CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000376/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/08/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR041151/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 13040.102266/2021-02
DATA DO PROTOCOLO: 29/07/2021
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66,
neste ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SIMP/ES,
CNPJ n. 04.095.496/0001-85, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01o de janeiro de
2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01o de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Motociclistas Profissionais
com vínculo empregatício, com abrangência territorial em ES.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As empresas abrangidas pelo presente Convenção Coletiva de Trabalho 2021, aplicarão o
percentual de 5,5% (Cinco vírgula cinco por cento) sobre o salário vigente de R$ 1.160,26 (Um
mil cento e sessenta reais e vinte e seis centavos), passando o piso salarial para R$ 1.224,07
(Um mil duzentos e vinte quatro reais e sete centavos), à viger a partir de 01/01/2021.
Parágrafo Primeiro – Para os trabalhadores que ganham acima do piso salarial, os mesmos
terão seus salários reajustados em 5,5% (Cinco vírgula cinco por cento).
Parágrafo Segundo: As diferenças salariais serão pagas da seguinte forma: A do mês
de janeiro/2021 será pago junto com o salário do mês de agosto/2021, a de fevereiro/2021
junto com o salário do mês de setembro/2021, a de março/2021 junto com o salário do mês
de outubro/2021, a de abril/2021 junto com o salário do mês de novembro/2021, a de
maio/2021 junto com o salário do mês de dezembro/2021, a de junho/2021 junto com o salário
do mês de janeiro/2022 e a de julho/2021 junto com o salário do mês de fevereiro/2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Na substituição, com duração superior a 15 (quinze) dias, será garantido ao empregado
substituto, o salário do substituído, descontadas as vantagens daquele, enquanto durar a
substituição.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÕES DIFERENCIADAS
As empresas poderão firmar contrato de trabalho obedecendo a proporcionalidade de horas
trabalhadas, respeitando a quantidade mínima de 120 (cento e vinte) horas mensais.
Parágrafo Único - O trabalhador que laborar, sem que seja obedecido o descanso entre
jornadas de 11 (onze) horas e que não ultrapasse a quantidade de 44:00 (quarenta e quatro
horas) semanais, poderá compensar as horas excedentes na mesma semana.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13o Salário
CLÁUSULA SEXTA - 13o SALÁRIO
O 13o salário será pago conforme determina a Lei, sendo facultado o pagamento do percentual
de 50% quando da concessão das férias desde que solicitado pelo empregado, tal direito deverá
ser exercido em até 05 (cinco) dias úteis após receber o comunicado da concessão.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
As horas extras serão remuneradas com os seguintes acréscimos, ou seja: as 02 (duas)
primeiras horas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e, no caso de domingos e feriados,
com acréscimo de 100% (cem por cento), aplicados sobre a hora normal.
Parágrafo Único - As horas extraordinárias somente serão realizadas de comum acordo entre
as partes e, em casos excepcionais, poderão ser exigidas em razão da absoluta necessidade
da continuidade do trabalho por motivo de força maior e, neste caso, poderá a jornada de
trabalho normal ser estendida até a substituição do empregado por outro, sendo as horas
excedentes remuneradas com o acréscimo do percentual de 60% (sessenta por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Será considerado trabalho noturno aquele realizado entre às 22:00 (vinte e duas) e às 05:00
(cinco) horas do dia seguinte, cuja remuneração será acrescida do percentual de 25% (vinte e
cinco por cento), aplicado sobre a hora normal trabalhada.
Parágrafo Único - As partes estabelecem que a duração da hora noturna será de 50
(Cinquenta) minutos, considerando as peculiaridades dos serviços e o dispositivo constitucional
que reconhece a legalidade das Convenções Coletivas de Trabalho e o direito a livre
negociação.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento do adicional de periculosidade de
30% (trinta por cento) nos termos do Artigo 193 parágrafo 4o da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO MOTOBOY
Em virtude da criação do dia do Motoboy 23 de setembro fica estabelecido que o motoboy que
laborar nesta data receberá a remuneração desse dia em dobro.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As empresas se obrigam a fornecer alimentação aos seus empregados cabendo a elas optar
pelo fornecimento de tickets ou auxílio alimentação subsidiada.
Parágrafo Primeiro - O valor do ticket passará a ser pago a partir da homologação da CCT na
SRTE/ES, com reajuste correspondente a 5,5% (Cinco virgula cinco por cento), passando o
valor anterior de 10,60 (dez reais e sessenta centavos) para, no mínimo de R$ 11,18 (onze reais
e dezoito centavos) a todos os trabalhadores, por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Segundo - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto em
folha do percentual de 3,5% (três vírgula e meio por cento) sobre o valor do benefício concedido.
Parágrafo Terceiro - O benefício aqui instituído (ticket alimentação/refeição ou cartão-
alimentação) deverá ser fornecido, por meio de cartão alimentação ou crédito em cartões
fornecidos por empresas especializadas, antecipadamente até o 5o dia útil do mês.
Parágrafo Quarto - O trabalhador terá descontado, no mês subsequente ao fornecimento do
benefício, da seguinte forma:
a) O valor referente ao dia efetivamente trabalhado multiplicado pelos dias das ausências;
b) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de férias; e
c) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário.
Parágrafo Quinto - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores
para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial, devendo o
empregador estar inscrito no PAT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA
Os empregados que mantiverem contrato de locação de motocicleta de sua propriedade com
empresa reconhecem, desde logo, que o valor pago a título de locação não é salário, uma vez
que esta oferta de utilidade ou pagamento pela utilidade ao empregado, em situação em que o
bem é essencial à realização do trabalho contratado, não configurando salário in natura, por não
preponderar o caráter retributivo da parcela paga ou ofertada, nos termos do Art. 458, parágrafo
segundo, da CLT.
Parágrafo Primeiro: Os contratos de locação serão firmados individualmente e homologado
junto ao SIMP/ES, sob pena de, assim não o fazendo, incidir multa, passando o valor anterior
de R$ 655,00 (Seiscentos e cinquenta e cinco reais) mensais, para R$ 691,02 (Seiscentos
e noventa e um reais e dois centavos) mensais, que visa cobrir as despesas com pneus,
acessórios e IPVA.
Parágrafo Segundo: O valor da locação acima poderá ser fracionada de forma proporcional à
jornada, sendo esta a inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mês.
Parágrafo Terceiro: Fica definido o valor de R$ 3,14 (três reais e quatorze centavos) por hora
de locação trabalhada.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
Por força da presente convenção coletiva de trabalho fica estabelecido que os motociclistas,
com vínculo empregatício, farão jus ao plano de saúde, limitando o valor máximo de R$ 70,00
(setenta reais), custeado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) pela empresa e 50%
(cinquenta por cento) pelo trabalhador, obedecendo o plano de saúde estabelecido por cada
empregador, devendo este concordar com o desconto.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
Fica assegurado às trabalhadoras o pagamento do valor de 10% (dez por cento) do seu salário
básico, a título de Auxilio Creche, a partir do 1o (primeiro) mês de retorno ao trabalho e após a
licença maternidade, até o 6o (sexto) mês de nascimento do filho, sendo que este valor só será
devido quando a empregada estiver efetivamente trabalhando excluindo o período de férias e
enquanto mantiver vínculo empregatício.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - KIT BENEFÍCIO
Fica instituído o Kit Benefício para todos os empregados das categorias profissionais
pertencentes ao Sindicato dos Motociclistas Profissionais do Espírito Santo (motociclista
entregador, motociclista cobrador, motociclista vendedor e motociclistas em geral), na forma da
proposta que será apresentada pelo mesmo, que ficará fazendo parte integrante da mesma, nos
seguintes termos:
I – O Kit de Benefício será composto de: Desconto em consultas médicas e medicamentos para
o trabalhador e dependentes.
II – A prestação do Kit de Benefício, bem como seu pagamento, iniciará a partir de 01/08/2021,
na forma, valores parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida
no regulamento de regras.
III – Para efetiva viabilidade financeira deste benefício às empresas procederão ao pagamento
mensal do importe de R$ 40,00 (quarenta reais), por empregado, devendo o pagamento ser
realizado até o dia 05 de cada mês. As empresas deverão efetuar o pagamento através de
boleto bancário emitido pela entidade gestora do Kit de Benefício.
IV – Fica garantido seguro de vida em caso de morte acidental e invalidez permanente total por
acidente no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada evento.
V - Fica garantido ainda assistência funeral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada
dependente menor de 18 (dezoito) anos.
VI - Em caso de afastamento do empregado, por motivo de acidente de trabalho ou doença
laboral, a empresa permanece efetuando o valor do pagamento mensalmente.
VII – Em caso de afastamento do empregado por auxílio doença a empresa permanece
efetuando o pagamento pelo período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único: Após doze meses o empregado poderá optar se deseja permanecer ou não
com o Kit de Benefício, caso o empregado permaneça com o benefício ele arcará com o
pagamento mensal devendo a empresa apresentar o comunicado por escrito do interesse ou
não do empregado.
VIll – Caberá ao SIMP/ES gerenciar o Kit de Benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
Por força do presente instrumento fica acordado que o valor do plano odontológico, será no
valor máximo de R$ 15,00 (quinze reais) mensais, sendo custeado da seguinte forma:
percentual de 50% (cinquenta por cento) pela empresa e 50% (cinquenta por cento) pelo
trabalhador, que deverá concordar expressamente com o desconto para o plano.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO VEICULAR
Fica facultada às empresas a contratarem em favor de cada um de seus empregados, proteção
veicular para motos no valor de R$ 40,00 (Quarenta reais), sendo 50% (cinquenta por cento)
custeado pela empresa e 50% (cinquenta por cento) custeado pelo trabalhador, com as
seguintes especialidades:
- SOCORRO ELÉTRICO / MECÂNICO / PANE SECA
- REBOQUE DA MOTOCICLETA APÓS ACIDENTE / INCENDIO / FURTO
- PROTEÇÃO DA MOTOCICLETA APÓS ACIDENTE / INCENDIO / FURTO
- ROUBO
- TROCA DE PNEUS
- PANE SECA
- GUARDA DO VEÍCULO
Parágrafo Único: Caberá ao SIMP/ES, gerenciar a PROTEÇÃO VEICULAR das motocicletas
dos seus respectivos associados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTÃO DE COMPRAS
Caberá ao SIMP/ES, fazer a indicação das empresas que prestarão serviços de Cartão de
Compras para os motociclistas associados.
Parágrafo Primeiro: Fica o empregado responsável pelo pagamento integral das despesas
efetuadas com o referido cartão, que deverão ser descontadas em folha de pagamento,
mediante autorização prévia e por escrita do empregado, nos termos da Súmula 342 do TST.
Parágrafo Segundo: A utilização do CARTÃO DE COMPRAS, por ser ônus exclusivo do
empregado, por isso mesmo não acarretará quaisquer ônus financeiros para o SIMP/ES ou às
empresas.
Parágrafo Terceiro – Fica limitado o valor dos descontos, estabelecido no parágrafo 1o, em até
30% (trinta por cento) do salário de cada trabalhador.
Parágrafo Quarto – O valor utilizado pelo trabalhador será objeto de desconto integral, na
primeira remuneração subseqüente a emissão da fatura expedida pela administradora do
CARTÃO DE COMPRAS.
Parágrafo Quinto: Ocorrendo demissão do empregado associado ao respectivo CARTÃO DE
COMPRAS, ficam as empresas autorizadas a efetuar, integralmente, os descontos do saldo
devedor no ato da homologação de sua rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Sexto: A empresa deverá implementar o referido convênio com a operadora
responsável pela concessão do cartão, na forma estipulada neste instrumento.
Parágrafo Sétimo: As empresas fornecerão até o 10° (décimo) dia útil de cada mês ao
Sindicato Laboral a lista com os nomes dos empregados, bem como os descontos referentes
às despesas com os referido cartão, independentemente, de solicitação. Valerá como
comprovante a entrega do referido documento, o protocolo entregue na secretaria do SIMP/ES,
devidamente assinado, carimbado e datado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica a seus empregados, quando os mesmos, no
exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa
empregadora, incidirem em prática de atos que os levem a responder Ação Penal.
Parágrafo Único - Esta disposição só se aplicará à empresa com a qual o trabalhador mantém
vínculo empregatício, excluindo-se o contratante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FARMÁCIA
As empresas manterão convênio com farmácias para uso de seus empregados, visando a
aquisição de medicamentos, mediante apresentação de receituário médico, sendo descontado
integralmente no mês até o percentual de 20% (vinte por cento) do salário do empregado. Acima
do mencionado percentual, obedecer-se-á o teto máximo de 40% (quarenta por cento)
parcelado em 02 (duas) vezes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A vigência dos contratos de trabalho por prazo determinado a título de experiência, para os
trabalhadores abrangidos por esta Convenção, fica limitada ao máximo de 90 (noventa) dias,
podendo este ser fracionado em dois períodos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO E RESCISÕES CONTRATUAIS /
HOMOLOGAÇÕES
O empregador comunicará ao empregado, por escrito e em formulário próprio ou no verso do
documento, quando da entrega do termo do aviso prévio, a data e hora que deverá comparecer
ao Sindicato Profissional ou ao Ministério do Trabalho, observados os prazos e penalidades de
Lei, para a homologação da rescisão.
Parágrafo Primeiro: As homologações das rescisões serão previamente marcadas junto ao
Sindicato Profissional que se compromete a atender no horário e data ajustados, sob pena de,
não o fazendo, isentar a empresa do pagamento das respectivas multas, ressalvando que
somente serão homologadas as rescisões de empregados das empresas quites com os termos
da presente Convenção.
Parágrafo Segundo: Sendo constatada qualquer irregularidade nas parcelas a serem quitadas
no ato da homologação o Sindicato poderá, em face de sua não concordância com os cálculos
apresentados suspender, mediante ressalva explicita, a homologação, até o ajustamento dos
referidos valores, ficando a empresa obrigada a realizar os ajustes necessários e comparecer a
sede do Sindicato, no prazo máximo de 48 horas úteis, para a devida homologação. Se a
empresa assim o fizer estará isenta da multa por atraso da homologação da rescisão.
Parágrafo Terceiro: Ante o não cumprimento desta Cláusula as rescisões não serão
homologadas pelo SIMP/ES, ficando a empresa sujeita às penalidades legais vigentes.
Parágrafo Quarto: Uma vez cumprido o previsto no caput desta cláusula e não comparecendo
o empregado para homologar a rescisão, ficará obrigado o SIMP/ES a fornecer declaração
constando a ausência.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
As empresas vinculadas ao segmento empresarial aqui representado, que forem sucedidas nos
contratos de prestação de serviço, firmarão acordos individuais com o SIMP/ES, visando a
garantia do emprego, devendo ser vistado pelo SEACES. Concordando o empregado em
permanecer trabalhando nos moldes da Súmula 276, do TST, no mesmo posto de trabalho, a
empresa sucedida (anterior empregadora) ficará desobrigada do pagamento do aviso prévio e,
em contrapartida, o empregado não será obrigado a firmar contrato de experiência com sua
nova empregadora (empresa sucessora).
Parágrafo Primeiro: Não havendo aproveitamento do empregado na empresa sucedida ou
caso este recuse as ofertas salariais ou de condições de trabalho da empresa sucessora do
contrato de serviço, ser-lhe-ão pagos integralmente todos os direitos rescisórios.
Parágrafo Segundo: Fica ainda a empresa sucedida obrigada, quando da rescisão do contrato
de trabalho, a apresentar a CTPS do empregado devidamente assinada pela sucessora do
serviço ou declaração desta, assumindo a posterior contratação daquele empregado,
protocolada nas entidades convenentes.
Parágrafo Terceiro: Quando a empresa fornecer o aviso prévio a seus empregados, em razão
da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e, por um motivo ou outro der
continuidade ao contrato, serão desconsiderados os avisos, preservando-se o emprego.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTÕES DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros de ponto, utilizados pelas empresas, deverão ser marcados
ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem, inclusive
os encarregados, supervisores ou qualquer outra pessoa que tenha cargo superior.
Parágrafo Primeiro: É facultado o registro de ponto aos empregados nos intervalos para
refeição e descanso desobrigando-os, desde que conste no campo apropriado a jornada de
trabalho prevista com entrada/intervalo e saída, bem como a manutenção e quadro de horário.
Parágrafo Segundo: Os intervalos para refeição e descanso não poderão ser inferiores a 30
(trinta) minutos devendo, na hipótese de tempo inferior, haver compensação ao término da
jornada diária de trabalho. Sendo superiores a 120 (cento e vinte) minutos necessário a
concordância por escrita do empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESCALAS DE REVEZAMENTO
Nos serviços que exigirem trabalho aos domingos, notadamente aqueles ligados aos hospitais,
portos, prontos-socorros, delegacias, clubes, shopping centers, fábricas, indústrias e
transportes coletivos, será estabelecida, pela empresa, mensalmente e afixada em local de fácil
acesso, escala de revezamento organizada de modo que, cada empregado usufrua, ao menos,
a cada sete semanas, um domingo de folga, tudo de conformidade com o disposto no artigo.
67, parágrafo único da C.L.T. e Portaria Ministerial no 417, de 10.06.66, com redação da Portaria
no 509/67.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO POR ESCALA
Fica facultado aos empregadores a adoção de Escalas de Trabalho de 12x36 horas e de 8 (oito)
horas e 48 (quarenta e oito) minutos (escala 5x2), para cargos com jornadas contratuais de 220
horas por mês, já considerado os intervalos intrajornadas e descanso. Fica convencionado que
na escala 12x36 somente serão remuneradas como horas extras àquelas que excederem a 192
(cento e noventa e duas) horas efetivamente trabalhadas durante o mês, ficando entendido que
nos meses de 30 (trinta) dias não será obrigatório a complementação da carga horária para
atingir o limite fixado.
Parágrafo Único - A adoção de outras Escalas de Trabalho, divergentes das aqui
convencionadas, poderão ser adotadas, mediante acordo prévio e por escrito entre o Sindicato
Profissional e a Empresa interessada, com anuência do SEACES.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As empresas confirmarão as férias do trabalhador por escrito e com 30 (trinta) dias de
antecedência ao inicio das mesmas. O início do gozo das férias individuais ou coletivas não
poderá coincidir com as folgas compensatórias, sábados, domingos e feriados, a exceção dos
funcionários que trabalham em regime de escala 12x36, quando o início poderá coincidir com o
sábado, quando considerado dia útil.
Parágrafo Primeiro: Imediatamente após a aquisição do direito de férias o empregador
autorizará o afastamento de 10% (dez por cento) dos trabalhadores com direito a mesma,
alocados em cada contrato, para o gozo do benefício. E, assim, escalonadamente na mesma
proporção todos os empregados serão autorizados à gozar férias. Ficando ressalvada a
concessão de férias coletivas e/ou licença remunerada.
Parágrafo Segundo: O trabalhador matriculado em ensino regular, público ou privado, desde
que requerido oportunamente, terá suas férias concedidas na mesma época das férias
escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
As empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão 02 (dois) uniformes completos, por
ano, gratuitamente. O fornecimento deverá ocorrer quando da admissão do trabalhador
mediante recibo, podendo o número de uniformes aqui estipulados ser aumentado, em caso de
necessidade.
Parágrafo Primeiro: O empregado que receber o uniforme de uso obrigatório e que
permanecer na empresa por tempo inferior a 90 (noventa) dias fica obrigado a devolve-lo em
condições de reutilização, sob pena de indenizar o empregador pelo custo integral da peça (ou
peças) não devolvidas em condições de reaproveitamento.
Parágrafo Segundo: As peças de uniforme de uso obrigatório e os acessórios, após
devidamente assepsiadas e higienizadas, poderão ser reutilizados por outro empregado, desde
que as mesmas apresentem condições de uso.
Parágrafo Terceiro: Para o recebimento de um novo uniforme, o trabalhador deverá devolver
o anterior, mesmo que danificado.
Parágrafo Quarto: A empresa fornecerá E’PIS gratuitamente, no mínimo, um colete retro
refletivo conforme especificações determinadas na resolução 219 e 356 do CONTRAN onde o
empregado deverá devolver o referido colete em condições de reutilização sob pena de
indenizar o empregador pelo custo integral da peça, um capacete fechado e uma capa de chuva.
Parágrafo Quinto: As camisas do uniforme deverão ser de mangas longas.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas abrangidas por esta Convenção comunicarão ao Sindicato Profissional, com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a realização de eleição para preenchimento
dos cargos das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, mencionando o período
de realização do pleito e o local das inscrições dos candidatos.
Parágrafo Primeiro: A cada CIPA eleita, os seus componentes junto com o Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), farão
avaliação do Mapa de Risco, conforme tabela 1 (anexo IV), da NR no 5.
Parágrafo Segundo: A CIPA terá acesso a todas as informações relativas a afastamento por
incapacidade temporária ou permanente decorrente da atividade profissional, assim como as
informações sobre a readaptação profissional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
As empresas abrangidas por esta Convenção acatarão os Atestados Médicos expedidos pelo
SUS e seus conveniados, ficando estabelecido o prazo de até 48:00 (quarenta e oito) horas
para a sua entrega, após sua emissão, sob pena de não ser aceita a justificativa em caso de
extrapolação do lapso fixado.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do empregador dispor de serviço médico próprio ou
contratado, os Atestados Médicos de que trata esta cláusula deverão ser confirmados pelo
profissional de medicina do trabalho que atuar para a empresa.
Parágrafo Segundo: As declarações de ausência de serviço no período de expediente de
trabalho deverão ser aceitas pelas empresas, desde que estejam dentro do horário normal e
datado do mesmo dia, até 6 (seis) horas por dia.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTOJOS DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de trabalho e a disposição dos trabalhadores estojos
contendo os medicamentos indispensáveis à prestação de primeiros socorros, de conformidade
com o que dispõe a Lei no 7.855, de 24/10/89.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO DA AIDS (SIDA)
A empresa se compromete a implantar um programa de prevenção da AIDS (SIDA), para seus
funcionários, onde o Sindicato laboral poderá contribuir na orientação do programa. O conteúdo
deste deverá ser acordado previamente com a diretoria da empresa e assistido por um
profissional da área.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa se compromete a comunicar, mensalmente, ao SIMP/ES todos os acidentes
ocorridos, com ou sem afastamento, através de cópia de Comunicação de Acidente de Trabalho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES DO SINDICATO LABORAL
As contribuições para o sindicato laboral são as seguintes abaixo relacionadas e deverão ser
descontadas conformes determinado nas alíneas abaixo:
a) DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA - Por deliberação da Assembleia Geral dos
Trabalhadores ficou autorizado o desconto mensal de R$ 20,00 (vinte reais), a título de
mensalidade sindical (taxa associativa), descontada somente dos trabalhadores filiados ao
sindicato.
Parágrafo Primeiro: As empresas se comprometem a fazer o desconto do valor acima indicado
somente dos trabalhadores associados ao sindicato. Em razão do princípio da liberdade de
associação sindical os trabalhadores que desejaram se associar ao sindicato deverão preencher
previamente a ficha de filiação ao sindicato e a autorização do desconto da mensalidade
sindical. O sindicato posteriormente encaminhará à empresa cópia da autorização do
trabalhador do desconto da mensalidade sindical, quando então esta passará a ser devida.
Permanecem validas as autorizações de desconto da mensalidade sindical anteriormente
encaminhadas as empresas.
Parágrafo Segundo: A mensalidade associativa deverá ser recolhida obrigatoriamente pelas
empresas, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da competência, inclusive das novas
e futuras filiações.
Parágrafo Terceiro: As empresas fornecerão até o 10° (décimo) dia útil de cada mês, ao
Sindicato Laboral, a lista com os nomes dos empregados associados que contribuíram, bem
como cópia das guias de pagamento referentes aos descontos, independentemente de
solicitação. Valerá como comprovante de entrega dos referidos documentos o protocolo datado,
assinado e carimbado pelo setor administrativo do SIMP/ES.
Parágrafo Quarto: O atraso no repasse das retenções referidas no caput implicará em multa
de 30% (trinta por cento) ao mês e mais a mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) sobre o valor não repassado, até a integralização do depósito, sem prejuízo da aplicação
da multa convencional, independente de notificação previa.
b) DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL: A Contribuição Sindical Anual está prevista nos
artigos 578 a 591 da CLT e deverá ser descontada somente dos trabalhadores que de forma
expressa autorizar o desconto.
c) DA TAXA ASSISTENCIAL: Por deliberação da Assembleia Geral dos trabalhadores ficou
autorizada a cobrança da contribuição assistencial, no valor de 1% por cento, devendo tal
valor ser descontado de todos os trabalhadores integrantes da respectiva categoria profissional,
na base territorial do sindicato, nas competências dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril,
maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de cada ano. A contribuição
tem por finalidade dar suporte e assegurar a luta e a busca para melhores condições de trabalho
de toda a categoria profissional, desenvolvida tenazmente pelo SIMP/ES.
Parágrafo Primeiro: É assegurado aos trabalhadores o exercício do direito de oposição ao
desconto da taxa assistencial, que poderá ser exercido até 30 (trinta) dias após o registro do
instrumento normativo. Nesta hipótese a oposição valera para todos os descontos posteriores.
Vencido este prazo, poderão, ainda, os trabalhadores exercerem o direito de oposição a
qualquer tempo, entretanto, nesta hipótese, não terá direito a restituição dos descontos até
então efetuados.
Parágrafo Segundo: A manifestação do direito de oposição pelos trabalhadores da categoria
profissional somente se efetivará por meio de carta pessoal, individual, apresentada em 3 (três)
vias, e que deverá ser entregue ao sindicato mediante protocolo pelo próprio trabalhador, sendo
uma via para o trabalhador, outra para o sindicato e outra para ser encaminhada pelo
trabalhador ao empregador.
Parágrafo Terceiro: Deverá ainda, constar da carta de oposição o nome completo e legível do
trabalhador, o número de sua CTPS ou de qualquer outro documento de identificação legal, seu
endereço, o nome e endereço da empresa ou entidade onde trabalha, local, data e assinatura.
Parágrafo Quarto: Deverá ser consignado nas 3 (três) vias da carta de oposição carimbo
registrando, pelo menos, a data do protocolo de entrega da carta, a identificação do sindicato e
da pessoa que recebeu o documento.
Parágrafo Quinto: O sindicato devolverá a 2a (segunda) e a 3a (terceira) via ao trabalhador, já
devidamente protocolada, para que este encaminhe uma das vias ao seu empregador, de modo
a cientificá-lo do exercício do direito de oposição.
Parágrafo Sexto: Somente a partir do protocolo no sindicato poderá o empregador interromper
os descontos da contribuição no salário do trabalhador.
Parágrafo Sétimo: O exercício do direito de oposição é gratuito.
Parágrafo Oitavo: O valor da taxa assistencial acima indicado, após os seus respectivos
descontos, nos meses referenciados, deverá ser repassado pelas empresas até o 5° (quinto)
dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Nono: As empresas fornecerão ao sindicato laboral, até o 10° (décimo) dia útil do
mês subsequente ao desconto, a lista com os nomes dos empregados contribuintes, bem como
o comprovante de pagamento referentes aos descontos, independentemente de solicitação.
Valerá como comprovante de entrega dos referidos documentos o protocolo datado, assinado
e carimbado pela Secretaria do SIMP/ES ou, ainda, poderá a empresa encaminhá-los via e-
mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Parágrafo Décimo: Em hipótese alguma poderá haver desconto, dos empregados associados,
da referida contribuição.
Parágrafo Décimo Primeiro: O atraso no repasse das retenções referidas no caput implicará
em multa de 2% (dois por cento) ao mês e mais a mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) sobre o valor não repassado, até a integralização do depósito, sem prejuízo da
aplicação da multa convencional.
Parágrafo Décimo Segundo: Redação da presente cláusula segue o procedimento do IC
1054.2013.17.000/8 do MPT.
Parágrafo Décimo Terceiro: Por se tratar de Cláusula de gestão exclusiva do SIMP/ES, a
responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto e
inteiramente do Sindicato Laboral, ficando isentas as empresas e o SEACES de quaisquer ônus
ou consequência perante seus empregados em razão do cumprimento desta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção, as empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo,
para participarem das Licitações Públicas nas modalidades de Concorrências, Tomada de
Preços, Cartas-convite e Pregão, promovidas no Estado do Espírito Santo, deverão apresentar
ao Contratante Declaração de estarem adimplentes com as obrigações pactuadas na
Convenção Coletiva, devendo os Sindicatos, Patronal e Laboral, expedirem os mencionados
documentos.
Parágrafo Primeiro - Consideram-se obrigações sindicais, para efeitos do disposto nesta
Cláusula, o seguinte:
A - Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;
B - Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
C - Recolhimento regular do FGTS e INSS;
D - Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho
previstas na C.L.T., bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista.
E - Contribuição Sindical
F- Comprovante de quitação com o Seguro de Vida.
Parágrafo Segundo: A falta da Declaração de que trata este dispositivo ou sua apresentação
com prazo de validade vencido, que será de 30 (trinta) dias, permitirá, às demais empresas
concorrentes ou mesmo às entidades pactuadas, impugnarem a empresa participante, por
descumprimento desta Convenção.
Parágrafo Terceiro: Empresas alcançadas por este instrumento levarão ao conhecimento dos
tomadores de serviços o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como
das variações salariais ocorridas durante sua vigência.
Parágrafo Quarto: Os sindicatos, Patronal e laboral expedirão a Declaração de que trata este
dispositivo, desde que esteja a empresa regularizada com as obrigações sindicais desta e das
demais cláusulas da norma coletiva em vigor, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas,
após a solicitação formal do documento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
O descumprimento de qualquer cláusula fixada neste instrumento coletivo implicará em
notificação e realização, no prazo máximo de 48:00 (quarenta e oito) horas após a solicitação,
de reunião de mediação junto a Comissão de Conciliação Prévia, entre Sindicatos e a(s)
Empresa(s) descumpridora(s) e, comprovado o descumprimento, a parte responsável estará
obrigada, no prazo de 10 (dias) dias, regularizar a situação.
Parágrafo Único: A denúncia do descumprimento poderá ser apresentada pelos sindicatos
contratantes ou por qualquer trabalhador empregado nas empresas abrangidas pela presente
CCT e serão encaminhadas pela representação do prejudicado à parte contrária para a devida
regularização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO
O não cumprimento de qualquer cláusula fixada neste instrumento coletivo, acarretará a
aplicação de multa de R$ 170,00 (cento e setenta reais), acrescida da correção de R$ 2,00 (dois
reais) ao mês, por cada cláusula infringida, incidente por cada trabalhador atingido pelo
descumprimento, até a efetiva regularização da causa que motivou a aplicação da sanção. O
mesmo ocorrerá com o Sindicato Profissional por descumprimento de qualquer das cláusulas
contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO
As empresas alcançadas por esta Convenção reconhecem a legitimidade do Sindicato
Profissional para solidária ou independentemente, ajuizar Ação de Cumprimento perante a
Justiça do Trabalho, no caso de transgressão de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva
de Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÕES
As partes se comprometem a iniciar novo processo de negociação salarial em até 45 dias antes
da data base de janeiro/2022. Estabelecendo as partes, desde já, que, durante o período de
negociação a Convenção Coletiva vigente, manterá sua eficácia até a celebração do novo
instrumento.
Parágrafo Único: Quando ocorrerem fato, ou fatos relevantes de interesses coletivos ligados
ao relacionamento no trabalho que comprometam ou impliquem em mudanças nas relações
laborais, as partes, através de seus representantes legais, procurarão, mediante solicitação por
correspondência protocolada, manter entendimento com o objetivo de solucionar o(s)
problema(s).
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE
LICITAÇÕES
Fica estabelecida a criação de comissão paritária de Acompanhamento e Fiscalização de
licitações, composta por dois representantes indicados pelo sindicato laboral e dois
representantes indicados pelo sindicato patronal.
Parágrafo Único: A comissão deverá atuar como órgão auxiliar das entidades contratantes e
se reunirá na sede do sindicato patronal para avaliar processos licitatórios e de contratações
em andamento, no âmbito da administração pública estadual, municipal e federal e no setor
privado, devendo indicar providências em casos duvidosos ou de comprovadas irregularidades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas nesta Convenção Coletiva de
Trabalho 2021 serão dirimidas pela justiça do Trabalho da 17a Região e, por estarem assim
justas e acordadas, e para que surtam seus efeitos jurídicos, assinam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Vitória/ES, 29 de julho de 2021.
ANTONIO GERALDO PEROVANO
Secretário Geral
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES
ALEXANDRO MARTINS COSTA
Presidente
SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO -
SIMP/ES
ANEXOS
ANEXO I - ATA SIMP
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SEACES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na
Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.