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TERMO ADITITVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ N° 31.800.865/0001-66, neste ato representado por seu presidente, SR. NACIB HADDAD NETO; e SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS DO ESPÍRITO SANTO, CNPJ N° 04.095.496/0001-85, neste ato por seu presidente, Sr. ALEXANDRO MARTINS COSTA, celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho prevista nas cláusulas seguintes:

CLÁSULA PRIMEIRA- VIGÊNCIA E DATA BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01 de janeiro.

CLÁSULA SEGUNDA- ABRANGENCIA

A presente convenção coletiva abrangerá a categoria dos Motociclistas Profissionais com vínculo empregatício, com abrangência territorial em todos os Município do Estado do Espírito Santo.

CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERA A REDAÇÃO DA CLÁUSULA TRIGÉSSIMA SEGUNDA DA CCT – DAS CONTRIBUIÇÕES DO SINDICATO.

A redação da cláusula trigésima segunda da Convenção Coletiva de Trabalho, passa a ser dá seguinte forma:

As contribuições para o sindicato laboral são as seguintes abaixo relacionadas e deverão ser descontadas conformes determinado nas alíneas abaixo:

  1. DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA- Por deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores ficou autorizado o desconto mensal de R$ 15,00 (quinze reais), a título de mensalidade sindical (taxa associativa), descontada somente dos trabalhadores filiados ao sindicato.

 

Parágrafo 1º. As empresas se comprometem a fazer o desconto do valor acima indicado somente dos trabalhadores associados ao sindicato. Em razão do princípio da liberdade de associação sindical os trabalhadores que desejaram se associar ao sindicato deverão preencher previamente a ficha de filiação ao sindicato e a autorização do desconto da mensalidade sindical. O sindicato posteriormente encaminhará à empresa cópia da autorização do trabalhador do desconto da mensalidade sindical, quando então esta passará a ser devida. Permanecem validas as autorizações de desconto da mensalidade sindical anteriormente encaminhadas as empresas.

Parágrafo 2°. A mensalidade associativa deverá ser recolhida obrigatoriamente pelas empresas, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da competência, inclusive das novas e futuras filiações.

Parágrafo 3°. Em hipótese alguma poderá haver desconto da mensalidade associativa no mês em que ocorrer o desconto do imposto sindical, isto é, aquele previsto no arts. 578, 579 e 580 da CLT.

Parágrafo 4°. As empresas fornecerão até o 10° (décimo) dia útil de cada mês, ao Sindicato Laboral, a lista com os nomes dos empregados associados que contribuíram, bem como cópia das guias de pagamento referentes aos descontos, independentemente de solicitação. Valerá como comprovante de entrega dos referidos documentos o protocolo datado, assinado e carimbado pelo setor administrativo do SIMP/ES.

Parágrafo 5°. O atraso no repasse das retenções referidas no caput implicará em multa de 30% (trinta por cento) ao mês e mais a mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor não repassado, até a integralização do depósito, sem prejuízo da aplicação da multa convencional, independente de notificação previa.

  1. DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL: A Contribuição Sindical Anual está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e recolhida compulsoriamente de todos os motociclistas no mês de março de casa ano, devendo o empregador encaminhar ao sindicato laboral o comprovante de pagamento da guia até o dia 10 de maio de cada ano com a relação dos trabalhadores que contribuiu. Sob pena de efetuar o pagamento da multa de descumprimento de CCT independente de notificação previa.

 

  1. DA TAXA ASSISTENCIAL: Por deliberação da Assembleia Geral dos trabalhadores ficou autorizada a cobrança da contribuição assistencial, no valor de 1% por cento, devendo tal valor ser descontado de todos os trabalhadores integrantes da respectiva categoria profissional, na base territorial do sindicato, nas competências dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e janeiro de cada ano. A contribuição tem por finalidade dar suporte e assegurar a luta e a busca para melhores condições de trabalho de toda a categoria profissional, desenvolvida tenazmente pelo SIMP/ES.

Parágrafo 1°. É assegurado aos trabalhadores o exercício do direito de oposição ao desconto da taxa assistencial, que poderá ser exercido até 30 (trinta) dias após o registro do instrumento normativo. Nesta hipótese a oposição valera para todos os descontos posteriores. Vencido este prazo, poderão, ainda, os trabalhadores exercerem o direito de oposição a qualquer tempo, entretanto, nesta hipótese, não terá direito a restituição dos descontos até então efetuados.

Parágrafo 2°. A manifestação do direito de oposição pelos trabalhadores da categoria profissional somente se efetivará por meio de carta pessoal, individual, apresentada em 3 (três) vias, e que deverá ser entregue ao sindicato mediante protocolo pelo próprio trabalhador, sendo uma via para o trabalhador, outra para o sindicato e outra para ser encaminhada pelo trabalhador ao empregador.

Parágrafo 3°. Deverá ainda, constar da carta de oposição o nome completo e legível do trabalhador, o número de sua CTPS ou de qualquer outro documento de identificação legal, seu endereço, o nome e endereço da empresa ou entidade onde trabalha, local, data e assinatura.

Parágrafo 4°. Deverá ser consignado nas 3 (três) vias da carta de oposição carimbo registrando, pelo menos, a data do protocolo de entrega da carta, a identificação do sindicato e da pessoa que recebeu o documento.

Parágrafo 5°. O sindicato devolverá a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) via ao trabalhador, já devidamente protocolada, para que este encaminhe uma das vias ao seu empregador, de modo a cientificá-lo do exercício do direito de oposição.

Parágrafo 6°. Somente a partir do protocolo no sindicato poderá o empregador interromper os descontos da contribuição no salário do trabalhador.

Parágrafo 7: O exercício do direito de oposição é gratuito.

Parágrafo 8°. O valor da taxa assistencial acima indicado, após os seus respectivos descontos, nos meses referenciados, deverá ser repassado pelas empresas até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.

Parágrafo 9°. As empresas fornecerão ao sindicato laboral, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto, a lista com os nomes dos empregados contribuintes, bem como o comprovante de pagamento referentes aos descontos. Valerá como comprovante de entrega dos referidos documentos o protocolo datado, assinado e carimbado pela Secretaria do SIMP/ES ou, ainda, poderá a empresa encaminhá-los via e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Parágrafo 10°. Em hipótese alguma poderá haver desconto, dos empregados não associados, da referida contribuição.

Parágrafo 11°. O atraso no repasse das retenções referidas no caput implicará em multa de 2% (dois por cento) ao mês e mais a mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor não repassado, até a integralização do depósito, sem prejuízo da aplicação da multa convencional.

CLÁUSULA QUARTA: JUSTIFICATIVA DE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA CLÁUSULA TRIGÉSSIMA SEGUNDA DA CCT

 

A redação da cláusula trigésima segunda da CCT2015/2016, foi discutido e a sua redação adequada em audiência realizada no dia 31/08/2015, nos autos do processo IC 001054.2013.17.000/8

E por estarem justos e contratados, firmam o presente TERMO ADITIVIO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em 3 (três) vias de igual teor.

Vitoria, 02 de outubro de 2015.

SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ N° 04.095.496/0001-85

ALEXANDRO MARTINS COSTA

Presidente

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ N° 31.800.865/0001-66.

 NACIB HADDAD NETO

Presidente

 

 

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