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Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2019

 
 

     

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

ES000524/2017

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

23/10/2017

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR065776/2017

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46207.007574/2017-40

DATA DO PROTOCOLO:

 

19/10/2017

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado por seu Presidente, Sr. NACIB HADDAD NETO;

E

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES, CNPJ n. 28.161.925/0001-33, neste ato representado por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr. CARLOS ROBERTO LOUZADA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2019 (DOIS ANOS) e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em empresas de transportes de passageiros por fretamento. Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros (cabos aéreos trolebus). Com abrangência territorial em Afonso Cláudio, Aracruz, Baixo Guandú, Brejetuba, Cariacica, Colatina, Fundão, Ibiraçu, Itaguaçu, Itarana, João Neiva, Laranja da Terra, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Roque do Canaã, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória/ES.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O piso salarial mínimo para os trabalhadores da categoria será corrigido com o percentual de 6% (seis por cento), passando de R$ 1.157,70 (hum mil, cento e cinqüenta e sete reais, setenta centavos) para a importância de R$ 1.227,16 (hum mil, duzentos e vinte sete reais, dezesseis centavos); sendo este o menor salário que poderá ser praticado pelas empresas que atuam na base territorial do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, a partir de 1º de Maio de 2017.

Parágrafo Primeiro – A diferença salarial do mês de maio/2017 será pago junto com o salário de outubro/2017, as diferenças de junho e julho/2017 serão pagos junto com o salário de novembro/2017 e as diferenças de agosto e setembro/2017 serão pagos juntamente com o salário de dezembro/2017.

TABELA DE SALÁRIOS

 

FUNÇÃO

MAIO/2016 SALÁRIO/MÊS

MAIO/2017 SALÁRIO/MÊS

MAIO/2017  SALÁRIO/HORA

Auxiliar de oficina mecânica

        1.157,70

1.227,16

5,5780

Auxiliar de soldador

        1.157,70

1.227,16

5,5780

Oficina mecânica (mecânico, lanterneiro, pintor, eletricista e soldador).

        1.465,28

1.553,19

7,0599

FAIXA 1 - Motorista carro leve e utilitário (Kombi, vans,etc...)

        1.374,27

1.465,72

6,6623

FAIXA 2 Motorista (Condutor de veículos semi pesados, operadores de BOB CAT, abaixo de

15.000 KG de cargas).

        1.648,20

1.747,09

7,9413

FAIXA 3 Motorista (Veículo Executivo)

        1.779,40

1.886,16

8,5734

FAIXA 4 Motorista (Condutores de veículos pesados, operadores de máquinas pesadas automotoras sobre pneus, pás carregadeiras e carretas com mais de 15.000 KG de cargas) 

         1.917,98

2.033,05

9,2411

 

ADICIONAIS DE SALÁRIOS

DISCRIMINAÇÃO 

 

 PERCENTUAL   SOBRE A HORA NORMAL

HORAS EXTRAS - 1ª E 2ª HORA EM DIAS NORMAIS

 

60% (SESSENTA POR CENTO)

HORAS EXTRAS - APÓS 2ª HORA EM DIAS NORMAIS

 

120% (CENTO E VINTE POR CENTO)

HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS

 

120% (CENTO E VINTE POR CENTO)

ADICIONAL NOTURNO

 

25% (VINTE E CINCO POR CENTO)

           

 

CLÁUSULA QUARTA – NEGOCIAÇÕES

De comum acordo, as partes resolvem estabelecer a data base da categoria profissional em 1º de Maio de cada ano e se comprometem em iniciar novo processo de negociação salarial para elaboração de nova Convenção de trabalho em até 60 (sessenta) dias antes da data-base de 2018. Estabelecendo as partes, desde já, que durante o período de negociação a Convenção Coletiva e aditivo vigentes mantém sua eficácia até a entrada em vigor de novo instrumento coletivo de trabalho.

Parágrafo 1º - O Prazo de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 24 (vinte e quatro) meses, com inicio em 1º (primeiro) de Maio de 2017 e término em 30 de Abril de 2019, preservando-se a data-base da categoria representada pelo SINDIRODOVIARIOS/ES em 1º (primeiro) de Maio para os trabalhadores e empresas que atuam no setor produtivo previsto no caput desta cláusula, estabelecendo-se condições a serem cumpridas por todas as empresas representadas pelo SEACES/ES, sindicalizadas ou não, abrangendo todos os trabalhadores da base de representação do Sindicato laboral e aqueles empregados guarnecidos por esta Convenção.                                                                                                                           Parágrafo 2º - Quando ocorrer fato, ou fatos, relevantes coletivos que comprometam as condições do presente aditivo e/ou impliquem em mudanças nas relações de trabalho, as partes, através de seus representantes legais, procurarão, mediante solicitação por correspondência protocolada, com o objetivo de dar solução ao problema ou problemas.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA

As horas extras serão remuneradas com os seguintes acréscimos definidos na Tabela de Salários, ou seja:

As 02 (duas) horas, previstas no artigo 59 da CLT, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) e, no caso de domingos e feriados, com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento), aplicados sobre a hora normal. Por excepcionalidade dos serviços e caso sejam superadas as duas primeiras horas, será pago o excedente com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento).

Parágrafo 1º - As horas extras poderão ser apuradas durante o período de 16 (dezesseis) de um mês a 15 (quinze) do outro, imediatamente subsequente, a fim de se operacionalizar a emissão da folha de pagamento e apuração dos encargos dentro dos prazos legais.

Parágrafo 2º- Para efeito de cálculo das horas extraordinárias prestadas será levado em consideração o valor do salário do empregado dividido por 220 horas mensais.

Adicional Noturno

CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO

Será considerado trabalho noturno aquele realizado entre 22:00 (vinte e duas horas) e 05:00 (cinco horas) do dia seguinte, cuja remuneração será acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), aplicado sobre a hora normal, levando-se em consideração para fins de calculo do adicional, o valor do salário do empregado dividido por 220 horas mensais.

Parágrafo Único - As partes estabelecem que a duração da hora noturna será de 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), considerando as peculiaridades do serviço e o dispositivo constitucional que reconhece a legalidade das Convenções Coletivas de Trabalho e o direito a livre negociação.

Outros Adicionais

CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

A empresa fica dispensada do pré-aviso ao órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do Art. 68, da CLT, desde que fique assegurada a remuneração a 120% (Cento e vinte por cento), bem como descanso em pelo menos um Domingo a cada quinze dias.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

Todas as empresas abrangidas por esta convenção, filiadas ou não ao SEACES, fornecerão a partir do registro desta CCT 2017/2019 na SRTE/ES, aos trabalhadores representados pelo SINDIRODOVIARIOS - ES e em sua base territorial, ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), no valor de R$ 25,72 (vinte e cinco reais, setenta e dois centavos) por dia efetivamente trabalhado, corrigindo com o percentual de 8,80% (oito vírgula oitenta por cento), sobre o valor anterior de R$ 23,64 (vinte e três reais, sessenta e quatro centavos). O Sindicato laboral indicará a empresa administradora de cartão e caso a empresa fizer com outra administradora ficará responsável por qualquer problema que venha a causar.

Parágrafo 1º - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto em folha do percentual de até 20% (Vinte por cento) do valor do benefício, para os contratos firmados a partir de 1º (primeiro) de maio de 2017. Também é facultado às empresas descontar, no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Auxilio Alimentação recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências legais (atestados médicos, comparecimento em juízo, etc.).

Parágrafo 2º - O fornecimento do benefício será efetuado no efetivo mês em curso, facultado às empresas descontar, no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Ticket’s Alimentação/Refeição recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências.

Parágrafo 3º - Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função de particularidades contratuais contraídas junto aos tomadores de serviços, seja em valor inferior ou superior ao ora pactuado, garante-se a condição mais benéfica, sendo-lhes garantida o recebimento do benefício nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.

Parágrafo 4º - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalações próprias ou pertencentes aos contratantes tomadores dos serviços.

Parágrafo 5º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial.

Parágrafo 6º - Nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica desobrigada a fornecer o benefício aqui pactuado, ficando, nesses casos, autorizado o desconto máximo mensal de R$ 2,00 (dois reais) a título de contrapartida do empregado no benefício. O Benefício estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.

CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSUIDADE ALIMENTAR

Todas as empresas abrangidas por esta convenção, filiadas ou não ao SEACES, fornecerão a partir do registro desta CCT na SRTE/ES, aos trabalhadores representados pelo SINDIRODOVIARIOS - ES e em sua base territorial, prêmio assiduidade alimentar no valor mínimo de R$ 218,00 (Duzentos e dezoito reais) por mês, ficando estabelecido o custeio máximo do empregado de R$ 5,00 (Cinco reais). O Sindicato laboral indicará a empresa administradora de cartão e caso a empresa fizer com outra administradora ficará responsável por qualquer problema que venha a causar.

Parágrafo 1º - O prêmio assiduidade alimentar deverá ser fornecido, através de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, sendo vedado seu fornecimento em espécie.

Parágrafo 2º - No mês de admissão do empregado, ser-lhe-á garantido o pagamento deste benefício proporcionalmente aos dias trabalhados.

Parágrafo 3º - Não fará jus ao benefício: a) O empregado que tenha registro de falta(s) injustificada(s) durante o mês, contando inclusive os atrasos que acumulados ultrapassarem a soma de 08(Oito)horas mensais; b) O empregado que estiver em gozo de férias; e c) O empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário, garantindo-se o pagamento proporcional aos 15 (quinze) dias de atestados médicos suportados pela empresa.

Para efeito de desconto do prêmio assiduidade considerará, para 01 (uma) falta injustificada, o desconto de 1/3 (um terço) do valor total. Para 02 (duas) faltas injustificadas, o desconto será de 2/3 (dois terços) do valor total. A partir da 3ª (terceira) falta injustificada o trabalhador perderá o direito ao auxilio assiduidade do mês.

Parágrafo 4º - As empresas deverão considerar em suas planilhas de custos, o valor estabelecido nesta cláusula, de forma a garantir a todos e todas o benefício que será fornecido, inclusive, no período do aviso prévio.

Parágrafo 5º - O Benefício estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.

 

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE

As empresas contratarão Plano Individual de Assistência Médica e outros benefícios exclusivamente para os seus empregados, com a participação dos mesmos nos custos até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à mensalidade, devendo o trabalhador aderir expressamente ao plano.

Parágrafo 1º - A parcela mensal relativa aos beneficiários incluídos a pedido do empregado será descontada mensalmente em folha de pagamento, em valor integral.

Parágrafo 2º - Para gestão comercial e operacional dos produtos de assistência médica disponibilizados aos trabalhadores, a respectiva corretora e ou consultoria, será indicada pelo SINDIRODOVIÁRIOS, desde que aceita pelos empregados, e caso a empresa fizer com outra administradora ficará responsável por qualquer problema que venha a causar.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA

O seguro de vida em grupo, por força desta cláusula e desta Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019, as empresas, a partir do seu registro no SRT, repassarão, até o 10º (décimo) dia, às Seguradoras/Corretoras ou substituto o valor de R$ 8,90 (oito reais, noventa centavos), por cada trabalhador, sendo a obrigação pecuniária suportada pelo empregador, conforme determina a letra C, Inciso V, do artigo 2º, da Lei 13.103/15.

 

Parágrafo 1° - A(s) Seguradora(s)/Corretora(s) será(ão) credenciada(s) pelos sindicatos laboral, com anuência do  econômico. As empresas deverão firmar convênio com a empresa credenciada pelo sindicato laboral.

Parágrafo 2° - Os sindicatos, laboral e econômico, em caso de descumprimento do(s) contrato(s) de seguro(s), deverão se reunir objetivando o descredenciamento e/ou credenciamento de novas empresas seguradoras e/ ou corretoras.

 

Parágrafo 3º - Coberturas mínimas e capitais do seguro de vida:

COBERTURA

CAPITAL (R$)

Morte Natural

R$ 17.570,00

Morte Acidental

R$ 35.140,00

Invalidez Total e Permanente

R$ 17.570,00

Assistência Funeral

R$   2.000,00

Cesta Básica

R$     300,00

Custo Individual

R$         8,90

Observação: Com relação a Cesta Básica a seguradora contratada pelo SINDIRODOVIÁRIOS terá de garantir e a conceder no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada 30 dias ao empregado que permanecer afastado por motivo de doença ou acidente por  período superior a 30 (trinta dias), sendo o benefício limitado ao lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cessando a obrigação logo que o empregado retornar ao trabalho. A referida Cesta Básica será fornecida exclusivamente pela seguradora ou quem ela indicar, cabendo o SINDIRODOVIÁRIOS estabelecer a forma de sua entrega ou distribuição.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNCIONÁRIOS EM SERVIÇO FORA DA MATRIZ

Não será considerado como tempo de serviço à disposição da empresa, para efeito de apuração de carga horária do empregado e conseqüente remuneração:

A) a permanência do empregado nos alojamentos e hotéis destinados a repouso, ainda que sob regime disciplinar por ela estabelecido;

B) em viagem de ônibus ou carona, ou ainda descansando no interior dos veículos, nas dependências das garagens ou em qualquer outro recinto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTAS DE TRÂNSITO

A empresa se obriga a comunicar ao Motorista, por escrito e no prazo de 72:00 (setenta e duas horas), a contar de seu recebimento postal, a ocorrência de notificação de Multa de Trânsito e, desde que por ele solicitada, também, por escrito, a apresentar o competente Recurso ou Defesa, prevista na Lei nº 9.503, de 23/09/97 CBT

Parágrafo 1º - Comunicada a ocorrência da Multa de Trânsito, o Motorista autuado terá prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para manifestar seu interesse de interpor defesa ou recurso, cabendo-lhe ainda, a obrigação de fornecer à empresa todas as informações sobre a ocorrência geradora de autuação, devendo esse procedimento ser observado, também, quando a multa for entregue pessoalmente.

Parágrafo - A inobservância da obrigação prevista no parágrafo anterior, desobriga a empresa de fornecer a defesa ou recurso, respondendo o motorista pelo valor da multa e dos pontos, que lhe será descontada do salário.

Parágrafo 3º - A empresa também ficará desobrigada de interpor defesa ou recurso em nome do Motorista, quando a multa estiver capitulada em excesso de velocidade, embriaguez, trânsito na contra-mão de direção e outras infrações graves, caso em que, se solicitada pelo Motorista, a empresa lhe fornecerá os documentos disponíveis, para que ele próprio se ocupe de formalizar, às suas expensas, sua defesa.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO OU REFEIÇÃO

Os intervalos para repouso ou refeição não poderão ser inferiores a 01:00 (Uma Hora ) ou superiores a 2:00 (duas horas).

Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES E EPI’S

A empresa fornecerá gratuitamente o uniforme e Epi’s a seus empregados e exigirá o seu devido uso, devendo o mesmo ser devolvido pelo Motorista em caso de desligamento da empresa, independente do estado do mesmo.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
A empresa aceitará os atestados médicos emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados, bem como aqueles emitidos pela empresa prestadora de serviços médicos hospitalares e seus conveniados, contratada para efeito de Plano de Saúde, ficando estabelecido o prazo de até 48:00 (quarenta e oito) horas para a sua entrega ou comunicação, após sua emissão, sob pena de não ser aceito o atestado fornecido.

Parágrafo Único - As declarações de ausência de serviço no período de expediente de trabalho deverão ser aceitas pela empresa, desde que estejam dentro do horário normal e datado do mesmo dia, até 08 (Oito) horas por dia. Na hipótese de consulta médica, odontológica ou exames clínicos e laboratoriais, previamente agendados o empregado deverá comunicar com 01 (um) dia de antecedência.

Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL

A empresa fica autorizada e obrigada a efetuar desconto de 2,5% (dois e meio por cento) dos empregados associados ao SINDIRODOVIÁRIOS, a título de mensalidade sindical associativa.

 

Parágrafo 1º - A Empresas se comprometem a repassarem as importâncias relativas aos descontos da mensalidade sindical ao SINDIRODOVIÁRIOS, a partir do mês do recebimento do documento de filiação, via boleto bancário da Caixa Econômica Federal no site: www.sindirodoviarios-es.com.br, no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês vencido, ou imediatamente posterior caso este não seja dia útil.

 

Parágrafo 2º - Deverá acompanhar o pagamento a relação nominal dos empregados associados ao SINDIRODOVIÁRIOS.

 

Parágrafo 3º - As importâncias arrecadadas têm por finalidade manter os serviços que estão sendo prestados à categoria profissional, que assume integral responsabilidade por qualquer discussão judicial ou extrajudicial, que venha a ser suscitada por empregado ou órgão fiscalizador.

 

Parágrafo 4º- A falta do recolhimento, no prazo assinalado, implicará na multa/dia de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), nos primeiros 30 (trinta) dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e despesas decorrentes de cobrança judicial que porventura venha a ser intentada pelo Sindicato Profissional.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL

Tendo em vista a determinação do Ministério Público do Trabalho, referente ao TAC -TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 0048/2014 retificado no termo nº 0009/2016, a presente cláusula está sendo excluída da Convenção Coletiva de Trabalho, ficando a Contribuição Social Patronal devida conforme previsão no art. 8º, II, do Estatuto Social do SEACES. 

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS

Será permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assuntos de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja. O material a ser afixado deverá ser enviado à Empresa pela Entidade Sindical, assumindo essa pela responsabilidade da matéria.


Disposições Gerais

Outras Disposições


CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS E FORO

As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas nesta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da 17ª Região.

E, por estarem assim justas e acordadas, e para que surtam seus efeitos jurídicos, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Vitória/ES, 26 de julho de 2017

NACIB HADDAD NETO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES


CARLOS ROBERTO LOUZADA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES

COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO SINDIRODOVIÁRIOS

COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO SEACES

NEI LEAL DE OLIVEIRA 
Assessor Jurídico 
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES

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