TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 |
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu ;
Auxílio Alimentação
AS PARTES RESOLVEM CRIAR A SEGUINTE CLAUSULA: CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA DO FORNECIMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA PRESTADORES DE SERVIÇO NAS AREAS DA VALE S.A e VLI. EXCLUSIVAMENTE, para empresas prestadoras de serviço nas áreas da VALE S.A e VLI, as partes convenentes ajustam que a partir de 01 de Janeiro de 2022, o ticket alimentação/refeição (ou cartão - alimentação) será concedido por dia trabalhado, garantindo-se o valor mensal de R$ 555,18 (Quinhentos e Cinquenta e Cinco Reais e Dezoito Centavos), reajuste de 10,16% (Dez Virgula Dezesseis Por Cento), aos empregados representados pelo SINDILIMPE/ES que laborarem em jornadas diárias a partir de 6 (seis) horas, jornadas semanais de 44 (quarenta e quatro) horas ou em jornada de trabalho 12x36 horas, bem como as demais escalas previstas em acordos individuais/coletivos que ultrapassem as 06 (seis) horas diárias. Em se tratando de novas admissões, o fornecimento do ticket alimentação/refeição (ou cartão - alimentação) se dará no prazo de 10 (dez) dias após a data de admissão. Parágrafo 1º - EXCLUSIVAMENTE, para empresas prestadoras de serviço nas áreas da VALE S.A e VLI, será garantido ainda aos empregados representados pelo SINDILIMPE/ES, o pagamento do referido benefício previsto no caput no período de férias e o fornecimento de desjejum, no valor diário R$ 2,42 (Dois Reais e Quarenta e Dois Centavos) ou in natura, por dia efetivamente trabalhado. Parágrafo 2º - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto em folha do percentual de 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor do benefício concedido. Parágrafo 3º - O benefício aqui instituído (ticket alimentação/refeição ou cartão- alimentação) deverá ser fornecido, através de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas, antecipadamente até o 5º dia útil do mês. Parágrafo 4º - Nos casos de faltas INJUSTIFICADAS, o trabalhador terá descontado, no mês subsequente ao fornecimento do benefício, da seguinte forma: a) O valor referente ao dia efetivamente trabalhado multiplicado pelos dias das faltas e; b) O empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário. Parágrafo 5º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial, devendo o empregador estar inscrito no PAT. Auxílio Transporte
AS PARTES RESOLVEM CRIAR A SEGUINTE CLAUSULA: CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA- PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE EXCLUSIVAMENTE, para empresas prestadoras de serviço nas áreas da VALE S.A e VLI, as empresas fornecerão, antecipadamente com desconto de até no máximo R$ 5,00 (Cinco Reais), o vale transporte, em número suficiente ao seu deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa, pela quantidade de dias a serem efetivamente trabalhados durante um mês. Parágrafo Único - Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, não podendo neste caso haver nenhum desconto. Outros Auxílios
AS PARTES RESOLVEM CRIAR A SEGUINTE CLAUSULA: CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA CESTA NATALINA, EXCLUSIVAMENTE PARA PRESTADORES DE SERVIÇO NAS AREAS DA VALE S.A e VLI. EXCLUSIVAMENTE, para empresas prestadoras de serviço nas áreas da VALE S.A e VLI, as partes convenentes ajustam que na mesma data do fornecimento do ticket alimentação da competência de Dezembro, será devido também uma cesta natalina no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais), a ser fornecida no mesmo cartão do ticket alimentação. Parágrafo Único - As empresas que efetuarem o pagamento da Cesta Natalina fora do prazo estabelecido nesta cláusula serão penalizadas com multa, no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), por cada trabalhador que deixou de receber a Cesta Natalina na data prevista, sendo revertida integralmente em favor do trabalhador. Trata-se de norma de eficácia plena. A aplicação dessa penalidade independe dos requisitos previstos nas Cláusulas 54ª e 55ª da CCT. Em outras palavras, não é necessário a convocação de reunião prévia pelo SINDILIMPE no SEACES ou na CCP.
AS PARTES RESOLVEM CRIAR A SEGUINTE CLAUSULA: CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS EXCLUSIVAMENTE, para empresas prestadoras de serviço nas áreas da VALE S.A e VLI, as empresas pagarão, a título de participação nos resultados econômicos da empresa, como gratificação, o valor correspondente ao piso salarial da categoria previsto na Tabela X da presente CCT, no valor de R$ 1.445,82 (Mil Quatrocentos e Quarenta e Cinco Reais e Oitenta e Dois Centavos), anualmente, aos empregados que possuírem mais de 1 (um) ano de empresa, no mês de seu aniversário. Parágrafo Único - Não fará jus a essa gratificação: a) O empregado que tiver mais de 03 (Três) faltas injustificadas no período concessivo; e b) O empregado que tiver se ausentado injustificadamente do trabalho por mais de 10 (dez) dias.
AS PARTES RESOLVEM CRIAR A SEGUINTE CLAUSULA: CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SETÍMA DO ADICIONAL DE RISCO PORTUARIO EXCLUSIVAMENTE, para empresas prestadoras de serviço nas áreas da VALE S.A e VLI, fica instituído o Adicional de risco Portuário, no percentual de 20% (Vinte Por Cento), devido a todos os Auxiliares de Serviços Gerais de Limpeza Predial que auxiliam na realização de amarração e desamarração de navios, calculado sobre o salário base. O Pagamento do referido adicional, não desobriga o cumprimento da cláusula Décima da CCT
Outras Disposições
AS PARTES RESOLVEM CRIAR A SEGUINTE CLAUSULA: CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA DA ALTERAÇÃO DO PISO SALARIAL DAS FUNÇÕES DEMECANICO, TECNICO EM MECANICA e CALDEIREIRO EXCLUSIVAMENTE, para empresas prestadoras de serviço nas áreas da VALE S.A e VLI, para as funções de MECANICO, TECNICO EM MECANICA e CALDEIREIRO previstas na tabela X, o piso das funções será ajustado em 5,00% (cinco por cento), levando-se em conta o salário praticado em 31/12/2021, sobre o qual incidirá ainda o reajuste previsto na tabela X da CCT.
AS PARTES RESOLVEM CRIAR A SEGUINTE CLAUSULA: CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA DA CRIAÇÃO DA FUNÇAO DE TECNICO DE SUPORTE OPERACIONAL HOSPITALAR EXCLUSIVAMENTE para a área hospitalar, na tabela geral(anexo I), fica criada a função de TECNICO DE SUPORTE OPERACIONAL HOSPITALAR, cuja o salário base será de R$ 4.806,92 (quatro Mil Oitocentos e Seis Reais e Noventa e Dois Centavos) a partir de 01/01/2022. Vitória, ES, 08 de Fevereiro de 2022.
ANEXOS ANEXO I - I TABELA ÁREA DE ATUAÇÃO GERAL ANEXO II - II TABELA ÁREA DE ATUAÇÃO INDUSTRIAL ANEXO III - X TABELA ÁREA DE ATUAÇÃO VALE E VLI ANEXO IV - ATA SEACES ANEXO V - ATA SINDILIMPE
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