Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2025/2025 SIMP/ES
Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2025/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
ES000573/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE:
09/10/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR061770/2025
NÚMERO DO PROCESSO:
47979.249727/2025-66
DATA DO PROTOCOLO:
09/10/2025
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
19958.219559/2024-14
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
14/10/2024
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NACIB HADDAD NETO;
SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SIMP/ES, CNPJ n. 04.095.496/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALEXANDRO MARTINS COSTA;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
A CLÁUSULA TERCEIRA DA CCT 2024/2025 PISO SALARIAL, PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
As empresas abrangidas pelo presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, aplicarão o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário vigente de R$ 1.499,53 (Um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), passando o piso salarial para R$ 1.649,48 (Um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos) à viger a partir de 01/01/2025.
Parágrafo 1º - Para os trabalhadores que ganham acima do piso salarial, os mesmos terão seus salários reajustados em 10% (dez por cento).
Parágrafo 2º - As diferenças salariais serão pagas da seguinte forma: Das competências de janeiro, fevereiro e março/2025serão pagos junto com o salário do mês de OUTUBRO/2025, das competências de abril, maio e junho/2025 junto com o salário do mês de NOVEMBRO/2025 edas competências de julho, agosto e setembro/2025, junto com o salário do mês de DEZEMBRO/2025.
A CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA CCT 2024/2025- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
As empresas se obrigam a fornecer alimentação aos seus empregados cabendo a elas optar pelo fornecimento de tickets ou auxílio alimentação subsidiada.
Parágrafo 1º - O valor do ticket passará a ser pago a partir da homologação da CCT na SRTE/ES, com reajuste correspondente a 10% (vinte por cento), passando o valor anterior de R$ 16,21 (dezesseis reais e vinte um centavo) para, no mínimo de R$ 17,83 (dezessete reais e oitenta e três centavo) a todos os trabalhadores, por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo 2º - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto em folha do percentual de 3,5% (três vírgula e meio por cento) sobre o valor do benefício concedido.
Parágrafo 3º - O benefício aqui instituído (ticket alimentação/refeição ou cartão-alimentação) deverá ser fornecido, por meio de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas, antecipadamente até o 5º dia útil do mês.
Parágrafo 4º - O trabalhador terá descontado, no mês subsequente ao fornecimento do benefício, da seguinte forma:
a) O valor referente ao dia efetivamente trabalhado multiplicado pelos dias das ausências; b) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de férias; e c) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário.
Parágrafo 5º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial, devendo o empregador estar inscrito no PAT.
A CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA CCT 2024/2025 - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA, PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
Os empregados que mantiverem contrato de locação de motocicleta de sua propriedade com empresa reconhecem, desde logo, que o valor pago a título de locação não é salário, uma vez que esta oferta de utilidade ou pagamento pela utilidade ao empregado, em situação em que o bem é essencial à realização do trabalho contratado, não configurando salário in natura, por não preponderar o caráter retributivo da parcela paga ou ofertada, nos termos do Art. 458, parágrafo segundo, da CLT.
Parágrafo 1º: Os contratos de locação serão firmados individualmente e homologado junto ao SIMP/ES, com reajuste correspondente a 10% (dez por cento), sob pena de, assim não o fazendo, incidir multa, passando o valor anterior d R$ 838,02 (oitocentos e trinta e oito reais e dois centavos) mensais, para R$ 921,82 (novecentos e vinte um reais e oitenta e dois centavos) mensais, que visa cobrir as despesas com pneus, acessórios e IPVA.
Parágrafo 2º:O valor da locação acima poderá ser fracionada de forma proporcional à jornada, sendo esta inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mês.
Parágrafo 3º:Fica definido o valor de R$ 4,19 (quatro reais e dezenove centavos) por hora de locação trabalhada.
A CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA DA CCT 2024/2025– NEGOCIAÇÕES, PASSA A VIGIR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
As partes se comprometem a iniciar novo processo de negociação salarial em até 45 dias antes da data base de janeiro/2026. Estabelecendo as partes, desde já, que, durante o período de negociação a Convenção Coletiva e aditivo vigente, manterá sua eficácia até a celebração do novo instrumento.
Parágrafo único: Quando ocorrerem fato, ou fatos relevantes de interesses coletivos ligados ao relacionamento no trabalho que comprometam ou impliquem em mudanças nas relações laborais, as partes, através de seus representantes legais, procurarão, mediante solicitação por correspondência protocolada, manter entendimento com o objetivo de solucionar o(s) problema(s).
As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas neste termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho2024/ 2025 serão dirimidas pela justiça do Trabalho da 17ª Região e, por estarem assim justas e acordadas, e para que surtam seus efeitos jurídicos, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.