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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

ES000122/2022

DATA DE REGISTRO NO MTE:

06/04/2022

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR012671/2022

NÚMERO DO PROCESSO:

19964.103796/2022-13

DATA DO PROTOCOLO:

28/03/2022

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu ;

 

E

SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SIMP/ES, CNPJ n. 04.095.496/0001-85, neste ato representado(a) por seu ;

 

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Motociclistas Profissionais com vínculo empregatício, com abrangência territorial em ES.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As empresas abrangidas pelo presente Convenção Coletiva de Trabalho 2021, aplicarão o percentual de 7% (sete por cento) sobre o salário vigente de R$ 1.224,07 (Um mil duzentos e vinte quatro reais e sete centavos), passando o piso salarial para R$ 1.309,75 (Um mil trezentos e nove reais e setenta e cinco centavos) à viger a partir de 01/01/2022.

Parágrafo 1º – Para os trabalhadores que ganham acima do piso salarial, os mesmos terão seus salários reajustados em 7% (sete por cento). 

Parágrafo 2º : As diferenças salariais serão pagas da seguinte forma: A do mês de janeiro/2022 será pago junto com o salário do mês de abril/2022, a de fevereiro/2022 junto com o salário do mês de maio/2022 e a de março/2022 junto com o salário do mês de junho/2022.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Na substituição, com duração superior a 15 (quinze) dias, será garantido ao empregado substituto, o salário do substituído, descontadas as vantagens daquele, enquanto durar a substituição.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÕES DIFERENCIADAS

As empresas poderão firmar contrato de trabalho obedecendo a proporcionalidade de horas trabalhadas, respeitando a quantidade mínima de 120 (cento e vinte) horas mensais.

Parágrafo Único - O trabalhador que laborar, sem que seja obedecido o descanso entre jornadas de 11 (onze) horas e que não ultrapasse a quantidade de 44:00 (quarenta e quatro horas) semanais, poderá compensar as horas excedentes na mesma semana.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O 13º salário será pago conforme determina a Lei, sendo facultado o pagamento do percentual de 50% quando da concessão das férias desde que solicitado pelo empregado, tal direito deverá ser exercido em até 05 (cinco) dias úteis após receber o comunicado da concessão.

 

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

As horas extras serão remuneradas com os seguintes acréscimos, ou seja: as 02 (duas) primeiras horas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e, no caso de domingos e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento), aplicados sobre a hora normal.

Parágrafo Único - As horas extraordinárias somente serão realizadas de comum acordo entre as partes e, em casos excepcionais, poderão ser exigidas em razão da absoluta necessidade da continuidade do trabalho por motivo de força maior e, neste caso, poderá a jornada de trabalho normal ser estendida até a substituição do empregado por outro, sendo as horas excedentes remuneradas com o acréscimo do percentual de 60% (sessenta por cento).

 

Adicional Noturno

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO

Será considerado trabalho noturno aquele realizado entre às 22:00 (vinte e duas) e às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, cuja remuneração será acrescida do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), aplicado sobre a hora normal trabalhada.

Parágrafo Único - As partes estabelecem que a duração da hora noturna será de 50 (Cinquenta) minutos, considerando as peculiaridades dos serviços e o dispositivo constitucional que reconhece a legalidade das Convenções Coletivas de Trabalho e o direito a livre negociação.

 

Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) nos termos do Artigo 193 parágrafo 4º da CLT.

 

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO MOTOBOY

Em virtude da criação do dia do Motoboy 23 de setembro fica estabelecido que o motoboy que laborar nesta data receberá a remuneração desse dia em dobro.

 

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

As empresas se obrigam a fornecer alimentação aos seus empregados cabendo a elas optar pelo fornecimento de tickets ou auxílio alimentação subsidiada.

Parágrafo 1º - O valor do ticket passará a ser pago a partir da homologação da CCT na SRTE/ES, com reajuste correspondente a 10% (dez por cento), passando o valor anterior de R$ 11,18 (onze reais e dezoito centavos) para, no mínimo de R$ 12,29 (doze reais e vinte nove centavos) a todos os trabalhadores, por dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo 2º - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto em folha do percentual de 3,5% (três vírgula e meio por cento) sobre o valor do benefício concedido.

Parágrafo 3º -O benefício aqui instituído (ticket alimentação/refeição ou cartão-alimentação) deverá ser fornecido, por meio de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas, antecipadamente até o 5º dia útil do mês. 

Parágrafo 4º - O trabalhador terá descontado, no mês subsequente ao fornecimento do benefício, da seguinte forma:

a) O valor referente ao dia efetivamente trabalhado multiplicado pelos dias das ausências;

b) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de férias; e

c) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário.

Parágrafo 5º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial, devendo o empregador estar inscrito no PAT.

 

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA.

Os empregados que mantiverem contrato de locação de motocicleta de sua propriedade com empresa reconhecem, desde logo, que o valor pago a título de locação não é salário, uma vez que esta oferta de utilidade ou pagamento pela utilidade ao empregado, em situação em que o bem é essencial à realização do trabalho contratado, não configurando salário in natura, por não preponderar o caráter retributivo da parcela paga ou ofertada, nos termos do Art. 458, parágrafo segundo, da CLT.

Parágrafo 1º: Os contratos de locação serão firmados individualmente e homologado junto ao SIMP/ES, sob pena de, assim não o fazendo, incidir multa, passando o valor anterior de R$ 691,02 (Seiscentos e noventa e um reais e dois centavos) mensais, para R$ 725,57 (setecentos e vinte cinco reais e cinqüenta e sete centavos) mensais, que visa cobrir as despesas com pneus, acessórios e IPVA.

Parágrafo 2º: O valor da locação acima poderá ser fracionada de forma proporcional à jornada, sendo esta a inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mês.

Parágrafo 3º: Fica definido o valor de R$ 3,29 (três reais e vinte nove centavos) por hora de locação trabalhada.

 

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE

Por força da presente convenção coletiva de trabalho fica estabelecido que os motociclistas, com vínculo empregatício, farão jus ao plano de saúde, limitando o valor máximo de R$ 70,00 (setenta reais), custeado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) pela empresa e 50% (cinquenta por cento) pelo trabalhador, obedecendo o plano de saúde estabelecido por cada empregador, devendo este concordar com o desconto.

 

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE

Fica assegurado às trabalhadoras o pagamento do valor de 10% (dez por cento) do seu salário básico, a título de Auxilio Creche, a partir do 1º (primeiro) mês de retorno ao trabalho e após a licença maternidade, até o 6º (sexto) mês de nascimento do filho, sendo que este valor só será devido quando a empregada estiver efetivamente trabalhando excluindo o período de férias e enquanto mantiver vínculo empregatício.

 

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - KIT BENEFÍCIO

Fica instituído o Kit Benefício para todos os empregados das categorias profissionais pertencentes ao Sindicato dos Motociclistas Profissionais do Espírito Santo (motociclista entregador, motociclista cobrador, motociclista vendedor e motociclistas em geral), na forma da proposta que será apresentada pelo mesmo, que ficará fazendo parte integrante da mesma, nos seguintes termos:

I – O Kit de Benefício será composto de: Desconto em consultas médicas e medicamentos para o trabalhador e dependentes.

II – A prestação do Kit de Benefício, bem como seu pagamento, iniciará a partir o registro da CCT, na forma, valores parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no regulamento de regras.

III – Para efetiva viabilidade financeira deste benefício às empresas procederão ao pagamento mensal do importe de R$ 40,00 (quarenta reais), por empregado, devendo o pagamento ser realizado até o dia 05 de cada mês. As empresas deverão efetuar o pagamento através de boleto bancário emitido pela entidade gestora do Kit de Benefício.

IV – Fica garantido seguro de vida em caso de morte acidental e invalidez permanente total por acidente no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada evento.

V - Fica garantido ainda assistência funeral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada dependente menor de 18 (dezoito) anos.

VI - Em caso de afastamento do empregado, por motivo de acidente de trabalho ou doença laboral, a empresa permanece efetuando o valor do pagamento mensalmente.

VII – Em caso de afastamento do empregado por auxílio doença a empresa permanece efetuando o pagamento pelo período de 12 (doze) meses.

VIll – Caberá ao SIMP/ES gerenciar o Kit de Benefício.

Parágrafo Único: Após doze meses o empregado poderá optar se deseja permanecer ou não com o Kit de Benefício, caso o empregado permaneça com o benefício ele arcará com o pagamento mensal devendo a empresa apresentar o comunicado por escrito do interesse ou não do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO

Por força do presente instrumento fica acordado que o valor do plano odontológico, será no valor máximo de R$ 15,00 (quinze reais) mensais, sendo custeado da seguinte forma: percentual de 50% (cinquenta por cento) pela empresa e 50% (cinquenta por cento) pelo trabalhador, que deverá concordar expressamente com o desconto para o plano.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO VEICULAR

Fica facultada às empresas a contratarem em favor de cada um de seus empregados, proteção veicular para motos no valor de R$ 40,00 (Quarenta reais), sendo 50% (cinquenta por cento) custeado pela empresa e 50% (cinquenta por cento) custeado pelo trabalhador, com as seguintes especialidades:

 - SOCORRO ELÉTRICO / MECÂNICO / PANE SECA

- REBOQUE DA MOTOCICLETA APÓS ACIDENTE / INCENDIO / FURTO

- PROTEÇÃO DA MOTOCICLETA APÓS ACIDENTE / INCENDIO / FURTO

- ROUBO

- TROCA DE PNEUS

- PANE SECA

- GUARDA DO VEÍCULO

Parágrafo Único: Caberá ao SIMP/ES, gerenciar a PROTEÇÃO VEICULAR das motocicletas dos seus respectivos associados. 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTÃO DE COMPRAS

Caberá ao SIMP/ES, fazer a indicação das empresas que prestarão serviços de Cartão de Compras para os motociclistas associados.

Parágrafo 1º: Fica o empregado responsável pelo pagamento integral das despesas efetuadas com o referido cartão, que deverão ser descontadas em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrita do empregado, nos termos da Súmula 342 do TST.

Parágrafo 2º: A utilização do CARTÃO DE COMPRAS, por ser ônus exclusivo do empregado, por isso mesmo não acarretará quaisquer ônus financeiros para o SIMP/ES ou às empresas.

Parágrafo 3º: Fica limitado o valor dos descontos, estabelecido no parágrafo 1º, em até 30% (trinta por cento) do salário de cada trabalhador.

Parágrafo 4º: O valor utilizado pelo trabalhador será objeto de desconto integral, na primeira remuneração subseqüente a emissão da fatura expedida pela administradora do CARTÃO DE COMPRAS.

Parágrafo 5º: Ocorrendo demissão do empregado associado ao respectivo CARTÃO DE COMPRAS, ficam as empresas autorizadas a efetuar, integralmente, os descontos do saldo devedor no ato da homologação de sua rescisão de contrato de trabalho.

Parágrafo 6º: A empresa deverá implementar o referido convênio com a operadora responsável pela concessão do cartão, na forma estipulada neste instrumento.

Parágrafo 7º: As empresas fornecerão até o 10° (décimo) dia útil de cada mês ao Sindicato Laboral a lista com os nomes dos empregados, bem como os descontos referentes às despesas com os referido cartão, independentemente, de solicitação. Valerá como comprovante a entrega do referido documento, o protocolo entregue na secretaria do SIMP/ES, devidamente assinado, carimbado e datado.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

As empresas prestarão assistência jurídica a seus empregados, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa empregadora, incidirem em prática de atos que os levem a responder Ação Penal.

Parágrafo Único - Esta disposição só se aplicará à empresa com a qual o trabalhador mantém vínculo empregatício, excluindo-se o contratante.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FARMÁCIA

As empresas manterão convênio com farmácias para uso de seus empregados, visando a aquisição de medicamentos, mediante apresentação de receituário médico, sendo descontado integralmente no mês até o percentual de 20% (vinte por cento) do salário do empregado. Acima do mencionado percentual, obedecer-se-á o teto máximo de 40% (quarenta por cento) parcelado em 02 (duas) vezes.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A vigência dos contratos de trabalho por prazo determinado a título de experiência, para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção, fica limitada ao máximo de 90 (noventa) dias, podendo este ser fracionado em dois períodos.

 

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO E RESCISÕES CONTRATUAIS / HOMOLOGAÇÕES

O empregador comunicará ao empregado, por escrito e em formulário próprio ou no verso do documento, quando da entrega do termo do aviso prévio, a data e hora que deverá comparecer ao Sindicato Profissional ou ao Ministério do Trabalho, observados os prazos e penalidades de Lei, para a homologação da rescisão.

Parágrafo 1º: As homologações das rescisões serão previamente marcadas junto ao Sindicato Profissional que se compromete a atender no horário e data ajustados, sob pena de, não o fazendo, isentar a empresa do pagamento das respectivas multas, ressalvando que somente serão homologadas as rescisões de empregados das empresas quites com os termos da presente Convenção.

Parágrafo 2º: Sendo constatada qualquer irregularidade nas parcelas a serem quitadas no ato da homologação o Sindicato poderá, em face de sua não concordância com os cálculos apresentados suspender, mediante ressalva explicita, a homologação, até o ajustamento dos referidos valores, ficando a empresa obrigada a realizar os ajustes necessários e comparecer a sede do Sindicato, no prazo máximo de 48 horas úteis, para a devida homologação. Se a empresa assim o fizer estará isenta da multa por atraso da homologação da rescisão.

Parágrafo 3º: Ante o não cumprimento desta Cláusula as rescisões não serão homologadas pelo SIMP/ES, ficando a empresa sujeita às penalidades legais vigentes.

Parágrafo 4º: Uma vez cumprido o previsto no caput desta cláusula e não comparecendo o empregado para homologar a rescisão, ficará obrigado o SIMP/ES a fornecer declaração constando a ausência.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO

As empresas vinculadas ao segmento empresarial aqui representado, que forem sucedidas nos contratos de prestação de serviço, firmarão acordos individuais com o SIMP/ES, visando a garantia do emprego, devendo ser vistado pelo SEACES. Concordando o empregado em permanecer trabalhando nos moldes da Súmula 276, do TST, no mesmo posto de trabalho, a empresa sucedida (anterior empregadora) ficará desobrigada do pagamento do aviso prévio e, em contrapartida, o empregado não será obrigado a firmar contrato de experiência com sua nova empregadora (empresa sucessora).

Parágrafo 1º: Não havendo aproveitamento do empregado na empresa sucedida ou caso este recuse as ofertas salariais ou de condições de trabalho da empresa sucessora do contrato de serviço, ser-lhe-ão pagos integralmente todos os direitos rescisórios.

Parágrafo 2º: Fica ainda a empresa sucedida obrigada, quando da rescisão do contrato de trabalho, a apresentar a CTPS do empregado devidamente assinada pela sucessora do serviço ou declaração desta, assumindo a posterior contratação daquele empregado, protocolada nas entidades convenentes.

Parágrafo 3º: Quando a empresa fornecer o aviso prévio a seus empregados, em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e, por um motivo ou outro der continuidade ao contrato, serão desconsiderados os avisos, preservando-se o emprego.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTÕES DE PONTO

Os cartões de ponto, folhas ou livros de ponto, utilizados pelas empresas, deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem, inclusive os encarregados, supervisores ou qualquer outra pessoa que tenha cargo superior.

Parágrafo 1º: É facultado o registro de ponto aos empregados nos intervalos para refeição e descanso desobrigando-os, desde que conste no campo apropriado a jornada de trabalho prevista com entrada/intervalo e saída, bem como a manutenção e quadro de horário.

Parágrafo 2º: Os intervalos para refeição e descanso não poderão ser inferiores a 30 (trinta) minutos devendo, na hipótese de tempo inferior, haver compensação ao término da jornada diária de trabalho. Sendo superiores a 120 (cento e vinte) minutos necessário a concordância por escrita do empregado.

 

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESCALAS DE REVEZAMENTO

Nos serviços que exigirem trabalho aos domingos, notadamente aqueles ligados aos hospitais, portos, prontos-socorros, delegacias, clubes, shopping centers, fábricas, indústrias e transportes coletivos, será estabelecida, pela empresa, mensalmente e afixada em local de fácil acesso, escala de revezamento organizada de modo que, cada empregado usufrua, ao menos, a cada sete semanas, um domingo de folga, tudo de conformidade com o disposto no artigo. 67, parágrafo único da C.L.T. e Portaria Ministerial nº 417, de 10.06.66, com redação da Portaria nº 509/67.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO POR ESCALA

Fica facultado aos empregadores a adoção de Escalas de Trabalho de 12x36 horas e de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos (escala 5x2), para cargos com jornadas contratuais de 220 horas por mês, já considerado os intervalos intrajornadas e descanso. Fica convencionado que na escala 12x36 somente serão remuneradas como horas extras àquelas que excederem a 192 (cento e noventa e duas) horas efetivamente trabalhadas durante o mês, ficando entendido que nos meses de 30 (trinta) dias não será obrigatório a complementação da carga horária para atingir o limite fixado.

Parágrafo Único - A adoção de outras Escalas de Trabalho, divergentes das aqui convencionadas, poderão ser adotadas, mediante acordo prévio e por escrito entre o Sindicato Profissional e a Empresa interessada, com anuência do SEACES.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS

As empresas confirmarão as férias do trabalhador por escrito e com 30 (trinta) dias de antecedência ao inicio das mesmas. O início do gozo das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com as folgas compensatórias, sábados, domingos e feriados, a exceção dos funcionários que trabalham em regime de escala 12x36, quando o início poderá coincidir com o sábado, quando considerado dia útil.

Parágrafo 1º: Imediatamente após a aquisição do direito de férias o empregador autorizará o afastamento de 10% (dez por cento) dos trabalhadores com direito a mesma, alocados em cada contrato, para o gozo do benefício. E, assim, escalonadamente na mesma proporção todos os empregados serão autorizados à gozar férias. Ficando ressalvada a concessão de férias coletivas e/ou licença remunerada.

Parágrafo 2º: O trabalhador matriculado em ensino regular, público ou privado, desde que requerido oportunamente, terá suas férias concedidas na mesma época das férias escolares.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES

As empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão 02 (dois) uniformes completos, por ano, gratuitamente. O fornecimento deverá ocorrer quando da admissão do trabalhador mediante recibo, podendo o número de uniformes aqui estipulados ser aumentado, em caso de necessidade.

Parágrafo 1º: O empregado que receber o uniforme de uso obrigatório e que permanecer na empresa por tempo inferior a 90 (noventa) dias fica obrigado a devolve-lo em condições de reutilização, sob pena de indenizar o empregador pelo custo integral da peça (ou peças) não devolvidas em condições de reaproveitamento.

Parágrafo 2º: As peças de uniforme de uso obrigatório e os acessórios, após devidamente assepsiadas e higienizadas, poderão ser reutilizados por outro empregado, desde que as mesmas apresentem condições de uso.

Parágrafo 3º: Para o recebimento de um novo uniforme, o trabalhador deverá devolver o anterior, mesmo que danificado.

Parágrafo 4º: A empresa fornecerá E’PIS gratuitamente, no mínimo, um colete retro refletivo conforme especificações determinadas na resolução 219 e 356 do CONTRAN onde o empregado deverá devolver o referido colete em condições de reutilização sob pena de indenizar o empregador pelo custo integral da peça, um capacete fechado e uma capa de chuva.

Parágrafo 5º: As camisas do uniforme deverão ser de mangas longas.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES DA CIPA

As empresas abrangidas por esta Convenção comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a realização de eleição para preenchimento dos cargos das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, mencionando o período de realização do pleito e o local das inscrições dos candidatos.

Parágrafo 1º : A cada CIPA eleita, os seus componentes junto com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), farão avaliação do Mapa de Risco, conforme tabela 1 (anexo IV), da NR nº 5.

Parágrafo 2ª: A CIPA terá acesso a todas as informações relativas a afastamento por incapacidade temporária ou permanente decorrente da atividade profissional, assim como as informações sobre a readaptação profissional.

 

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO

As empresas abrangidas por esta Convenção acatarão os Atestados Médicos expedidos pelo SUS e seus conveniados, ficando estabelecido o prazo de até 48:00 (quarenta e oito) horas para a sua entrega, após sua emissão, sob pena de não ser aceita a justificativa em caso de extrapolação do lapso fixado.

Parágrafo 1º: Na hipótese do empregador dispor de serviço médico próprio ou contratado, os Atestados Médicos de que trata esta cláusula deverão ser confirmados pelo profissional de medicina do trabalho que atuar para a empresa.

Parágrafo 2º: As declarações de ausência de serviço no período de expediente de trabalho deverão ser aceitas pelas empresas, desde que estejam dentro do horário normal e datado do mesmo dia, até 6 (seis) horas por dia. 

 

Primeiros Socorros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTOJOS DE PRIMEIROS SOCORROS

As empresas manterão nos locais de trabalho e a disposição dos trabalhadores estojos contendo os medicamentos indispensáveis à prestação de primeiros socorros, de conformidade com o que dispõe a Lei nº 7.855, de 24/10/89.

 

Campanhas Educativas sobre Saúde

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO DA AIDS (SIDA)

A empresa se compromete a implantar um programa de prevenção da AIDS (SIDA), para seus funcionários, onde o Sindicato laboral poderá contribuir na orientação do programa. O conteúdo deste deverá ser acordado previamente com a diretoria da empresa e assistido por um profissional da área.

 

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO

A empresa se compromete a comunicar, mensalmente, ao SIMP/ES todos os acidentes ocorridos, com ou sem afastamento, através de cópia de Comunicação de Acidente de Trabalho.

 

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES DO SINDICATO LABORAL

As contribuições para o sindicato laboral são as seguintes abaixo relacionadas e deverão ser descontadas conformes determinado nas alíneas abaixo:

a) DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA - Por deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores ficou autorizado o desconto mensal de R$ 22,00 (vinte e dois reais), a título de mensalidade sindical (taxa associativa), descontada somente dos trabalhadores filiados ao sindicato.

Parágrafo 1º: As empresas se comprometem a fazer o desconto do valor acima indicado somente dos trabalhadores associados ao sindicato. Em razão do princípio da liberdade de associação sindical os trabalhadores que desejaram se associar ao sindicato deverão preencher previamente a ficha de filiação ao sindicato e a autorização do desconto da mensalidade sindical. O sindicato posteriormente encaminhará à empresa cópia da autorização do trabalhador do desconto da mensalidade sindical, quando então esta passará a ser devida. Permanecem validas as autorizações de desconto da mensalidade sindical anteriormente encaminhadas as empresas. 

Parágrafo 2º: A mensalidade associativa deverá ser recolhida obrigatoriamente pelas empresas, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da competência, inclusive das novas e futuras filiações.

Parágrafo 3º: As empresas fornecerão até o 10° (décimo) dia útil de cada mês, ao Sindicato Laboral, a lista com os nomes dos empregados associados que contribuíram, bem como cópia das guias de pagamento referentes aos descontos, independentemente de solicitação. Valerá como comprovante de entrega dos referidos documentos o protocolo datado, assinado e carimbado pelo setor administrativo do SIMP/ES.

Parágrafo 4º: O atraso no repasse das retenções referidas no caput implicará em multa de 30% (trinta por cento) ao mês e mais a mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor não repassado, até a integralização do depósito, sem prejuízo da aplicação da multa convencional, independente de notificação previa.

b) DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL: A Contribuição Sindical Anual está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT e deverá ser descontada somente dos trabalhadores que de forma expressa autorizar o desconto.

c) DA TAXA ASSISTENCIAL: Por deliberação da Assembleia Geral dos trabalhadores ficou autorizada a cobrança da contribuição assistencial, no valor de 1% por cento, devendo tal valor ser descontado de todos os trabalhadores integrantes da respectiva categoria profissional, na base territorial do sindicato, nas competências dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de cada ano. A contribuição tem por finalidade dar suporte e assegurar a luta e a busca para melhores condições de trabalho de toda a categoria profissional, desenvolvida tenazmente pelo SIMP/ES.

Parágrafo 1º: É assegurado aos trabalhadores o exercício do direito de oposição ao desconto da taxa assistencial, que poderá ser exercido até 30 (trinta) dias após o registro do instrumento normativo. Nesta hipótese a oposição valera para todos os descontos posteriores. Vencido este prazo, poderão, ainda, os trabalhadores exercerem o direito de oposição a qualquer tempo, entretanto, nesta hipótese, não terá direito a restituição dos descontos até então efetuados.

Parágrafo 2º: A manifestação do direito de oposição pelos trabalhadores da categoria profissional somente se efetivará por meio de carta pessoal, individual, apresentada em 3 (três) vias, e que deverá ser entregue ao sindicato mediante protocolo pelo próprio trabalhador, sendo uma via para o trabalhador, outra para o sindicato e outra para ser encaminhada pelo trabalhador ao empregador.

Parágrafo 3º: Deverá ainda, constar da carta de oposição o nome completo e legível do trabalhador, o número de sua CTPS ou de qualquer outro documento de identificação legal, seu endereço, o nome e endereço da empresa ou entidade onde trabalha, local, data e assinatura.

Parágrafo 4º: Deverá ser consignado nas 3 (três) vias da carta de oposição carimbo registrando, pelo menos, a data do protocolo de entrega da carta, a identificação do sindicato e da pessoa que recebeu o documento.

Parágrafo 5º: O sindicato devolverá a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) via ao trabalhador, já devidamente protocolada, para que este encaminhe uma das vias ao seu empregador, de modo a cientificá-lo do exercício do direito de oposição.

Parágrafo 6º: Somente a partir do protocolo no sindicato poderá o empregador interromper os descontos da contribuição no salário do trabalhador.

Parágrafo 7º: O exercício do direito de oposição é gratuito.

Parágrafo 8º: O valor da taxa assistencial acima indicado, após os seus respectivos descontos, nos meses referenciados, deverá ser repassado pelas empresas até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.

Parágrafo 9º: As empresas fornecerão ao sindicato laboral, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto, a lista com os nomes dos empregados contribuintes, bem como o comprovante de pagamento referentes aos descontos, independentemente de solicitação. Valerá como comprovante de entrega dos referidos documentos o protocolo datado, assinado e carimbado pela Secretaria do SIMP/ES ou, ainda, poderá a empresa encaminhá-los via e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Parágrafo 10º : m hipótese alguma poderá haver desconto, dos empregados associados, da referida contribuição.

Parágrafo 11º: O atraso no repasse das retenções referidas no caput implicará em multa de 2% (dois por cento) ao mês e mais a mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor não repassado, até a integralização do depósito, sem prejuízo da aplicação da multa convencional.

Parágrafo 12º: Redação da presente cláusula segue o procedimento do IC 1054.2013.17.000/8 do MPT.

Parágrafo 13º: Por se tratar de Cláusula de gestão exclusiva do SIMP/ES, a responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto e inteiramente do Sindicato Laboral, ficando isentas as empresas e o SEACES de quaisquer ônus ou consequência perante seus empregados em razão do cumprimento desta cláusula.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE

Por força desta Convenção, as empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, para participarem das Licitações Públicas nas modalidades de Concorrências, Tomada de Preços, Cartas-convite e Pregão, promovidas no Estado do Espírito Santo, deverão apresentar ao Contratante Declaração de estarem adimplentes com as obrigações pactuadas na Convenção Coletiva, devendo os Sindicatos, Patronal e Laboral, expedirem os mencionados documentos.

Parágrafo 1º - Consideram-se obrigações sindicais, para efeitos do disposto nesta Cláusula, o seguinte:

A - Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;

B - Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;

C - Recolhimento regular do FGTS e INSS;

D - Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na C.L.T., bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista.

E - Contribuição Sindical

F- Comprovante de quitação com o Seguro de Vida.

Parágrafo 2º: A falta da Declaração de que trata este dispositivo ou sua apresentação com prazo de validade vencido, que será de 30 (trinta) dias, permitirá, às demais empresas concorrentes ou mesmo às entidades pactuadas, impugnarem a empresa participante, por descumprimento desta Convenção.

Parágrafo 3º: Empresas alcançadas por este instrumento levarão ao conhecimento dos tomadores de serviços o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante sua vigência.

Parágrafo 4º: Os sindicatos, Patronal e laboral expedirão a Declaração de que trata este dispositivo, desde que esteja a empresa regularizada com as obrigações sindicais desta e das demais cláusulas da norma coletiva em vigor, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, após a solicitação formal do documento.

 

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS

O descumprimento de qualquer cláusula fixada neste instrumento coletivo implicará em notificação e realização, no prazo máximo de 48:00 (quarenta e oito) horas após a solicitação, de reunião de mediação junto a Comissão de Conciliação Prévia, entre Sindicatos e a(s) Empresa(s) descumpridora(s) e, comprovado o descumprimento, a parte responsável estará obrigada, no prazo de 10 (dias) dias, regularizar a situação.

Parágrafo Único: A denúncia do descumprimento poderá ser apresentada pelos sindicatos contratantes ou por qualquer trabalhador empregado nas empresas abrangidas pela presente CCT e serão encaminhadas pela representação do prejudicado à parte contrária para a devida regularização.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO

O não cumprimento de qualquer cláusula fixada neste instrumento coletivo, acarretará a aplicação de multa de R$ 170,00 (cento e setenta reais), acrescida da correção de R$ 2,00 (dois reais) ao mês, por cada cláusula infringida, incidente por cada trabalhador atingido pelo descumprimento, até a efetiva regularização da causa que motivou a aplicação da sanção. O mesmo ocorrerá com o Sindicato Profissional por descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DESTA CCT

As empresas alcançadas por esta Convenção reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para solidária ou independentemente, ajuizar Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÕES

As partes se comprometem a iniciar novo processo de negociação salarial em até 45 dias antes da data base de janeiro/2023. Estabelecendo as partes, desde já, que, durante o período de negociação a Convenção Coletiva vigente, manterá sua eficácia até a celebração do novo instrumento.

Parágrafo Único: Quando ocorrerem fato, ou fatos relevantes de interesses coletivos ligados ao relacionamento no trabalho que comprometam ou impliquem em mudanças nas relações laborais, as partes, através de seus representantes legais, procurarão, mediante solicitação por correspondência protocolada, manter entendimento com o objetivo de solucionar o(s) problema(s).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES

Fica estabelecida a criação de comissão paritária de Acompanhamento e Fiscalização de licitações, composta por dois representantes indicados pelo sindicato laboral e dois representantes indicados pelo sindicato patronal.

Parágrafo Único: A comissão deverá atuar como órgão auxiliar das entidades contratantes e se reunirá na sede do sindicato patronal para avaliar processos licitatórios e de contratações em andamento, no âmbito da administração pública estadual, municipal e federal e no setor privado, devendo indicar providências em casos duvidosos ou de comprovadas irregularidades.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO

As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho 2022 serão dirimidas pela justiça do Trabalho da 17ª Região e, por estarem assim justas e acordadas, e para que surtam seus efeitos jurídicos, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Vitória/ES, 24 de março de 2022.

 

NACIB HADDAD NETO

Presidente

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES

ALEXANDRO MARTINS COSTA

Presidente

SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SIMP/ES

 

ANEXOS

ANEXO I - ATA SIMP/ES

Anexo (PDF)

ANEXO II - ATA SEACES

Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

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