• seaces@seaces.com
  • (27)3327-1659 | (27)3327-4273

Convenção Coletiva De Trabalho 2025/2027

Convenção Coletiva De Trabalho 2025/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

ES000453/2025

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

22/08/2025

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR045603/2025

NÚMERO DO PROCESSO:

 

47979.211152/2025-17

DATA DO PROTOCOLO:

 

06/08/2025

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NACIB HADDAD NETO;
 
ESINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO NORTE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 03.818.486/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDENIR MONTEIRO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos, com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os convenentes reconhecem que, na quantificação dos pisos salariais, estão incluídos os percentuais de reajustes, reposições salariais e aumentos reais, quitando, integralmente, os percentuais e perdas salariais, inclusive sobre os salários normativos dos trabalhadores. O piso salarial será corrigido com o percentual de 10,0% (dez por cento), passando o salário anterior de R$1.759,60 (Hum mil setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) para a importância de R$1.935,56 (Hum mil novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos); sendo este o menor salário que poderá ser praticado pelas empresas que atuam na base territorial do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, a partir de 1º de Maio de 2025.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir da vigência do presente instrumento normativo, o piso salarial da categoria será correspondente ao cargo e/ou função desempenhada, conforme valores a seguir:

 

FUNÇÃO

MAIO/2024

SALÁRIO/MÊS

MAIO/2025

SALÁRIO/MÊS

1) AUXILIAR DE OFICINA MECÂNICA E DE SOLDADOR

R$ 1.759,60

R$ 1.935,56

2) OFICINA MECÂNICA (MECÂNICO, LANTERNEIRO, PINTOR, ELETRICISTA E SOLDADOR).

R$ 2.227,86

R$ 2.450,64

3) MANOBRISTASMOTORISTA CARRO LEVE E UTILITÁRIO (KOMBI, VANS E UTILITÁRIOS)

 

R$ 2.118,16

 

R$ 2.329,97

4) MOTORISTA (CONDUTOR DE VEÍCULOS SEMI PESADOS, OPERADORES DE BOBCAT, OPERADORES DE EMPILHADEIRAS, CAMINHÃO COM CAPACIDADE ABAIXO DE 15.000KG DE CARGAS).

R$ 2.506,00

R$ 2.756,60

5) MOTORISTA (VEÍCULO EXECUTIVO)

R$ 2.705,45

R$ 2.275,99

6) MOTORISTA (CONDUTORES DE VEÍCULOS PESADOS, BI TRUCKS, OPERADORES DE MÁQUINAS PESADAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS, PÁS CARREGADEIRAS, RETROESCAVADEIRA E CARRETAS COM CAPACIDADE MAIS DE 15.000 KG DE CARGAS)

 

 

R$ 2.916,17

 

 

R$ 3.207.78

PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que praticam salários acima dos pisos estabelecidos nesta CCT concederão o reajuste salarial de 5,0% (cinco por cento), devendo ser observada as normas pertinentes previstas na Lei nº 13.467, de 13.07.2017. 2

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os pisos acima convencionados serão aplicados aos empregados pertencentes à Categoria Diferenciada dos Motoristas, Trabalhadores em Transportes Rodoviários, incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Lavadores de Automóveis, Empregados em Oficina, das Empresas de Asseio e Conservação no Estado Do Es, estabelecidas nos municípios ÁGUIA BRANCA, ÁGUA DOCE DO NORTE, ALTO RIO NOVO, BARRA DE SÃO FRANCISCO, BOA ESPERANÇA, CONCEIÇÃO DA BARRA, ECOPORANGA, GOVERNADOR LINDEMBERG, JAGUARÉ, LINHARES, MANTENÓPOLIS, MARILÂNDIA, MONTANHA, MUCURICI, NOVA VENÉCIA, PANCAS, PEDRO CANÁRIO, PINHEIROS, PONTO BELO, RIO BANANAL, SÃO DOMINGOS DO NORTE, SÃO GABRIEL DA PALHA, SÃO MATEUS, SOORETAMA, VILA PAVÃO E VILA VALÉRIO- ES, sendo que nenhum trabalhador poderá receber salários inferiores aos pisos aqui estabelecidos.

PARÁGRAFO QUARTO - Do reajuste concedido na presente cláusula, poderão ser compensados os reajustes/salariais espontâneos, concedidos entre 1º de maio de 2024 a 31 de abril de 2025, para serem deduzidos, com exceção dos provenientes de: a) promoção por antiguidade ou merecimento; b) transferência de local de trabalho, cargo ou função; c) implemento de idade.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários normativos dos trabalhadores de área operacional, serão reajustados na DATA BASE de 1º de maio de 2025, no percentual de 10,00% (dez por cento), a incidir sobre os salários vigentes em abril de 2025.

PARAGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial mínimo da categoria será de R$ 1.935,56 (Hum mil novecentos e sessenta reais e dezenove centavos), sendo este o menor salário a ser praticado pelas empresas abrangidas por essa CCT a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2025, para aquelas funções não previstas neste instrumento coletivo.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A partir de 1º de janeiro de 2025, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho passarão a pagar a seus empregados, no mínimo, os pisos salariais profissionais estabelecidos nas tabelas salariais da CLÁUSULA QUARTA, desta Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica proibido o pagamento de salários inferiores aos das funções para mulheres, negros ou deficientes físicos que exerçam quaisquer das funções abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO - As diferenças oriundas por força da presente Convenção, serão pagas junto com a folha de competência agosto de 2025, cujo o pagamento se dará até o quinto dia útil do mês de setembro de 2025.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

As empresas pagarão os salários dos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.



CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

As empresas poderão realizar o adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base aos seus empregados, pertencentes à categoria do Sindicato Profissional, até o dia 20 de cada mês.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DA TRABALHO

A jornada de trabalho normal será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser prorrogada procedendo-se a sua compensação ou o pagamento das horas extras com o respectivo adicional, respeitadas as regras e restrições incorporadas à CLT, nos termos da Lei 13.103/15.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A critério da Empresas abrangidas por esta convenção poderão ser exigidos de seus empregados motoristas e dos ajudantes nas operações em que acompanhe o motorista a prestação de serviços suplementares, podendo a duração da jornada de trabalho ser acrescida de até 4 (quatro) horas por dia; admitida a compensação mensal das horas extraordinárias laboradas, na forma do § 3º desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão estabelecer jornadas especiais de trabalho do motorista mediante instrumento autônomo coletivo a ser firmado com o Sindicato Obreiro com a assistência do SEACES, respeitando-se os limites legais. 

PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas extraordinárias porventura laboradas poderão ser compensadas sob o regime de banco de horas. Salvo condições mais benéficas estabelecida entre as partes, o prazo máximo para compensação das horas acumuladas será de 90 dias. Ultrapassado esse prazo e não havendo compensação, as horas extras serão remuneradas na forma estabelecida nesta convenção. 

PARÁGRAFO QUARTO- As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração dos valores salariais, das horas extras, faltas e outros, respeitando-se o mínimo de 30 dias e o pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente. 

PARÁGRAFO QUINTO - Entende-se por calendário diferenciado ou flexível, aquele período de 30 dias, que vai de certo dia de um mês até o dia anterior do mês subsequente, dentro do qual se apuram as horas extras realizadas, para a sua inclusão na Folha de Pagamento ou no Banco de Horas, evitando-se, assim, a elaboração de mais uma Folha de Pagamento no mês. 

PARÁGRAFO SEXTO - As empresas deverão informar ao empregado acerca da programação de sua folga com o mínimo 48 (quarenta e oito horas) de antecedência. 

PARÁGRAFO SÉTIMO - Naquilo que couber, os termos especificados nesta cláusula e parágrafos poderão ser aplicáveis a todos os empregados abrangidos por esta norma.



CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA

As horas extras serão remuneradas com os seguintes acréscimos definidos na Tabela de Salários, ou seja:

As 02 (duas) horas, previstas no artigo 59 da CLT, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) e, no caso de domingos e feriados, com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento), aplicados sobre a hora normal. Por excepcionalidade dos serviços e caso sejam superadas as duas primeiras horas, será pago o excedente com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento). 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras poderão ser apuradas durante o período de 16 (dezesseis) de um mês a 15 (quinze) do outro, imediatamente subsequente, a fim de se operacionalizar a emissão da folha de pagamento e apuração dos encargos dentro dos prazos legais. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para efeito de cálculo das horas extraordinárias prestadas será levado em consideração o valor do salário do empregado dividido por 220 horas mensais. 

Adicional Noturno


CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO

Será considerado trabalho noturno aquele realizado entre 22:00 (vinte e duas horas) e 05:00 (cinco horas) do dia seguinte, cuja remuneração será acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), aplicado sobre a hora normal, levando-se em consideração para fins de cálculo do adicional, o valor do salário do empregado dividido por 220 horas mensais. 

Parágrafo Único - As partes estabelecem que a duração da hora noturna será de 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), considerando as peculiaridades do serviço e o dispositivo constitucional que reconhece a legalidade das Convenções Coletivas de Trabalho e o direito a livre negociação. 

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

A empresa fica dispensada do pré-aviso ao órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do Art. 68, da CLT, desde que fique assegurada a remuneração a 120% (Cento e vinte por cento), bem como descanso em pelo menos um Domingo a cada quinze dias.

Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

Todas as empresas abrangidas por esta convenção, filiadas ou não ao SEACES, pagarão para novos contratos, a título de participação nos resultados econômicos da empresa, como gratificação, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, anualmente, aos empregados que possuírem mais de 1 (um) ano de empresa, no mês de seu aniversário. 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não fará jus a essa gratificação: a) O empregado que tiver mais de 03 (Três) faltas injustificadas no período aquisitivo; e b) O empregado que tiver se ausentado do trabalho por mais de 10 (dez) dias no período aquisitivo.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

Todas as empresas abrangidas por esta convenção, filiadas ou não ao SEACES, estão obrigadas a conceder o ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), em jornadas diárias superior a 06 (seis) horas ou jornadas semanais de 44 (quarenta e quatro) horas, no valor de  por dia efetivamente trabalhado; passando o valor anterior R$ 36,50 (Trinta e Seis Reais e Cinquenta Centavos) para R$ 40,88 (Quarenta Reais e Oitenta e Oito Centavos); estabelecendo o pagamento de 22 (vinte e dois) tickets/mês, respeitando-se os descontos previstos nos §1° e 3º da presente cláusula. Em se tratando de novas admissões, o fornecimento do ticket alimentação/refeição (ou cartão alimentação) se dará no prazo de 10 (dez) dias após a data de admissão.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto no cartão de benefício do percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o valor do benefício concedido.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício aqui instituído (ticket alimentação/refeição ou cartão-alimentação) deverá ser fornecido, por meio de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas, antecipadamente até o 5º dia útil do mês.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O trabalhador terá descontado, no mês subsequente ao fornecimento do benefício, da seguinte forma: a) O valor referente ao dia efetivamente trabalhado multiplicado pelos dias das ausências; b) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de férias; e c) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário.

PARÁGRAFO QUARTO - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial, devendo o empregador estar inscrito no PAT.

PARÁGRAFO QUINTO - Nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica obrigada a fornecer o benefício pactuado no caput, ficando, nesses casos, facultado o fornecimento da alimentação, sendo autorizado o desconto máximo mensal de R$ 2,00 (dois reais) a título de contrapartida do empregado em caso de fornecimento de refeição. O fornecimento de refeição estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.

Parágrafo SEXTO - Compete ao SINDNORTE a administração e gestão o ticket refeição/alimentação dos trabalhadores, facultando ao sindicato a escolha da empresa fornecedora do ticket. 

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE

As empresas contratarão plano de saúde para seus empregados, que poderá ser co-participativo. A empresa arcara com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do custo da mensalidade. O empregado arcara com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do custo da mensalidade, mais o total de utilização da co-participação. Este benefício será concedido após o vencimento do contrato de experiência, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias. 

PARAGRAFO PRIMEIRO - Os empregados poderão incluir os seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total a expensas dos mesmos, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos do Enunciado de nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho. 

PARÁGRAFO SÉGUNDO - Os valores decorrentes das contribuições dos empregados serãodescontados da folha de pagamento e não serão considerados em nenhuma hipótese, e para nenhum efeito, como remuneração, não podendo ser objeto de postulação indenizatória, seja a que título for.

PARAGRAFO TERCEIRO – Fica acordado, ainda, que as empresas terão um prazo de até 90 (noventa) dias do registro do presente instrumento para adequação dos planos de saúde existentes para as condições constantes no parágrafo segundo.  

PARÁGRAFO QUARTO– As empresas manterão o pagamento do plano de saúde para os empregados que estejam recebendo benefícios do INSS, salvo na hipótese de desligamento ou aposentadoria definitiva do trabalho. 

PARÁGRAFO QUINTO - Será de responsabilidade do SINDNORTE e do SEACES, conjuntamente, a escolha  das corretoras do plano de saúde, bem como das empresas operadoras, não acarretando daí qualquer ônus para os empregadores. 

PARÁGRAFO SEXTO - O SINDNORTE e o SEACES por si ou através das empresas corretoras por eles credenciadas apresentarão às empresas empregadoras os nomes das operadoras de plano de saúde para opção de contratação daquela que melhor atenda aos seus interesses e aos de seus empregados. 

PARÁGRAFO SÉTIMO - Os contratos ou termos de adesão contratual a serem formalizados pelas empresas empregadoras com as empresas operadoras do plano de saúde terão, obrigatoriamente, a interveniência do SINDNORTE. 

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA.

As Empresas se obrigam a contratar e/ou manter, em favor de cada um dos empregados um seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, assumindo exclusivamente a obrigação de pagamento do custo, per capita mensal, de R$ 11,46 (onze reais e quarenta e seis centavos) destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funerais referentes às suas atividades na forma da Lei 13.103/2015, letra C, Inciso V, do artigo 2º. No caso do motorista, bem como do ajudante empregado nas operações que acompanhe o motorista, a indenização deverá corresponder ao valor mínimo de 10 (dez) vezes o piso salarial da respectiva categoria, conforme definido na Cláusula Terceira. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas manterão o pagamento do seguro para os empregados que estejam recebendo o auxílio do INSS, pelo período de 12 (doze) meses, salvo na hipótese de desligamento ou aposentadoria, definitiva do trabalho. 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica acordado que a escolha das operadoras de Seguro de Vida será definida em comum acordo entre a SEACES e o SINDNORTE (Sindicato Profissional dos trabalhadores). A operação e gestão do plano será de responsabilidade do SINDNORTE (Sindicato Profissional dos Trabalhadores).


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS EM SERVIÇO FORA DA BASE DA EMPRESA

Não será considerado como tempo de serviço ou à disposição da empresa, para efeito de apuração de carga horária do empregado e, consequente, de sua remuneração, a permanência do empregado nos alojamentos e hotéis destinados a repouso, ainda que por força de comando geral ou individual do empregador, bem como quando estiverem descansando no interior dos veículos, nas dependências das garagens ou em qualquer outro recinto, nos períodos de tempo entre uma viagem e outra, inclusive nos terminais de cargas.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Normas Disciplinares


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO

A empresa se obriga a comunicar ao Motorista, por escrito e no prazo de 72:00 (setenta e duas horas), a contar de seu recebimento postal, a ocorrência de notificação de Multa de Trânsito e, desde que por ele solicitada, também, por escrito, a apresentar o competente Recurso ou Defesa, prevista na Lei nº 9.503, de 23/09/97 CBT. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Comunicada a ocorrência da Multa de Trânsito, o Motorista autuado terá prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para manifestar seu interesse de interpor defesa ou recurso, cabendo-lhe ainda, a obrigação de fornecer à empresa todas as informações sobre a ocorrência geradora de autuação, devendo esse procedimento ser observado, também, quando a multa for entregue pessoalmente. 

PARÁGRAFO SEGUNDO - A inobservância da obrigação prevista no parágrafo anterior, desobriga a empresa de fornecer a defesa ou recurso, respondendo o motorista pelo valor da multa e dos pontos, que lhe será descontada do salário. 

PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa também ficará desobrigada de interpor defesa ou recurso em nome do Motorista, quando a multa estiver capitulada em excesso de velocidade, embriaguez, trânsito na contra-mão de direção e outras infrações graves, caso em que, se solicitada pelo Motorista, a empresa lhe fornecerá os documentos disponíveis, para que ele próprio se ocupe de formalizar, às suas expensas, sua defesa. 

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ARQUIVOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS

Os arquivos de dados, as informações armazenadas eletronicamente e os sistemas de informações utilizados pelos empregados para o exercício de sua função, são de exclusiva propriedade das empresas, respondendo o empregado pelo uso incorreto e danos que causar às empresas e a terceiros, na forma estabelecida no art. 462 da CLT e demais normas aplicáveis à espécie.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36

Fica expressamente admitida a jornada de trabalho no regime 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) com apoio e nos termos do estabelecido na Lei 13.103/15 e Súmula 444 do TST, não havendo distinção entre o trabalho diurno e noturno, salvo quanto ao adicional para o trabalho noturno, na forma da Lei.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento das horas corridas, sendo o intervalo considerado como hora de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO -  A utilização de escala diferente da aqui mencionada será objeto de ajuste entre os Sindicatos signatários e a empresa interessada mediante a formalização de instrumento específico, conforme definido no parágrafo segundo da Cláusula Décima.

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO PARA REPOUSO OU REFEIÇÃO

Os intervalos para repouso ou refeição não poderão ser inferiores a 01:00 (Uma Hora) ou superiores a 2:00 (duas horas).

 


Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme


CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES E EPI’S

A empresa fornecerá gratuitamente o uniforme e Epi’s a seus empregados e exigirá o seu devido uso, devendo o mesmo ser devolvido pelo Motorista em caso de desligamento da empresa, independente do estado do mesmo.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO.

A empresa aceitará os atestados médicos emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados, bem como aqueles emitidos pela empresa prestadora de serviços médicos hospitalares e seus conveniados, contratada para efeito de Plano de Saúde, ficando estabelecido o prazo de até 48:00 (quarenta e oito) horas para a sua entrega ou comunicação, após sua emissão, sob pena de não ser aceito o atestado fornecido.

PARÁGRAFO ÚNICO - As declarações de ausência de serviço no período de expediente de trabalho deverão ser aceitas pela empresa, desde que estejam dentro do horário normal e datado do mesmo dia, até 08 (Oito) horas por dia. Na hipótese de consulta médica, odontológica ou exames clínicos e laboratoriais, previamente agendados o empregado deverá comunicar com 01 (um) dia de antecedência.


Relações Sindicais

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LGPD / LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Considerando que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias; considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e Art. 611-A da CLT; e considerando também a necessidade da EMPRESA em compartilhar Dados Pessoais de seus empregados, resta estabelecido que o SINDICATO assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus diretores, dirigentes, empregados, prepostos e/ou terceiros, nos âmbitos civil, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida Lei, devendo os dados pessoais serem tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumento.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os Dados Pessoais dos empregados a serem compartilhados pela EMPRESA ao SINDICATO são os descritos expressamente: CPF, RG, Cargo, Nome, Admissão e Registro de seus empregados para as finalidades específicas de cadastro, controle e fiscalização da entidade sindical. O SINDICATO deverá tratar apenas os Dados Pessoais necessários para a execução do CCT, exceto nos casos em que o Tratamento seja necessário para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias a que se sujeite a EMPRESA. Caso o SINDICATO tenha acesso a Dados Pessoais excessivos ou não necessários à execução do CCT, deverá comunicar imediatamente à EMPRESA e descartar tais Dados Pessoais, apresentando a devida comprovação. Quando do término de quaisquer atividades de Tratamento de Dados Pessoais da EMPRESA, o SINDICATO deverá interromper o tratamento e eliminar os Dados Pessoais relacionados às atividades finalizadas, apresentando a devida comprovação, bem como quando houver solicitação por parte da EMPRESA ou do titular de dados.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS

Para efeito de conferência dos valores descontados a título de mensalidade sindical associativa e contribuição negocial laboral e estatísticas, as empresas terão que enviar bimestralmente, relação nominal de todos os empregados, constando os respectivos salários, funções e valores descontados ou não sob pena de atualização pelo mesmo índice dos débitos previdenciários.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL ASSOCIATIVA/LABORAL

Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária e, consoante dispõe o Art. 513, alínea “e” da CLT, devidamente autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935, expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelo SEACES /ES, descontarão mensalmente, a título de Contribuição Assistencial Associativa, o valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) da remuneração de cada trabalhador representado por esta entidade sindical profissional, a partir do período de vigência deste Instrumento Coletivo, a contar da data de sua assinatura, resguardado o direito de oposição individual e escrita do trabalhador perante o sindicato profissional. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento do repasse das contribuições assistenciais deve ser pago diretamente no banco, mediante boleto bancário, ou seja, gerados no site www.sindnorte-es.com.br, e será recolhida até o 10º (décimo) dia do mês subsequente. A empresa que por qualquer motivo não receber o referido boleto, poderá solicitá-lo através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., ou diretamente na sede do SINDNORTE. 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de sua admissão na empresa. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As relações dos trabalhadores associados que sofrerem descontos, serão enviadas mensalmente pelas empresas para os respectivos sindicatos laborais, acompanhadas dos respectivos recibos e, serão entregues juntamente com o comprovante de pagamento, mediante protocolo ou e-mail, independentemente do envio da relação que prevê o parágrafo anterior. 

PARÁGRAFO QUARTO – No caso de extinção contratual e de suspensão ou interrupção dos efeitos do contrato de emprego, as empresas comunicarão o fato nas relações de contribuintes, enviadas ao Sindicato dos Trabalhadores. 

PARÁGRAFO QUINTO – Caso haja oposição pelo empregado ao desconto desta taxa, as empresas deverão cessar imediatamente o desconto da taxa assistencial e remeter ao SINDNORTE cópia do referido documento de oposição entregue pelo empregado à empresa de acordo com a CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. 

PARÁGRAFO SEXTO - O sindicato laboral se responsabiliza pela adoção de todas as medidas necessárias para garantir à categoria o direito de oposição, bem como assumirá todas as responsabilidades decorrentes do referido desconto, destacando que os sindicatos patronais e as empresas ficarão isentos de quaisquer responsabilidades juntos aos seus funcionários decorrentes do desconto efetuado, salvo em caso de erro praticado pela empresa. 

PARÁGRAFO SÉTIMO - Em observância a Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção da empresa será admitida nas deliberações e serviços da entidade sindical profissional, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL

A partir do período de vigência deste Instrumento Coletivo, a contar da data de sua assinatura, fica instituída a contribuição negocial - trabalhadores, referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, devidamente autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935, expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária sindical dos trabalhadores para custeio do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDNORTE/ES, em decorrência da negociação coletiva salarial 2025-2027, a ser descontada pelas Empresas em parcela única no contracheque dos trabalhadores, associados ou não, pago no mês de julho de 2024, garantindo-se o direito de oposição individual e escrita do trabalhador perante o sindicato profissional, na forma do parágrafo seguinte. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalhador após a publicação de edital em jornal de grande circulação, contendo as informações sobre a contribuição negocial, terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do edital, que se dará até 02 (dois) após a assinatura da CCT, para apresentar ao SINDNORTE em sua sede, pessoalmente, por escrito e om identificação e assinaturas legíveis, sua expressa oposição à realização do desconto descrito no caput, com as razões, sob pena de aceitação do mesmo. 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Caberá ao SINDNORTE/ES entregar ao empregado o comprovante de protocolo do direito de oposição, cujo limite para que formalize seu direito é de 10 (dez) dias úteis, devendo apresentar à empresa uma cópia do protocolo em até 24 (vinte quatro) horas após o término do prazo, para que não seja efetivado o referido desconto. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica vedado às empresas empregadoras a realização de quaisquer manifestações, atos, campanha sou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito, devendo o SINDNORTE enviar um informativo e cópia do edital no dia de publicação deste, a fim deque sejam afiados no quadro de avisos de cada empresa empregadora. 

PARÁGRAFO QUARTO – Fica vedado ao SINDNORTE e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito. 

PARÁGRAFO QUINTO – O valor da contribuição prevista no caput corresponde a 3% (três por cento) do salário base de todos os empregados abrangidos por esta CCT, descontado em cota única ou em até 3 (três) parcelas.

PARÁGRAFO SEXTO -  O pagamento do repasse das contribuições assistenciais deve ser pago diretamente no banco, mediante boleto bancário, ou seja, gerados no site www.sindnorte-es.com.br, e será recolhida até o 10º (décimo) dia do mês subsequente. A empresa que por qualquer motivo não receber o referido boleto, poderá solicitá-lo através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., ou diretamente na sede do SINDNORTE. 

PARÁGRAFO SÉTIMO - As relações dos trabalhadores não associados que sofrerem descontos, serão enviadas mensalmente pelas empresas para os respectivos sindicatos laborais, acompanhadas dos respectivos recibos e, serão entregues juntamente com o comprovante de pagamento, mediante protocolo ou e-mail, independentemente do envio da relação que prevê o parágrafo anterior. 



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO

A manifestação de oposição ao desconto mencionada nas cláusulas anteriores, deverão ser feita pelo empregado pessoalmente, nos seguintes moldes: Nome do empregado, identificação (CTPS e CPF), nome da empresa empregadora, data da contratação, e descrito o seguinte texto: “venho pessoalmente e por meio do presente, exercer o meu DIREITO DE OPOSIÇÃO A FILIAÇÃO ASSOCIATIVA AO SINDNORTE de forma que não sejam descontados de meu salário quaisquer tipo de Contribuições em favor desta entidade Sindical, seja taxa de fortalecimento ou associativa, declaro estar ciente de meu ato, sendo que não poderei usufruir, tampouco questionar os direitos e benefícios concedidos aos associados desta entidade, previstos no estatuto e demais normas internas desta entidade sindical”.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica vedado às Empresas empregadoras a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caberá ao SINDNORTE/ES entregar ao empregado o comprovante de protocolo do direito de oposição, cujo limite para que formalize seu direito é de 90 (noventa) dias, a partir do período de vigência deste Instrumento Coletivo, a contar da data de sua assinatura, devendo o trabalhador apresentar à empresa uma cópia do protocolo no prazo acima fixado, para que não seja efetivado o referido desconto. 



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇAO ASSITENCIAL PATRONAL

Fica pactuado, por aprovação expressa em Assembleia Geral de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal recolherão, em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL no valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), para a assistência a todos e não somente a associados.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL PATRONAL

Fica instituído o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social das Empresas de Asseio e Conservação do estado do ES- IDESEACES, que será mantido através do repasse mensal da importância de R$ 2,50 (Dois Reais e Cinquenta centavos) por empregado que esteja efetivamente trabalhando, não havendo repasse dos empregados que estejam afastados. Os valores serão pagos por todas as empresas contratantes que atuam no âmbito de representação do SEACES, devendo ser aplicado a todos os contratos firmados a partir de Junho/2024.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento será efetuado via depósito bancário identificado ou boleto bancário em nome do IDESEACES.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Cópia dos comprovantes de depósito, conjuntamente com a relação nominal dos empregados que efetivamente estejam trabalhando, serão enviadas ao sindicato Patronal no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do recolhimento na data prevista.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa que não efetivar o pagamento dos boletos e não entregar a relação de trabalhadores, conforme parágrafo anterior, se chamada a regularizar o repasse e, não o fizer no prazo de 05 dias, será penalizada com multa por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO

Será permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assuntos de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada a divulgação de matéria político - partidária, ou ofensiva a quem quer que seja. O material a ser afixado deverá ser enviado à Empresa pela Entidade Sindical, assumindo essa pela responsabilidade da matéria.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTÃO DE MICROCREDITO

Os Empregadores em caráter de adesão Compulsória, deverão disponibilizar aos empregados no prazo de até 10 dias da data de admissão, limite de crédito de até 25% de seu salário base para a utilização em seu CARTÃO DE MICROCREDITO, devendo a empresa operadora ser obrigatoriamente homologada pelos Sindicatos Laboral e Patronal, e autorização expressa pelo empregado para os referidos descontos. Devendo o referido benefício ser disponibilizados a todos os trabalhadores, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data do registro do presente aditivo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a operacionalização dos descontos do CARTÃO DE MICROCREDITO na folha de pagamento dos empregados que optarem pelo direito previsto no caput, o Empregador, mediante envio de relação e autorização assinada pelo empregado, fará mensalmente o repasse do valor para a operadora do CARTÃO DE MICROCREDITO. 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos na folha de pagamento dos empregados serão feitos de forma única e integral, na primeira remuneração subsequente à data de emissão da fatura expedida pela operadora do CARTÃO DE MICROCREDITO. 

PARÁGRAFO TERCEIRO - A utilização do CARTÃO DE MICROCREDITO é de uso exclusivo do empregado e as despesas contraídas ou decorrentes do uso do mesmo, são de sua inteira responsabilidade, isentando o empregador de quaisquer custos, ônus financeiros e outras responsabilidades. 

PARÁGRAFO QUARTO - Nas rescisões contratuais o saldo devedor informado pela operadora do CARTÃO DE MICROCREDITO até então, será descontado integralmente das verbas rescisórias devidas ao empregado, até o limite de 30%, não cabendo reclamações futuras de eventuais saldos. 

PARÁGRAFO QUINTO - As empresas conveniadas deverão também oferecer a opção de parcelamento do crédito já tomado pelo empregado em até 12 vezes, sempre respeitando a legislação vigente com relação ao limite para a cobrança de juros. 

PARÁGRAFO SEXTO - Caso o empregador não forneça o CARTÃO DE MICROCREDITO no prazo previsto nessa cláusula será penalizado com multa mensal, no valor de R$250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais), por cada trabalhador que deixou de receber o benefício na data prevista, sendo revertida integralmente em favor do trabalhador e deverá obrigatoriamente ser disponibilizado no CARTÃO DE MICROCREDITO. 


Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÕES.

De comum acordo, as partes resolvem estabelecer a data base da categoria profissional em 1º de Maio de cada ano e se comprometem em iniciar novo processo de negociação salarial para elaboração de nova Convenção de trabalho em até 60 (sessenta) dias antes da data -base de 2025. Estabelecendo as partes, desde já, que durante o período de negociação a Convenção Coletiva e aditivo vigentes mantém sua eficácia até a entrada em vigor de novo instrumento coletivo de trabalho

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO

As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas nesta Convenção serão dirimidas pela justiça do Trabalho 17ª Região.

E, por estarem assim justas e acordadas, e para que surtam seus efeitos jurídicos, assinam a presente CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, sendo para distribuição entre as partes e 01 (um) requerimento para o competente registro junto ao órgão do Ministério do Trabalho - ES. 

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO DE VIGÊNCIA

Esta Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência de 1º de Maio de 2025 a 30 de Abril de 2027, quando novas negociações deverão ser encetadas, para análise e reexame de todas as Cláusulas que poderão compor os eventuais ajustes futuros, preservando-se a data-base da categoria representada pelo SINDNORTE/ES em 1º (primeiro) de Maio para os trabalhadores e empresas que atuam no setor produtivo previsto no caput desta cláusula, estabelecendo-se condições a serem cumpridas por todas as empresas representadas pelo SEACES/ES, sindicalizadas ou não, abrangendo todos os trabalhadores da base de representação do Sindicato laboral e aqueles empregados guarnecidos por esta Convenção. 

Vitória/ES, 01 de julho de 2025.


}

NACIB HADDAD NETO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES

CLAUDENIR MONTEIRO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO NORTE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

ANEXOS

ANEXO I - ATA SEACES

Anexo (PDF)

ANEXO II - ATA SINDNORTE

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

hacklink al hack forum organik hit film izle deneme bonusu veren sitelerdeneme bonusu veren sitelertipobetnow gun buycasibomjojobetbahçelievler escort bayanhard pornopusulabetvaycasino girişcasibomgrandpashabetmeritkinggrandpashabetgrandpashabetgrandpashabetroyalbetMaç İzleonwin1xbetbetparkmatbetjojobetcratosroyalbet