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Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

ES000402/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

26/08/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR037921/2016

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46207.004799/2016-63

DATA DO PROTOCOLO:

 

26/07/2016


NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

 

46207.003798/2015-11

DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

 

01/06/2015

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO GERALDO PEROVANO;
 
E

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES, CNPJ n. 28.161.925/0001-33, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CARLOS ROBERTO LOUZADA;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de transportes de passageiros por fretamento. Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros (cabos aéreos trolebus), com abrangência territorial em Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Viana/ES e Vila Velha/ES.


Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial



CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O piso salarial mínimo para os trabalhadores da categoria será corrigido com o percentual de 10% (dez por cento), passando de R$ 1.052,46 (hum mil, cinqüenta e dois reais e quarenta e seis centavos) para a importância de R$ 1.157,70 (hum mil, cento e cinqüenta e sete reais, setenta centavos); sendo este o menor salário que poderá ser praticado pelas empresas que atuam na base territorial do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, a partir de 1º de Maio de 2016.

Parágrafo único – O percentual de reajuste relativo aos meses de maio e junho/2016 será quitado junto com o pagamento do salário do mês de agosto/2016 e o percentual relativo ao mês de julho/2016 será quitado junto com o salário do mês de setembro/2016.

                                                                                    TABELA DE SALÁRIOS

FUNÇÃO

    MAIO/2016  SALÁRIO/HORA

MAIO/2016 SALÁRIO/MÊS

Auxiliar de oficina mecânica

       5,26

        1.157,70

Auxiliar de soldador

       5,26

        1.157,70

Oficina mecânica (mecânico, lanterneiro, pintor, eletricista e soldador).

       6,66

        1.465,28

FAIXA 1 - Motorista carro leve e utilitário (Kombi, vans,etc...)

       6,25

        1.374,27

FAIXA 2 Motorista (Condutor de veículos semi pesados, operadores de BOB CAT, abaixo de 15.000 KG de cargas).

       7,49

        1.648,20

FAIXA 3 Motorista (Veículo Executivo)

       8,09

        1.779,40

FAIXA 4 Motorista (Condutores de veículos pesados, operadores de máquinas pesadas automotoras sobre pneus, pás carregadeiras e carretas com mais de 15.000 KG de cargas) 

      8,72

         1.917,98

ADICIONAIS DE SALÁRIOS

DISCRIMINAÇÃO 

 PERCENTUAL   SOBRE A HORA NORMAL

HORAS EXTRAS - 1ª E 2ª HORA EM DIAS NORMAIS

60% (SESSENTA POR CENTO)

HORAS EXTRAS - APÓS 2ª HORA EM DIAS NORMAIS

120% (CENTO E VINTE POR CENTO)

HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS

120% (CENTO E VINTE POR CENTO)

ADICIONAL NOTURNO

25% (VINTE E CINCO POR CENTO)

 



CLÁUSULA QUARTA - NEGOCIAÇÕES

De comum acordo, as partes resolvem estabelecer a data base da categoria profissional em 1º de Maio de cada ano e se comprometem em iniciar novo processo de negociação salarial para elaboração de nova Convenção de trabalho em até 60 (sessenta) dias antes da data-base de 2017. Estabelecendo as partes, desde já, que durante o período de negociação a Convenção Coletiva e aditivo vigentes mantém sua eficácia até a entrada em vigor de novo instrumento coletivo de trabalho.

Parágrafo 1º - O Prazo de vigência deste Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho  é de 12 (doze) meses, com inicio em 1º (primeiro) de Maio de 2016 e término em 30 de Abril de 2017, preservando-se a data-base da categoria representada pelo SINDIRODOVIARIOS/ES em 1º (primeiro) de Maio para os trabalhadores e empresas que atuam no setor produtivo previsto no caput desta cláusula, estabelecendo-se condições a serem cumpridas por todas as empresas representadas pelo SEACES/ES, sindicalizadas ou não, abrangendo todos os trabalhadores da base de representação do Sindicato laboral e aqueles empregados guarnecidos por esta Convenção.                                                                                                                           

Parágrafo 2º - Quando ocorrer fato, ou fatos, relevantes coletivos que comprometam as condições do presente aditivo e/ou impliquem em mudanças nas relações de trabalho, as partes, através de seus representantes legais, procurarão, mediante solicitação por correspondência protocolada, com o objetivo de dar solução ao problema ou problemas.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


Adicional de Hora-Extra



CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA

As horas extras serão remuneradas com os seguintes acréscimos definidos na Tabela de Salários, ou seja:

As 02 (duas) horas, previstas no artigo 59 da CLT, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) e, no caso de domingos e feriados, com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento), aplicados sobre a hora normal. Por excepcionalidade dos serviços e caso sejam superadas as duas primeiras horas, será pago o excedente com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento).                                                                                                                                     Parágrafo 1º - As horas extras poderão ser apuradas durante o período de 16 (dezesseis) de um mês a 15 (quinze) do outro, imediatamente subsequente, a fim de se operacionalizar a emissão da folha de pagamento e apuração dos encargos dentro dos prazos legais.

Parágrafo 2º-Para efeito de cálculo das horas extraordinárias prestadas será levado em consideração o valor do salário do empregado dividido por 220 horas mensais.

Adicional Noturno



CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO

Será considerado trabalho noturno aquele realizado entre 22:00 (vinte e duas horas) e 05:00 (cinco horas) do dia seguinte, cuja remuneração será acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), aplicado sobre a hora normal, levando-se em consideração para fins de calculo do adicional, o valor do salário do empregado dividido por 220 horas mensais.

Parágrafo Único - As partes estabelecem que a duração da hora noturna será de 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), considerando as peculiaridades do serviço e o dispositivo constitucional que reconhece a legalidade das Convenções Coletivas de Trabalho e o direito a livre negociação.

Outros Adicionais



CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

A empresa fica dispensada do pré-aviso ao órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do Art. 68, da CLT, desde que fique assegurada a remuneração a 120% (Cento e vinte por cento), bem como descanso em pelo menos um Domingo a cada quinze dias.

Auxílio Alimentação



CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

Todas as empresas abrangidas por esta convenção, filiadas ou não ao SEACES, fornecerão a partir do registro deste aditivo à CCT 2015/2017 na SRTE/ES, aos trabalhadores representados pelo SINDIRODOVIARIOS - ES e em sua base territorial, ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), no valor de R$ 23,64 (vinte e três reais, sessenta e quatro centavos) por dia efetivamente trabalhado, corrigindo com o percentual de 6% (seis por cento), sobre o valor anterior de R$ 22,30 (vinte dois reais e trinta centavos).

O Sindicato laboral indicará a empresa administradora de cartão e caso a empresa fizer com outra administradora ficará responsável por qualquer problema que venha a causar.

Parágrafo 1º - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto em folha do percentual de até 20% (Vinte por cento) do valor do benefício, para os contratos firmados a partir de 1º (primeiro) de maio de 2016. Também é facultado às empresas descontar, no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Auxilio Alimentação recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências legais (atestados médicos, comparecimento em juízo, etc.).

Parágrafo 2º - O fornecimento do benefício será efetuado no efetivo mês em curso, facultado às empresas descontar, no mês posterior ao do recebimento do benefício, a quantidade de Ticket’s Alimentação/Refeição recebidos para dias em que o empregado tenha se ausentado do trabalho por ausências.

Parágrafo 3º - Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função de particularidades contratuais contraídas junto aos tomadores de serviços, seja em valor inferior ou superior ao ora pactuado, garante-se a condição mais benéfica, sendo-lhes garantida o recebimento do benefício nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.

Parágrafo 4º - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalações próprias ou pertencentes aos contratantes tomadores dos serviços.

Parágrafo 5º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial.

Parágrafo 6º - Nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica desobrigada a fornecer o benefício aqui pactuado, ficando, nesses casos, autorizado o desconto máximo mensal de R$ 2,00 (dois reais) a título de contrapartida do empregado no benefício. O Benefício estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.



CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSUIDADE ALIMENTAR

Todas as empresas abrangidas por esta convenção, filiadas ou não ao SEACES, fornecerão a partir do registro desta CCT na SRTE/ES, aos trabalhadores representados pelo SINDIRODOVIARIOS - ES e em sua base territorial, prêmio assiduidade alimentar no valor mínimo de R$ 218,00 (Duzentos e dezoito reais) por mês, ficando estabelecido o custeio máximo do empregado de R$ 5,00 (Cinco reais). Ficando desde já estabelecido que a partir de 1º de Maio de 2017 o valor da cesta básica de alimentos será corrigido pelo INPC acumulado dos últimos 12 (doze) meses. O Sindicato laboral indicará a empresa administradora de cartão e caso a empresa fizer com outra administradora ficará responsável por qualquer problema que venha a causar.

Parágrafo 1º - O prêmio assiduidade alimentar deverá ser fornecido, através de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, sendo vedado seu fornecimento em espécie.

Parágrafo 2º - No mês de admissão do empregado, ser-lhe-á garantido o pagamento deste benefício proporcionalmente aos dias trabalhados.

Parágrafo 3º - Não fará jus ao benefício: a) O empregado que tenha registro de falta(s) injustificada(s) durante o mês, contando inclusive os atrasos que acumulados ultrapassarem a soma de 08(Oito)horas mensais; b) O empregado que estiver em gozo de férias; e c) O empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário, garantindo-se o pagamento proporcional aos 15 (quinze) dias de atestados médicos suportados pela empresa.

Para efeito de desconto do prêmio assiduidade considerará, para 01 (uma) falta injustificada, o desconto de 1/3 (um terço) do valor total. Para 02 (duas) faltas injustificadas, o desconto será de 2/3 (dois terços) do valor total. A partir da 3ª (terceira) falta injustificada o trabalhador perderá o direito ao auxilio assiduidade do mês.

Parágrafo 4º - As empresas deverão considerar em suas planilhas de custos, o valor estabelecido nesta cláusula, de forma a garantir a todos e todas o benefício que será fornecido, inclusive, no período do aviso prévio.

Parágrafo 5º - O Benefício estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.

Auxílio Saúde



CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE

As empresas contratarão Plano Individual de Assistência Médica e outros benefícios exclusivamente para os seus empregados, com a participação dos mesmos nos custos até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à mensalidade, devendo o trabalhador aderir expressamente ao plano.

Parágrafo 1º - A parcela mensal relativa aos beneficiários incluídos a pedido do empregado será descontada mensalmente em folha de pagamento, em valor integral.

Parágrafo 2º - Para gestão comercial e operacional dos produtos de assistência médica disponibilizados aos trabalhadores, a respectiva corretora e ou consultoria, será indicada pelo SINDIRODOVIÁRIOS, desde que aceita pelos empregados, e caso a empresa fizer com outra administradora ficará responsável por qualquer problema que venha a causar.

Seguro de Vida



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA

O seguro de vida em grupo, por força desta cláusula e deste Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017, as empresas, a partir do seu registro no SRT, repassarão, até o 10º (décimo) dia, às Seguradoras/Corretoras ou substituto o valor de R$ 8,90 (oito reais, noventa centavos), por cada trabalhador, sendo a obrigação pecuniária suportada pelo empregador, conforme determina a letra C, Inciso V, do artigo 2º, da Lei 13.103/15. 

Parágrafo 1° - A(s) Seguradora(s)/Corretora(s) será(ão) credenciada(s) pelos sindicatos laboral, com anuência do  econômico. As empresas deverão firmar convênio com a empresa credenciada pelo sindicato laboral.

Parágrafo 2° - Os sindicatos, laboral e econômico, em caso de descumprimento do(s) contrato(s) de seguro(s), deverão se reunir objetivando o descredenciamento e/ou credenciamento de novas empresas seguradoras e/ ou corretoras.

Parágrafo 3º - Coberturas mínimas e capitais do seguro de vida:

COBERTURA

CAPITAL (R$)

Morte Natural

R$ 17.570,00

Morte Acidental

R$ 35.140,00

Invalidez Total e Permanente

R$ 17.570,00

Assistência Funeral

R$   2.000,00

Cesta Básica

R$     300,00

Custo Individual

R$         8,90

Observação: Com relação a Cesta Básica a seguradora contratada pelo SINDIRODOVIÁRIOS terá de garantir e a conceder no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada 30 dias ao empregado que permanecer afastado por motivo de doença ou acidente por  período superior a 30 (trinta dias), sendo o benefício limitado ao lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cessando a obrigação logo que o empregado retornar ao trabalho. A referida Cesta Básica será fornecida exclusivamente pela seguradora ou quem ela indicar, cabendo o SINDIRODOVIÁRIOS estabelecer a forma de sua entrega ou distribuição.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNCIONÁRIOS EM SERVIÇO FORA DA MATRIZ

Não será considerado como tempo de serviço à disposição da empresa, para efeito de apuração de carga horária do empregado e conseqüente remuneração:

A) a permanência do empregado nos alojamentos e hotéis destinados a repouso, ainda que sob regime disciplinar por ela estabelecido;

B) em viagem de ônibus ou carona, ou ainda descansando no interior dos veículos, nas dependências das garagens ou em qualquer outro recinto.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTAS DE TRÂNSITO

A empresa se obriga a comunicar ao Motorista, por escrito e no prazo de 72:00 (setenta e duas horas), a contar de seu recebimento postal, a ocorrência de notificação de Multa de Trânsito e, desde que por ele solicitada, também, por escrito, a apresentar o competente Recurso ou Defesa, prevista na Lei nº 9.503, de 23/09/97 CBT

Parágrafo 1º - Comunicada a ocorrência da Multa de Trânsito, o Motorista autuado terá prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para manifestar seu interesse de interpor defesa ou recurso, cabendo-lhe ainda, a obrigação de fornecer à empresa todas as informações sobre a ocorrência geradora de autuação, devendo esse procedimento ser observado, também, quando a multa for entregue pessoalmente.

Parágrafo - A inobservância da obrigação prevista no parágrafo anterior, desobriga a empresa de fornecer a defesa ou recurso, respondendo o motorista pelo valor da multa e dos pontos, que lhe será descontada do salário.

Parágrafo 3º - A empresa também ficará desobrigada de interpor defesa ou recurso em nome do Motorista, quando a multa estiver capitulada em excesso de velocidade, embriaguez, trânsito na contra-mão de direção e outras infrações graves, caso em que, se solicitada pelo Motorista, a empresa lhe fornecerá os documentos disponíveis, para que ele próprio se ocupe de formalizar, às suas expensas, sua defesa.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Intervalos para Descanso



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO OU REFEIÇÃO

Os intervalos para repouso ou refeição não poderão ser inferiores a 01:00 (Uma Hora) ou superiores a 2:00 (duas horas).



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES E EPI’S

A empresa fornecerá gratuitamente o uniforme e Epi’s a seus empregados e exigirá o seu devido uso, devendo o mesmo ser devolvido pelo Motorista em caso de desligamento da empresa, independente do estado do mesmo.


Saúde e Segurança do Trabalhador


Aceitação de Atestados Médicos



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO

A empresa aceitará os atestados médicos emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados, bem como aqueles emitidos pela empresa prestadora de serviços médicos hospitalares e seus conveniados, contratada para efeito de Plano de Saúde, ficando estabelecido o prazo de até 48:00 (quarenta e oito) horas para a sua entrega ou comunicação, após sua emissão, sob pena de não ser aceito o atestado fornecido.

Parágrafo Único - As declarações de ausência de serviço no período de expediente de trabalho deverão ser aceitas pela empresa, desde que estejam dentro do horário normal e datado do mesmo dia, até 08 (Oito) horas por dia. Na hipótese de consulta médica, odontológica ou exames clínicos e laboratoriais, previamente agendados o empregado deverá comunicar com 01 (um) dia de antecedência.


Relações Sindicais


Contribuições Sindicais



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL

A empresa fica autorizada e obrigada a efetuar desconto de 2,5% (dois e meio por cento) dos empregados associados ao SINDIRODOVIÁRIOS, a título de mensalidade sindical associativa.

Parágrafo 1º - A Empresas se comprometem a repassarem as importâncias relativas aos descontos da mensalidade sindical ao SINDIRODOVIÁRIOS, a partir do mês do recebimento do documento de filiação, via boleto bancário da Caixa Econômica Federal no site: www.sindirodoviarios-es.com.br, no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês vencido, ou imediatamente posterior caso este não seja dia útil.

Parágrafo 2º - Deverá acompanhar o pagamento a relação nominal dos empregados associados ao SINDIRODOVIÁRIOS.

Parágrafo 3º - As importâncias arrecadadas têm por finalidade manter os serviços que estão sendo prestados à categoria profissional, que assume integral responsabilidade por qualquer discussão judicial ou extrajudicial, que venha a ser suscitada por empregado ou órgão fiscalizador.

Parágrafo 4º- A falta do recolhimento, no prazo assinalado, implicará na multa/dia de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), nos primeiros 30 (trinta) dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e despesas decorrentes de cobrança judicial que porventura venha a ser intentada pelo Sindicato Profissional.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL

Tendo em vista a determinação do Ministério Público do Trabalho, referente ao TAC -TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 0048/2014 retificado no termo nº 0009/2016, a presente cláusula está sendo excluída da Convenção Coletiva de Trabalho, ficando a Contribuição Social Patronal devida conforme previsão no art. 8º, II, do Estatuto Social do SEACES.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS

Será permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assuntos de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja. O material a ser afixado deverá ser enviado à Empresa pela Entidade Sindical, assumindo essa pela responsabilidade da matéria.


Disposições Gerais


Outras Disposições



CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS E FORO

As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas neste Aditivo à Convenção de Trabalho 2015/2017 serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da 17ª Região.

E, por estarem assim justas e acordadas, e para que surtam seus efeitos jurídicos, assinam o presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Vitória/ES, 04 de julho de 2016.



ANTONIO GERALDO PEROVANO
Secretário Geral
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES



CARLOS ROBERTO LOUZADA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES

ANEXOS

ANEXO I - ATA SINDIRODOVIÁRIOS


Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA SEACES


Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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