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TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022


TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

ES000157/2022

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

10/05/2022

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR018486/2022

NÚMERO DO PROCESSO:

 

14022.158461/2022-41

DATA DO PROTOCOLO:

 

06/05/2022

 

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

 

14022.111708/2022-65

DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

 

01/02/2022

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu ;
 
E

SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES, CNPJ n. 32.479.073/0001-02, neste ato representado(a) por seu ;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, com abrangência territorial em ES.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

AS PARTES RESOLVEM ALTERAR A CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, PASSANDO A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

As empresas pagarão, a título de participação nos resultados econômicos da empresa, como gratificação, o valor correspondente a 50% (Cinquenta por cento) do piso salarial da categoria previsto na Tabela II da presente CCT de R$ 1.364,97 (Mil Trezentos e Sessenta e Quatro Reais e Noventa e Sete Centavos), exclusivamente para as áreas industriais previstas nas Tabelas II, III e XI anualmente, aos empregados que possuírem mais de 1 (um) ano de empresa, no mês de seu aniversário.

Parágrafo Único - Não fará jus a essa gratificação: a) O empregado que tiver mais de 03 (Três) faltas injustificadas no período concessivo; e b) O empregado que tiver se ausentado do trabalho por mais de 10 (dez) dias.


Disposições Gerais

Outras Disposições


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL, EXCLUSIVAMENTE PARA PREST. SERVIÇOS AREAS ARCELORMITTAL.

AS PARTES RESOLVEM CRIAR A SEGUINTES CLÁUSULA:

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – REAJUSTE SALARIAL, EXCLUSIVAMENTE PARA PRESTADORES DE SERVIÇO NAS AREAS DA ARCELORMITTAL

EXCLUSIVAMENTE, para empresas prestadoras de serviço nas áreas da ARCELORMITTAL, as partes convenentes ajustam que os salários serão acrescidos de um reajuste de 4,00% (Quatro Por Cento), além do percentual já concedido na Convenção Coletiva de Trabalho, totalizando um aumento de 8,00% (oito por cento),levando-se em conta o salário recebido em 31/12/2021, passando a vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2022, podendo o pagamento das competências de janeiro, fevereiro, março e abril/2022 ser realizado em até quatro parcelas iniciando-se obrigatoriamente na competência de maio/2022.

Parágrafo único - as partes estabelecem a criação da XI TABELA ÁREA DE ATUAÇÃO ARCELORMITTAL, anexa ao presente termo aditivo e que passa a vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2022.



CLÁUSULA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO NAS FÉRIAS, EXCLUSIVO PARA PREST. ARCELORMITAL.

AS PARTES RESOLVEM CRIAR AS SEGUINTE CLÁUSULA:

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA– PAGAMENTO TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO NAS FÉRIAS, EXCLUSIVAMENTE PARA PRESTADORES DE SERVIÇO NAS AREAS DA ARCELORMITTAL

EXCLUSIVAMENTE, para empresas prestadoras de serviço nas áreas da ARCELORMITTAL, as partes convenentes ajustam que o benefício do TICKET DE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, previsto na cláusula DÉCIMA TERCEIRA, também deverá ser pago durante o período de gozo de férias, passando a vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2022, podendo o retroativo ser pago em até trinta dias da homologação deste aditivo.

Parágrafo único - As empresas que efetuarem o pagamento previsto no caput fora do prazo estabelecido cláusula décima terceira serão penalizadas com multa, no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), por cada trabalhador que deixou de receber o ticket de alimentação/refeição no período de gozo das férias, sendo revertida integralmente em favor do trabalhador. Trata-se de norma de eficácia plena. A aplicação dessa penalidade independe dos requisitos previstos nas Cláusulas 54ª e 55ª da CCT. Em outras palavras, não é necessário a convocação de reunião prévia pelo SINDILIMPE no SEACES ou na CCP.

Vitória, ES, 27 de Abril de 2022.



NACIB HADDAD NETO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES



EVANI DOS SANTOS REIS
Presidente
SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES

ANEXOS

ANEXO I - XI TABELA ÁREA DE ATUAÇÃO INDUSTRIAL - ARCELORMITTAL

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO II - ATA SEACES

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO III - ATA SINDILIMPE

 

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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