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TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ‘VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2023.

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

‘VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2023.

O SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estabelecido à Rua Olympio Rodrigues Passos nº 195 Bairro Jabour - Vitória/ES, CÓDIGO SINDICAL Nº: 89320, C.N.P.J 31.800.865/0001-66, notifica as Empresas de Asseio e Conservação localizadas no Estado do Espírito Santo que de acordo com o estabelecido no arts. 548, 578,580, 587 e 605 da CLT, recolherão a Contribuição Sindical 2023, prevista nos artigos 8º, inciso IV da Constituição Federal. A Guia para Recolhimento deverá ser impressa via internet, acesse o site da Caixa Econômica Federal: www.cef.com.br

Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone (27) 3327.1659

TABELA

CLASSE DE CAPITAL (em R$)

ALÍQUOTA   %

PARCELA A ADICIONAR ( R$)

DE:                   0,01 a            37.323,00

CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA

     298,58

DE:          37.323,01 a            74.646,00

0,80%

----

DE:          74.646,01 a          746.460,00

0,20%

     447,88

DE:         746.460,01 a     74.646.000,00

0,10%

  1.194,34

DE:   74.646.000,01 a   398.112.000,00

0,02%

 60.911,14

DE: 398.112.000,01            EM DIANTE

CONTRIBUIÇÃO MÁXIMA

                 140.533,54

NOTAS:

  • Data de recolhimento: 31/01/2023. Para as empresas que venham a estabelecer-se após essa data, a contribuição será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade.
  • As empresas cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 37.323,00 poderão recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 298,58 de acordo com o disposto no artigos 578, 580 § 3º e 587  da CLT com alteração dada pela Lei nº 13.467 de 13/07/2021) e, as empresas com capital social superior a R$ 398.112.000,01 poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 140.533,54
  • Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178 de 01/03/1991 e atualizado de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383 de 30/12/1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 044/2022.

Nacib Haddad Neto

Presidente do SEACES

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