10/02/2021 Mediador - Extrato Convenção Coletiva
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000032/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/02/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003886/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 13040.100149/2021-04
DATA DO PROTOCOLO: 28/01/2021
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO GERALDO PEROVANO;
E
SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES, CNPJ n. 32.479.073/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVANI DOS SANTOS REIS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, com abrangência territorial em ES.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - ATIVIDADES
A presente Convenção Coletiva de Trabalho se refere a categoria de trabalhadores e empresas que atuam no setor de Asseio, Conservação e Limpeza Pública, estabelecendo condições a serem cumpridas por todas as empresas de prestação de serviços a terceiros de: Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Higienização em geral, Higienização veicular, Faxina, Serventes, Auxiliares de Serviços Gerais, Merendeiras, Copagem, Controle de pragas urbanas, Desinsetização, Limpeza de fossas, Caixas d'água, Caixas de gordura, Limpeza de vidraças, Limpeza industrial por hidro jateamento e aspiração de pó, Serviços braçais no setor privado, Serviços de operação e controle de estacionamentos, Jardinagem e Manutenção de áreas verdes, Maqueiro, Técnico Gasista, Portaria, Zeladoria, Recepção e inclusive dos serviços prestados por empregados em Serviços Operacionais ou Administrativos (ou outras funções abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho) das referidas empresas e seus respectivos empregados, independentemente do cargo ou função que ocupam (exceto categorias diferenciadas), e aqueles empregados guarnecidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme Tabelas anexas, ficando pactuado os seguintes pisos salariais:
Parágrafo 1º - Os salários serão reajustados no percentual de 3,75% (Três vírgula Setenta e Cinco Por Cento), levando-se em conta o salário recebido em 31/12/2020, passando a vigorar partir de 01 de Janeiro de 2021.
Parágrafo 2º - As funções acima descritas estão inseridas nas tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 anexas a esta CCT, passando o piso salarial a partir de 01 de Janeiro de 2021 para:
I – Área Geral -R$ 1.185,72 (Mil Cento e Oitenta e Cinco Reais e Setenta e Dois Centavos), com carga horária mensal de 220 horas; II – Área Industrial - R$ 1.312,47 (Mil Trezentos e Doze reais e Quarenta e Oito Centavos), com carga horária mensal de 220 horas; III – Tabela III - R$ 1.531,05 (Mil Quinhentos e Trinta e um Reais e Cinco Centavos), com carga horária mensal de 220 horas; IV – Tabela IV – R$ 1.185,72 (Mil Cento e Oitenta e Cinco Reais e Setenta e Dois Centavos), com carga horária mensal de 220 horas; V – Tabela V - R$2.153,46 (Dois mil Cento e Cinquenta e três Reais e Quarenta e Seis Centavos), com carga horária mensal de 220 horas; VI – Tabela VI - R$ 1.706,05 (Mil Setecentos e Seis Reais e Cinco Centavos), com carga horária mensal de 220 horas; VII – Tabela VII - R$ 1.185,72 (Mil Cento e Oitenta e Cinco Reais e Setenta e Dois Centavos), com carga horária mensal de 220 horas; VIII – Tabela VIII - R$ 1.875,81 (Mil Oitocentos e Setenta e Cinco Reais e Oitenta e Um Centavos), com carga horária mensal de 220 horas;
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IX – Tabela IX - R$ 1.476,61 (Mil Quatrocentos e Setenta e Seis Reais e Sessenta e Um Centavos), com carga horária mensal de 220 horas;
Parágrafo 3º - As empresas abrangidas por este instrumento coletivo passarão a pagar a seus empregados, no mínimo, os pisos salariais por função estabelecidos nas tabelas de salário/mês respeitadas as áreas de atuação discriminadas.
Parágrafo 4º - Os pagamentos dos salários serão efetuados através de depósito em conta bancária, que deverá ser aberta pelo empregador e sem ônus para os empregados. O pagamento será disponibilizado antes do encerramento do horário de expediente bancário, até o 5º (quinto) dia útil bancário do mês subsequente. O pagamento dos salários por meio de cheques ou ordem de pagamento a vista somente poderá ser efetuado:
1°) Em caso de exercício da atividade laboral em localidades fora do âmbito da Grande Vitória que não disponha de agência bancária;
2°) Para recém-empregados com até 30 (trinta) dias de admissão no contrato de trabalho. Nestes casos, o pagamento será efetuado de forma a garantir a liberação dos valores no prazo aqui pactuado, sendo de responsabilidade do empregador os atrasos decorrentes da inobservância dos prazos que garantam a liberação dos salários no prazo legal.
3º) Mediante recibo de pagamento, devidamente assinado pelo empregado.
Parágrafo 5º - As empresas que efetuarem o pagamento dos salários fora do prazo estabelecido nesta cláusula serão penalizadas com multa mensal, no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), por cada trabalhador que deixou de receber o salário na data prevista, sendo revertida integralmente em favor do trabalhador. Trata-se de norma de eficácia plena. A aplicação dessa penalidade independe dos requisitos previstos nas Cláusulas 54ª e 55ª da CCT. Em outras palavras, não é necessário a convocação de reunião prévia pelo SINDILIMPE no SEACES ou na CCP.
Parágrafo 6º - A multa prevista no parágrafo 5º não será aplicada nos casos de paralisação bancária ou das instituições responsáveis pelos demais créditos, que impeça a operação financeira de efetivação do pagamento, bem como em caso de suspensão do fornecimento de energia, desde que comprovado o fato no prazo de 24hs do evento, através de documento protocolado junto ao SINDILIMPE.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÕES DAS FUNÇÕES DIFERENCIADAS E JORNADA TRAB. PARCIAL E INTERMIT.
As empresas poderão firmar contrato de trabalho de jornada parcial, efetuando o pagamento da proporcionalidade de horas trabalhadas, incluído o repouso remunerado. Quando o mês for de 31 dias é obrigatório o pagamento das horas trabalhadas no 31º dia, exclusivamente para a contratação como horista.
Parágrafo 1º - TRABALHO INTERMITENTE - Ficam as empresas autorizadas a utilizar a modalidade de trabalho Intermitente, como condição especial em contrato individual por escrito, respeitando a jornada mínima prevista no caput, não podendo o valor da hora ser pago de forma inferior ao piso/hora prevista nessa convenção coletiva de trabalho para a referida função, nos moldes das alterações introduzidas pela lei 13.467/2017.
Parágrafo 2° -Fica vedada a prática de salários inferiores aos das tabelas salariais anexas a esta Convenção para empregados contratados para trabalharem em jornadas de 36 (trinta e seis) horas semanais em contratos de prestação de serviços celebrados por empresas abrangidas pela presente CCT.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO NO TRINTÍDIO
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à data de sua correção salarial (data base), não terá direito à indenização adicional de 01 salário mensal, ficando prejudicado o disposto no artigo 9º, da Lei 7.238/84, por força da Lei 13.467/17, desde que o encerramento total ou parcial do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador de serviços (empresa contratante de prestação de serviço) naquele período, devendo o requerimento ser devidamente comprovado junto ao SINDILIMPE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - NEGOCIAÇÕES
As partes se comprometem a iniciar novo processo de negociação para celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho em até 90 (noventa) dias antes da data-base de 2022, ou seja, a partir de Outubro/2021.
Parágrafo 1º - Quando ocorrer fato, ou fatos, relevantes de interesse coletivos ligados ao relacionamento no trabalho que comprometam as condições da presente convenção e/ou impliquem em mudanças nas relações de trabalho, as partes, através de seus representantes legais, procurarão, mediante solicitação por correspondência protocolada, manter entendimento com o objetivo de dar solução ao problema, ou problemas.
Parágrafo 2º - As relações de emprego, no segmento do Asseio, Conservação, Empresa Terceirizadas e Similares serão normatizadas, além da legislação vigente, pelos termos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, passando a viger até 31 de dezembro de 2020.
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CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO
Fica dispensado o acréscimo referente a hora extra se, caso o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 06 (Seis) meses, limitado a jornada semanal do Empregado.
Parágrafo 1º - A liquidação dos haveres pelo empregador e/ou empregado dar-se-á até 90 (noventa) dias após o término da vigência semestral do banco de horas de que trata este artigo.
Parágrafo 2º – Nos casos de extensão de feriado, as horas não laboradas poderão ser compensadas, mediante acordo prévio entre Empregador e Empregado, podendo ocorrer antes ou após a data a ser compensada.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
As horas extras serão remuneradas com os seguintes acréscimos: As 02 (duas) horas, previstas no artigo 59 da CLT, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) e, no caso de domingos e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento) e para as tabelas 2 e 3 120% (cento e vinte por cento), aplicados sobre o valor da hora normal. Por excepcionalidade dos serviços, após as duas primeiras horas, será pago 100% (cem por cento) e para as tabelas 2 e 3 - 120% (cento e vinte por cento).
Parágrafo 1º- As horas extraordinárias somente serão realizadas de comum acordo entre as partes e, em casos excepcionais, poderão ser exigidas em razão da absoluta necessidade da continuidade do trabalho por motivo de força maior e, neste caso, poderá a jornada de trabalho normal ser estendida até a substituição do empregado por outro, sendo as 02 (duas) primeiras horas excedentes remuneradas com o acréscimo do percentual de 60% (sessenta por cento) do dia útil, e as demais com 100% (cem por cento) e para as tabelas 2 e 3 - 120% (cento e vinte por cento).
Parágrafo 2º- Para efeito de cálculo das horas extraordinárias prestadas será levado em consideração o valor do salário do empregado dividido por 220 horas mensais.
Parágrafo 3º-Fica assegurada a remuneração, como escala extra, no percentual de 100% para os empregados que laborarem na jornada 12x36, quando convocados para plantões extras em sua folga, verificada a concordância do empregado e respeitando o descanso inter jornada de onze horas. Todo plantão extra será integralmente pago como hora extra com acréscimo de 100% qualquer que seja o dia da semana, com o pagamento de ticket alimentação e vale transporte.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Será considerado trabalho noturno aquele realizado entre às 22h00min (vinte e duas horas) de um dia às 05h00min (cinco horas) do dia seguinte, cuja remuneração será acrescida do percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre a hora normal efetivamente trabalhada, de acordo com a legislação vigente, utilizando-se o divisor de 220 horas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DA INSALUBRIDADE
Fica convencionado que as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho pagarão adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a base de cálculo de R$ 1.060,00 (Um Mil e Sessenta Reais), proporcional à jornada laborada, para a função dos Auxiliares de Serviços Gerais Banheirista que realizam a limpeza de banheiros públicos de uso coletivo ou de grande circulação igual ou superior a 40 (quarenta) pessoas. O pagamento do adicional aqui previsto será pago enquanto perdurar a eficácia da súmula 448 do TST.
Parágrafo 1° - A todos os trabalhadores que exercem as funções de Auxiliar de Serviços Gerais de limpeza predial e Merendeira, fica convencionado que as empresas abrangidas por esta Convenção pagarão adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo de R$ 1.060,00 (Um Mil e Sessenta Reais), proporcional a jornada laborada, exceto os Auxiliares de Serviços Gerais de limpeza predial já enquadrados no caput desta cláusula.
Parágrafo 2º - Entende-se por limpeza predial, a limpeza realizada em escolas, comércios, shopping Center, aeroportos, portos, rodoviárias, bancos e imóveis em geral, públicos e privados, tanto na área geral como na área industrial.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
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As empresas pagarão, a título de participação nos resultados econômicos da empresa, como gratificação, o valor correspondente a 10% (Dez por cento) do piso salarial da categoria previsto na Tabela II da presente CCT de R$ 1.312,48 (Mil Trezentos e Doze Reais e Quarenta e Oito Centavos), exclusivamente para as áreas industriais previstas na Tabela II, anualmente, aos empregados que possuírem mais de 1 (um) ano de empresa, no mês de seu aniversário.
Parágrafo Único - Não fará jus a essa gratificação: a) O empregado que tiver mais de 03 (Três) faltas injustificadas no período concessivo; e b) O empregado que tiver se ausentado do trabalho por mais de 10 (dez) dias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As empresas que prestam serviço terceirizado na área geral estão obrigadas a conceder o ticket alimentação/refeição (ou cartão alimentação), em jornadas diárias a partir de 06 (seis) horas ou jornadas semanais de 44 (quarenta e quatro) horas, no valor de R$ 16,35 (Dezesseis Reais e Trinta e Cinco Centavos) por dia efetivamente trabalhado, estabelecendo o pagamento de 22 (vinte e dois) tickets/mês, respeitando-se os descontos previstos no §4º da presente cláusula. Em jornada de trabalho de 12X36 horas, o ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), será no valor de R$ 19,46 (Dezenove Reais e Quarenta e Seis Centavos) por dia efetivamente trabalhado, estabelecendo o pagamento de 15.5 (quinze e meio) ticket/mês, respeitando-se os descontos previstos no parágrafo 4º da presente cláusula. Em se tratando de novas admissões, o fornecimento do ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação) se dará no prazo de 10 (dez) dias após a data de admissão.
Parágrafo 1º - Exclusivamente para jornadas diárias inferiores a 06 (Seis) horas, será concedido o benefício no valor de R$ 8,17 (Oito Reais e Dezessete Centavos) por dia efetivamente trabalhado, devendo ser utilizado a média de 22 (vinte e dois) dias por mês para cálculo do benefício, exceto nos casos de complementação de jornada semanais de 44 horas semanais, onde não será devido qualquer valor.
Parágrafo 2º - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto em folha do percentual de 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor do benefício concedido.
Parágrafo 3º - O benefício aqui instituído (ticket alimentação/refeição ou cartão-alimentação) deverá ser fornecido, por meio de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas, antecipadamente até o 5º dia útil do mês.
Parágrafo 4º - O trabalhador terá descontado, no mês subsequente ao fornecimento do benefício, da seguinte forma: a) O valor referente ao dia efetivamente trabalhado multiplicado pelos dias das ausências;
b) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de férias; e
c) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário.
Parágrafo 5º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial, devendo o empregador estar inscrito no PAT.
Parágrafo 6º - Na área Geral, nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica obrigada a fornecer o benefício pactuado no caput, ficando, nesses casos, facultado o fornecimento da alimentação, sendo autorizado o desconto máximo mensal de R$ 2,00 (dois reais) a título de contrapartida do empregado em caso de fornecimento de refeição. O fornecimento de refeição estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.
Parágrafo 7º - Exclusivamente para os contratos firmados com a Petrobras o valor do ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação) será de R$ 22,90 (Vinte e Dois Reais e Noventa Centavos) por dia efetivamente trabalhado, devendo ser utilizado a média de 22 (vinte dois) dias por mês para cálculo mínimo do benefício, respeitando-se os descontos previstos no parágrafo 5º da presente cláusula. Para aqueles trabalhadores, que por condição contratual, recebem alimentação em valor mais benéfico ficam asseguradas a referida condição.
Parágrafo 8º - As empresas que efetuarem o pagamento do ticket alimentação/refeição salários fora do prazo estabelecido nesta cláusula serão penalizadas com multa mensal, no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), por cada trabalhador que deixou de receber o ticket alimentação/refeição na data prevista, sendo revertida integralmente em favor do trabalhador. Trata-se de norma de eficácia plena. A aplicação dessa penalidade independe dos requisitos previstos nas Cláusulas 54ª e 55ª da CCT. Em outras palavras, não é necessário a convocação de reunião prévia pelo SINDILIMPE no SEACES ou na CCP.
Parágrafo 9º - A multa prevista no parágrafo 8º não será aplicada nos casos de paralisação bancária ou das instituições responsáveis pelos demais créditos, que impeça a operação financeira de efetivação do pagamento, bem como em caso de suspensão do fornecimento de energia, desde que comprovado o fato no prazo de 24hs do evento, através de documento protocolado junto ao SINDILIMPE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO (ÁREA INDUSTRIAL - ANEXO II)
As empresas que prestam serviço terceirizado na área industrial (anexo II) ficam obrigadas a conceder ticket alimentação/refeição (ou cartão alimentação), em jornadas diárias a partir de 6 (seis) horas ou jornadas semanais de 44 (quarenta e quatro) horas no valor de R$ 22,90 (Vinte e Dois Reais e Noventa Centavos) por dia efetivamente trabalhado, estabelecendo o pagamento de 22 (vinte dois) ticket/mês, respeitando-se os descontos previsto no parágrafo 4º da presente cláusula. Em jornada de trabalho de 12X36 horas, o ticket alimentação/refeição (ou cartão alimentação),será no valor de R$ 27,85 (Vinte e Sete Reais e Oitenta e Cinco Centavos) por dia efetivamente trabalhado, estabelecendo o pagamento de 15.5 (quinze e meio) ticket/mês, respeitando-se os descontos previsto no parágrafo 4º da presente cláusula. Em se tratando de novas admissões, o fornecimento do ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação) se dará no prazo de 10 (dez) dias após a data de admissão.
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Parágrafo 1º - Exclusivamente para jornadas diárias inferiores a 06 (Seis) horas, será concedido o benefício no valor de R$ 11,45 (Onze Reais e Quarenta e Cinco Centavos) por dia efetivamente trabalhado, devendo ser utilizado a média de 22 (vinte e dois) dias por mês para cálculo do benefício, exceto nos casos de complementação de jornada semanais de 44 horas semanais, onde não será devido qualquer valor.
Parágrafo 2º - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto em folha do percentual de 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor do benefício concedido.
Parágrafo 3º - O benefício aqui instituído (ticket alimentação/refeição ou cartão-alimentação) deverá ser fornecido, através de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas, antecipadamente até o 5º dia útil do mês.
Parágrafo 4º - Nos casos de faltas, o trabalhador terá descontado, no mês subsequente ao fornecimento do benefício, da seguinte forma: a) O valor referente ao dia efetivamente trabalhado multiplicado pelos dias das ausências;
b) O empregado que estiver em gozo de férias; e
c) O empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário.
Parágrafo 5º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial, devendo o empregador estar inscrito no PAT.
Parágrafo 6º - Na área Industrial (Anexo II), nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica obrigada a fornecer o benefício pactuado no caput, ficando, nesses casos, facultado o fornecimento de refeição, sendo autorizado o desconto máximo mensal de R$ 2,00 (dois reais) a título de contrapartida do empregado em caso de fornecimento de refeição. O fornecimento de refeição estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.
Parágrafo 7º - As empresas que efetuarem o pagamento do ticket alimentação/refeição salários fora do prazo estabelecido nesta cláusula serão penalizadas com multa mensal, no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), por cada trabalhador que deixou de receber o ticket alimentação/refeição na data prevista, sendo revertida integralmente em favor do trabalhador. Trata-se de norma de eficácia plena. A aplicação dessa penalidade independe dos requisitos previstos nas Cláusulas 54ª e 55ª da CCT. Em outras palavras, não é necessário a convocação de reunião prévia pelo SINDILIMPE no SEACES ou na CCP.
Parágrafo 8º - A multa prevista no parágrafo 7º não será aplicada nos casos de paralisação bancária ou das instituições responsáveis pelos demais créditos, que impeça a operação financeira de efetivação do pagamento, bem como em caso de suspensão do fornecimento de energia, desde que comprovado o fato no prazo de 24hs do evento, através de documento protocolado junto ao SINDILIMPE.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE
As empresas abrangidas por este instrumento Coletivo de Trabalho fornecerão, antecipadamente com desconto de até no máximo 6% (seis por cento) do salário base do trabalhador, o vale transporte, em número suficiente ao seu deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa, pela quantidade de dias a serem efetivamente trabalhados durante um mês.
Parágrafo Único - Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, sendo limitado o desconto ao valor do crédito, haja vista a natureza jurídica do benefício.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
O SINDILIMPE obriga-se, em caráter de adesão Facultativa dos trabalhadores, disponibilizar Contratos de Assistência Médica Coletiva Empresarial, com âmbito territorial com abrangência Estadual – Estado do Espírito Santo, exclusivamente com cobertura Ambulatorial, e/ou, cobertura integral (Ambulatorial, Hospitalar e Obstetrícia), devidamente regulamentado conforme determina a Lei 9656/98, e condições particulares estabelecidas nesta C.C.T – Convenção Coletiva de Trabalho - exercício 2021, que passa a ser parte integrante à mesma.
Parágrafo 1: Os Contratos de Assistência Médica previstos no caput desta Cláusula, poderão ter qualquer tipo de fator moderador ou co participação para os procedimentos Hospitalares, inclusive os procedimentos decorrentes de Acidente de Trabalho e Consultas Eletivas;
Parágrafo 2º: Fica tácito e acordado, que os Contratos de Assistência Médica a serem disponibilizados aos trabalhadores para adesão facultativa, deverão sempre ser indicados e aceitos pelo Sindicato Laboral e por este estipulado, conforme estabelecido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Parágrafo 3º:Fica estabelecido que os Contratos de Assistência Médica previstos no caput desta cláusula, deverão ter minimamente, abrangência de atendimento em todo Estado do Espírito Santo, devendo ainda, conter além das Coberturas, Garantias e Carências regulamentadas pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, também Garantias e Coberturas para procedimentos decorrentes de Acidentes de Trabalho, sem limitação, de acordo com rol mínimo de procedimentos previstos na regulamentação em vigor, estabelecidas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Parágrafo 4º: O custeio integral das mensalidades pré-fixadas previstas nos Contratos de Assistência Médica constantes desta cláusula, deverão ser suportados exclusivamente pelo Trabalhador, inclusive, as mensalidades pré-fixadas relacionadas aos Dependentes aderentes,
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quando incluídos nos contratos de Assistência Médica disponibilizados, mediante autorização prévia e por escrito do trabalhador, nos termos do Enunciado de nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo 5º: O Empregador, mediante envio de relação e autorização assinada pelo empregado, fará mensalmente o repasse do valor para OPERADORA/SINDILIMPE.
Parágrafo 6º: Em virtude de particularidade contratual já existente, fica garantida a situação mais benéfica ao Trabalhador.
Parágrafo 7º: Deverão às Operadoras ou Seguradoras de Assistência Médica contratadas, nos casos que os Trabalhadores aderentes não possuírem saldo para desconto em folha ou vierem se licenciar do trabalho por motivos médicos e/ou previdenciários superior a 30 (trinta) dias, transferi-los para Contratos de Assistência Médica por Adesão – com cobrança das mensalidades entre operadoras ou Seguradoras de Assistência Médica e Trabalhadores, diretamente no endereço do beneficiado; não cabendo em hipótese alguma, nestes casos, a obrigação pelo empregador dos repasses das mensalidades pré-fixadas. Findadas as licenças dos trabalhadores por motivos médicos e/ou previdenciários, com efetivo retorno ao trabalho, as Operadoras ou Seguradoras de Assistência Médica, poderão retornar com os Trabalhadores retornantes, para os Contratos de Assistência Médica originalmente aderidos.
Parágrafo 8º: Os Contratos de Assistência Médica previstos nesta cláusula, bem como as Operadoras ou Seguradoras de Assistência Médica, deverão obrigatoriamente ter registro junto a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar e SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, respectivamente, não sendo ainda aceito em hipótese nenhuma, que as Operadoras e Seguradoras de Assistência médica estejam sob intervenção e/ou direção fiscal da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar ou SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, respectivamente, ou ainda funcionando sob efeito liminar, fatos que colocariam em risco, o atendimento contratual aos trabalhadores e dependentes aderentes.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa que não forneça creche no seu local de trabalho fica assegurada às trabalhadoras, o pagamento de Auxílio Creche no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário base mínimo da área geral, ou seja, R$ 237,14 (Duzentos e trinta e Sete Reais e Catorze Centavos), a partir do 1º (primeiro) mês de retorno efetivo ao trabalho, até que o filho complete 10 (dez) meses de nascimento.
Parágrafo Único – O pagamento do benefício é de forma indenizatória e deverá ser realizado junto com o pagamento do salário da trabalhadora, que a ele fizer jus, devendo o valor constar do contracheque fornecido por ocasião do referido pagamento.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas abrangidas esta Convenção Coletiva de Trabalho atuante no Estado do Espírito Santo contratarão e pagarão, integralmente as suas expensas, exclusivamente através de Seguradora devidamente registrada na SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, credenciada pelo Sindicato Patronal, para todos os trabalhadores, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, na modalidade securitária de “Capital Segurado Global”, minimamente com as Garantias e Capitais Segurados abaixo descritos, e valor mínimo de mensalidade securitária por trabalhador, correspondente a R$ 5,00 (cinco reais), como segue:
GARANTIAS |
CAPITAIS SEGURADOS MÁXIMOS ANUAIS |
Morte Qualquer Causa |
R$ 24.000,00 |
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Pessoal |
R$ 24.000,00 |
Assistência Funeral Familiar (Titular, Cônjuge e filhos) |
R$ 4.000,00 |
Auxílio Medicamentos – reembolso em decorrência de acidente de Trabalho ocorrido no horário de trabalho |
R$ 600,00 |
Custo Mensal por Trabalhador |
R$ 5,00 |
Parágrafo 1º: O presente Seguro de Vida e Acidentes Pessoais aplicar-se-á a todos trabalhadores, em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência ou Contrato de Trabalho Temporário, Contrato Intermitente.
Parágrafo 2º: As empresas ficam obrigadas a apresentar ao sindicato laboral a relação nominal dos trabalhadores assegurados, acompanhada do CAGED e do comprovante de pagamento do seguro do mês corrente.
Parágrafo 3º: Ao trabalhador, em gozo de benefício previdenciário, será garantido a contratação do seguro previsto nesta Cláusula, pelo prazo de até 12 (doze) meses, iniciando-se este prazo, a partir da data do primeiro dia do afastamento do trabalho, e cessando após 12 (doze) meses de seu início, aos empregados já afastados o prazo previsto neste parágrafo se iniciará a partir da notificação pela empresa.
Parágrafo 4º: É proibida a contratação de seguro de vida mediante clube de seguros.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
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10/02/2021 Mediador - Extrato Convenção Coletiva
As empresas prestarão assistência jurídica, por profissional especializado, a seus empregados que incidirem em prática ou atos que os levem a responder Ação Penal ou Cível quando, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa empregadora.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CARTÃO DE COMPRAS
Fica assegurado aos empregados o limite de crédito de até 20% de seu salário base para a utilização em seu CARTÃO DE COMPRAS homologado pelo Sindicato Laboral por contrato com empresa operadora e autorização expressa pelo empregado para os referidos descontos.
Parágrafo 1º - Para a operacionalização dos descontos do CARTÃO DE COMPRAS na folha de pagamento dos empregados que optarem pelo direito previsto no caput, o Empregador, mediante envio de relação e autorização assinada pelo empregado, fará mensalmente o repasse do valor para a operadora do CARTÃO DE COMPRAS.
Parágrafo 2º - Os descontos na folha de pagamento dos empregados serão feitos de forma única e integral, na primeira remuneração subsequente à data de emissão da fatura expedida pela operadora do CARTÃO DE COMPRAS.
Parágrafo 3º - A utilização do CARTÃO DE COMPRAS é de uso exclusivo do empregado e as despesas contraídas ou decorrentes do uso do mesmo, são de sua inteira responsabilidade, isentando o empregador de quaisquer custos, ônus financeiros e outras responsabilidades.
Parágrafo 4º - Nas rescisões contratuais o saldo devedor informado pela operadora do CARTÃO DE COMPRAS até então, será descontado integralmente das verbas rescisórias devidas ao empregado, até o limite de 30%, não cabendo reclamações futuras de eventuais saldos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Os empregadores repassarão em caráter de adesão Compulsória, à título de Benefício, a partir de 01/02/2021, para custeio do benefício de Assistência Odontológica aos trabalhadores ativos, e, trabalhadores afastados decorrentes de acidente de trabalho, o correspondente à R$ 8,00 (oito Reais) mensalmente. A contratação da Assistência Odontológica Emergencial – conforme Rol de Coberturas Mínimas para Assistência odontológica estabelecidas pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, dar-se-á através de Operadoras de Odontologia devidamente registrada junto à ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, ou, Seguradoras, devidamente registradas junto a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, e ocorrerá sob responsabilidade e gerenciamento do Sindicato Laboral, que considerará para adesão, todos trabalhadores constantes da GEFIP – Guia de Recolhimento de FGTS de Informação à Previdência Social, devendo ter âmbito territorial com abrangência Estadual – Estado do Espírito Santo.
Carências Mínimas: As carências aplicadas aos contratos de Assistência Odontológica deverão obedecer também aos critérios estabelecidos no Rol de Coberturas Mínimas para Assistência odontológica estabelecidas pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
Parágrafo 1º: Os Contratos de Assistência Odontológica previstos no caput desta Cláusula, não poderão ter qualquer tipo de fator moderador ou co-participação para os procedimentos Básicos.
Parágrafo 2º: Fica tácito, acordado e reiterado, que os Contratos de Assistência Odontológica deverão sempre ser indicados e aceitos pelo Sindicato Laboral, e, por ele Estipulado, ou através de Administradora de Benefícios por ele contratado, caso seja de sua conveniência, não havendo nenhuma responsabilidade de contratação e/ou gestão contratual do EMPREGADOR, resguardado o repasse do custeio previsto no Caput desta Cláusula, conforme estabelecido na RN – Resolução Normativa números 195, e 196 em vigor, expedidas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Parágrafo 3º: Fica estabelecido que os Contratos de Assistência Odontológica previstos no caput desta cláusula, além de terem minimamente as características constantes nesta Cláusula, deverão prever o reembolso de procedimentos pagos pelos beneficiários, através da gestão do Sindicato laboral que sejam residentes em municípios do Estado do Espírito Santo, que eventualmente as Operadoras de Assistência Odontológicas não disponha de “Rede Credenciada”, conforme “Tabelas de Custeio com Rede Credenciada” adotadas pelas Operadoras de Assistência Odontológica ou Seguradoras contratadas.
Parágrafo 4º: Caso os trabalhadores façam opção por contratar produtos de Assistência Odontológica com mais coberturas que o ofertado compulsoriamente nesta cláusula, os empregadores repassarão o valor pré-fixada nesta cláusula no valor de R$8,00 (oito reais) mensais, e os empregados ficarão responsáveis pelos pagamentos dos valores que excederem tal limite, e, caso no produto escolhido pelos trabalhadores sejam previstas co-participações ou franquias, os custos variáveis também serão suportados exclusivamente pelosTrabalhadores. Fica ainda facultado ao trabalhador, promover inclusão de seus dependentes legais no Contrato de Odontologia indicado pelo Sindicato Laboral, mediante custeio de 100% (cem por cento) das mensalidades relativas ao produto escolhido.
Parágrafo 5º: Os empregadores que já tiverem vigentes Contratos de Assistência Odontológica com Operadoras ou Seguradoras de Assistência Odontológica, deverão garantir os parâmetros mínimos estabelecidos no caput e parágrafos desta cláusula, devendo apresentar cópia do Contrato de Assistência Odontológica vigente, e respectivas 03 (três) últimas Faturas Mensais quitadas ao Sindicato Laboral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a assinatura desta C.C.T - Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de incorrer em descumprimento da CCT.
Parágrafo 6º: Os Contratos de Assistência Odontológica previstos nesta cláusula, bem como as Operadoras ou Seguradoras de Assistência Odontológicas contratadas, deverão, obrigatoriamente, terem registros junto a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar ou SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, respectivamente, não sendo ainda aceito em hipótese nenhuma, que as Operadoras e Seguradoras de Assistência Odontológicas estejam sob intervenção e/ou direção fiscal da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar ou SUSEP –
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Superintendência de Seguros Privados, respectivamente, ou ainda, funcionando sob efeito liminar, fatos que colocariam em risco, o atendimento contratual aos trabalhadores e dependentes aderentes.
Parágrafo 7º: Nos casos de afastamento decorrente de qualquer motivo e qualquer período, o repasse da mensalidade do benefício constante nesta Cláusula será suspenso, retornando à partir do mês de efetivo retorno ao trabalho.
Parágrafo 8º: Fica ainda, tácito, irretratável e irrevogável, que quaisquer danos pessoais, ou morais decorrentes do mau atendimento prestado pelas Operadoras e/ou Seguradoras que prestarem os serviços aqui estabelecidos, em hipótese alguma, terá responsabilidade direta ou indireta, da entidade patronal, e empregadores, sendo único e exclusivamente de responsabilidade das empresas prestadoras de serviços de Assistência Odontológica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO A FINANCIAMENTOS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho 2021 estabelecerão convênios com instituições financeiras com o objetivo de garantir aos trabalhadores o acesso aos financiamentos estabelecidos no Decreto Lei nº 4.840, de 17/09/2003.
Parágrafo 1° - Para efeitos de cumprimento desta cláusula, as empresas firmarão convênios com uma ou mais instituições financeiras. Parágrafo 2° - As empresas manterão disponíveis para o Sindicato Laboral, sempre que solicitado, cópias dos contratos de convênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL E AMPARO A FAMÍLIA- IDESBRE
Fica mantido, no âmbito da atividade laboral, convenio com o Instituto de Desenvolvimento Sócio/Econômico dos Trabalhadores de Baixa Renda IDESBRE, que tem a finalidade de promover a valorização dos trabalhadores da categoria através de Programas de Gestão de Emprego, Prevenção e Intervenção no Alcoolismo e, assistência educacional e institucional a fim de melhorar as condições de higiene, alimentação e moradia.
Parágrafo 1º - Para manter o Convênio com o IDESBRE as empresas repassarão, mensalmente, a importância de R$ 3,00 (Três Reais) por empregado que esteja efetivamente trabalhando, não haverá repasse dos empregados que estejam afastados.
Parágrafo 2º - O repasse será efetuado mensalmente e diretamente aos cofres do IDESBRE, pelas empresas via boleto bancário.
Parágrafo 3º - A empresa que não efetivar o pagamento dos boletos, não efetuar o repasse e não entregar a relação de trabalhadores, se chamada a regularizar o repasse e, não o fizer no prazo de 05 dias, será penalizada com multa por descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 4º - Os trabalhadores afastados do trabalho por inaptidão laboral, quando não estiverem recebendo nem de empresa e nem do INSS, estando a empresa em dia com a contribuição, terão direito a cesta de R$120,00 (cento e vinte reais), creditada em cartão alimentação, durante até 03 (três) meses, sendo até 15 (quinze) cestas por mês, podendo ser cumulativo, limitando-se 180 (cento e oitenta) cestas por ano para os trabalhadores do setor representado pelo sindicato econômico. A administração e concessão do benefício aqui estabelecido será realizado pelo IDESBRE. Em caso de fornecimento de número menor que 180 (cento e oitenta) cestas por ano, o valor remanescente será acumulado para o exercício seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Ao empregado abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho 2021 que estiver a 12 (Doze) meses ou menos de obter aposentadoria será garantido o emprego até a data do seu desligamento para garantir o benefício, excluindo-se os empregados lotados em contratos que se findarem por término com o tomador do serviço.
Parágrafo Único - No ato da entrega da carta do aviso prévio, o empregador notificará o empregado para que o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da entrega do documento, providencie junto ao INSS documento comprobatório de prazo para a aposentadoria. Caso o empregado notificado não apresente o documento, dentro do prazo estabelecido de 15 (quinze) dias, estará à empresa isenta da obrigação. Havendo verificação da condição estável do empregado o aviso prévio torna-se nulo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado ao se aposentar e que tenha contrato com a empresa no mínimo de 02 (dois) anos, receberá de seu empregador, mediante apresentação da carta de aposentadoria emitida pelo INSS, a título de gratificação, o valor equivalente a 01 (um) piso mínimo da categoria de R$ 1.185,72 (Mil Cento e Oitenta e Cinco Reais e Setenta e dois Centavos), no mês subsequente a apresentação do documento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADMISSÃO E DEMISSÃO
As empresas que atuam na base territorial do SEACES encaminharão mensalmente cópia do CAGED. Ficando acordado que o SINDILIMPE, quando informado dos novos admitidos, enviará correspondência à empresa para que a mesma viabilize junto aos contratantes a possibilidade do ingresso em suas dependências de um representante laboral para que se comunique com os novos contratados a fim de garantir-lhes o direito à sindicalização.
Parágrafo 1º - Ao trabalhador que, ao ser admitido já tenha sido sindicalizado na empresa anterior, será garantido o direito de permanecer sindicalizado, mediante apresentação da carta de sindicalização à nova contratante. A desfiliação somente será concretizada se o trabalhador manifestar essa vontade.
Parágrafo 2º – O SINDILIMPE poderá requisitar a qualquer momento, a relação de documentos previstos no parágrafo primeiro da cláusula 52ª a qual deverá ser atendido no prazo de 10 (dez dias), contados a partir da data da requisição, sob pena de descumprimento da CCT. Este parágrafo não se aplica as empresas que possuírem certidão de regularidade válida emitida pelo SINDILIMPE, prevista na cláusula 52º da CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES ADMISSIONAIS, DEMISSIONAIS E DE CAPACIDADE LABORATIVA.
Todos os trabalhadores contratados por empresas sujeitos a presente CCT, deverão realizar exames Médicos Admissionais/Demissionais e periódicos, realizados por profissional - Médico do Trabalho, conforme legislação vigente.
Parágrafo 1° - Os exames de que trata o caput desta cláusula serão custeados pela empresa contratante.
Parágrafo 2° - Considerando a necessidade da manutenção da gestante empregada, com todos os benefícios decorrentes do contrato de trabalho, visando assim a proteção à vida e do nascituro; considerando a inexistência de óbice legal; quando da rescisão contratual, sem justa causa, entre os exames necessários para a demissão a empregada deverá realizar o exame pelo método BHCG, visando assim assegurar a sua não demissão no caso de confirmação do estado de gravidez, protegendo assim a vida e o nascituro. Para a realização do
exame é necessário à concordância da empregada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A vigência dos contratos de trabalho a título de experiência, para os trabalhadores abrangidos por esta convenção, fica limitada ao máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser fracionado em até 03 (três) períodos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
Ficam as empresas abrangidas por este instrumento coletivo obrigadas a substituírem, nos locais de trabalho, todos os trabalhadores que, por qualquer motivo, se ausentarem de suas atividades por mais de 16 (dezesseis) dias consecutivos.
Parágrafo Único - Nos casos de substituição, com duração superior a 16 (dezesseis) dias, será garantido ao empregado substituto, o seu salário, acrescido da diferença da remuneração do substituído, caso perceba salário inferior ao do substituído, enquanto durar a substituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PERÍODO DE ADAPTAÇÃO À NOVA FUNÇÃO
A empresa poderá alterar a função, pagando a diferença como gratificação, até o prazo de 03 (três) meses, caso o mesmo não tenha se adaptado às rotinas da nova função, ocasião em que, de forma a preservar o emprego, o mesmo será revertido a função efetiva e anteriormente ocupado, inclusive, com o salário anterior à respectiva promoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AGENDAMENTO DE HOMOLOGAÇÕES E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
É obrigatória a realização de homologação das rescisões contratuais, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, dos empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviço na empresa. O instrumento de rescisão deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo valida a quitação, apenas relativamente às mesmas parcelas. No ato da homologação terá o empregado assistência gratuita do SINDILIMPE, que designará profissional devidamente treinado para desempenhar a tarefa, devendo o empregador comunicar ao empregado, por escrito e em formulário próprio ou no verso do documento, quando da entrega do termo do aviso prévio, a data e hora que deverá comparecer no Sindicato Profissional, dispensado tal exigência caso o Sindicato laboral não cumpra o disposto no parágrafo primeiro desta clausula, para a homologação da rescisão.
Parágrafo 1º - As homologações das rescisões serão previamente marcadas junto ao Sindicato laboral, até as 14h de Segunda a Sexta feira, que deverá responder ao pedido de agendamento no prazo de até 04 (quatro) horas úteis após o recebimento do requerimento de
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pedido de homologação, limitada a 10 (dez) pedido/homologação por empresa, em caso de solicitação de pedido/homologação superior a 10 (dez) o Sindicato laboral se compromete a responder ao pedido de agendamento no prazo de 48(quarenta e oito) horas após o recebimento do requerimento de pedido de homologação.
Parágrafo 2º - O Sindicato Laboral se obriga a atender no horário e data ajustados, bem como realizar a homologação, se o empregador apresentar toda a documentação necessária entre as quais: TRCT, ASO demissional, aviso prévio, CTPS e quando cabível (chave de conectividade, comprovante de pagamento da multa sobre o FGTS, guia de seguro desemprego, PPP).
Parágrafo 3º - O Sindicato somente homologará rescisões de contrato de trabalho mediante apresentação de Termo padrão definido pelo MTE e, sendo constatada qualquer irregularidade nas parcelas a serem quitadas no ato da homologação, havendo necessidade de adequação que implique em retificação ou complementação de pagamentos, a empresa terá o prazo máximo de 48 horas úteis para a devida correção e homologação.
Parágrafo 4º - Ante a inobservância das condições necessárias para homologação, tais como comprovação ou pagamento das verbas rescisórias, comprovação de recolhimento do FGTS e Multa rescisória, apresentação de Chave de Conectividade, além do preenchimento correto do TRCT, caracterizar-se-á o não cumprimento desta Cláusula e a rescisão não será homologada pelo SINDILIMPE, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas nesta CCT.
Parágrafo 5º - Uma vez cumprido os procedimentos dispostos nesta cláusula e não comparecendo o empregado para homologar a rescisão, ficará obrigado o SINDILIMPE/ES a fornecer declaração constatando a ausência.
Parágrafo 6° - Nas homologações acima de 20(Vinte) rescisões, nos locais onde não exista sede nem sub-sede do SINDILIMPE, será disponibilizado pelo sindicato laboral Agente Homologador para efetuar as homologações na sede da empresa, desde que a empresa arque com as despesas do deslocamento. Caso não concorde a empresa em pagar as despesas de deslocamento, as rescisões deverão ser homologadas na sede ou sub-sede do SINDILIMPE.
Parágrafo 7° - No ato das homologações o preposto da empresa devera, obrigatoriamente, ter assento a mesa juntamente com o empregado e o agente homologador, sendo expressamente proibido qualquer tipo de assédio, coação, constrangimento, por qualquer das partes durante a homologação.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Os intervalos para refeição e descanso não poderão ser inferiores a 30 (trinta) minutos e nem superiores a 120 (cento e vinte) minutos, podendo ser adotados outros critérios para estabelecimento de intervalos intrajornadas distintas das estabelecidas neste dispositivo, celebrado pela empresa empregadora e sindicatos laboral e econômico e/ou Sindicatos, obedecidas as portarias 42/2007, 509/67 e 417/66, do Ministério do Trabalho e Emprego. O tempo de intervalo suprimido poderá ser compensado ao final da jornada ou indenizado, com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Único – Exclusivamente na jornada de trabalho 12 x 36hs, o tempo de intervalo suprimido será indenizado somente o acréscimo de 60% (Sessenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, tendo em vista que o período do intervalo já é pago na jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS ABONADAS
O trabalhador terá abonadas as ausências, exclusivamente nos seguintes casos, conforme previsto no Art. 473 da CLT:
I - 03 (três) dias seguidos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoas que declara como de sua dependência junto à Previdência Social e/ou em Carteira de Trabalho;
II – 2 (dois) dias seguidos em caso de necessidade de se alistar como eleitor;
III - 3 (três) dias seguidos, em virtude de casamento;
IV – 5 (cinco) dia em caso de nascimento de filho, na semana do nascimento;
V - Pelo tempo que se fizer necessário, inclusive o de viagem, quando tiver que comparecer em juízo.
VI – Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
VII – Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consultas médicas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
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Serão abonadas as faltas do empregado estudante do curso supletivo ou outras entidades reconhecidas pelo MEC, ocorridas em virtude de prestação de exames em estabelecimento oficial de ensino, desde que o empregado comunique o fato ao empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, comprovando posteriormente. O Trabalhador que por motivo de desempenho cultural e profissional, queira iniciar e/ou continuar seus estudos será garantido, desde que não comprometa sua atividade laboral e em concordância com o empregador, à readequação de sua jornada de trabalho a não prejudicar o desenvolvimento de seus estudos, inclusive sendo-lhe garantido o direito a não execução de jornadas extraordinárias e trabalhos em domingos e feriados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Nos casos de prestação de serviços que exigirem trabalho aos domingos, especialmente aqueles relacionados aos prontos-socorros, hospitais, portos, delegacias, clubes, shopping centers, fábricas, indústrias e transportes coletivos será estabelecida mensalmente pela empresa e afixada em local de fácil acesso, escala de revezamento organizada de modo que cada empregado usufrua, no mínimo, a cada sete semanas, de um domingo de folga se empregado e, no mínimo, a cada 15 dias, de um domingo de folga, se empregada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica limitada às empresas, a adoção de escalas distintas da jornada originária de 8h00min diárias e/ou 44h00min semanais, nos seguintes termos:
5 x 2 = 9 (nove) horas x 4 dias + 1 dia 8 (oito) horas (segunda a sexta-feira);
5 x 2 = 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos (segunda a sexta-feira);
6 x 1 = 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos dia;
12 (doze) horas trabalhadas x 36 (trinta e seis) horas de descanso;
Parágrafo 1º - Respeitando-se os limites acima identificados, não haverá incidência de horas-extras.
Parágrafo 2º - Somente poderá haver adoção de outras Escalas de Trabalho, divergentes das aqui convencionadas, mediante Acordo Prévio entre o Sindicato Profissional e a Empresa interessada, com anuência do SEACES.
Parágrafo 3º- Serão reconhecidos os feriados anuais: 1o de janeiro, terça-feira de carnaval; sexta-feira da Paixão; 21 de abril, 1o de maio, Corpus Christi; 7 de setembro, 12 de outubro; 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Parágrafo 4º - Fica facultada a adoção jornada fixa de trabalho para a execução de serviços em controle de pragas, roedores, desratização e desinsetização com início às 13h00min (treze horas) e, quando houver necessidade de conclusão dos serviços, até o término daquele, mesmo que após às 18h00min (dezoito horas), limitando-se a jornada em 08h00min (oito horas) diárias e 44h00min (quarenta e quatro horas) semanais, respeitando-se o intervalo pertinente à intra-jornada para refeição e repouso.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As empresas confirmarão as férias do trabalhador por escrito com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao início das mesmas, ficando estas obrigadas a disponibilizar o pagamento do salário de férias, no máximo 24 horas (Vinte e quatro) horas antes do início das mesmas.
Parágrafo 1º - O início do gozo das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com as folgas compensatórias.
Parágrafo 2° - Somente poderá ser colocado em gozo de férias aquele trabalhador que estiver por um ano ou mais no exercício do seu contrato de trabalho.
Parágrafo 3° - Excetuando-se as localidades em que não existam agências bancárias regulares, onde os pagamentos das férias e do adicional poderão ser efetuados por meio de cheques administrativos mediante anexação de cópia do mesmo ao recibo, o recibo de férias assinado pelo trabalhador somente terá validade se a empresa, se requisitado, apresentar comprovante de depósito bancário e do adicional de férias, entendendo-se como inexistente toda e qualquer concessão de férias sem observância dos termos aqui convencionados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO, SAÚDE E PREVENÇÃO DE ACIDENTES
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10/02/2021 Mediador - Extrato Convenção Coletiva
As empresas estão obrigadas a fornecer aos trabalhadores as necessárias condições de higiene e saúde no trabalho; os equipamentos de proteção necessários; vestiários; transporte e refeitório, bem como se obrigarão a estabelecer as condições necessárias para utilização desses equipamentos conforme Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta CCT se comprometem a desenvolver programas, juntamente com o SINDILIMPE e o poder público, visando estimular os (as) trabalhadores (as) a se consultarem preventiva e periodicamente com o ginecologista para as empregadas (papanicolau/mamografia) e ao urologista para os empregados (próstata), preferencialmente para aqueles (as) acima de 45 (quarenta e cinco) anos.
Parágrafo 2º - As empresas abrangidas por esta CCT se comprometem a desenvolver, através de campanhas e palestras educativas que visem estimular higiene pessoal, higiene bucal, melhoria de auto-estima, tabagismo e alcoolismo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As empresas abrangidas por este aditivo fornecerão 02 (Dois) uniformes completos, por ano, a seus empregados, gratuitamente. O fornecimento deverá se iniciar quando da admissão do trabalhador, mediante recibo, podendo o número de uniformes aqui estipulados ser aumentado, em caso de necessidade apresentada pela demanda do trabalho.
Parágrafo 1º – O empregado que receber o uniforme e Epi’s de uso obrigatório que permanecer na empresa por tempo inferior a 90 (noventa) dias fica obrigado a devolvê-los ao empregador, sob pena de indenizar o empregador pelo custo integral da(s) peça(s) não devolvidas. Na demissão de empregados ficam os mesmos obrigados a devolver o uniforme, Epi’s e crachá de identificação, sendo emitido pelo empregador declaração de nada consta.
Parágrafo 2º - O EPI –Equipamento de Proteção Individual, quando fornecido pelas empresas, é de uso obrigatório pelo empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, e a reincidência considerada falta grave, nos termos do art. 482, da CLT. Sendo comprovado que o empregado negligenciou na utilização do EPI, não será devido qualquer indenização por fato gerado, pela não utilização do mesmo.
Parágrafo 3° - Quando o trabalhador exercer atividades em áreas de propagação e manipulação de produtos químicos ou de agentes biológicos agressores, a empresa empregadora estudara a possibilidade de fornecimento juntamente com o contratante do serviço, condições para a lavagem dos uniformes utilizados no próprio local de trabalho, devendo dispor de pessoal e equipamentos bastantes para esse fim.
Parágrafo 4º – As peças de uniforme de uso obrigatório e os acessórios, após devidamente limpas e assepsiadas, poderão ser reutilizadas, desde que as mesmas se apresentem em condições perfeitas de uso.
Parágrafo 5º – A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de advertências, suspensão e demissão por justa causa, no caso de uso indevido. No ato da entrega do uniforme o Empregador apresentará termo de compromisso advertindo o Empregado quanto a utilização indevida prevista neste parágrafo.
Parágrafo 6º – Em caso de reposição anual, para o recebimento de novo uniforme, o trabalhador devolverá o uniforme anterior, mesmo que danificado.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas abrangidas por esta CCT comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a realização de eleição para preenchimento dos cargos das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, mencionando o período de realização do pleito e o local das inscrições dos candidatos, ressalvando-se que os diretores do SINDILIMPE poderão acompanhar livremente as eleições, mediante previa autorização com pedido no mínimo de 10(dez) dias antes da eleição.
Parágrafo 1° - Serão consideradas nulas as eleições para representantes dos trabalhadores nas CIPA's das empresas que não efetuarem a devida comunicação, conforme caput desta cláusula.
Parágrafo 2° - A cada CIPA eleita, os seus componentes, junto com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), farão avaliação do Mapa de Risco, conforme tabela 1 (anexo IV), da NR nº 5.
Parágrafo 3°- A CIPA terá acesso a todas as informações relativas a afastamento por incapacidade temporária ou permanente decorrente da atividade profissional, assim como as informações sobre a readaptação profissional, quando solicitado.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
As empresas abrangidas por esta CCT acatarão os Atestados Médicos e Odontológicos emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO, ficando estabelecido o prazo de até 48h00min (quarenta e oito horas) para sua entrega ou comunicação do afastamento à empresa, após sua emissão, sob pena de não ser aceito o atestado fornecido.
Parágrafo 1° - O Atestado médico deverá ser entregue na sede da empresa pelos trabalhadores lotados na grande Vitória e ao empregador ou seu representante (Encarregado, Coordenador, Supervisor ou Nutricionista) nos casos dos trabalhadores lotados fora da grande Vitória, pelo empregado, ou na sua impossibilidade por pessoa maior de 18(Dezoito) anos e munida de documento legal de identificação, sob pena
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de recusa do atestado, sendo emitido no ato da entrega um recibo ou cópia protocolada (pela empresa) do atestado comprovando o recebimento.
Parágrafo 2º - Na hipótese do empregador dispor de serviço médico, próprio ou contratado, os Atestados Médicos de que trata esta cláusula deverão ser validado pelo profissional de Medicina do Trabalho que atuar para a empresa, em conformidade com as Normas Regulamentadoras (NR’s).
Parágrafo 3° - Será considerada apropriação indébita o desconto, ou descontos indevidos, efetuados nos salários dos trabalhadores decorrentes da recusa do atestado, ou atestados legitimamente válidos, apresentados na forma da presente cláusula, ficando a empresa sujeita à aplicação das penalidades previstas nesta CCT, multa por descumprimento, além das penalidades legais.
Parágrafo 4º - Na hipótese de consulta médica, odontológica ou exames clínicos e laboratoriais previamente agendados, o empregado comunicará a empresa que precisará se ausentar com no mínimo 01 (um) dia de antecedência, devendo, ao retornar, para ter justificado o período de ausência, apresentar a declaração de comparecimento, ou atestado médico ou odontológico.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de trabalho, e colocados à disposição dos trabalhadores e trabalhadoras, estojos contendo os materiais indispensáveis à prestação de primeiros socorros, em conformidade com o que dispõe a Lei nº. 7.855, de 24/10/86.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO DA AIDS (SIDA)
A empresa se compromete a implantar programa de prevenção da AIDS (SIDA), para seus empregados, em que o sindicato laboral poderá contribuir na orientação do programa. O conteúdo deste programa deverá ser acordado previamente com a diretoria da empresa e assistido por um profissional da área.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL
As empresas assegurarão estabilidade no emprego a um representante sindical (Diretor, Delegado Sindical, Delegado Sindical Junto a Federação e Conselheiro Fiscal), pelo prazo desta Convenção Coletiva de Trabalho até 31/12/2021, enquanto no exercício do seu mandato desde que eleito em assembleia Geral da categoria laboral e/ou eleição, sendo facultado à empresa verificar junto ao SINDILIMPE o resultado do pleito.
Parágrafo 1° - As assembleias poderão eleger um representante (Diretor ou Delegado) por empresa acima de 100 empregados, dependendo da conveniência do Sindicato Laboral, sendo vedada a eleição de mais de um representante por empresa.
Parágrafo 2° - O SINDILIMPE disponibilizará, em seu site na Internet, regulamento específico estabelecendo os termos das eleições, condições de elegibilidade e de participação como forma de garantia de amplo conhecimento e de participação de todos nos processos de escolha dos Delegados Sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE E DELEGADO SINDICAL
As empresas se comprometem a liberar, automaticamente, os dirigentes sindicais, assim que solicitados oficialmente pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48 (Quarenta e Oito) horas, salvo por motivo de greve que deverá solicitar oficialmente com antecedência mínima de 24 (Vinte e Quatro) horas. A liberação de que trata esta Cláusula não poderá exceder a 06 (seis) dias/mês ininterruptos, limitado a 72 (setenta e dois) dias/ano, nem ocorrer mais de uma vez no mesmo mês, ou de comum acordo com a empresa empregadora. Uma vez atendido ao previsto neste dispositivo, a liberação será remunerada.
Parágrafo 1º - No caso de liberação do Delegado Sindical, pelo prazo de até 07 dias, seu salário será pago pelo SINDILIMPE, ficando os demais consectários legais a cargo da empresa empregadora. Quando ocorrer afastamento, por período superior a 07 dias, o salário e seus respectivos reflexos ficarão sob encargo do SINDILIMPE, sendo que, em qualquer dos casos, a referida liberação não poderá impor restrição na percepção e gozo das férias e do décimo terceiro.
Parágrafo 2º - A liberação de dirigente sindical se dará nas seguintes condições: os primeiros trinta dias serão pagos pela empresa empregadora e debitada em desfavor do SINDILIMPE quando do recolhimento da mensalidade sindical. A partir do 31º dia o empregado liberado será colocado à disposição do SINDILIMPE e retirado da folha de pagamento.
Parágrafo 3º - Fica convencionado que, para participação de eventos do Sindicato (congressos, encontros ou reuniões), as empresas do segmento que não possui em seu quadro empregado a disposição do SINDILIMPE/ES, a cada 06 (seis) meses, será liberado um trabalhador de base indicado pela categoria ou pela diretoria do sindicato. A liberação do empregado será pelo limite máximo de 05 dias por semestre, sendo custeado pelo Empregador. As empresas que já possuem empregados a disposição do SINDILIMPE ficam desobrigadas a cumprirem este parágrafo.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AFASTAMENTO DO DIRETOR SINDICAL
Para permitir o desempenho da função de Diretor Sindical, as empresas consentirão com o afastamento de 01 (um) Diretor do Sindicato Profissional, escolhido em assembleia eleitoral da categoria. Neste caso, o afastamento será considerado como efetivo exercício da atividade, portanto, sem prejuízo da remuneração e de todas as vantagens que o sindicalista teria se estivesse atuando diretamente na empresa, sendo pagos pela empresa empregadora.
Parágrafo Único- Fica vedada a liberação de mais de um dirigente sindical vinculado à mesma empresa. O disposto nesta cláusula aplicar se-á, inclusive, aos delegados sindicais.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO SINDICAL.
As empresas abrangidas pelo presente instrumento encaminharão ao SEACES, sito à Rua Olympio Rodrigues Passos, nº 195 Vitória - Espírito Santo - CEP 29.072-290, cópia da guia de recolhimento, devidamente autenticada pela entidade bancária arrecadadora, no prazo de 10 (dez) dias após a data limite de recolhimento. O referido documento é necessário para a solicitação de Declaração de Regularidade junto ao SEACES.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo poderão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, com recursos próprios oriundos dos empregadores, cujo valor, determinado em assembleia, vinculado ao número de empregados existentes na empresa em junho de cada ano, atestado pelo CAGED, será:
a) Empresa com até 500 (quinhentos) empregados: valor equivalente a ½ (meio) piso salarial base da categoria vigente. b) Empresa com mais de 500 (quinhentos) empregados: Valor equivalente a um piso salarial base da categoria vigente. Parágrafo único - Esse valor poderá ser pago em 2 (duas) parcelas, de igual valor, com vencimento nos meses de Julho e Agosto de 2021.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Fica pactuado, por aprovação expressa em Assembleia Geral de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal recolherão, em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO/MENSALIDADE SINDICAL DE FORTALECIMENTO SINDICAL E NEGOCIAL
Por força de deliberação e aprovação expressa da Assembleia Geral dos Trabalhadores representados pelo SINDILIMPE/ES realizada em 21/01/2021, assegurada a participação de toda a categoria, os empregadores descontarão mensalmente, a título de contribuição de fortalecimento sindical dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento coletivo, o valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário de seus empregados, sendo os valores estabelecidos repassados para o SINDILIMPE/ES.
Parágrafo 1º - Os valores descontados deverão ser repassados no máximo até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês trabalhado e constar de relatório mensal contendo nome, salário e CPF, com relação nominal e salarial dos empregados que sofreram desconto, será enviado por e-mail ou impresso, juntamente com o comprovante do pagamento ao Sindicato Laboral, do boleto bancário ou pagamento para o Sindicato.
Parágrafo 2º - Nos casos de pagamento via boleto bancário, sempre no dia subsequente ao recolhimento, as empresas deverão enviar cópia do comprovante, informando o mês de referência, o tipo de recolhimento e o nome da empresa recolhedora, devendo as empresas manter os referidos descontos e repasses em períodos de renegociação da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 3º - A suspensão do recolhimento (direito de oposição), conforme estabelecida no caput desta cláusula, poderá ser feita desde a assinatura da Convenção Coletiva da Categoria até 30 (trinta) dias após a realização do primeiro desconto, devendo observar: a) a manifestação expressa pela negativa do desconto da contribuição de fortalecimento; b) a manifestação do direito de oposição pelo trabalhador, somente se efetivará por meio de carta pessoal, de próprio punho, individual, constando o nome completo e legível, número da CTPS e CPF, endereço do trabalhador, endereço e CNPJ da empresa para qual trabalha, local, data e assinatura; c) a carta de oposição deverá e só poderá ser apresentada pelo trabalhador na sede ou subsede do Sindicato Laboral, em 03 (três) vias, nas quais será registrada
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a data da entrega da carta e a identificação da pessoa que recebeu, sendo a primeira via remetida ao arquivo do Sindicato, a segunda via devolvida ao trabalhador, e a terceira via encaminhada pelo SINDILIMPE ao empregador no prazo de até 15 (quinze) dias; d) os efeitos do direito de oposição, valerão a partir da data do protocolo da manifestação do trabalhador na sede do respectivo Sindicato Laboral, bem como, após cumpridas as formalidades necessárias ao exercício desse direito; e) o trabalhador não terá direito de ser reembolsado/receber as contribuições já anteriormente descontadas.
Parágrafo 4º - Também por deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores será descontado 1,5% (um e meio por cento), mensalmente, durante 8 (oito) meses consecutivos, a título de contribuição negocial, descontados e repassados nos mesmos moldes do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo 5º - Na hipótese de o trabalhador ser admitido após o período de oposição, o empregador realizará o desconto a partir da data de admissão até o limite previsto no parágrafo anterior. Sendo assegurado a suspensão do recolhimento (direito de oposição), conforme estabelecida no caput desta cláusula, até 30 (trinta) dias após a realização do primeiro desconto.
Parágrafo 6º - O trabalhador filiado ao Sindicato Laboral, é isento do pagamento da Contribuição Negocial prevista nos parágrafos quarto e quinto, uma vez que contribui com seu respectivo Sindicato Laboral através da Mensalidade Sindical.
Parágrafo 7º - Considerando que a contribuição negocial é destinada ao custeio da negociação coletiva da categoria, o direito de oposição deve ser específico, mediante manifestação expressa do trabalhador, podendo ser feita desde a assinatura da Convenção Coletiva da Categoria até 30 (trinta) dias após a realização do primeiro desconto, obedecendo as formalidades do parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo 8º - Por se tratar de Cláusula de gestão exclusiva do SINDILIMPE, a responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto e inteiramente do Sindicato Laboral, ficando isentas as empresas e o SEACES de quaisquer ônus ou consequência perante seus empregados.
Parágrafo 9º - No caso de ajuizamento de ação para reaver o desconto a que se refere a presente cláusula, o SINDILIMPE compromete-se a ingressar no polo passivo da relação processual desde que notificada com antecedência de 72 horas, por escrito, arcando integralmente com os ônus decorrentes do quanto disposto na presente cláusula, quando efetivamente tenha recebido o repasse.
Parágrafo 10º - Na hipótese de notificação da empregadora pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para devolução ao empregado, da contribuição prevista por força desta cláusula, a empresa notificará imediatamente o SINDILIMPE, o qual se compromete a prestar informações ao fiscal do trabalho sobre os termos da negociação desta cláusula, e não obtendo êxito deverá arcar com os ônus decorrentes da autuação.
Parágrafo 11º - A retenção do desconto por parte do empregador ou a recusa do desconto injustificadamente, será caracterizado descumprimento de presente CCT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No dia em que se realizarem eleições sindicais do SINDILIMPE será permitida a instalação de uma urna no interior da empresa, desde que requerido pelo SINDILIMPE, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias e autorizado pelo contratante e em local previamente acordado, bem como o acesso de mesários e fiscais do processo eleitoral. A empresa autorizará o deslocamento interno de seus empregados associados para votarem, sem prejuízo da atividade laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, para participarem das Licitações Públicas nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Carta Convite e Pregão, promovidas no território do Estado do Espírito Santo, mesmo que não previsto no Edital, apresentarão ao licitante Declarações de adimplência da empresa com todas as obrigações pactuadas na Convenção Coletiva e Aditivos, cabendo aos sindicatos patronal e laboral expedirem os mencionados documentos.
Parágrafo 1º - Considera-se obrigações sindicais, para efeitos da certificação, o seguinte:
a) Cumprimento integral desta CCT;
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Recolhimento regular do FGTS e INSS;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista;
e) Comprovante de quitação com o Seguro de Vida.
Parágrafo 2º- A falta da Declaração de que trata este dispositivo ou sua apresentação com prazo de validade vencido, que será de 30 (trinta) dias, possibilitará às demais empresas concorrentes ou mesmo às entidades convenentes ingressar com o respectivo pedido de impugnação da empresa inadimplente, junto ao órgão licitante, visando a exclusão da mesma ou, em Juízo, tornar sem efeito o processo licitatório.
Parágrafo 3° - A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Licitações ou as empresas alcançadas por este instrumento levarão ao conhecimento dos tomadores de serviços, em processos licitatórios, o teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante sua vigência.
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Parágrafo 4° - Os sindicatos profissional e laboral expedirão Declaração de que trata este dispositivo, desde que esteja a empresa regularizada com as obrigações sindicais desta e das demais cláusulas da norma coletiva em vigor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, após a solicitação formal do documento.
Parágrafo 5° - Na Declaração de Regularidade expedida pelo Sindicato Patronal constará o valor do capital social da empresa que originou o recolhimento da Contribuição Sindical anual.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
O SINDILIMPE emitirá anualmente certidão de regularidade com todas as obrigações pactuadas na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo 1º - Para a emissão da referida certidão será necessário o cumprimento integral da presente CCT e: a) Cadastro no SINDILIMPE com indicação do posto de trabalho e contratante;
b) Apresentação das 02 (duas) últimas folhas de pagamento;
c) apresentação da GFIP e RE dos 02 (dois) últimos meses;
d) Certidão de regularidade do INSS (sendo aceita positiva com efeito de negativa);
e) certidão de regularidade do FGTS;
f) Comprovação de recolhimento da mensalidade assistencial dos últimos 03 (três) meses;
g) Comprovação de recolhimento do IDESBRE dos últimos 03 (três) meses;
h) Certidão de débitos trabalhistas (sendo aceito positiva com efeito de negativa).
Parágrafo 2º - Para manutenção da validade da referida certidão, as empresas deverão enviar mensalmente ao SINDILIMPE, os seguintes comprovantes;
a) Comprovação semestral de regularidade do INSS (sendo aceita positiva com efeito de negativa);
b) Comprovação bimestral de regularidade do FGTS;
c) Envio mensal do CAGED;
d) Comprovação mensal de recolhimento da mensalidade assistencial ou taxa negocial;
e) Comprovação mensal de recolhimento do IDESBRE;
f)Comprovação semestral de regularidade de débitos trabalhistas (sendo aceito positiva com efeito de negativa).
Parágrafo 3º - Não havendo o cumprimento das obrigações dispostas no parágrafo 2º desta cláusula, o SINDILIMPE notificará a empresa, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para regularização. Não havendo a regularização no prazo estipulado a certidão perderá sua validade.
Parágrafo 4º - As empresas que possuírem a certidão válida, prevista nesta cláusula, estão dispensadas da realização de homologação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes signatárias estabelecem que manterão em funcionamento a Comissão de Conciliação Prévia do Setor de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana, que terá por objetivo promover o entendimento em controvérsias individuais e coletivas, de demandas individuais e coletiva de igual natureza para até 15 (quinze) empregados, entre Empresas do segmento e trabalhador(es), entre Empresas do segmento e Sindicato representante dos trabalhadores e entre os Sindicatos convenentes, buscando dar solução, pela via da livre negociação, às demandas apresentadas.
Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta CCT que, convocadas a comparecerem em audiência da CCP, a fim de dirimir demandas e deixarem de fazê-lo, sem motivo justo, estará descumprindo o disposto na CCT e, portanto, estarão sujeitas às sanções nela estabelecidas.
Parágrafo 2º - Para custeio das despesas da Comissão de Conciliação Prévia, e somente sendo permitida a aplicação dos recursos neste objeto, será cobrado da empresa convocada à CCP o valor de R$ 125,00 (Cento e Vinte e Cinco Reais) por audiência ou reunião.
Parágrafo 3º - O não comparecimento injustificado da empresa, quando previamente notificados, ensejará multa de R$ 200,00 (Duzentos Reais), que será revertida exclusivamente em favor da Comissão de Conciliação Previa, com o objetivo de custear as despesas.
Parágrafo 4° - Fica convencionado que os Sindicatos pactuantes indicarão, na forma da lei, no mínimo 04 (quatro) integrantes efetivos para a Comissão, sendo que esses integrantes participarão das audiências de conciliação em regime de rotatividade, aleatoriamente definido pela entidade à qual pertence o representante.
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Parágrafo 5° - A Comissão de Conciliação Prévia, nas suas sessões de conciliação, não poderá elidir o pagamento de multas por descumprimento da presente CCT, mesmo que o descumprimento tenha atingido o trabalhador, parte da demanda, exceto se, comprovadamente, inexistir na lide referido descumprimento.
Parágrafo 6º - A Comissão se reunirá uma vez por semana, podendo, em caso de aumento de demandas, aumentar o número de reuniões para duas, sendo que nas audiências serão conciliadas as demandas previamente apresentadas e, em caso de necessidade, estando presentes as partes, aquelas de interesse dos empregados e empregadores respeitando-se a formalidade dos pedidos e a correlação com o assunto ao qual houve a convocação da empresa e o direito à ampla defesa.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO
O descumprimento deste instrumento coletivo, ressalvada as hipóteses das Cláusulas Terceira, Parágrafo 5º, Décima Segunda, Parágrafo Oitavo e Décima Terceira, Parágrafo Sétimo, que possuem penalidade própria e aplicação imediata (hipótese em que é desnecessária a convocação de reunião pelo SINDILIMPE no SEACES ou na CCP), implicará em notificação pelo SINDILIMPE ao SEACES, e este (SEACES) convocará (através de SEDEX, e-mail) a empresa no prazo máximo de 24h00min (vinte e quatro horas). Após a convocação, no prazo máximo de 48h00min (quarenta e oito horas) úteis improrrogáveis, a empresa comparecerá ao SEACES, em reunião de mediação designada, munida da documentação necessária à comprovação da observância da Convenção, sob pena de, não o fazendo, caracterizar o descumprimento da CCT e/ou CLT.
Parágrafo 1º – Inexistindo composição acerca do descumprimento será a empresa imediatamente convocada a participar na primeira reunião seguinte da Comissão de Conciliação Prévia para solucionar a demanda. O acordo efetuado, bem como sua inexistência constituirá título comprobatório de observância ou violação das regras da CCT e/ou CLT. Este parágrafo não se aplica nas hipóteses de atraso no pagamento do salário ou do ticket alimentação/refeição, conforme caput e cláusulas 3ª,§ 5º, 12ª, §8º, 13ª, §7ª e 55ª.
Parágrafo 2- O presente instrumento coletivo de trabalho é celebrado dentro do princípio do conglobamento respeitando-se a garantia da observância da norma mais benéfica, ficando o Sindicato Patronal e/ou as empresas responsáveis pela assunção de penalidades decorrentes da inobservância de toda e qualquer decisão judicial que deixar de ser cumprida, a partir da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DAS MULTAS
Mediante verificação ou denúncia de descumprimento da presente CCT serão aplicadas as seguintes sanções:
Parágrafo 1º – Na hipótese de descumprimento de cláusulas desta CCT, os sindicatos, econômico e laboral, realizarão, mediação visando sanar o descumprimento, ressalvada as hipóteses de atraso no pagamento de salário e ticket alimentação, que possuem penalidade própria e aplicação imediata (hipótese em que é desnecessária a convocação de reunião pelo SINDILIMPE no SEACES ou na CCP).
Parágrafo 2º – Caso a empresa ou empresas descumpridoras não regularizem a situação em 24 (Vinte e Quatro) horas após a mediação, comprovando posteriormente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao SINDILIMPE a regularização ou sendo esta reincidente caracterizar se-á o descumprimento, a parte causadora estará obrigada a pagar a multa prevista nesta cláusula.
Parágrafo 3º - A parte (empresa ou sindicatos) que deixar de cumprir com os termos das cláusulas fixadas neste instrumento coletivo, excluído as cláusulas que possuem penalidade própria (Cláusulas 3ª,§ 5º, 12ª, §8º, 13ª, § 7ª), será penalizada com multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais),por cláusula descumprida e por trabalhador prejudicado, além de correção e juros de mora de 0,33% ao dia, até a efetiva regularização e pagamento da multa que causou a aplicação da sanção.
Parágrafo 4º - Exclusivamente nos casos previsto no § 1º da presente clausula, havendo omissão quanto a efetividade das penalidades previstas, o sindicato econômico poderá demandar em face do sindicato laboral a cobrança de tal penalidade, conforme valores estipulados no § 3º, devendo o valor arrecadado ser revertido em favor da entidade.
Parágrafo 5º - O valor apurado com a aplicação da multa pelo descumprimento desta CCT, após o pagamento pela empresa descumpridora, será dividido e distribuído da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) serão revertidos em favor do trabalhador ou trabalhadores atingidos; 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados ao SINDILIMPE; 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados para o SEACES.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
As empresas do segmento empresarial que forem sucedidas e sucessoras em contratos públicos e privados de prestação de serviço, reaproveitarão no todo ou em parte a critério da empresa sucessora, a mão de obra disponibilizada pelo encerramento dos contratos de trabalho, ressalvado, os casos de estabilidade, firmando acordos individuais com o SINDILIMPE, visando estabelecer as condições para a transferência dos empregados, devendo este ser averbado pelo Sindicato Patronal, observando em sua integralidade a redação da Súmula n.º 276 do TST (Súmula nº 276 do TST AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego).
Parágrafo 1° - Aos empregados reaproveitados é vedado firmar contrato de experiência, sendo considerado descumprimento da presente CCT a inobservância. Os empregados que não forem reaproveitados na empresa sucessora, a empresa sucedida, se não houver local para
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transferi-lo, dentro da região metropolitana ou no município em que está lotado, fica obrigada a pagar-lhes todas as verbas rescisórias. Havendo a transferência, esta não poderá violar os preceitos da Súmula nº 29 do TST.
Parágrafo 2° - No prazo máximo e improrrogável de 20 (Vinte) dias antes do término do contrato, a empresa sucedida deverá apresentar listagem completa dos empregados que tem interesse em permanecer no posto de serviço e os que não tem interesse. A empresa sucessora, no prazo máximo e improrrogável de 10 (Dez) dias, após o recebimento da listagem deverá informar quais empregados serão reaproveitados e os que não serão reaproveitados.
Parágrafo 3° - Não havendo apresentação da listagem dos empregados pela empresa sucedida, no prazo previsto no parágrafo 2º, fica a empresa sucessora desobrigada em cumprir a presente cláusula, não sendo considerado descumprimento da presente CCT. Excepcionalmente, nos casos em que não houver aviso prévio da empresa sucedida pelo contratante, a mesma deverá apresentar listagem no prazo improrrogável de 48h após a ciência do termino do contrato, devendo comprovar a data da ciência, e será convocada a empresa sucessora para no prazo máximo e improrrogável de 05 (Cinco) dias, após o recebimento da listagem informar quais empregados serão reaproveitados e os que não serão reaproveitados.
Parágrafo 4° - As empresas que não cumprirem os prazos estipulados, serão penalizados com a aplicação de multa por descumprimento de convenção.
Parágrafo 5° - Desde que não haja aproveitamento do empregado na empresa sucessora, a empresa sucedida ficará obrigada a efetuar a demissão imotivada do empregado, garantindo-lhe integralmente o pagamento de todas as verbas a que faz jus, exceto havendo outro posto de trabalho, onde o empregado poderá ser transferido.
Parágrafo 6° - Quando a empresa entregar aviso prévio a seu empregado, em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e, por qualquer motivo der continuidade ao contrato, serão desconsiderados os avisos.
Parágrafo 7°- Em caso de encerramento de contrato entre a empresa e seu contratante, se identificados mais de 03 (três) solicitações de demissão pelos trabalhadores em prazo inferior a 30 dias do encerramento do aludido contrato, a empresa será convocada pelo sindicato laboral para justificar esses desligamentos.
Parágrafo 8° - No encerramento do contrato entre a empresa de asseio e conservação e o tomador, persistindo pendência de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa sucessora nos contratos com o mesmo tomador, reaproveitar a mão-de-obra da empresa sucedida, efetuando a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador, independentemente da devida baixa no contrato anterior, que se concretizará com a homologação da rescisão na entidade sindical laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas abrangidas por esta CCT reconhecem a legitimidade dos Sindicatos Profissional e Patronal para solidária ou independentemente, ajuizar Ação Coletiva ou Individual de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão de qualquer cláusula desta Convenção, cabendo ao Sindicato Profissional à cobrança dos valores devidos ao trabalhador.
Parágrafo Único - As empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo de Trabalho levarão ao conhecimento dos tomadores de serviços o inteiro teor da presente convenção coletiva de trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante sua vigência, considerando em suas planilhas de custos as obrigações aqui estabelecidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES
Fica estabelecida a criação de comissão paritária de Acompanhamento e Fiscalização de Licitações, composta por 02 (dois) representantes indicados pelo sindicato laboral e 02 (dois) representantes indicados pelo sindicato patronal, não podendo ser empresário.
Parágrafo 1º - A comissão deverá atuar como órgão auxiliar das entidades contratantes e se reunirá, sempre que necessário, na sede do sindicato patronal para avaliar processos licitatórios e de contratações em andamento, no âmbito da administração pública estadual, municipal e federal e no setor privado, devendo opinar sobre providencias em casos duvidosos ou de comprovadas irregularidades.
Parágrafo 2º - Dependendo de cada situação, a comissão de fiscalização poderá em manifestação escrita junto ao cliente - tomador de serviços de asseio e conservação, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático financeira do preço (inexequível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim, com o disposto no Art. 48, II, da Lei nº 8.666 de 21/6/93.
Parágrafo 3º - As partes poderão contratar assessoria jurídica para adotar as medidas cabíveis nos casos de possíveis irregularidades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - VALORIZAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Em nome da valorização social do trabalho, prevista no inciso IV, do artigo 1º, da Constituição Federal c/c com o reconhecimento constitucional previsto no inciso XXVI, do artigo 7º, também da Constituição Federal, os Sindicatos Convenentes acordam que as cláusulas econômicas e benefícios estabelecidos em acordos coletivos de trabalho não poderão ter condições inferiores ao da presente convenção coletiva de trabalho.
www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR003886/2021 18/20
10/02/2021 Mediador - Extrato Convenção Coletiva
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO AFASTAMENTO DECORRENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS
Na hipótese do empregado ser encaminhado ao INSS para recebimento de benefício previdenciário, e tenha este sido negado ou cessado, deverá o mesmo retornar a empresa imediatamente após comunicação do INSS. Fica, outrossim, determinado que o empregado deverá informar a empresa as decisões de deferimento o no prazo máximo e improrrogável de 10 (Dez) dias, após o recebimento da listagem deverá informar quais empregados serão reaproveitados e os que não serão reaproveitados. u indeferimento e/ou demais movimentações de benefícios e/ou aposentadoria, no prazo máximo de 10 (dez) dias após comunicação, sob pena de não poder requerer qualquer verba inerente ao período não informado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas nesta Convenção coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da 17ª Região, por estarem assim justas e acordadas, e para que surtam seus efeitos jurídicos, assinam a presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Vitória/ES, 26 de Janeiro de 2021.
ANTONIO GERALDO PEROVANO
SECRETÁRIO GERAL
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES
EVANI DOS SANTOS REIS
PRESIDENTE
SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES
ANEXOS
ANEXO I - TABELA I - ÁREA GERAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - TABELA II - INDUSTRIAL
Anexo (PDF)
ANEXO III - TABELA III - PETROBRAS
Anexo (PDF)
ANEXO IV - TABELA IV - ESCOLAS AGROTÉCNICAS
Anexo (PDF)
ANEXO V - TABELA V - DRT/SRTE
Anexo (PDF)
ANEXO VI - TABELA VI - EMPRESAS AÉREAS
Anexo (PDF)
www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR003886/2021 19/20
10/02/2021 Mediador - Extrato Convenção Coletiva
ANEXO VII - TABELA VII - CONTROLE DE PRAGAS
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - TABELA VIII - IBAMA
Anexo (PDF)Anexo (PDF)
ANEXO IX - TABELA IX - CRAS
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA AGE SEACES
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA AGE SINDILIMPE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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