Arrecadação da Contribuição Sindical – 2026
Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical
Vigente a partir de 01 de janeiro de 2026
O Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo (SEACES), estabelecido à Rua Olympio Rodrigues Passos nº 195, Bairro Jabour – Vitória/ES, Código Sindical nº 89320, CNPJ 31.800.865/0001-66, notifica as Empresas de Asseio e Conservação localizadas no Estado do Espírito Santo que, de acordo com os artigos 548, 578, 580, 587 e 605 da CLT, recolherão a Contribuição Sindical 2026, prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
A guia para recolhimento poderá ser impressa via internet pelo site da Caixa Econômica Federal , ou solicitada pelos e-mails Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. / Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Telefone para contato: (27) 3327-1659 / 99312-8240
Tabela de Contribuição
| Classe de Capital (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Adicionar (R$) |
|---|---|---|
| De 0,01 até 42.312,75 | — | Contribuição mínima: 338,50 |
| De 42.312,76 até 84.625,50 | 0,80% | — |
| De 84.625,51 até 846.255,00 | 0,20% | 507,75 |
| De 846.255,01 até 84.625.500,00 | 0,10% | 1.354,01 |
| De 84.625.500,01 até 451.336.000,00 | 0,02% | 69.054,41 |
| De 451.336.000,01 em diante | — | Contribuição máxima: 159.321,61 |
Notas
- O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores praticados em 2026 pelo INPC de 5,05%, fixando a contribuição mínima em R$ 338,50, equivalente a R$ 28,21 mensais.
- Data de recolhimento: 31/01/2026. Para empresas constituídas após essa data, o recolhimento ocorrerá no momento do registro ou licença da atividade.
- Empresas com capital social igual ou inferior a R$ 42.312,75 poderão recolher a contribuição mínima, e empresas com capital superior a R$ 451.336.000,01, a contribuição máxima, conforme a CLT e a Lei nº 13.467/2017.
- Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178/1991 e art. 2º da Lei nº 8.383/1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 049/2025.
Nacib Haddad Neto
Presidente do SEACES