NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: |
ES000272/2015 |
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DATA DE REGISTRO NO MTE: |
01/06/2015 |
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NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: |
MR030336/2015 |
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NÚMERO DO PROCESSO: |
46207.003811/2015-31 |
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DATA DO PROTOCOLO: |
28/05/2015 |
SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS DO ESPIRITO SANTO – SIMP/ES, CNPJ n. 04.095.496/0001-85, neste ato representado por seu Presidente Sr. ALEXANDRO MARTINS COSTA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES - SEACES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado por seu Presidente, Sr. NACIB HADDAD NETO;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Motociclistas com vínculo empregatício nas Empresas de Prestação de Serviços Terceirizados de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, representadas pelo Sindicato Patronal, com abrangência territorial em ES.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, aplicarão o percentual de 8,48% (oito vírgula quarenta e oito por cento) sobre o salário vigente de R$ 827,81 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), passando o piso salarial para R$ 898,00 (oitocentos e noventa e oito reais).
Parágrafo Primeiro – A diferença salarial dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do ano de 2015 será paga juntamente com os salários de maio e junho/2015.
Parágrafo Segundo – Para os trabalhadores que ganham acima do piso salarial, os mesmos terão seus salários reajustados em 6,0% (seis vírgulas zero por cento).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Na substituição, com duração superior a 15 (quinze) dias, será garantido ao empregado substituto, o salário do substituído, descontadas as vantagens daquele, enquanto durar a substituição.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÕES DIFERENCIADAS
As empresas poderão firmar contrato de trabalho obedecendo a proporcionalidade de horas trabalhadas, respeitando a quantidade mínima de 120 (cento e vinte) horas mensais.
Parágrafo Único - O trabalhador que laborar, sem que seja obedecido o descanso entre jornadas de 11 (onze) horas e que não ultrapasse a quantidade de 44:00 (quarenta e quatro horas) semanais, poderá compensar as horas excedentes na mesma semana.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS - 13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO.
O 13º salário será pago conforme determina a Lei, sendo facultado o pagamento do percentual de 50% quando da concessão das férias desde que solicitado pelo empregado, tal direito deverá ser exercido em até 05 (cinco) dias úteis após receber o comunicado da concessão.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
As horas extras serão remuneradas com os seguintes acréscimos definidos nas Tabelas de Salários, ou seja: as 02 (duas) primeiras horas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e, no caso de domingos e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento), aplicados sobre a hora normal.
Parágrafo Único - As horas extraordinárias somente serão realizadas de comum acordo entre as partes e, em casos excepcionais, poderão ser exigidas em razão da absoluta necessidade da continuidade do trabalho por motivo de força maior e, neste caso, poderá a jornada de trabalho normal ser estendida até a substituição do empregado por outro, sendo as horas excedentes remuneradas com o acréscimo do percentual de 60% (sessenta por cento).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Será considerado trabalho noturno aquele realizado entre às 22:00 (vinte e duas) e às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, cuja remuneração será acrescida do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), aplicado sobre a hora normal trabalhada.
Parágrafo Único - As partes estabelecem que a duração da hora noturna será de 50 (Cinquenta) minutos, considerando as peculiaridades dos serviços e o dispositivo constitucional que reconhece a legalidade das Convenções Coletivas de Trabalho e o direito a livre negociação.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA 9ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As empresas se obrigam a fornecer alimentação aos seus empregados cabendo a elas optar pelo fornecimento de tickets ou auxilio alimentação subsidiada.
Parágrafo Primeiro - O valor do ticket passará a ser pago, no mínimo, de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) para todos os trabalhadores, por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo segundo - Fica convencionado que em caso de faltas injustificadas ao serviço, os cartões alimentação serão deduzidos pelos dias não trabalhados.
Parágrafo terceiro - A dedução respectiva será operada na entrega do mês subseqüente, ao mês em que houve falta do empregado.
Parágrafo quarto - Em razão do fornecimento do cartão alimentação ou auxilio alimentação subsidiada, as empresas poderão descontar do trabalhador o percentual fixado no PAT previsto na Lei nº 6.321/76 até o limite de 6%.
Parágrafo quinto - Por força do inciso XXVI do Art. 7º da Constituição Federal, as partes declaram solenemente que o cartão alimentação, isto é aquele fornecido pelo tomador de serviço, em razão do contrato, sob as formas previstas nesta norma coletiva, não terão em hipótese alguma, natureza remuneratória, por isso mesmo não podem ser considerados como salário utilidade ou salário “in natura” nos termos da Lei nº 6.321 de 14/04/1976 de seus decretos regulamentadores e da portaria GM/MTB Nº 1.156 de 17/09/1993.
Parágrafo sexto - Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função de particularidades contratuais contraídas junto aos tomadores de serviços, seja em valor inferior ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.
Parágrafo sétimo - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalações próprias ou pertencentes aos contratantes tomadores dos serviços.
Parágrafo oitavo - O reajuste do benefício aqui determinado será aplicado somente após o registro desta CCT na SRTE/ES.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
Por força da presente convenção coletiva de trabalho fica estabelecido que os motociclistas, com vínculo empregatício, farão jus ao plano de saúde, limitando o valor máximo de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), custeado da seguinte forma: 50% (cinqüenta por cento) pela empresa e 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalhador, obedecendo o plano de saúde estabelecido por cada empregador, devendo este concordar com o desconto.
Parágrafo Primeiro – A obrigação contida no caput desta Cláusula não será exigida e não se constituirá de infração à CCT caso o empregado se associe ou esteja associado ao SIMP/ES.
Parágrafo Segundo – Caberá ao SIMP/ES, gerenciar o Plano de Saúde dos seus motociclistas associados.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Fica assegurado às trabalhadoras o pagamento do valor de 10% (dez por cento) do seu salário básico, a título de Auxilio Creche, a partir do 1º (primeiro) mês de retorno ao trabalho e após a licença maternidade, até o 6º (sexto) mês de nascimento do filho, sendo que este valor só será devido quando a empregada estiver efetivamente trabalhando excluindo o período de férias e enquanto mantiver vínculo empregatício.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam a contratar em favor de cada um de seus empregados filiados, seguro de vida individual e acidentes, limitado ao valor máximo de até R$ 23,34 (vinte e três reais e trinta e quatro centavos), sendo que 50% (cinquenta por cento) custeado pelo empregado e 50% (cinqüenta por cento) pelo empregador, garantindo o pagamento dos capitais mínimos abaixo relacionados:
- GARANTIAS E CAPITAIS ASSEGURADOS POR FUNCIONÁRIO -
- •Morte Acidental (MA)*: .................................................................. R$ 40.000,00
- • Invalidez Permanente Total por Acidente IPTA):.......................... R$ 40.000,00
- • Auxílio Funeral Individual (reembolso) dedutível:.........................R$ 1.160,00
Parágrafo Primeiro – Caberá ao SIMP/ES, gerenciar o Seguro de Vida dos seus motociclistas associados.
Parágrafo Segundo – As empresas que já destinam este benefício aos seus empregados deverão comprová-lo junto à entidade sindical profissional no prazo de 60 (Sessenta dias), a partir da assinatura desta Convenção, inclusive observando os valores acima estipulados.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
Por força do presente instrumento fica acordado que o valor do plano odontológico, será no valor máximo de R$15,00 (quinze reais) mensais, sendo custeado da seguinte forma: percentual de 50% (cinqüenta por cento) pela empresa e 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalhador, que deverá concordar expressamente com o desconto para o plano.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROTEÇÃO VEICULAR
Fica facultada às empresas a contratarem em favor de cada um de seus empregados, proteção veicular para motos no valor de R$ 40,00 (Quarenta reais), sendo 50% (cinqüenta por cento) custeado pela empresa e 50% (cinqüenta por cento) custeado pelo trabalhador, com as seguintes especialidades:
- SOCORRO ELÉTRICO / MECÂNICO / PANE SECA
- REBOQUE DA MOTOCICLETA APÓS ACIDENTE / INCENDIO / FURTO
- PROTEÇÃO DA MOTOCICLETA APÓS ACIDENTE / INCENDIO / FURTO
- ROUBO
- TROCA DE PNEUS
- PANE SECA
- GUARDA DO VEÍCULO
Parágrafo Único – Caberá ao SIMP/ES, gerenciar a PROTEÇÃO VEICULAR das motocicletas dos seus respectivos associados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CARTÃO DE COMPRAS
Caberá ao SIMP/ES, fazer a indicação das empresas que prestarão serviços de Cartão de Compras para os motociclistas associados.
Parágrafo Primeiro – Fica o empregado responsável pelo pagamento integral das despesas efetuadas com o referido cartão, que deverão ser descontadas em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrita do empregado, nos termos da Súmula 342 do TST.
Parágrafo Segundo – A utilização do CARTÃO DE COMPRAS, por ser ônus exclusivo do empregado, por isso mesmo não acarretará quaisquer ônus financeiros para o SIMP/ES ou às empresas.
Parágrafo Terceiro – Fica limitado o valor dos descontos, estabelecido no parágrafo 1º, em até 30% (trinta por cento) do salário de cada trabalhador.
Parágrafo Quarto – O valor utilizado pelo trabalhador será objeto de desconto integral, na primeira remuneração subseqüente a emissão da fatura expedida pela administradora do CARTÃO DE COMPRAS.
Parágrafo Quinto – Ocorrendo demissão do empregado associado ao respectivo CARTÃO DE COMPRAS, ficam as empresas autorizadas a efetuar, integralmente, os descontos do saldo devedor no ato da homologação de sua rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Sexto – A empresa deverá implementar o referido convênio com a operadora responsável pela concessão do cartão, na forma estipulada neste instrumento.
Parágrafo Sétimo – As empresas fornecerão até o 10° (décimo) dia útil de cada mês ao Sindicato Laboral a lista com os nomes dos empregados, bem como os descontos referentes às despesas com os referido cartão, independentemente, de solicitação. Valerá como comprovante a entrega do referido documento, o protocolo entregue na secretaria do SIMP/ES, devidamente assinado, carimbado e datado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA
Os empregados que mantiverem contrato de locação de motocicleta de sua propriedade com empresa reconhecem, desde logo, que o valor pago a título de locação não é salário, uma vez que esta oferta de utilidade ou pagamento pela utilidade ao empregado, em situação em que o bem é essencial à realização do trabalho contratado, não configurando salário in natura, por não preponderar o caráter retributivo da parcela paga ou ofertada, nos termos do Art. 458, parágrafo segundo, da CLT.
Parágrafo Primeiro - Os contratos de locação serão firmados individualmente e homologado junto ao SIMP/ES, sob pena de multa, com remuneração mínima de R$ 526,42 (quinhentos e vinte se seis reais e quarenta e dois centavos) mensais, reajuste correspondente a 8,48% (oito virgula quarenta e oito por cento), passando o valor anterior de R$ 485,27 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos) para R$ 526,42 (quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) mensais, que visa cobrir as despesas com pneus, acessórios e IPVA.
Parágrafo Segundo - O valor da locação acima poderá ser fracionada de forma proporcional à jornada inferior a 220 hs/mês.
Parágrafo Terceiro - Fica definido o valor de R$2,38 (dois reais e trinta e oito centavos) por hora de locação trabalhada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica a seus empregados, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa empregadora, incidirem em prática de atos que os levem a responder Ação Penal.
Parágrafo Único - Esta disposição só se aplicará à empresa com a qual o trabalhador mantém vínculo empregatício, excluindo-se o contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FARMÁCIA
As empresas manterão convênio com farmácias para uso de seus empregados, visando a aquisição de medicamentos, mediante apresentação de receituário médico, sendo descontado integralmente no mês até o percentual de 20% (vinte por cento) do salário do empregado. Acima do mencionado percentual, obedecer-se-á o teto máximo de 40% (quarenta por cento) parcelado em 02 (duas) vezes.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A vigência dos contratos de trabalho por prazo determinado a título de experiência, para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção, fica limitada ao máximo de 90 (noventa) dias, podendo este ser fracionado em dois períodos.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO E RESCISÕES CONTRATUAIS/HOMOLOGAÇÕES
O empregador comunicará ao empregado, por escrito e em formulário próprio ou no verso do documento, quando da entrega do termo do aviso prévio, a data e hora que deverá comparecer ao Sindicato Profissional ou ao Ministério do Trabalho, observados os prazos e penalidades de Lei, para a homologação da rescisão.
Parágrafo Primeiro - As homologações das rescisões serão previamente marcadas junto ao Sindicato Profissional que se compromete a atender no horário e data ajustados, sob pena de, não o fazendo, isentar a empresa do pagamento das respectivas multas, ressalvando que somente serão homologadas as rescisões de empregados das empresas quites com os termos da presente Convenção.
Parágrafo Segundo - Sendo constatada qualquer irregularidade nas parcelas a serem quitadas no ato da homologação o Sindicato poderá, em face de sua não concordância com os cálculos apresentados suspender, mediante ressalva explicita, a homologação, até o ajustamento dos referidos valores, ficando a empresa obrigada a realizar os ajustes necessários e comparecer a sede do Sindicato, no prazo máximo de 48 horas úteis, para a devida homologação. Se a empresa assim o fizer estará isenta da multa por atraso da homologação da rescisão.
Parágrafo Terceiro - Ante o não cumprimento desta Cláusula as rescisões não serão homologadas pelo SIMP/ES, ficando a empresa sujeita às penalidades legais vigentes.
Parágrafo Quarto - Uma vez cumprido o previsto no caput desta cláusula e não comparecendo o empregado para homologar a rescisão, ficará obrigado o SIMP/ES a fornecer declaração constando a ausência.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A
ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
As empresas vinculadas ao segmento empresarial aqui representado, que forem sucedidas nos contratos de prestação de serviço, firmarão acordos individuais com o SIMP/ES, visando a garantia do emprego, devendo ser vistado pelo SEACES. Concordando o empregado em permanecer trabalhando nos moldes da Súmula 276, do TST, no mesmo posto de trabalho, a empresa sucedida (anterior empregadora) ficará desobrigada do pagamento do aviso prévio e, em contrapartida, o empregado não será obrigado a firmar contrato de experiência com sua nova empregadora (empresa sucessora).
Parágrafo Primeiro - Não havendo aproveitamento do empregado na empresa sucedida ou caso este recuse as ofertas salariais ou de condições de trabalho da empresa sucessora do contrato de serviço, ser-lhe-ão pagos integralmente todos os direitos rescisórios.
Parágrafo Segundo - Fica ainda a empresa sucedida obrigada, quando da rescisão do contrato de trabalho, a apresentar a CTPS do empregado devidamente assinada pela sucessora do serviço ou declaração desta, assumindo a posterior contratação daquele empregado, protocolada nas entidades convenentes.
Parágrafo Terceiro - Quando a empresa fornecer o aviso prévio a seus empregados, em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e, por um motivo ou outro der continuidade ao contrato, serão desconsiderados os avisos, preservando-se o emprego.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTÕES DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros de ponto, utilizados pelas empresas, deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem, inclusive os encarregados, supervisores ou qualquer outra pessoa que tenha cargo superior.
Parágrafo Primeiro - É facultado o registro de ponto aos empregados nos intervalos para refeição e descanso desobrigando-os, desde que conste no campo apropriado a jornada de trabalho prevista com entrada/intervalo e saída, bem como a manutenção e quadro de horário.
Parágrafo Segundo - Os intervalos para refeição e descanso não poderão ser inferiores a 30 (trinta) minutos devendo, na hipótese de tempo inferior, haver compensação ao término da jornada diária de trabalho. Sendo superiores a 120 (cento e vinte) minutos necessário a concordância por escrita do empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALAS DE REVEZAMENTO
Nos serviços que exigirem trabalho aos domingos, notadamente aqueles ligados aos hospitais, portos, prontos-socorros, delegacias, clubes, shopping centers, fábricas, indústrias e transportes coletivos, será estabelecida, pela empresa, mensalmente e afixada em local de fácil acesso, escala de revezamento organizada de modo que, cada empregado usufrua, ao menos, a cada sete semanas, um domingo de folga, tudo de conformidade com o disposto no artigo. 67, parágrafo único da C.L.T. e Portaria Ministerial nº 417, de 10.06.66, com redação da Portaria nº 509/67.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO POR ESCALA
Fica facultado aos empregadores a adoção de Escalas de Trabalho de 12x36 horas e de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos (escala 5x2), para cargos com jornadas contratuais de 220 horas por mês, já considerado os intervalos intrajornadas e descanso. Fica convencionado que na escala 12x36 somente serão remuneradas como horas extras àquelas que excederem a 192 (cento e noventa e duas) horas efetivamente trabalhadas durante o mês, ficando entendido que nos meses de 30 (trinta) dias não será obrigatório a complementação da carga horária para atingir o limite fixado.
Parágrafo Único - A adoção de outras Escalas de Trabalho, divergentes das aqui convencionadas, poderão ser adotadas, mediante acordo prévio e por escrito entre o Sindicato Profissional e a Empresa interessada, com anuência do SEACES.
FÉRIAS E LICENÇAS - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As empresas confirmarão as férias do trabalhador por escrito e com 30 (trinta) dias de antecedência ao inicio das mesmas. O inicio do gozo das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com as folgas compensatórias, sábados, domingos e feriados, a exceção dos funcionários que trabalham em regime de escala 12x36, quando o início poderá coincidir com o sábado, quando considerado dia útil.
Parágrafo Primeiro - Imediatamente após a aquisição do direito de férias o empregador autorizará o afastamento de 10% (dez por cento) dos trabalhadores com direito a mesma, alocados em cada contrato, para o gozo do beneficio. E, assim, escalonadamente na mesma proporção todos os empregados serão autorizados à gozar férias. Ficando ressalvada a concessão de férias coletivas e/ou licença remunerada.
Parágrafo Segundo - O trabalhador matriculado em ensino regular, público ou privado, desde que requerido oportunamente, terá suas férias concedidas na mesma época das férias escolares.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR - UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
As empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão 02 (dois) uniformes completos, por ano, gratuitamente. O fornecimento deverá ocorrer quando da admissão do trabalhador mediante recibo, podendo o número de uniformes aqui estipulados ser aumentado, em caso de necessidade.
Parágrafo Primeiro - O empregado que receber o uniforme de uso obrigatório e que permanecer na empresa por tempo inferior a 90(noventa) dias fica obrigado a devolve-lo em condições de reutilização, sob pena de indenizar o empregador pelo custo integral da peça (ou peças) não devolvidas em condições de reaproveitamento.
Parágrafo Segundo - As peças de uniforme de uso obrigatório e os acessórios, após devidamente assepsiadas e higienizadas, poderão ser reutilizados por outro empregado, desde que as mesmas apresentem condições de uso.
Parágrafo Terceiro – Para o recebimento de um novo uniforme, o trabalhador deverá devolver o anterior, mesmo que danificado.
Parágrafo Quarto – A empresa fornecerá E’PIS gratuitamente, no mínimo, um colete retro refletivo conforme especificações determinadas na resolução 219 e 356 do CONTRAN onde o empregado deverá devolver o referido colete em condições de reutilização sob pena de indenizar o empregador pelo custo integral da peça, um capacete fechado e uma capa de chuva.
Parágrafo Quinto – As camisas do uniforme deverão ser de mangas longas.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas abrangidas por esta Convenção comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a realização de eleição para preenchimento dos cargos das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, mencionando o período de realização do pleito e o local das inscrições dos candidatos.
Parágrafo Primeiro - A cada CIPA eleita, os seus componentes junto com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), farão avaliação do Mapa de Risco, conforme tabela 1 (anexo IV), da NR nº 5.
Parágrafo Segundo - A CIPA terá acesso a todas as informações relativas a afastamento por incapacidade temporária ou permanente decorrente da atividade profissional, assim como as informações sobre a readaptação profissional.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
As empresas abrangidas por esta Convenção acatarão os Atestados Médicos expedidos pelo SUS e seus conveniados, ficando estabelecido o prazo de até 48:00 (quarenta e oito) horas para a sua entrega, após sua emissão, sob pena de não ser aceita a justificativa em caso de extrapolação do lapso fixado.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese do empregador dispor de serviço médico próprio ou contratado, os Atestados Médicos de que trata esta cláusula deverão ser confirmados pelo profissional de medicina do trabalho que atuar para a empresa.
Parágrafo Segundo - As declarações de ausência de serviço no período de expediente de trabalho deverão ser aceitas pelas empresas, desde que estejam dentro do horário normal e datado do mesmo dia, até 6 (seis) horas por dia.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTOJOS DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de trabalho e a disposição dos trabalhadores estojos contendo os medicamentos indispensáveis à prestação de primeiros socorros, de conformidade com o que dispõe a Lei nº 7.855, de 24/10/89.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREVENÇÃO DA AIDS (SIDA)
A empresa se compromete a implantar um programa de prevenção da AIDS (SIDA), para seus funcionários, onde o Sindicato laboral poderá contribuir na orientação do programa. O conteúdo deste deverá ser acordado previamente com a diretoria da empresa e assistido por um profissional da área.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa se compromete a comunicar, mensalmente, ao SIMP/ES todos os acidentes ocorridos, com ou sem afastamento, através de cópia de Comunicação de Acidente de Trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS / CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA
As empresas descontarão mensalmente, de todos os trabalhadores associados e dos demais que autorizem o desconto, em folha de pagamento o valor mensal de R$ 15,00 (Quinze reais), a título de Taxa Associativa, devendo repassar os valores descontados ao Sindicato dos Motociclistas do Espírito Santo o referido desconto.
Parágrafo Único: Caso as empresas não repassem os valores estipulados no “caput” desta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, após a efetivação do desconto da “Taxa Associativa” em folha de pagamento da empresa, serão cobrados, multa de 30% (trinta por cento), e mais 1% (um por cento) por mês de atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL
As empresas do segmento representadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo arcarão com a contribuição social patronal, necessária ao custeio das despesas, bem como à manutenção das atividades sindicais patronais.
Parágrafo 1º - De acordo com o art. 8º, II do Estatuto Social do SEACES, a referida contribuição social visa custear as despesas correntes como, por exemplo, IPTU, CESAN, ESCELSA, TELEFONE, INTERNET, SEGURANÇA, JURÍDICO, ENCARGOS SOCIAIS, FOLHA DE PESSOAL, EDITAIS, VALE TRANSPORTE, CORREIOS, MENSALIDADE FEDERATIVA, ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO, CONTABILIDADE, MANUTENÇÃO DOS COMPUTADORES, PAPELARIA, CARTÓRIO E MANUTENÇÃO DA SEDE SOCIAL DO SEACES.
Parágrafo 2º - O valor mensal será calculado obedecendo-se à proporcionalidade de empregados das empresas, conforme tabela abaixo, exceto a empresa que tenha até 25 empregados, cuja contribuição será no valor mínimo:
Quantidade de empregados |
Contribuição mensal (R$) por empregado |
01 a 25 |
R$ 116,02 (fixos) |
26 a 100 |
R$ 4,57 |
101 a 200 |
R$ 4,14 |
201 a 300 |
R$ 3,72 |
301 a 500 |
R$ 3,30 |
501 a 800 |
R$ 2,80 |
De 801 acima |
R$ 2,16 |
Parágrafo 3º - As empresas deverão enviar, trimestralmente, cópia do CAGED ao SEACES e, em caso de descumprimento, será aplicada multa de 03 (três) pisos mínimos da categoria em favor do SEACES.
Parágrafo 4º - Em caso de falta de pagamento, o SEACES adotará as medidas conforme previsto na Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22/09/2014.
Parágrafo 5º - Fica estipulado o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido para pagamento da contribuição social patronal ao SEACES.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção, as empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, para participarem das Licitações Públicas nas modalidades de Concorrências, Tomada de Preços, Cartas-convite e Pregão, promovidas no Estado do Espírito Santo, deverão apresentar ao Contratante Declaração de estarem adimplentes com as obrigações pactuadas na Convenção Coletiva, devendo os Sindicatos, Patronal e Laboral, expedirem os mencionados documentos.
Parágrafo Primeiro - Consideram-se obrigações sindicais, para efeitos do disposto nesta Cláusula, o seguinte:
A - Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;
B - Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
C - Recolhimento regular do FGTS e INSS;
D - Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na C.L.T., bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista.
E - Contribuição Sindical
F- Comprovante de quitação com o Seguro de Vida.
Parágrafo Segundo - A falta da Declaração de que trata este dispositivo ou sua apresentação com prazo de validade vencido, que será de 30 (trinta) dias, permitirá, às demais empresas concorrentes ou mesmo às entidades pactuadas, impugnarem a empresa participante, por descumprimento desta Convenção.
Parágrafo Terceiro - Empresas alcançadas por este instrumento levarão ao conhecimento dos tomadores de serviços o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante sua vigência.
Parágrafo Quarto - Os sindicatos Patronal e laboral expedirão a Declaração de que trata este dispositivo, desde que esteja a empresa regularizada com as obrigações sindicais desta e das demais cláusulas da norma coletiva em vigor, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, após a solicitação formal do documento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CCT
O descumprimento de qualquer cláusula fixada neste instrumento coletivo implicará em notificação e realização, no prazo máximo de 48:00 (quarenta e oito) horas após a solicitação, de reunião de mediação junto a Comissão de Conciliação Prévia, entre Sindicatos e a(s) Empresa(s) descumpridora(s) e, comprovado o descumprimento, a parte responsável estará obrigada, no prazo de 10 (dias) dias, regularizar a situação.
Parágrafo Único - A denúncia do descumprimento poderá ser apresentada pelos sindicatos contratantes ou por qualquer trabalhador empregado nas empresas abrangidas pela presente CCT e serão encaminhadas pela representação do prejudicado à parte contrária para a devida regularização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO
O não cumprimento de qualquer cláusula fixada neste instrumento coletivo, acarretará a aplicação de multa de R$ 170,00 (cento e setenta reais), acrescida da correção de R$ 2,00 (dois reais) ao mês, por cada cláusula infringida, incidente por cada trabalhador atingido pelo descumprimento, até a efetiva regularização da causa que motivou a aplicação da sanção. O mesmo ocorrerá com o Sindicato Profissional por descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO
As empresas alcançadas por esta Convenção reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para, solidária ou independentemente, ajuizar Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÕES
As partes se comprometem a iniciar novo processo de negociação salarial para revisão da presente Convenção (cláusulas econômicas) em até 45 dias antes da data base de janeiro/2016. Estabelecendo as partes, desde já, que, durante o período de negociação a Convenção Coletiva vigente, manterá sua eficácia até a celebração do novo instrumento.
Parágrafo Primeiro - Quando ocorrerem fato, ou fatos relevantes de interesses coletivos ligados ao relacionamento no trabalho que comprometam ou impliquem em mudanças nas relações laborais, as partes, através de seus representantes legais, procurarão, mediante solicitação por correspondência protocolada, manter entendimento com o objetivo de solucionar o(s) problema(s).
Parágrafo Segundo - A presente Convenção Coletiva de Trabalho será aditivada em primeiro de janeiro do ano de 2016 com Instrumento Coletivo específico que estabelecerá as condições salariais, de trabalho e demais condições para os trabalhadores representados pelo SIMP/ES.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES
Fica estabelecida a criação de comissão paritária de Acompanhamento e Fiscalização de licitações, composta por dois representantes indicados pelo sindicato laboral e dois representantes indicados pelo sindicato patronal.
Parágrafo Único - A comissão deverá atuar como órgão auxiliar das entidades contratantes e se reunirá na sede do sindicato patronal para avaliar processos licitatórios e de contratações em andamento, no âmbito da administração pública estadual, municipal e federal e no setor privado, devendo indicar providências em casos duvidosos ou de comprovadas irregularidades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIA DO MOTOBOY
Em virtude da criação do dia do Motoboy 23 de setembro fica estabelecido que o motoboy que laborar nesta data, deverá receber sua remuneração em dobro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela justiça do Trabalho da 17ª Região e, por estarem assim justas e acordadas, e para que surtam seus efeitos jurídicos, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Vitória/ES, 21 de maio de 2015.
ALEXANDRO MARTINS COSTA
Presidente do SIMP/ES
SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS DO ESPIRITO SANTO
NACIB HADDAD NETO
Presidente do SEACES
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES
ANTONIO GERALDO PEROVANO
Secretário do SEACES
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES
JURÍDICO DO SEACES
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES
JURÍDICO DO SIMP/ES
SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS DO ESPIRITO SANTO