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TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2026

Arrecadação da Contribuição Sindical – 2026

Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical

Vigente a partir de 01 de janeiro de 2026

O Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo (SEACES), estabelecido à Rua Olympio Rodrigues Passos nº 195, Bairro Jabour – Vitória/ES, Código Sindical nº 89320, CNPJ 31.800.865/0001-66, notifica as Empresas de Asseio e Conservação localizadas no Estado do Espírito Santo que, de acordo com os artigos 548, 578, 580, 587 e 605 da CLT, recolherão a Contribuição Sindical 2026, prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.

A guia para recolhimento poderá ser impressa via internet pelo site da Caixa Econômica Federal , ou solicitada pelos e-mails Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. / Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Telefone para contato: (27) 3327-1659 / 99312-8240

Tabela de Contribuição

Classe de Capital (R$)Alíquota (%)Parcela a Adicionar (R$)
De 0,01 até 42.312,75 Contribuição mínima: 338,50
De 42.312,76 até 84.625,50 0,80%
De 84.625,51 até 846.255,00 0,20% 507,75
De 846.255,01 até 84.625.500,00 0,10% 1.354,01
De 84.625.500,01 até 451.336.000,00 0,02% 69.054,41
De 451.336.000,01 em diante Contribuição máxima: 159.321,61

Notas

  • O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores praticados em 2026 pelo INPC de 5,05%, fixando a contribuição mínima em R$ 338,50, equivalente a R$ 28,21 mensais.
  • Data de recolhimento: 31/01/2026. Para empresas constituídas após essa data, o recolhimento ocorrerá no momento do registro ou licença da atividade.
  • Empresas com capital social igual ou inferior a R$ 42.312,75 poderão recolher a contribuição mínima, e empresas com capital superior a R$ 451.336.000,01, a contribuição máxima, conforme a CLT e a Lei nº 13.467/2017.
  • Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178/1991 e art. 2º da Lei nº 8.383/1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 049/2025.

Nacib Haddad Neto
Presidente do SEACES

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