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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

ES000386/2022

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

25/08/2022

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR039323/2022

NÚMERO DO PROCESSO:

 

14021.101520/2022-19

DATA DO PROTOCOLO:

 

04/08/2022


Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.



 

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado por seu presidente Sr. Nacib Haddad Neto;

 
E

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES, CNPJ n. 28.161.925/0001-33, neste ato representado por seu diretor Sr. Marcos Alexandre da Siva;


 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE


As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA


A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) a(s) categoria(s) dos Empregados em empresas de transportes de passageiros por fretamento. Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros (cabos aéreos trolebus), com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Viana/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES.


SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O piso salarial mínimo para os trabalhadores da categoria dos municípios de: Afonso Cláudio/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Viana/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES, será corrigido com o percentual de 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento), passando o salário anterior de R$1.406,15 (hum mil, quatrocentos e seis reais e quinze centavos) para a importância de R$1.581,49 (hum mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos); sendo este o menor salário que poderá ser praticado pelas empresas que atuam na base territorial do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, a partir de 1º de Maio de 2022.


Parágrafo Único: A diferença salarial do mês de maio/2022 será pago junto com o salário do mês de agosto/2022,  a diferença salarial do mês de junho/2022 será pago junto com o salário do mês de   setembro/2022 e diferença salarial do mês de julho/2022 será pago junto com o salário do mês de   outubro/2022.

TABELA DE SALÁRIOS

FUNÇÃO

MAIO/2021 SALÁRIO/MÊS

MAIO/2022 SALÁRIO/MÊS


  MAIO/2022  

SALÁRIO/HORA

Auxiliar de oficina mecânica

1.406,15

1.581,49 

7,1885

Auxiliar de soldador

1.406,15

1.581,49 

7,1885

Oficina mecânica (mecânico, lanterneiro, pintor, eletricista e soldador).

1.779,74

2.001,67 

9,0985

FAIXA 1 - Motorista carro leve e utilitário (Kombi, vans,etc...)

1.692,11

1.903,11

8,6505

FAIXA 2 Motorista (Condutor de veículos semi pesados, operadores de BOB CAT, abaixo de 15.000 KG de cargas).

2.001,93

2.251,57 

10,2344

FAIXA 3 Motorista (Veículo Executivo)

2.161,27

2.430,78 

11,0490

FAIXA 4 Motorista (Condutores de veículos pesados, operadores de máquinas pesadas automotoras sobre pneus, pás carregadeiras e carretas com mais de 15.000 KG de cargas) 

2.329,60

2.620,10 

11,9095

 

ADICIONAIS DE SALÁRIOS

DISCRIMINAÇÃO 

 

 PERCENTUAL   SOBRE A HORA NORMAL

HORAS EXTRAS - 1ª E 2ª HORA EM DIAS NORMAIS

 

60% (SESSENTA POR CENTO)

HORAS EXTRAS - APÓS 2ª HORA EM DIAS NORMAIS

 

120% (CENTO E VINTE POR CENTO)

HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS

 

120% (CENTO E VINTE POR CENTO)

ADICIONAL NOTURNO

 

25% (VINTE E CINCO POR CENTO)



CLÁUSULA QUARTA – NEGOCIAÇÕES

De comum acordo, as partes resolvem estabelecer a data base da categoria profissional em 1º de Maio de cada ano e se comprometem em iniciar novo processo de negociação salarial para elaboração de nova Convenção de trabalho em até 60 (sessenta) dias antes da data-base de 2022. Estabelecendo as partes, desde já, que durante o período de negociação a Convenção Coletiva e aditivo vigentes mantém sua eficácia até a entrada em vigor de novo instrumento coletivo de trabalho.

Parágrafo 1º - O Prazo de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, com início em 1º (primeiro) de Maio de 2022 e término em 30 de Abril de 2023, preservando-se a data-base da categoria representada pelo SINDIRODOVIARIOS/ES em 1º (primeiro) de Maio para os trabalhadores e empresas que atuam no setor produtivo previsto no caput desta cláusula, estabelecendo-se condições a serem cumpridas por todas as empresas representadas pelo SEACES/ES, sindicalizadas ou não, abrangendo todos os trabalhadores da base de representação do Sindicato laboral e aqueles empregados guarnecidos por esta Convenção.               

Parágrafo 2º - Quando ocorrer fato, ou fatos, relevantes coletivos que comprometam as condições do presente aditivo e/ou impliquem em mudanças nas relações de trabalho, as partes, através de seus representantes legais, procurarão, mediante solicitação por correspondência protocolada, com o objetivo de dar solução ao problema ou problemas.



GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA

As horas extras serão remuneradas com os seguintes acréscimos definidos na Tabela de Salários, ou seja:

As 02 (duas) horas, previstas no artigo 59 da CLT, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) e, no caso de domingos e feriados, com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento), aplicados sobre a hora normal. Por excepcionalidade dos serviços e caso sejam superadas as duas primeiras horas, será pago o excedente com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento).

Parágrafo 1º - As horas extras poderão ser apuradas durante o período de 16 (dezesseis) de um mês a 15 (quinze) do outro, imediatamente subsequente, a fim de se operacionalizar a emissão da folha de pagamento e apuração dos encargos dentro dos prazos legais.

Parágrafo 2º-Para efeito de cálculo das horas extraordinárias prestadas será levado em consideração o valor do salário do empregado dividido por 220 horas mensais.


ADICIONAL NOTURNO


CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO

Será considerado trabalho noturno aquele realizado entre 22:00 (vinte e duas horas) e 05:00 (cinco horas) do dia seguinte, cuja remuneração será acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), aplicado sobre a hora normal, levando-se em consideração para fins de cálculo do adicional, o valor do salário do empregado dividido por 220 horas mensais.

Parágrafo Único - As partes estabelecem que a duração da hora noturna será de 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), considerando as peculiaridades do serviço e o dispositivo constitucional que reconhece a legalidade das Convenções Coletivas de Trabalho e o direito a livre negociação.


OUTROS ADICIONAIS


CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

A empresa fica dispensada do pré-aviso ao órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do Art. 68, da CLT, desde que fique assegurada a remuneração a 120% (Cento e vinte por cento), bem como descanso em pelo menos um Domingo a cada quinze dias.


AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO


CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

Todas as empresas abrangidas por esta convenção, filiadas ou não ao SEACES, fornecerão aos trabalhadores representados pelo SINDIRODOVIARIOS - ES e em sua base territorial, ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), passando o valor anterior de R$ 29,45 (vinte nove reais e quarenta e cinco centavos) para R$ 33,12 (trinta e três reais e doze centavos) por dia efetivamente trabalhado.

O Sindicato laboral indicará a empresa administradora de cartão e caso a empresa fizer com outra administradora ficará responsável por qualquer problema que venha a causar.

Parágrafo 1º - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto em folha do percentual de até 20% (Vinte por cento) do valor do benefício. Também é facultado às empresas descontar, no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Auxílio Alimentação recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências legais (atestados médicos, comparecimento em juízo, etc.).

Parágrafo 2º - O fornecimento do benefício será efetuado no efetivo mês em curso, facultado às empresas descontar, no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Ticket’s Alimentação/Refeição recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências.

Parágrafo 3º - Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função de particularidades contratuais contraídas junto aos tomadores de serviços, seja em valor inferior ou superior ao ora pactuado, garante-se a condição mais benéfica, sendo-lhes garantida o recebimento do benefício nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.

Parágrafo 4º - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalações próprias ou pertencentes aos contratantes tomadores dos serviços.

Parágrafo 5º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial.

Parágrafo 6º - Nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica desobrigada a fornecer o benefício aqui pactuado, ficando, nesses casos, autorizado o desconto máximo mensal de R$ 2,00 (dois reais) a título de contrapartida do empregado no benefício. O Benefício estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.

Parágrafo 7º - Compete ao SINDIRORDOVIÁRIOS a administração e gestão o ticket refeição/alimentação dos trabalhadores, facultando ao sindicato a escolha da empresa fornecedora do ticket. 



CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSUIDADE ALIMENTAR

Todas as empresas abrangidas por esta convenção, filiadas ou não ao SEACES, que se enquadrarem no parágrafo 6º da cláusula oitava, fornecerão aos trabalhadores representados pelo SINDIRODOVIARIOS - ES e em sua base territorial, prêmio assiduidade alimentar no valor mínimo de R$ 234,55 (duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) por mês, ficando estabelecido o custeio máximo do empregado de R$ 5,00 (Cinco reais). O Sindicato laboral indicará a empresa administradora de cartão e caso a empresa fizer com outra administradora ficará responsável por qualquer problema que venha a causar.

Parágrafo 1º - O prêmio assiduidade alimentar deverá ser fornecido, através de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo vedado seu fornecimento em espécie.

Parágrafo 2º - No mês de admissão do empregado, ser-lhe-á garantido o pagamento deste benefício proporcionalmente aos dias trabalhados.

Parágrafo 3º - Não fará jus ao benefício: a) O empregado que tenha registro de falta(s) injustificada(s) durante o mês, contando inclusive os atrasos que acumulados ultrapassarem a soma de 08(Oito)horas mensais; b) O empregado que estiver em gozo de férias; e c) O empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário, garantindo-se o pagamento proporcional aos 15 (quinze) dias de atestados médicos suportados pela empresa.

Para efeito de desconto do prêmio assiduidade considerará, para 01 (uma) falta injustificada, o desconto de 1/3 (um terço) do valor total. Para 02 (duas) faltas injustificadas, o desconto será de 2/3 (dois terços) do valor total. A partir da 3ª (terceira) falta injustificada o trabalhador perderá o direito ao auxílio assiduidade do mês.

Parágrafo 4º - As empresas deverão considerar em suas planilhas de custos, o valor estabelecido nesta cláusula, de forma a garantir a todos e todas o benefício que será fornecido, inclusive, no período do aviso prévio.

Parágrafo 5º - O Benefício estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.


AUXÍLIO SAÚDE


CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE

As empresas contratarão Plano Individual de Assistência Médica e outros benefícios exclusivamente para os seus empregados, com a participação dos mesmos nos custos até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à mensalidade, devendo o trabalhador aderir expressamente ao plano.

Parágrafo 1º - A parcela mensal relativa aos beneficiários incluídos a pedido do empregado será descontada mensalmente em folha de pagamento, em valor integral.

Parágrafo 2º - Para gestão comercial e operacional dos produtos de assistência médica disponibilizados aos trabalhadores, a respectiva corretora e ou consultoria, será indicada pelo SINDIRODOVIÁRIOS, não podendo ocasionar prejuízo ao empregado.


SEGURO DE VIDA


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA

O seguro de vida em grupo, por força desta cláusula e desta Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, as empresas repassarão, até o 10º (décimo) dia, às Seguradoras/Corretoras ou substituto o valor de R$ 8,90 (oito reais, noventa centavos), por cada trabalhador, sendo a obrigação pecuniária suportada pelo empregador, conforme determina a letra C, Inciso V, do artigo 2º, da Lei 13.103/15.

Parágrafo 1° - A(s) Seguradora(s)/Corretora(s) será(ão) credenciada(s) pelos sindicatos laboral, com anuência do econômico. As empresas deverão firmar convênio com a empresa credenciada pelo sindicato laboral.

Parágrafo 2° - Os sindicatos, laboral e econômico, em caso de descumprimento do(s) contrato(s) de seguro(s), deverão se reunir objetivando o descredenciamento e/ou credenciamento de novas empresas seguradoras e/ ou corretoras.

Parágrafo 3º - Coberturas mínimas e capitais do seguro de vida:

COBERTURA

CAPITAL (R$)

Morte Natural

R$ 17.570,00

Morte Acidental

R$ 35.140,00

Invalidez Total e Permanente

R$ 17.570,00

Assistência Funeral

R$   2.000,00

Cesta Básica

R$     300,00

Custo Individual

R$         8,90

Observação: Com relação a Cesta Básica a seguradora contratada pelo SINDIRODOVIÁRIOS terá de garantir e a conceder no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada 30 dias ao empregado que permanecer afastado por motivo de doença ou acidente por período superior a 30 (trinta dias), sendo o benefício limitado ao lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cessando a obrigação logo que o empregado retornar ao trabalho. A referida Cesta Básica será fornecida exclusivamente pela seguradora ou quem ela indicar, cabendo o SINDIRODOVIÁRIOS estabelecer a forma de sua entrega ou distribuição.



CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNCIONÁRIOS EM SERVIÇO FORA DA MATRIZ

Não será considerado como tempo de serviço à disposição da empresa, para efeito de apuração de carga horária do empregado e conseqüente remuneração:

A) a permanência do empregado nos alojamentos e hotéis destinados a repouso, ainda que sob regime disciplinar por ela estabelecido;

B) em viagem de ônibus ou carona, ou ainda descansando no interior dos veículos, nas dependências das garagens ou em qualquer outro recinto.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTAS DE TRÂNSITO

A empresa se obriga a comunicar ao Motorista, por escrito e no prazo de 72:00 (setenta e duas horas), a contar de seu recebimento postal, a ocorrência de notificação de Multa de Trânsito e, desde que por ele solicitada, também, por escrito, a apresentar o competente Recurso ou Defesa, prevista na Lei nº 9.503, de 23/09/97 CBT

Parágrafo 1º - Comunicada a ocorrência da Multa de Trânsito, o Motorista autuado terá prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para manifestar seu interesse de interpor defesa ou recurso, cabendo-lhe ainda, a obrigação de fornecer à empresa todas as informações sobre a ocorrência geradora de autuação, devendo esse procedimento ser observado, também, quando a multa for entregue pessoalmente.

Parágrafo2º - A inobservância da obrigação prevista no parágrafo anterior, desobriga a empresa de fornecer a defesa ou recurso, respondendo o motorista pelo valor da multa e dos pontos, que lhe será descontada do salário.

Parágrafo 3º - A empresa também ficará desobrigada de interpor defesa ou recurso em nome do Motorista, quando a multa estiver capitulada em excesso de velocidade, embriaguez, trânsito na contra-mão de direção e outras infrações graves, caso em que, se solicitada pelo Motorista, a empresa lhe fornecerá os documentos disponíveis, para que ele próprio se ocupe de formalizar, às suas expensas, sua defesa.


JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

INTERVALOS PARA DESCANSO


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO OU REFEIÇÃO

Os intervalos para repouso ou refeição não poderão ser inferiores a 01:00(Uma Hora) ou superiores a 2:00 (duas horas).



SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

UNIFORME


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES E EPI’S

A empresa fornecerá gratuitamente o uniforme e Epi’s a seus empregados e exigirá o seu devido uso, devendo o mesmo ser devolvido pelo Motorista em caso de desligamento da empresa, independente do estado do mesmo.


ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO

A empresa aceitará os atestados médicos emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados, bem como aqueles emitidos pela empresa prestadora de serviços médicos hospitalares e seus conveniados, contratada para efeito de Plano de Saúde, ficando estabelecido o prazo de até 48:00 (quarenta e oito) horas para a sua entrega ou comunicação, após sua emissão, sob pena de não ser aceito o atestado fornecido.

Parágrafo Único - As declarações de ausência de serviço no período de expediente de trabalho deverão ser aceitas pela empresa, desde que estejam dentro do horário normal e datado do mesmo dia, até 08 (Oito) horas por dia. Na hipótese de consulta médica, odontológica ou exames clínicos e laboratoriais, previamente agendados o empregado deverá comunicar com 01 (um) dia de antecedência.


RELAÇÕES SINDICAIS

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL ASSOCIATIVA LABORAL

A empresa descontará de cada trabalhador associado ao SINDIRODOVIÁRIOS 2,5% (dois e meio por cento) do salário base, e efetuará o pagamento do repasse, a título de mensalidades Sindical ao SINDIRODOVIÁRIOS, sendo certo que o desconto acima referido, só deve ser efetuado após a empresa receber  ficha de sindicalização contendo a expressa autorização para desconto, por escrito do empregado que se associar ao sindicato.

Parágrafo 1º -O pagamento das mensalidades sindicais deve ser pago por boleto bancário a ser emitido através do site: www.sindirodoviarios-es.com.br, ou eventualmente por outro meio a ser comunicado às empresas, contendomecanismos próprios para efetuarem o recolhimento dos descontos de que trata o caput desta cláusula.

Parágrafo 2º - Deverá acompanhar o pagamento a relação nominal dos empregados/descontados.

Parágrafo 3º - A falta do recolhimento, no prazo assinalado, implicará na multa/dia de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), nos primeiros 30 (trinta) dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e despesas decorrentes de cobrança judicial que porventura venha a ser intentada pelo Sindicato Profissional, necessária à cobrança do ora estipulado.

Parágrafo 4º: Por se tratar de Cláusula de gestão exclusiva do SINDIRODOVIÁRIOS, a responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto e inteiramente do Sindicato Laboral, ficando isentas as empresas e o SEACES de quaisquer ônus ou consequência perante seus empregados em razão do cumprimento desta cláusula.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL

Durante o período de vigência deste instrumento coletivo, a contar da data de sua formalização, fica instituída a contribuição negocial, referida pelo art. 513, aline “e”, da CLT, expressamente fixada nesta CCT, aprovada em Assembléia Geral Extraordinária sindical dos trabalhadores para custeio do sindicato do SINDIRODOVIÁRIOS, em decorrência da negociação coletiva salarial 2022-2023, a ser descontada pelas empresas em parcela única no contracheque dos trabalhadores, associados ou não, pago no mês de julho de 2022 (Ref. junho de 2022), garantindo-se o direito de oposição individual e escrita do trabalhador perante o sindicato profissional, na forma do parágrafo seguinte.

Parágrafo 1º - O trabalhador após a publicação de edital em jornal de grande circulação, contendo as informações sobre a contribuição negocial, terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do edital, que se dará até 02 (dois) após a assinatura da CCT, para apresentar ao SINDIRODODVIÁRIOS/ES em sua sede, pessoalmente, por escrito e om identificação e assinatura legíveies, sua expressa oposição à realização do desconto descrito no caput, com as razões, sob pena de aceitação do mesmo.

Parágrafo 2º - Caberá ao Sindirodoviários/ES entregar ao empregado o comprovante de protocolo do direito de oposição, cujo limite para que formalize seu direito é de 10 (dez) dias úteis, devendo apresentar à empresa uma cópia do protocolo em até 24 (vinte quatro) horas após o término do prazo, para que não seja efetivado o referido desconto.

Parágrafo 3º - Fica vedado às empresas empregadoras a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito, devendo o Sindirodoviários enviar um informativo e cópia do edital no dia de publicação deste, a fim de que sejam afiados no quadro de avisos de cada empresa empregadora.

Parágrafo 4º - Fica vedado ao Sindirodoviários e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.

Parágrafo 5º -O valor da contribuiçãoprevista no caput corresponde a 3% (três por cento) do salário base de todos os empregados abrangidos por esta CCT, descontado em cota única ou em até 3 (três) parcelas.

Parágrafo 6º - A importância deverá ser repassada ao Sindirodoviários/ES até o dia 11 (onze) do mês de junho de 2021, com o encaminhamento da relação nominal dos contribuintes, bem como a guia de recolhimento quitada.

Parágrafo 7º - O Sindirodoviários/ES compromete-se a disponibilizar através de seu site htpp://Sindirodoviarios-es.com.br, ou eventualmente por outro meio a ser comunicado às empresas, mecanismos próprios para efetuarem o recolhimento dos descontos de que trata  o caput desta cláusula.

Parágrafo 8º - O sindicato laboral se responsabiliza pela adoção de todas medidas necessárias para garantir à categoria o direito de oposição, bem como assumirá todas asresponsabilidades decorrente do referido desconto, destacando que os sindicatos patronais e as  empresasficarão isentos de quaisquer responsabilidades juntos aos seus funcionários decorrentes do desconto efetuado, salvo em aso de erro praticado pela empresa.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

Fica pactuado, por aprovação expressa em Assembleia Geral de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal recolherão, em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL no valor de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), para a assistência a todos e não somente a associados


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA


CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO

Será permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assuntos de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja. O material a ser afixado deverá ser enviado à Empresa pela Entidade Sindical, assumindo essa pela responsabilidade da matéria.



DISPOSIÇÕES GERAIS

OUTRAS DISPOSIÇÕES


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS E FORO


As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas nesta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da 17ª Região.

E, por estarem assim justas e acordadas, e para que surtam seus efeitos jurídicos, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Vitória/ES, 25 de julho de 2022.




NACIB HADDAD NETO
PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES



MARCOS ALEXANDRE DA SILVA
DIRETOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO EST. ES


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