SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NACIB HADDAD NETO; ESINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES, CNPJ n. 28.161.925/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCOS ALEXANDRE DA SILVA; celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em empresas de transportes de passageiros por fretamento. Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros (cabos aéreos trolebus), com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES e Vila Velha/ES.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
AS PARTES RESOLVEM ALTERAR A CLÁUSULA OITAVA DA CCT 2024/2025, FICANDO ASSIM REDIGIDA:
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Todas as empresas abrangidas pela convenção e por este aditivo, filiadas ou não ao SEACES, pagarão a título de participação nos resultados econômicos da empresa, como gratificação, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, anualmente, aos empregados que possuírem mais de 1 (um) ano de empresa, no mês de seu aniversário. Para os empregados que adquirirem o direito a partir de maio/2024 o valor será de 50% (cinquenta por cento), a título de participação nos resultados econômicos da empresa.
Parágrafo Único - Não fará jus a essa gratificação: a) O empregado que tiver mais de 03 (Três) faltas injustificadas no período aquisitivo; e b) O empregado que tiver se ausentado do trabalho por mais de 10 (dez) dias no período aquisitivo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
AS PARTES RESOLVEM ALTERAR A CLÁUSULA NONA DA CCT 2024/2025, FICANDO ASSIM REDIGIDA:
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Todas as empresas abrangidas por esta convenção, filiadas ou não ao SEACES, estão obrigadas a conceder o ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), em jornadas diárias superior a 06 (seis) horas ou jornadas semanais de 44 (quarenta e quatro) horas, no valor de R$ 36,50 (Trinta e Seis Reais e Cinquenta Centavos) por dia efetivamente trabalhado; passando o valor anterior de R$ 34,77 (Trinta e Quatro Reais e Setenta e Sete Centavos) para R$ 36,50 (Trinta e Seis Reais e Cinquenta Centavos); estabelecendo o pagamento de 22 (vinte e dois) tickets/mês, respeitando-se os descontos previstos nos §1° e 3º da presente cláusula. Em se tratando de novas admissões, o fornecimento do ticket alimentação/refeição (ou cartão alimentação) se dará no prazo de 10 (dez) dias após a data de admissão.
Parágrafo 1º - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto no cartão de benefício do percentual de 10,0% (dez por cento) sobre o valor do benefício concedido.
Parágrafo 2º - O benefício aqui instituído (ticket alimentação/refeição ou cartão-alimentação) deverá ser fornecido, por meio de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas, antecipadamente até o 5º dia útil do mês.
Parágrafo 3º - O trabalhador terá descontado, no mês subsequente ao fornecimento do benefício, da seguinte forma: a) O valor referente ao dia efetivamente trabalhado multiplicado pelos dias das ausências; b) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de férias; e c) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário.
Parágrafo 4º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial, devendo o empregador estar inscrito no PAT.
Parágrafo 5º - Nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica obrigada a fornecer o benefício pactuado no caput, ficando, nesses casos, facultado o fornecimento da alimentação, sendo autorizado o desconto máximo mensal de R$ 2,00 (dois reais) a título de contrapartida do empregado em caso de fornecimento de refeição. O fornecimento de refeição estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.
Parágrafo 6º - Compete ao SINDIRORDOVIÁRIOS a administração e gestão o ticket refeição/alimentação dos trabalhadores, facultando ao sindicato a escolha da empresa fornecedora do ticket.
Outros Auxílios
CLÁUSULA QUINTA - DO CARTÃO DE COMPRAS.
AS PARTES RESOLVEM CRIAR A SEGUINTE CLAUSULA:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CARTÃO DE COMPRAS.
Fica assegurado aos empregados o limite de crédito de até 20% de seu salário base para a utilização em seu CARTÃO DE COMPRAS homologado pelo Sindicato Laboral por contrato com empresa operadora e autorização expressa pelo empregado para os referidos descontos.
Parágrafo 1º - Para a operacionalização dos descontos do CARTÃO DE COMPRAS na folha de pagamento dos empregados que optarem pelo direito previsto no caput, o Empregador, mediante envio de relação e autorização assinada pelo empregado, fará mensalmente o repasse do valor para a operadora do CARTÃO DE COMPRAS.
Parágrafo 2º - Os descontos na folha de pagamento dos empregados serão feitos de forma única e integral, na primeira remuneração subsequente à data de emissão da fatura expedida pela operadora do CARTÃO DE COMPRAS.
Parágrafo 3º - A utilização do CARTÃO DE COMPRAS é de uso exclusivo do empregado e as despesas contraídas ou decorrentes do uso do mesmo, são de sua inteira responsabilidade, isentando o empregador de quaisquer custos, ônus financeiros e outras responsabilidades.
Parágrafo 4º - Nas rescisões contratuais o saldo devedor informado pela operadora do CARTÃO DE COMPRAS até então, será descontado integralmente das verbas rescisórias devidas ao empregado, até o limite de 30%, não cabendo reclamações futuras de eventuais saldos.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS E FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas neste Aditivo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da 17ª Região.
E, por estarem assim justas e acordadas, e para que surtam seus efeitos jurídicos, assinam a presente Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/205, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Vitória/ES, 31 de julho de 2024.
}
NACIB HADDAD NETO Presidente SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES
MARCOS ALEXANDRE DA SILVA Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES
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ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDIRODOVIÁRIOS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SEACES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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