato da homologação, o Sindicato Laboral poderá, em face de sua discordância com os cálculos apresentados, suspender a homologação até o ajustamento dos referidos valores, cabendo ao empregador, realizar os ajustes necessários e comparecer à sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 48 horas para a devida homologação.
Parágrafo 5º - Uma vez cumprido os procedimentos previstos nesta cláusula e não comparecendo o empregado ou empregador para homologação da rescisão, o sindicato fornecerá declaração a parte interessada da ausência.
Parágrafo 6º - A empresa inadimplente com as obrigações convencionadas fica impedida de homologar suas rescisões de contrato, sujeitando-se ainda a indenizar por danos ou prejuízos causados ao empregado.
Parágrafo 7º - No ato das homologações o preposto da empresa deverá, obrigatoriamente, ter assento a mesa juntamente com o empregado e o agente homologador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR.
Em havendo solicitação pelo sindicato laboral as empresas poderão comunicar, via meio eletrônico, as admissões ou demissões dos profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho, assim como o registro do serviço especializado em segurança e saúde no trabalho (SESMT) no SRTE, onde deve constar o nome do profissional, horário de trabalho e número do registro profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS ABONADAS
O trabalhador terá abonadas as ausências, na forma do Artigo 473 da CLT e da CF, de:
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
O tempo de licença-paternidade passou a ser 5 (cinco) dias, até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, conforme determinado no art. 10 do ADCT.
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante do curso supletivo ou outras entidades reconhecidas pelo MEC, ocorridas em virtude de prestação de exames em estabelecimento oficial de ensino, desde que o empregado comunique o fato ao empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, comprovando posteriormente. O Trabalhador que por motivo de desempenho cultural e profissional, queira iniciar e/ou continuar seus estudos será garantido, desde que não comprometa sua atividade laboral e em concordância com o empregador, à readequação de sua jornada de trabalho a não prejudicar o desenvolvimento de seus estudos, inclusive sendo-lhe garantido o direito a não execução de jornadas extraordinárias e trabalhos em domingos e feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
As empresas abrangidas por esta Convenção acatarão os Atestados Médicos e Odontológicos emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO, ficando estabelecido o prazo de até 48h00min (quarenta e oito horas) para sua entrega ou comunicação do afastamento à empresa, após sua emissão, sob pena de não ser aceito o atestado fornecido.
Parágrafo 1º - O Atestado médico deverá ser entregue ao empregador ou seu representante, pelo empregado ou, na sua impossibilidade, por pessoa maior de 18 (dezoito) anos e munida de documento legal de identificação, sob pena de recusa do atestado, sendo emitido no ato da entrega um recibo ou cópia protocolada (pela empresa) do atestado comprovando o recebimento.
Parágrafo 2º - Na hipótese do empregador dispor de serviço médico, próprio ou contratado, os Atestados Médicos de que trata esta cláusula deverão ser vistados pelo profissional de Medicina do Trabalho que atuar para a empresa, em conformidade com as Normas Regulamentadoras (NR’s).
Parágrafo 3º - Na hipótese de consulta médica, odontológica ou exames clínicos e laboratoriais previamente agendados, o empregado comunicará a empresa que precisará se ausentar com 01 (um) dia de antecedência, devendo, ao retornar, para ter abonado o período de ausência, apresentar a declaração de comparecimento, atestado médico ou odontológico, com registro do horário de encerramento.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVENÇÃO DA AIDS (SIDA).
A empresa se compromete a implantar programa de prevenção da AIDS (SIDA), para seus empregados, em que o sindicato laboral poderá contribuir na orientação do programa. O conteúdo deste programa deverá ser acordado previamente com a diretoria da empresa e assistido por um profissional da área.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS.
Quando o P.P.R.A (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) for elaborado por profissional empregado da empresa, este obedecerá aos critérios estabelecidos na N.R.9 (Portaria S.S.S.T/MTb nº 3.214/78), podendo ser também elaborado por técnico de segurança do trabalho, arcando este com as responsabilidade da mesma.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas abrangidas pelo presente instrumento deverão encaminhar ao SEACES, sito à Rua Olympio Rodrigues Passos, nº 195 Vitória - Espírito Santo - CEP 29.072-290, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos Artigos 578 a 610 da CLT, devidamente autenticada pela entidade bancária arrecadadora, no prazo de 10 (dez) dias após a data limite de recolhimento. O referido documento é necessário para a solicitação de Declaração de Regularidade junto ao SEACES.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, com recursos próprios oriundos dos empregadores, consoante à norma do inciso IV do artigo 8º, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria, cujo valor, determinado em assembléia da FEBRAC – Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação, vinculado ao número de empregados existentes na empresa em junho de 2016, atestado pelo CAGED, será:
a) Empresa com até 500 (quinhentos) empregados: valor equivalente a ½ (meio) piso salarial base da categoria vigente.
b) Empresa com mais de 500 (quinhentos) empregados: Valor equivalente a um piso salarial base da categoria vigente.
Parágrafo único - Esse valor poderá ser pago em 2 (duas) parcelas, de igual valor, com vencimento nos dias 06/07/2016 e 05/08/2016.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
O valor das mensalidades sindicais descontadas dos empregados SINDICALIZADOS (sócio, filiado, associado) ao SINTESTES mediante autorização, será descontado em folha de pagamento, pelo empregador, no percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do Salário Base e deverá ser repassado ao SINTESTES, mediante apresentação da relação de empregados.
Parágrafo 1º: Os pagamentos devem ser repassados ao SINTESTES até o dia 5 (cinco) de cada mês subseqüente ao mês de apuração, por meio de DEPOSITO nas agências da CAIXA ECONOMICA FEDERAL ou Casas Lotéricas. Devendo o empregador encaminhar as cópias dos comprovantes de pagamento e relação de empregados, contendo: nome, admissão, cargo, salário base e valor descontado.
Parágrafo 2º: Dados Bancários - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Titular SINTESTES, Agência 0167, Conta Corrente 2050-1, Operação 003;
Parágrafo 3º: Os pagamentos por meio de BOLETO BANCÁRIO estarão sujeitos a acréscimos e taxas administrativas a cargo exclusivo do empregador, os boletos devem ser solicitados por e-mail, informando os dados seguintes: Razão Social, CNPJ, endereço e telefone, e-mail, nome para contato e relação de empregados com cargos e salários.
Parágrafo 4º: O não recolhimento gera acréscimos, juros e correções; Aplicação de multa por descumprimento de Norma Coletiva; cobrança judicial mediante ação executiva. Autuação e aplicação de multa pela Fiscalização do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL SINTESTES
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL OBRIGATORIA, regulamentada no Capítulo III, artigos 578 a 609 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, serão recolhidas pelo empregador de todos os empregados membros da categoria representada pelo SINTESTES, observando os prazos e critérios estabelecidos em Lei. As Guias para pagamento poderão ser retiradas através da internet, informando e CERTIFICANDO os dados seguintes: CNPJ/MF nº. 36.045.987/0001-08 ou Código Sindical nº. 04390-6, Grau da Entidade: Sindicato, Categoria: Empregado (Trabalhadores), UF: ES, não é necessário preencher o Nome da Entidade.
Parágrafo 1º: A empresa encaminhará ao SINTESTES cópia do comprovante de pagamento, juntamente, com a relação de empregados da Contribuição Sindical, contendo os nomes e valores descontados.
Parágrafo 2º: Os comprovantes deverão ser enviados ao sindicato por correspondência, e-mail ou fax, a relação e o comprovante deverão estar em cópia legível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL
Tendo em vista a determinação do Ministério Público do Trabalho, referente ao TAC -TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 0048/2014 retificado no termo nº 0009/2016, a presente cláusula está sendo excluída da Convenção Coletiva de Trabalho, ficando a Contribuição Social Patronal devida conforme previsão no art. 8º, II, do Estatuto Social do SEACES.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção, as empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, para participarem das Licitações Públicas nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Carta Convite e Pregão, promovidas no território do Estado do Espírito Santo, mesmo que não previsto no Edital, apresentarão ao licitante Declarações de adimplência da empresa com todas as obrigações pactuadas na Convenção Coletiva, cabendo aos sindicatos patronal e laboral expedirem os mencionados documentos.
Parágrafo 1º - Considera-se obrigações sindicais, para efeitos da certificação, o seguinte:
a) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Recolhimento regular do FGTS e INSS;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista;
e) Contribuição Sindical; e
f) Comprovante de quitação com o Seguro de Vida.
Parágrafo 2º - A falta da Declaração de que trata este dispositivo ou sua apresentação com prazo de validade vencido, que será de 30 (trinta) dias, possibilitará às demais empresas concorrentes ou mesmo às entidades convenentes ingressar com o respectivo pedido de impugnação da empresa inadimplente, junto ao órgão licitante, visando a exclusão da mesma ou, em Juízo, tornar sem efeito o processo licitatório.
Parágrafo 3º - A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Licitações ou as empresas alcançadas por este instrumento levarão ao conhecimento dos tomadores de serviços, em processos licitatórios, o teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante sua vigência.
Parágrafo 4º - Os sindicatos, profissional e laboral expedirão Declaração de que trata este dispositivo, desde que esteja a empresa regularizada com as obrigações sindicais desta e das demais cláusulas da norma coletiva em vigor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, após a solicitação formal do documento.
Parágrafo 5º - Na Declaração de Regularidade expedida pelo Sindicato Patronal constará o valor do capital social da empresa que originou o recolhimento da Contribuição Sindical anual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RETOMADA DAS NEGOCIAÇÕES
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 1º de maio, Isto é, de 24 (vinte e quatro) meses, preservando-se a data-base da categoria representada pelo SINTESTES/ES em 1º (primeiro) de maio para os trabalhadores e empresas que atuam no setor produtivo previsto no caput desta cláusula, estabelecendo-se condições a serem cumpridas por todas as empresas representadas pelo SEACES/ES, sejam elas sindicalizadas ou não, abrangendo todos os trabalhadores da base de representação do Sindicato laboral e aqueles empregados guarnecidos por esta Convenção.
Parágrafo 1º - De comum acordo, as partes resolvem estabelecer a data base da categoria profissional em 1º de maio de cada ano e se comprometem em iniciar novo processo de negociação salarial para revisão da presente Convenção (Cláusulas econômicas), em até 60 (sessenta) dias antes da data-base de 2017. Estabelecendo as partes, desde já, que durante o período de negociação a Convenção Coletiva vigente mantém sua eficácia até a entrada em vigor de novo instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo 2º - Quando ocorrer fato, ou fatos, relevantes coletivos que comprometam as condições da presente convenção e/ou impliquem em mudanças nas relações de trabalho, as partes, através de seus representantes legais, procurarão, mediante solicitação por correspondência protocolada, manter entendimento com o objetivo de dar solução ao problema, ou problemas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para, solidária ou independentemente, ajuizar Ação Coletiva ou Individual de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único - As empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo de Trabalho levarão ao conhecimento dos tomadores de serviços o inteiro teor da presente convenção coletiva de trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante sua vigência, considerando em suas planilhas de custos as obrigações aqui estabelecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas nesta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da 17ª Região.
E, por estarem assim as partes convenentes justas e acordadas, bem como para que surtam os seus efeitos legais as cláusulas pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, assinam esta em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Vitória/ES, 14 de julho de 2016
ANTONIO GERALDO PEROVANO Secretário Geral SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES JOSUE CORREA DO NASCIMENTO Presidente SIND. DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO DO EST ES
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ANEXOS
ANEXO I - ATA E LISTA DE PRESENÇA DA AGE DE 31/03/2016
Anexo (PDF)Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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