CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 |
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NACIB HADDAD NETO; O piso salarial mínimo para os trabalhadores da categoria dos municípios de: Afonso Cláudio/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Viana/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES, será corrigido com o percentual de 7,0% (sete por cento), passando o salário anterior de R$1.660,56 (hum mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) para a importância de R$1.776,79 (hum mil setecentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos); sendo este o menor salário que poderá ser praticado pelas empresas que atuam na base territorial do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, a partir de 1º de Maio de 2024. TABELA DE SALÁRIOS
De comum acordo, as partes resolvem estabelecer a data base da categoria profissional em 1º de Maio de cada ano e se comprometem em iniciar novo processo de negociação salarial para elaboração de nova Convenção de trabalho em até 60 (sessenta) dias antes da data-base de 2024. Estabelecendo as partes, desde já, que durante o período de negociação a Convenção Coletiva e aditivo vigentes mantém sua eficácia até a entrada em vigor de novo instrumento coletivo de trabalho. Parágrafo 1º - O Prazo de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, com início em 1º (primeiro) de Maio de 2024 e término em 30 de Abril de 2025, preservando-se a data-base da categoria representada pelo SINDIRODOVIARIOS/ES em 1º (primeiro) de Maio para os trabalhadores e empresas que atuam no setor produtivo previsto no caput desta cláusula, estabelecendo-se condições a serem cumpridas por todas as empresas representadas pelo SEACES/ES, sindicalizadas ou não, abrangendo todos os trabalhadores da base de representação do Sindicato laboral e aqueles empregados guarnecidos por esta Convenção. Parágrafo 2º - Quando ocorrer fato, ou fatos, relevantes coletivos que comprometam as condições do presente aditivo e/ou impliquem em mudanças nas relações de trabalho, as partes, através de seus representantes legais, procurarão, mediante solicitação por correspondência protocolada, com o objetivo de dar solução ao problema ou problemas. As horas extras serão remuneradas com os seguintes acréscimos definidos na Tabela de Salários, ou seja: As 02 (duas) horas, previstas no artigo 59 da CLT, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) e, no caso de domingos e feriados, com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento), aplicados sobre a hora normal. Por excepcionalidade dos serviços e caso sejam superadas as duas primeiras horas, será pago o excedente com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento). Parágrafo 1º - As horas extras poderão ser apuradas durante o período de 16 (dezesseis) de um mês a 15 (quinze) do outro, imediatamente subsequente, a fim de se operacionalizar a emissão da folha de pagamento e apuração dos encargos dentro dos prazos legais. Parágrafo 2º-Para efeito de cálculo das horas extraordinárias prestadas será levado em consideração o valor do salário do empregado dividido por 220 horas mensais. Será considerado trabalho noturno aquele realizado entre 22:00 (vinte e duas horas) e 05:00 (cinco horas) do dia seguinte, cuja remuneração será acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), aplicado sobre a hora normal, levando-se em consideração para fins de cálculo do adicional, o valor do salário do empregado dividido por 220 horas mensais. Parágrafo Único - As partes estabelecem que a duração da hora noturna será de 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), considerando as peculiaridades do serviço e o dispositivo constitucional que reconhece a legalidade das Convenções Coletivas de Trabalho e o direito a livre negociação. A empresa fica dispensada do pré-aviso ao órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do Art. 68, da CLT, desde que fique assegurada a remuneração a 120% (Cento e vinte por cento), bem como descanso em pelo menos um Domingo a cada quinze dias. Todas as empresas abrangidas por esta convenção, filiadas ou não ao SEACES, pagarão a título de participação nos resultados econômicos da empresa, como gratificação, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, anualmente, aos empregados que possuírem mais de 1 (um) ano de empresa, no mês de seu aniversário. Para os empregador que adquirirem o direito a partir de maio/2024 o valor será de 50% (cinquenta por cento), a título de participação nos resultados econômicos da empresa. Parágrafo Único - Não fará jus a essa gratificação: a) O empregado que tiver mais de 03 (Três) faltas injustificadas no período aquisitivo; e b) O empregado que tiver se ausentado do trabalho por mais de 10 (dez) dias no período aquisitivo. Todas as empresas abrangidas por esta convenção, filiadas ou não ao SEACES, estão obrigadas a conceder o ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), em jornadas diárias superior a 06 (seis) horas ou jornadas semanais de 44 (quarenta e quatro) horas, no valor de R$ 36,50 (Trinta e Seis Reais e Cinquenta Centavos) por dia efetivamente trabalhado; passando o valor anterior de R$ 34,77 (Trinta e Quatro Reais e Setenta e Sete Centavos) para R$ 36,50 (Trinta e Seis Reais e Cinquenta Centavos); estabelecendo o pagamento de 22 (vinte e dois) tickets/mês, respeitando-se os descontos previstos nos §1° e 3º da presente cláusula. Em se tratando de novas admissões, o fornecimento do ticket alimentação/refeição (ou cartão alimentação) se dará no prazo de 10 (dez) dias após a data de admissão. Parágrafo 1º - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto em folha do percentual de 10,0% (dez por cento) sobre o valor do benefício concedido. Parágrafo 2º - O benefício aqui instituído (ticket alimentação/refeição ou cartão-alimentação) deverá ser fornecido, por meio de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas, antecipadamente até o 5º dia útil do mês. Parágrafo 3º - O trabalhador terá descontado, no mês subsequente ao fornecimento do benefício, da seguinte forma: a) O valor referente ao dia efetivamente trabalhado multiplicado pelos dias das ausências; b) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de férias; e c) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário. Parágrafo 4º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial, devendo o empregador estar inscrito no PAT. Parágrafo 5º - Nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica obrigada a fornecer o benefício pactuado no caput, ficando, nesses casos, facultado o fornecimento da alimentação, sendo autorizado o desconto máximo mensal de R$ 2,00 (dois reais) a título de contrapartida do empregado em caso de fornecimento de refeição. O fornecimento de refeição estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial. Parágrafo 6º - Compete ao SINDIRORDOVIÁRIOS a administração e gestão o ticket refeição/alimentação dos trabalhadores, facultando ao sindicato a escolha da empresa fornecedora do ticket. As empresas contratarão Plano Individual de Assistência Médica e outros benefícios exclusivamente para os seus empregados, com a participação dos mesmos nos custos até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à mensalidade, devendo o trabalhador aderir expressamente ao plano. Parágrafo 1º - A parcela mensal relativa aos beneficiários incluídos a pedido do empregado será descontada mensalmente em folha de pagamento, em valor integral. Parágrafo 2º - Para gestão comercial e operacional dos produtos de assistência médica disponibilizados aos trabalhadores, a respectiva corretora e ou consultoria, será indicada pelo SINDIRODOVIÁRIOS, não podendo ocasionar prejuízo ao empregado. O seguro de vida em grupo, por força desta cláusula e desta Convenção Coletiva de Trabalho 2024, as empresas repassarão, até o 10º (décimo) dia, às Seguradoras/Corretoras ou substituto o valor de R$ 8,90 (oito reais, noventa centavos), por cada trabalhador, sendo a obrigação pecuniária suportada pelo empregador, conforme determina a letra C, Inciso V, do artigo 2º, da Lei 13.103/15. Parágrafo 1° - A(s) Seguradora(s)/Corretora(s) será(ão) credenciada(s) pelos sindicatos laboral, com anuência do econômico. As empresas deverão firmar convênio com a empresa credenciada pelo sindicato laboral. Parágrafo 2° - Os sindicatos, laboral e econômico, em caso de descumprimento do(s) contrato(s) de seguro(s), deverão se reunir objetivando o descredenciamento e/ou credenciamento de novas empresas seguradoras e/ ou corretoras. Parágrafo 3º - Coberturas mínimas e capitais do seguro de vida:
Observação: Com relação a Cesta Básica a seguradora contratada pelo SINDIRODOVIÁRIOS terá de garantir e a conceder no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada 30 dias ao empregado que permanecer afastado por motivo de doença ou acidente por período superior a 30 (trinta dias), sendo o benefício limitado ao lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias, cessando a obrigação logo que o empregado retornar ao trabalho. A referida Cesta Básica será fornecida exclusivamente pela seguradora ou quem ela indicar, cabendo o SINDIRODOVIÁRIOS estabelecer a forma de sua entrega ou distribuição. Não será considerado como tempo de serviço à disposição da empresa, para efeito de apuração de carga horária do empregado e consequente remuneração: A) a permanência do empregado nos alojamentos e hotéis destinados a repouso, ainda que sob regime disciplinar por ela estabelecido; B) em viagem de ônibus ou carona, ou ainda descansando no interior dos veículos, nas dependências das garagens ou em qualquer outro recinto. A empresa se obriga a comunicar ao Motorista, por escrito e no prazo de 72:00 (setenta e duas horas), a contar de seu recebimento postal, a ocorrência de notificação de Multa de Trânsito e, desde que por ele solicitada, também, por escrito, a apresentar o competente Recurso ou Defesa, prevista na Lei nº 9.503, de 23/09/97 CBT Parágrafo 1º - Comunicada a ocorrência da Multa de Trânsito, o Motorista autuado terá prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para manifestar seu interesse de interpor defesa ou recurso, cabendo-lhe ainda, a obrigação de fornecer à empresa todas as informações sobre a ocorrência geradora de autuação, devendo esse procedimento ser observado, também, quando a multa for entregue pessoalmente. Parágrafo2º - A inobservância da obrigação prevista no parágrafo anterior, desobriga a empresa de fornecer a defesa ou recurso, respondendo o motorista pelo valor da multa e dos pontos, que lhe será descontada do salário. Parágrafo 3º - A empresa também ficará desobrigada de interpor defesa ou recurso em nome do Motorista, quando a multa estiver capitulada em excesso de velocidade, embriaguez, trânsito na contra-mão de direção e outras infrações graves, caso em que, se solicitada pelo Motorista, a empresa lhe fornecerá os documentos disponíveis, para que ele próprio se ocupe de formalizar, às suas expensas, sua defesa. Os intervalos para repouso ou refeição não poderão ser inferiores a 01:00(Uma Hora) ou superiores a 2:00 (duas horas). A empresa fornecerá gratuitamente o uniforme e Epi’s a seus empregados e exigirá o seu devido uso, devendo o mesmo ser devolvido pelo Motorista em caso de desligamento da empresa, independente do estado do mesmo. A empresa aceitará os atestados médicos emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados, bem como aqueles emitidos pela empresa prestadora de serviços médicos hospitalares e seus conveniados, contratada para efeito de Plano de Saúde, ficando estabelecido o prazo de até 48:00 (quarenta e oito) horas para a sua entrega ou comunicação, após sua emissão, sob pena de não ser aceito o atestado fornecido. Parágrafo Único - As declarações de ausência de serviço no período de expediente de trabalho deverão ser aceitas pela empresa, desde que estejam dentro do horário normal e datado do mesmo dia, até 08 (Oito) horas por dia. Na hipótese de consulta médica, odontológica ou exames clínicos e laboratoriais, previamente agendados o empregado deverá comunicar com 01 (um) dia de antecedência. Por força de deliberação e aprovação expressa da Assembleia Geral dos Trabalhadores representados pelo SINDIRODOVIÁRIOS, assegurada a participação de toda a categoria, os empregadores descontarão mensalmente, a título de contribuição de fortalecimento sindical dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento coletivo, o valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do salário de seu empregado, sendo os valores estabelecidos repassados para o SINDIRODOVIÁRIOS. Parágrafo 1º - Os valores descontados deverão ser repassados no máximo até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês trabalhado e constar de relatório mensal contendo nome, salário e CPF, com relação nominal e salarial dos empregados que sofreram desconto, será enviado por e-mail ou impresso, juntamente com o comprovante do pagamento ao Sindicato Laboral, do boleto bancário ou pagamento para o Sindicato. Parágrafo 2º - Nos casos de pagamento via boleto bancário, sempre no dia subsequente ao recolhimento, as empresas deverão enviar cópia do comprovante, informando o mês de referência, o tipo de recolhimento e o nome da empresa recolhedora, devendo as empresas manter os referidos descontos e repasses em períodos de renegociação da Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo 3º - A suspensão do recolhimento (direito de oposição), conforme estabelecida no caput desta cláusula, poderá ser feita desde a assinatura da Convenção Coletiva da Categoria até 30 (trinta) dias após a realização do primeiro desconto, devendo observar: a) a manifestação expressa pela negativa do desconto da contribuição de fortalecimento; b) a manifestação do direito de oposição pelo trabalhador, somente se efetivará por meio de carta pessoal, de próprio punho, individual, constando o nome completo e legível, número da CTPS e CPF, endereço do trabalhador, endereço e CNPJ da empresa para qual trabalha, local, data e assinatura; c) a carta de oposição deverá e só poderá ser apresentada pelo trabalhador na sede ou subsede do Sindicato Laboral, em 03 (três) vias, nas quais será registrada a data da entrega da carta e a identificação da pessoa que recebeu, sendo a primeira via remetida ao arquivo do Sindicato, a segunda via devolvida ao trabalhador, e a terceira via encaminhada pelo SINDIRODOVIÁRIOS ao empregador no prazo de até 15 (quinze) dias; d) os efeitos do direito de oposição, valerão a partir da data do protocolo da manifestação do trabalhador na sede do respectivo Sindicato Laboral, bem como, após cumpridas as formalidades necessárias ao exercício desse direito; e) o trabalhador não terá direito de ser reembolsado/receber as contribuições já anteriormente descontadas. Parágrafo 4º - Também por deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores será descontado 1,5% (um e meio por cento), mensalmente, durante 8 (oito) meses consecutivos, a título de contribuição negocial, descontados e repassados nos mesmos moldes do Parágrafo Primeiro desta Cláusula. Parágrafo 5º - Na hipótese de o trabalhador ser admitido após o período de oposição, o empregador realizará o desconto a partir da data de admissão até o limite previsto no parágrafo anterior. Sendo assegurado a suspensão do recolhimento (direito de oposição), conforme estabelecida no caput desta cláusula, até 30 (trinta) dias após a realização do primeiro desconto. Parágrafo 6º - O trabalhador filiado ao Sindicato Laboral, é isento do pagamento da Contribuição Negocial prevista nos parágrafos quarto e quinto, uma vez que contribui com seu respectivo Sindicato Laboral através da Mensalidade Sindical. Parágrafo 7º - Considerando que a contribuição negocial é destinada ao custeio da negociação coletiva da categoria, o direito de oposição deve ser específico, mediante manifestação expressa do trabalhador, podendo ser feita desde a assinatura da Convenção Coletiva da Categoria até 30 (trinta) dias após a realização do primeiro desconto, obedecendo as formalidades do parágrafo terceiro desta cláusula. Parágrafo 8º - Por se tratar de Cláusula de gestão exclusiva do SINDIRODOVIÁRIOS, a responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto e inteiramente do Sindicato Laboral, ficando isentas as empresas e o SEACES de quaisquer ônus ou consequência perante seus empregados. Parágrafo 9º - No caso de ajuizamento de ação para reaver o desconto a que se refere a presente cláusula, o SINDIRODOVIÁRIOS compromete-se a ingressar no polo passivo da relação processual desde que notificada com antecedência de 72 horas, por escrito, arcando integralmente com os ônus decorrentes do quanto disposto na presente cláusula, quando efetivamente tenha recebido o repasse. Parágrafo 10º - Na hipótese de notificação da empregadora pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para devolução ao empregado, da contribuição prevista por força desta cláusula, a empresa notificará imediatamente o SINDIRODOVIÁRIOS, o qual se compromete a prestar informações ao fiscal do trabalho sobre os termos da negociação desta cláusula, e não obtendo êxito deverá arcar com os ônus decorrentes da autuação. Parágrafo 11º - A retenção do desconto por parte do empregador ou a recusa do desconto injustificadamente, será caracterizado descumprimento de presente CCT. Fica instituído o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social das Empresas de Asseio e Conservação do estado do ES- IDESEACES, que será mantido através do repasse mensal da importância de R$ 2,00 (Dois Reais) por empregado que esteja efetivamente trabalhando, não havendo repasse dos empregados que estejam afastados. Os valores serão pagos por todas as empresas contratantes que atuam no âmbito de representação do SEACES, devendo ser aplicado a todos os contratos firmados a partir de Junho/2024. Parágrafo 1º - O pagamento será efetuado via depósito bancário identificado ou boleto bancário em nome do IDESEACES. Parágrafo 2º - Cópia dos comprovantes de depósito, conjuntamente com a relação nominal dos empregados que efetivamente estejam trabalhando, serão enviadas ao sindicato Patronal no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do recolhimento na data prevista. Parágrafo 3º - A empresa que não efetivar o pagamento dos boletos e não entregar a relação de trabalhadores, conforme parágrafo anterior, se chamada a regularizar o repasse e, não o fizer no prazo de 05 dias, será penalizada com multa por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho. Fica pactuado, por aprovação expressa em Assembleia Geral de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal recolherão, em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL no valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), para a assistência a todos e não somente a associados Será permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assuntos de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja. O material a ser afixado deverá ser enviado à Empresa pela Entidade Sindical, assumindo essa pela responsabilidade da matéria. As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas nesta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da 17ª Região. E, por estarem assim justas e acordadas, e para que surtam seus efeitos jurídicos, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Vitória/ES, 15 de maio de 2024. } |