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Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

ES000275/2015

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

01/06/2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR026465/2015

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46207.003798/2015-11

DATA DO PROTOCOLO:

 

26/05/2015

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)

Processo n°: 46207004799201663e Registro n°: ES000402/2016

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NACIB HADDAD NETO;
 
E

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES, CNPJ n. 28.161.925/0001-33, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CARLOS ROBERTO LOUZADA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transporte rodoviários, estabelecendo condições a serem cumpridas por todas as empresas de prestação de serviços a terceiros de: Motorista, independentemente do cargo ou função que ocupam (exceto categorias diferenciadas), e aqueles empregados guarnecidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme Tabela anexa, com abrangência territorial em Afonso Cláudio, Aracruz, Baixo Guandú, Brejetuba, Cariacica, Colatina, Fundão, Ibiraçu, Itaguaçu, Itarana, João Neiva, Laranja da Terra, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa TereSa, São Roque do Canaã, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória/ES, com abrangência territorial em Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Viana/ES e Vila Velha/ES, com abrangência territorial em Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Viana/ES e Vila Velha/ES.


Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial



CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL DE 8,58%

O piso salarial, base da categoria para trabalhadores, será de R$ 1.052,45 (hum mil, cinqüenta e dois reais, quarenta e cinco centavos); sendo este o menor salário que poderá ser praticado pelas empresas que atuam na base territorial do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, a partir de 1º de Maio de 2015.



CLÁUSULA QUARTA - NEGOCIAÇÕES

De comum acordo, as partes resolvem estabelecer a data base da categoria profissional em 1º de Maio de cada ano e se comprometem em iniciar novo processo de negociação salarial para revisão da presente Convenção de trabalho (cláusulas econômicas), em até 60 (sessenta) dias antes da data-base de 2016. Estabelecendo as partes, desde já, que durante o período de negociação a Convenção Coletiva vigente mantém sua eficácia até a entrada em vigor de novo instrumento coletivo de trabalho.

Parágrafo 1º - O Prazo de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 24 (vinte e quatro) meses, com inicio em 1º (primeiro) de Maio de 2015 e término em 30 de Abril de 2017, preservando-se a data-base da categoria representada pelo SINDIRODOVIARIOS/ES em 1º (primeiro) de Maio para os trabalhadores e empresas que atuam no setor produtivo previsto no caput desta cláusula, estabelecendo-se condições a serem cumpridas por todas as empresas representadas pelo SEACES/ES, sejam elas sindicalizadas ou não, abrangendo todos os trabalhadores da base de representação do Sindicato laboral e aqueles empregados guarnecidos por esta Convenção, conforme Tabela anexa.

Parágrafo 2º - Quando ocorrer fato, ou fatos, relevantes coletivos que comprometam as condições da presente convenção e/ou impliquem em mudanças nas relações de trabalho, as partes, através de seus representantes legais, procurarão, mediante solicitação por correspondência protocolada, manter entendimento com o objetivo de dar solução ao problema, ou problemas.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


Adicional de Hora-Extra



CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA

As horas extras serão remuneradas com os seguintes acréscimos definidos na Tabela de Salários, ou seja:

As 02 (duas) horas, previstas no artigo 59 da CLT, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) e, no caso de domingos e feriados, com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento), aplicados da hora normal. Por excepcionalidade dos serviços e após as duas primeiras horas, será pago 120% (cento e vinte por cento).

 Parágrafo Único - As horas extras poderão ser apuradas durante o período de 16 (dezesseis) de um mês a 15 (quinze) do outro, imediatamente subsequente, a fim de se operacionalizar a emissão da folha de pagamento e apuração dos encargos dentro dos prazos legais.

Adicional Noturno



CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO

Será considerado trabalho noturno aquele realizado entre 22:00 (vinte e duas horas) e 05:00 (cinco horas) do dia seguinte, cuja remuneração será acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), aplicado sobre a hora normal.

Parágrafo Único - As partes estabelecem que a duração da hora noturna será de 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), considerando as peculiaridades do serviço e o dispositivo constitucional que reconhece a legalidade das Convenções Coletivas de Trabalho e o direito a livre negociação.

Outros Adicionais



CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

A empresa fica dispensada do pré-aviso ao órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do Art. 68, da CLT, desde que fique assegurada a remuneração a 120% (Cento e vinte por cento), bem como descanso em pelo menos um Domingo a cada quinze dias.

Auxílio Alimentação



CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

Todas as empresas abrangidas por esta convenção, filiadas ou não ao SEACES, fornecerão a partir do registro desta CCT na SRTE/ES, aos trabalhadores representados pelo SINDIRODOVIARIOS - ES e em sua base territorial, ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), no valor de R$ 22,30 (vinte e dois reais e trinta centavos) por dia efetivamente trabalhado. O Sindicato laboral indicará a empresa administradora de cartão e caso a empresa fizer com outra administradora ficará responsável por qualquer problema que venha a causar.

Parágrafo 1º - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto em folha do percentual de até 20% (Vinte por cento) do valor do benefício, para os contratos firmados a partir de 1º (primeiro) de maio de 2015. Também é facultado às empresas descontar, no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Auxilio Alimentação recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências legais (atestados médicos, comparecimento em juízo, etc.).

Parágrafo 2º - O fornecimento do benefício será efetuado no efetivo mês em curso, facultado às empresas descontar, no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Ticket’s Alimentação/Refeição recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências.

Parágrafo 3º - Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função de particularidades contratuais contraídas junto aos tomadores de serviços, seja em valor inferior ou superior ao ora pactuado, garante-se a condição mais benéfica, sendo-lhes garantida o recebimento do benefício nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.

Parágrafo 4º - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalações próprias ou pertencentes aos contratantes tomadores dos serviços.

Parágrafo 5º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial.

Parágrafo 6º - Nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica desobrigada a fornecer o benefício aqui pactuado, ficando, nesses casos, autorizado o desconto máximo mensal de R$ 2,00 (dois reais) a título de contrapartida do empregado no benefício. O Benefício estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.



CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSUIDADE ALIMENTAR

Todas as empresas abrangidas por esta convenção, filiadas ou não ao SEACES, fornecerão a partir do registro desta CCT na SRTE/ES, aos trabalhadores representados pelo SINDIRODOVIARIOS - ES e em sua base territorial, prêmio assiduidade alimentar no valor mínimo de R$ 206,00 (Duzentos e seis reais) por mês, ficando estabelecido o custeio máximo do empregado de R$ 5,00 (Cinco reais). Ficando desde já estabelecido que a partir de 1º de Maio de 2016 o valor da cesta básica de alimentos será corrigido pelo INPC apurado no ano anterior. O Sindicato laboral indicará a empresa administradora de cartão e caso a empresa fizer com outra administradora ficará responsável por qualquer problema que venha a causar.

Parágrafo 1º - O prêmio assiduidade alimentar deverá ser fornecido, através de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, sendo vedado seu fornecimento em espécie.

 Parágrafo 2º -No mês de admissão do empregado, ser-lhe-á garantido o pagamento deste benefício proporcionalmente aos dias trabalhados.

 Parágrafo 3º - Não fará jus ao benefício: a) O empregado que tenha registro de falta(s) injustificada(s) durante o mês, contando inclusive os atrasos que acumulados ultrapassar 08(Oito)horas mensais; b) O empregado que estiver em gozo de férias; e c) O empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário, garantindo-se o pagamento proporcional aos 30 (trinta) dias de atestados médicos suportados pela empresa.

Para efeito desconto do prêmio assiduidade considerará, para 01 falta injustificada, o desconto de 1/3 do valor total. Para 02 faltas injustificadas, o desconto será de 2/3 do valor total. A partir da 3ª falta injustificada o trabalhador perderá o direito ao auxilio assiduidade do mês.

Parágrafo 4º - As empresas deverão considerar em suas planilhas de custos, o valor estabelecido nesta cláusula, de forma a garantir a todos e todas o benefício que será fornecido, inclusive, no período do aviso prévio.

Parágrafo 5º - O Benefício estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.

Auxílio Saúde



CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE

As empresas contratarão Plano Individual de Assistência Médica e outros benefícios para os seus empregados, com a participação dos mesmos nos custos até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à mensalidade, devendo o trabalhador aderir expressamente ao plano.

Parágrafo 1º - A parcela mensal relativa aos beneficiários incluídos a pedido do empregado será descontada mensalmente em folha de pagamento, em valor integral.

 Parágrafo 2º - Para gestão comercial e operacional dos produtos de assistência médica disponibilizados aos trabalhadores, a respectiva corretora e ou consultoria, será indicada pelo SINDIRODOVIÁRIOS, desde que aceita pelos empregados, e caso a empresa fizer com outra administradora ficará responsável por qualquer problema que venha a causar.

Seguro de Vida



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA

O seguro de vida em grupo, por força desta cláusula, fica convencionado que as empresas abrangidas por esta Convenção, a partir do registro desta Convenção coletiva de Trabalho, repassarão, até o 10º (décimo) dia às Seguradoras/Corretoras, ou substituto o valor de R$ 8,90 (oito reais, noventa centavos), sendo que as empresas participarão com o valor de R$ 6,00 (seis reais) e os trabalhadores participarão com o valor mensal de R$ 2,90 (dois reais, noventa centavos); mediante autorização expressa.

Parágrafo 1° - A(s) Seguradora(s)/Corretora(s) será(ão) credenciada(s) pelos sindicatos laboral, com anuência do  econômico. As empresas deverão firmar convênio com a empresa credenciada pelo sindicato laboral.

Parágrafo 2° - Os sindicatos, laboral e econômico, em caso de descumprimento do(s) contrato(s) de seguro(s), deverão se reunir objetivando o descredenciamento e/ou credenciamento de novas empresas seguradoras e/ ou corretoras.

Parágrafo 3º - Coberturas mínimas e capitais do seguro de vida:

                                 COBERTURA

CAPITAL (R$)

   Morte Natural

R$ 17.570,00

   Morte Acidental

R$ 35.140,00

 Invalidez Total e Permanente

R$ 17.570,00

   Assistência Funeral

R$   2.000,00

   Cesta Básica

R$     300,00

   Custo Individual

R$         8,90

Observação: Quando se fala de Cesta Básica este benefício acima, a seguradora escolhida pelo SINDIRODOVIÁRIOS terá de garantir e conceder uma cesta básica no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada 30 dias, ao empregado que permanecer afastado por motivo de doença ou acidente por um período superior a 30 (trinta dias) limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cessando o fornecimento logo que o empregado retornar ao seu trabalho. A referida Cesta Básica será fornecida exclusivamente pela seguradora ou quem ela indicar,cabendo o SINDIRODOVIÁRIOS estabelecer a forma de sua entrega ou distribuição.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNCIONÁRIOS EM SERVIÇO FORA DA MATRIZ

Não será considerado como tempo de serviço à disposição da empresa, para efeito de apuração de carga horária do empregado e consequente remuneração:

A) a permanência do empregado nos alojamentos e hotéis destinados a repouso, ainda que sob regime disciplinar por ela estabelecido;

B) em viagem de ônibus ou carona, ou ainda descansando no interior dos veículos, nas dependências das garagens ou em qualquer outro recinto.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTAS DE TRÂNSITO

A empresa se obriga a comunicar ao Motorista, por escrito, no prazo de 72:00 (setenta e duas horas), a contar de seu recebimento postal, a ocorrência de notificação de Multa de Trânsito e, desde que por ele solicitada, também, por escrito, a apresentar o competente Recurso ou Defesa, prevista na Lei nº 9.503, de 23/09/97 CBT

Parágrafo 1º - Comunicada a ocorrência da Multa de Trânsito, o Motorista autuado terá prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para manifestar seu interesse de interpor defesa ou recurso, cabendo-lhe ainda, a obrigação de fornecer à empresa todas as informações sobre a ocorrência geradora de autuação, devendo esse procedimento ser observado, também, quando a multa for entregue pessoalmente.

Parágrafo - A inobservância da obrigação prevista no parágrafo anterior, desobriga a empresa de fornecer a defesa ou recurso, respondendo o motorista pelo valor da multa e dos pontos, que lhe será descontada do salário.

Parágrafo 3º - A empresa também ficará desobrigada de interpor defesa ou recurso em nome do Motorista, quando a multa estiver capitulada em excesso de velocidade, embriaguez, trânsito na contra-mão de direção e outras infrações graves, caso em que, se solicitada pelo Motorista, a empresa lhe fornecerá os documentos disponíveis, para que ele próprio se ocupe de formalizar, às suas expensas, sua defesa.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Intervalos para Descanso



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO OU REFEIÇÃO

Os intervalos para repouso ou refeição não poderão ser inferiores a 01:00

(Uma Hora ) ou superiores a 2:00 (duas horas).


Saúde e Segurança do Trabalhador


Uniforme



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES E EPI’S

A empresa fornecerá gratuitamente o uniforme e Epi’s a seus empregados e exigirá o seu devido uso, devendo o mesmo ser devolvido pelo Motorista em caso de desligamento da empresa, independente do estado do mesmo.

Aceitação de Atestados Médicos



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO

A empresa aceitará os atestados médicos emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados, bem como aqueles emitidos pela empresa prestadora de serviços médicos hospitalares e seus conveniados, contratada para efeito de Plano de Saúde, ficando estabelecido o prazo de até 48:00 (quarenta e oito) horas para a sua entrega ou comunicação, após sua emissão, sob pena de não ser aceito o atestado fornecido.

Parágrafo Único - As declarações de ausência de serviço no período de expediente de trabalho deverão ser aceitas pela empresa, desde que estejam dentro do horário normal e datado do mesmo dia, até 08 (Oito) horas por dia. Na hipótese de consulta médica, odontológica ou exames clínicos e laboratoriais, previamente agendados o empregado deverá comunicar com 01 (um) dia de antecedência.


Relações Sindicais


Contribuições Sindicais



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL

A empresa fica autorizada e obrigada a efetuar desconto de 2,5% (dois e meio por cento) dos empregados associados ao SINDIRODOVIÁRIOS, a título de mensalidade sindical associativa.

 Parágrafo 1º - A Empresas se comprometem a repassarem as importâncias relativas aos descontos da mensalidade sindical ao SINDIRODOVIÁRIOS, a partir do mês  do recebimento do documento de filiação, devendo o respectivo pagamento ser efetuado diretamente na Tesouraria do Sindicato Profissional, mediante recibo do diretor responsável, no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês vencido.

 Parágrafo 2º - Deverá acompanhar o pagamento a relação nominal dos empregados associados ao SINDIRODOVIÁRIOS.

 Parágrafo 3º - As importâncias arrecadadas têm por finalidade manter os serviços que estão sendo prestados à categoria profissional, que assume integral responsabilidade por qualquer discussão judicial ou extrajudicial, que venha a ser suscitada por empregado

Parágrafo 4º- A falta do recolhimento, no prazo assinalado, implicará na multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), nos primeiros 30 (trinta) dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e despesas decorrentes de cobrança judicial que porventura venha a ser intentada pelo Sindicato Profissional.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL

As empresas do segmento representadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo arcarão com a contribuição social patronal, necessária ao custeio das despesas, bem como à manutenção das atividades sindicais patronais. 

Parágrafo 1º - De acordo com o art. 8º, II do Estatuto Social do SEACES, a referida contribuição social visa custear as despesas correntes como, por exemplo, IPTU, CESAN, ESCELSA, TELEFONE, INTERNET, SEGURANÇA, JURÍDICO, ENCARGOS SOCIAIS, FOLHA DE PESSOAL, EDITAIS, VALE TRANSPORTE, CORREIOS, MENSALIDADE FEDERATIVA, ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO, CONTABILIDADE, MANUTENÇÃO DOS COMPUTADORES, PAPELARIA, CARTÓRIO E MANUTENÇÃO DA SEDE SOCIAL DO SEACES. 

Parágrafo 2º - O valor mensal será calculado obedecendo-se à proporcionalidade de empregados das empresas, conforme tabela abaixo, exceto a empresa que tenha até 25 empregados, cuja contribuição será no valor mínimo: 

Quantidade de empregados

 Contribuição mensal (R$) por  empregado

 01 a 25

R$ 116,02 (fixos)

 26 a 100

R$ 4,57

 101 a 200

R$ 4,14

 201 a 300

R$ 3,72

 301 a 500

R$ 3,30

 501 a 800

R$ 2,80

 De 801 acima

R$ 2,16

Parágrafo 3º - As empresas deverão enviar, trimestralmente, cópia do CAGED ao SEACES e, em caso de descumprimento, será aplicada multa de 03 (três) pisos mínimos da categoria em favor do SEACES. 

Parágrafo 4º - Em caso de falta de pagamento, o SEACES adotará as medidas conforme previsto na Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22/09/2014.

Parágrafo 5º - Fica estipulado o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido para pagamento da contribuição social patronal ao SEACES. 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS

Será permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assuntos de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja. O material a ser afixado deverá ser enviado à Empresa pela Entidade Sindical, assumindo essa pela responsabilidade da matéria.


Disposições Gerais


Outras Disposições



CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS E FORO

As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas nesta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da 17ª Região.

E, por estarem assim justas e acordadas, e para que surtam seus efeitos jurídicos, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.



NACIB HADDAD NETO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES



CARLOS ROBERTO LOUZADA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES

ANEXOS

ANEXO I - TABELA DE SALÁRIOS

ÁREA DE ATUAÇÃO GERAL

FUNÇÃO

    MAIO/2015  SALÁRIO/HORA

MAIO/2015 SALÁRIO/MÊS

Auxiliar de oficina mecânica

       4,78

        1.052,46

Auxiliar de soldador

       4,78

        1.052,46

Oficina mecânica (mecânico, lanterneiro, pintor, eletricista e soldador).

       6,05

        1.332,07

FAIXA 1 - Motorista carro leve e utilitário (Kombi, vans,etc...)

       5,68

        1.249,34

FAIXA 2 Motorista (Condutor de veiculos semi pesados, operadores de BOB CAT, abaixo de

15.000 KG de cargas).

       6,81

        1.498,37

FAIXA 3 Motorista (Veículo Executivo)

       7,35

        1.617,64

FAIXA 4 Motorista ( Condutores de veiculos pesados, operadores de máquinas pesadas automotoras sobre pneus, pás carregadeiras e carretas com mais de 15.000 KG de cargas) 

      7,93

         1.743,57

ADICIONAIS DE SALÁRIOS

DISCRIMINAÇÃO 

 PERCENTUAL   SOBRE A HORA NORMAL

HORAS EXTRAS - 1ª E 2ª HORA EM DIAS NORMAIS

60% (SESSENTA POR CENTO)

HORAS EXTRAS - APÓS 2ª HORA EM DIAS NORMAIS

120% (CEM E VINTE POR CENTO)

HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS

120% (CEM E VINTE POR CENTO)

ADICIONAL NOTURNO

25% (VINTE E CINCO POR CENTO)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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